0026866-09.1998.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0026866-09.1998.8.26.0554 (554.01.1998.026866) - Cumprimento de sentença - Imissão - Condominio Shopping Center Campos Salles - Espolio de Joao Adaffte - Vistos. Fl. 1460: Ante a elaboração, entrega e homologação do laudo pericial constante às fls. 1349/1387, defiro o pedido de levantamento dos honorários depositados em favor do perito para a realização de seus trabalhos técnicos (fls. 1311/1312), conforme formulário anexado à fl. 1389, providenciando a Serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Em manifestação de fl. 1463, a Administradora nomeada para o encargo determinado na decisão de fls. 1446/1447 - penhora de faturamento de Eduardo Andalaft Artigos de Vestuário - declinou da nomeação justificando suas razões pela impossibilidade de realização dos trabalhos, motivo pelo qual acolho o pedido. Em substituição, nomeio o Administrador LASPRO CONSULTORES LTDA (e-mail : lasproconsultores@laspro.com.br), providenciando a Serventia sua intimação quanto a presente nomeação e para se manifestar se aceita o encargo para elaboração de plano de trabalho para a consecução da penhora de faturamento de Eduardo Andalaft Artigos de Vestuários até a satisfação da dívida, em razão da penhora deferida a recair pelo equivalente a 10%(dez por cento) ao mês (reporto-me à decisão de fls. 1446/1447). Em caso positivo, deverá estimar seus honorários periciais no prazo de 10 dias e, na sequência, intime-se o requerente para o depósito no prazo de 5 dias. 2. Sem prejuízo, conheço dos embargos de declaração oferecidos pelo exequente às fls. 1458/1459 por tempestivos e dou-lhes provimento para sanar o erro material constante na decisão de fls. 1446/1447, especificamente no item '4'. Com efeito, homologada a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 77.005 no 1º Registro de Imóveis de Santo André, SP pelo valor de R$ 186.800,00 e, à luz do que preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil, o bem indivisível - como é o caso dos presentes autos (imóvel) - deverá ser leiloado integralmente pelo preço da avaliação e não somente pela cota-parte a que faz jus o executado Eduardo Andalaft, no caso, 20%(vinte por cento) como constou na decisão embargada, sendo que o "...equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem" ("caput" do artigo 843 do Código de Processo Civil)". Diante disto, corrijo o erro material que realmente padece a decisão embargada de fls. 1446/1447 para, em vez de constar: "4. Não manifestado interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, que seriam preferenciais, defiro o leilão judicial eletrônico da parte ideal de 20% (vinte por cento) do imóvel matriculado sob o nº 77.005 no 1º Registro de Imóveis de Santo André (visualização de matrícula a fls. 1205/1209)"; Passe a constar: "4. Não manifestado interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, que seriam preferenciais, defiro o leilão judicial eletrônico do imóvel matriculado sob o nº 77.005 no 1º Registro de Imóveis de Santo André (visualização de matrícula a fls. 1205/1209) em sua integralidade, uma vez que trata-se de bem indivisível. Sendo positivo o leilão, o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil". Quanto ao mais, mantém-se os termos restantes da decisão embargada. Cumpra a parte exequente a vinda da certidão de matrícula, no prazo adicional de dez dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Int. - ADV: VALTER ROBERTO GARCIA (OAB 30681/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA (OAB 189605/SP), SHIRLEI DOMENICE (OAB 211877/SP), HOSNY HABIB JUNIOR (OAB 55028/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO SHOPPING CENTER CAMPOS SALLES
Réu ESPOLIO DE JOAO ADAFFTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO DOTTO
OAB: 147434/SP
VALTER ROBERTO GARCIA
OAB: 30681/SP
HOSNY HABIB JUNIOR
OAB: 55028/SP
LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA
OAB: 189605/SP
SHIRLEI DOMENICE
OAB: 211877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0026866-09.1998.8.26.0554 (554.01.1998.026866) - Cumprimento de sentença - Imissão - Condominio Shopping Center Campos Salles - Espolio de Joao Adaffte - Vistos. Fl. 1460: Ante a elaboração, entrega e homologação do laudo pericial constante às fls. 1349/1387, defiro o pedido de levantamento dos honorários depositados em favor do perito para a realização de seus trabalhos técnicos (fls. 1311/1312), conforme formulário anexado à fl. 1389, providenciando a Serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Em manifestação de fl. 1463, a Administradora nomeada para o encargo determinado na decisão de fls. 1446/1447 - penhora de faturamento de Eduardo Andalaft Artigos de Vestuário - declinou da nomeação justificando suas razões pela impossibilidade de realização dos trabalhos, motivo pelo qual acolho o pedido. Em substituição, nomeio o Administrador LASPRO CONSULTORES LTDA (e-mail : lasproconsultores@laspro.com.br), providenciando a Serventia sua intimação quanto a presente nomeação e para se manifestar se aceita o encargo para elaboração de plano de trabalho para a consecução da penhora de faturamento de Eduardo Andalaft Artigos de Vestuários até a satisfação da dívida, em razão da penhora deferida a recair pelo equivalente a 10%(dez por cento) ao mês (reporto-me à decisão de fls. 1446/1447). Em caso positivo, deverá estimar seus honorários periciais no prazo de 10 dias e, na sequência, intime-se o requerente para o depósito no prazo de 5 dias. 2. Sem prejuízo, conheço dos embargos de declaração oferecidos pelo exequente às fls. 1458/1459 por tempestivos e dou-lhes provimento para sanar o erro material constante na decisão de fls. 1446/1447, especificamente no item '4'. Com efeito, homologada a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 77.005 no 1º Registro de Imóveis de Santo André, SP pelo valor de R$ 186.800,00 e, à luz do que preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil, o bem indivisível - como é o caso dos presentes autos (imóvel) - deverá ser leiloado integralmente pelo preço da avaliação e não somente pela cota-parte a que faz jus o executado Eduardo Andalaft, no caso, 20%(vinte por cento) como constou na decisão embargada, sendo que o "...equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem" ("caput" do artigo 843 do Código de Processo Civil)". Diante disto, corrijo o erro material que realmente padece a decisão embargada de fls. 1446/1447 para, em vez de constar: "4. Não manifestado interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, que seriam preferenciais, defiro o leilão judicial eletrônico da parte ideal de 20% (vinte por cento) do imóvel matriculado sob o nº 77.005 no 1º Registro de Imóveis de Santo André (visualização de matrícula a fls. 1205/1209)"; Passe a constar: "4. Não manifestado interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, que seriam preferenciais, defiro o leilão judicial eletrônico do imóvel matriculado sob o nº 77.005 no 1º Registro de Imóveis de Santo André (visualização de matrícula a fls. 1205/1209) em sua integralidade, uma vez que trata-se de bem indivisível. Sendo positivo o leilão, o equivalente à quota-parte dos coproprietários ou do cônjuge alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil". Quanto ao mais, mantém-se os termos restantes da decisão embargada. Cumpra a parte exequente a vinda da certidão de matrícula, no prazo adicional de dez dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Int. - ADV: VALTER ROBERTO GARCIA (OAB 30681/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA (OAB 189605/SP), SHIRLEI DOMENICE (OAB 211877/SP), HOSNY HABIB JUNIOR (OAB 55028/SP)