Detalhe do processo

0026857-65.2016.8.13.0267

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Classe
VALOR DA INDENIZAÇÃO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0026857-65.2016.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MAURÍCIO GONÇALVES DE CARVALHO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face dos requeridos qualificados nos autos. Narra a autora, na petição inicial de ID 5007428049, que, por força do Decreto Estadual NE nº 580, de 26 de outubro de 2016, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio, área de 3.274,98 m², equivalente a 0,3275 hectare, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Hollywood, objeto da matrícula nº 3.015 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG, necessária à implantação do empreendimento elétrico indicado no ato expropriatório. Os documentos relativos à declaração de utilidade pública, à planta e à descrição da área foram apresentados no ID 5007428053. A autora ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 3.707,73, conforme petição inicial de ID 5007428049. A imissão provisória na posse foi deferida no ID 5007428069, mediante depósito prévio, tendo a medida sido cumprida em 22 de fevereiro de 2017, conforme mandado e certidão constantes do ID 5007428072. Os requeridos apresentaram contestação no ID 5007428076, impugnando o valor ofertado e requerendo a realização de prova pericial. A prova pericial foi determinada, com nomeação de perito judicial, conforme ID 5007468051. Os honorários periciais foram depositados pela autora, conforme comprovante de ID 9927702836. O laudo pericial foi juntado no ID 10140941483, tendo o perito judicial apurado, para a área expropriada, indenização no valor de R$ 6.144,84, na data-base de dezembro de 2023. Os requeridos impugnaram a avaliação no ID 10169371191, questionando, especialmente, as dimensões dos imóveis utilizados como elementos comparativos, a localização da área e a alegada existência de contrato de arrendamento relacionado à instalação de placas solares. A autora juntou parecer técnico no ID 10220236945, mantendo o valor de sua avaliação administrativa. Por meio do despacho de ID 10473553935, determinou-se que o perito se manifestasse sobre as impugnações e o parecer técnico. O auxiliar do Juízo apresentou esclarecimentos nos IDs 10499952186 e 10516363315, ratificando as conclusões do laudo. Os requeridos reiteraram suas insurgências nos IDs 10512245178 e 10535479029, requerendo nova avaliação e a apresentação de contrato de arrendamento. A decisão de ID 10653141739 rejeitou a nova impugnação, homologou a prova pericial e fixou a justa indenização no valor apurado pelo perito. A autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme ID 10661478956. Intimados para especificação de provas no ID 10681437062, os requeridos apresentaram a manifestação de ID 10690691332, na qual solicitaram oportunidade para futura juntada de avaliação elaborada por outro profissional e de contrato de arrendamento relacionado à instalação de placas solares. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2.1. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS — ID 10690691332 No ID 10690691332, os requeridos solicitam oportunidade para apresentar nova avaliação técnica, elaborada por outro profissional, e contrato de arrendamento relacionado à instalação de placas solares na propriedade. O pedido não comporta acolhimento. As questões relativas às dimensões dos imóveis utilizados como elementos comparativos, à localização da área expropriada, ao valor unitário encontrado e à alegada exploração econômica mediante arrendamento já haviam sido suscitadas pelos requeridos nos IDs 10169371191, 10512245178 e 10535479029. Tais questionamentos foram submetidos ao perito judicial, que apresentou esclarecimentos nos IDs 10499952186 e 10516363315. Particularmente no ID 10516363315, o perito explicou a metodologia empregada, esclareceu os critérios de homogeneização da amostra e consignou que não havia contrato de arrendamento juntado aos autos. Também justificou que o arrendamento de áreas extensas destinadas à implantação de usinas solares não seria diretamente comparável à área expropriada, que possui apenas 0,3275 hectare. Após a apresentação dos esclarecimentos, a impugnação foi rejeitada e a prova pericial homologada pela decisão de ID 10653141739. A manifestação de ID 10690691332 não veio acompanhada da avaliação técnica nem do contrato de arrendamento mencionados. Tampouco indica erro técnico novo ou questão que não tenha sido examinada pelo perito judicial, limitando-se a renovar pedido anteriormente formulado. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no caso. O conjunto probatório já produzido é suficiente para o julgamento da controvérsia, cabendo ao Juízo indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. A propósito: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUÍ-LO. Para fins de fixação de indenização a título de desapropriação, deve prevalecer o valor apontado no laudo oficial se não existem quaisquer elementos aptos a desconstituí-lo, especialmente porque a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, qualificado, de confiança do juízo, e em consonância com as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Processo: Apelação Cível1.0000.26.211912-6/001. Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel. Data de Julgamento: 14/07/2026. Data da publicação da súmula: 20/07/2026). Diante disso, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 480 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de novas provas formulado no ID 10690691332. 2.2. DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A decisão de ID 10653141739, embora tenha analisado o laudo judicial efetivamente juntado aos autos, mencionou, em seu dispositivo, o ID 9658921720. Trata-se de erro material, pois o laudo judicial objeto das impugnações e dos esclarecimentos é o documento de ID 10140941483. Assim, corrijo, de ofício, o erro material constante da decisão de ID 10653141739, para esclarecer que o laudo pericial homologado é o de ID 10140941483. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia limita-se à definição do valor da justa indenização devida pela desapropriação, uma vez que os requeridos, na contestação de ID 5007428076, não apresentaram oposição à declaração de utilidade pública ou à transferência da área, concentrando sua insurgência no preço ofertado. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e condiciona a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ao pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. No caso, a avaliação judicial foi realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, conforme laudo de ID 10140941483. O profissional efetuou vistoria na área, considerou sua localização e suas características e adotou metodologia fundada na NBR 14.653, mediante pesquisa e tratamento de dados de mercado. Ao final, o perito concluiu que o valor atribuível à indenização da área de 3.274,98 m², equivalente a 0,3275 hectare, corresponde a R$ 6.144,84, na data-base de dezembro de 2023. As impugnações apresentadas pelos requeridos nos IDs 10169371191, 10512245178 e 10535479029, bem como a divergência contida no parecer técnico apresentado pela autora no ID 10220236945, foram examinadas pelo perito nos esclarecimentos de IDs 10499952186 e 10516363315. O perito ratificou o valor encontrado e explicou que os elementos comparativos estavam situados na mesma região geoeconômica, tendo sido submetidos ao tratamento técnico necessário para a homogeneização dos dados. Também informou o intervalo de confiança da avaliação e justificou a impossibilidade de utilizar, como parâmetro direto, alegados arrendamentos de áreas maiores destinadas a empreendimentos solares, sobretudo porque o respectivo contrato não foi apresentado. Não há nos autos prova técnica idônea que demonstre erro na metodologia ou no resultado da avaliação judicial. A simples discordância das partes quanto ao valor encontrado não é suficiente para afastar a conclusão do perito de confiança do Juízo, especialmente quando o trabalho foi submetido ao contraditório e complementado mediante esclarecimentos. A prova pericial foi, inclusive, homologada pela decisão de ID 10653141739. Dessa forma, adoto o valor apurado no laudo de ID 10140941483 e fixo a justa indenização em R$ 6.144,84, na data-base de dezembro de 2023. 2.4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização a partir da data-base da avaliação judicial, isto é, dezembro de 2023, conforme expressamente consignado no laudo de ID 10140941483. Por ocasião do cálculo do saldo indenizatório, o depósito prévio de R$ 3.707,73, constante do ID 5007428069, deverá ser deduzido depois de atualizado monetariamente desde a data em que foi realizado. Quanto aos juros compensatórios, os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condicionam sua incidência à comprovação da perda de renda decorrente da antecipada privação da posse. No caso, embora os requeridos tenham alegado a existência de contrato de arrendamento, o próprio perito registrou, no ID 10516363315, que o documento não havia sido juntado aos autos. A manifestação posterior de ID 10690691332 também não foi acompanhada do contrato ou de outro elemento capaz de demonstrar a efetiva perda de renda. Ausente prova concreta de prejuízo dessa natureza, não são devidos juros compensatórios. Em relação aos juros moratórios, a autora é pessoa jurídica de direito privado e não se submete ao regime de precatórios. Por essa razão, não se aplica, quanto ao termo inicial, a regra do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 vinculada ao art. 100 da Constituição Federal. Os juros moratórios deverão incidir à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, sobre o saldo indenizatório, conforme a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA O valor da indenização fixado judicialmente, de R$ 6.144,84, é superior à oferta inicial de R$ 3.707,73, constante do ID 5007428049. Consequentemente, a autora deve suportar as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já adiantados, bem como os honorários advocatícios devidos ao procurador dos requeridos. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada, ambas corrigidas monetariamente. Considerando o trabalho desenvolvido, a produção da prova pericial, as sucessivas manifestações sobre o laudo e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da indenização e o valor atualizado da oferta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de novas provas formulado pelos requeridos no ID 10690691332 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR desapropriada, em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a área de 3.274,98 m², equivalente a 0,3275 hectare, descrita na petição inicial de ID 5007428049 e nos documentos técnicos de ID 5007428053, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Hollywood, objeto da matrícula nº 3.015 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG; b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 6.144,84 (seis mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), na data-base de dezembro de 2023, conforme apurado no laudo pericial de ID 10140941483, homologado pela decisão de ID 10653141739; c) DETERMINAR que o valor da indenização seja corrigido monetariamente, pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir de dezembro de 2023 até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR a dedução do depósito prévio de R$ 3.707,73, constante do ID 5007428069, depois de atualizado monetariamente desde a data de sua realização; e) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, por ausência de comprovação de efetiva perda de renda; f) DETERMINAR a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, sobre o saldo indenizatório; g) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais já adiantados, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da indenização e o valor atualizado da oferta, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Corrijo, de ofício, o erro material constante da decisão de ID 10653141739, para esclarecer que o laudo pericial homologado é o de ID 10140941483. O levantamento dos valores depositados fica condicionado à observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive comprovação da propriedade, quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e publicação de editais para conhecimento de terceiros, pelo prazo de dez dias. Após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização, expeça-se o competente mandado para registro da transferência da propriedade da área expropriada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu MAURÍCIO GONÇALVES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

ANDREI MENDES SOARES

OAB: 95115/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

AMANDA VILARINO ESPINDOLA

OAB: 106751/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0026857-65.2016.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MAURÍCIO GONÇALVES DE CARVALHO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face dos requeridos qualificados nos autos. Narra a autora, na petição inicial de ID 5007428049, que, por força do Decreto Estadual NE nº 580, de 26 de outubro de 2016, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio, área de 3.274,98 m², equivalente a 0,3275 hectare, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Hollywood, objeto da matrícula nº 3.015 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG, necessária à implantação do empreendimento elétrico indicado no ato expropriatório. Os documentos relativos à declaração de utilidade pública, à planta e à descrição da área foram apresentados no ID 5007428053. A autora ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 3.707,73, conforme petição inicial de ID 5007428049. A imissão provisória na posse foi deferida no ID 5007428069, mediante depósito prévio, tendo a medida sido cumprida em 22 de fevereiro de 2017, conforme mandado e certidão constantes do ID 5007428072. Os requeridos apresentaram contestação no ID 5007428076, impugnando o valor ofertado e requerendo a realização de prova pericial. A prova pericial foi determinada, com nomeação de perito judicial, conforme ID 5007468051. Os honorários periciais foram depositados pela autora, conforme comprovante de ID 9927702836. O laudo pericial foi juntado no ID 10140941483, tendo o perito judicial apurado, para a área expropriada, indenização no valor de R$ 6.144,84, na data-base de dezembro de 2023. Os requeridos impugnaram a avaliação no ID 10169371191, questionando, especialmente, as dimensões dos imóveis utilizados como elementos comparativos, a localização da área e a alegada existência de contrato de arrendamento relacionado à instalação de placas solares. A autora juntou parecer técnico no ID 10220236945, mantendo o valor de sua avaliação administrativa. Por meio do despacho de ID 10473553935, determinou-se que o perito se manifestasse sobre as impugnações e o parecer técnico. O auxiliar do Juízo apresentou esclarecimentos nos IDs 10499952186 e 10516363315, ratificando as conclusões do laudo. Os requeridos reiteraram suas insurgências nos IDs 10512245178 e 10535479029, requerendo nova avaliação e a apresentação de contrato de arrendamento. A decisão de ID 10653141739 rejeitou a nova impugnação, homologou a prova pericial e fixou a justa indenização no valor apurado pelo perito. A autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme ID 10661478956. Intimados para especificação de provas no ID 10681437062, os requeridos apresentaram a manifestação de ID 10690691332, na qual solicitaram oportunidade para futura juntada de avaliação elaborada por outro profissional e de contrato de arrendamento relacionado à instalação de placas solares. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 2.1. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS — ID 10690691332 No ID 10690691332, os requeridos solicitam oportunidade para apresentar nova avaliação técnica, elaborada por outro profissional, e contrato de arrendamento relacionado à instalação de placas solares na propriedade. O pedido não comporta acolhimento. As questões relativas às dimensões dos imóveis utilizados como elementos comparativos, à localização da área expropriada, ao valor unitário encontrado e à alegada exploração econômica mediante arrendamento já haviam sido suscitadas pelos requeridos nos IDs 10169371191, 10512245178 e 10535479029. Tais questionamentos foram submetidos ao perito judicial, que apresentou esclarecimentos nos IDs 10499952186 e 10516363315. Particularmente no ID 10516363315, o perito explicou a metodologia empregada, esclareceu os critérios de homogeneização da amostra e consignou que não havia contrato de arrendamento juntado aos autos. Também justificou que o arrendamento de áreas extensas destinadas à implantação de usinas solares não seria diretamente comparável à área expropriada, que possui apenas 0,3275 hectare. Após a apresentação dos esclarecimentos, a impugnação foi rejeitada e a prova pericial homologada pela decisão de ID 10653141739. A manifestação de ID 10690691332 não veio acompanhada da avaliação técnica nem do contrato de arrendamento mencionados. Tampouco indica erro técnico novo ou questão que não tenha sido examinada pelo perito judicial, limitando-se a renovar pedido anteriormente formulado. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no caso. O conjunto probatório já produzido é suficiente para o julgamento da controvérsia, cabendo ao Juízo indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. A propósito: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUÍ-LO. Para fins de fixação de indenização a título de desapropriação, deve prevalecer o valor apontado no laudo oficial se não existem quaisquer elementos aptos a desconstituí-lo, especialmente porque a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, qualificado, de confiança do juízo, e em consonância com as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Processo: Apelação Cível1.0000.26.211912-6/001. Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel. Data de Julgamento: 14/07/2026. Data da publicação da súmula: 20/07/2026). Diante disso, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 480 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de novas provas formulado no ID 10690691332. 2.2. DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL A decisão de ID 10653141739, embora tenha analisado o laudo judicial efetivamente juntado aos autos, mencionou, em seu dispositivo, o ID 9658921720. Trata-se de erro material, pois o laudo judicial objeto das impugnações e dos esclarecimentos é o documento de ID 10140941483. Assim, corrijo, de ofício, o erro material constante da decisão de ID 10653141739, para esclarecer que o laudo pericial homologado é o de ID 10140941483. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia limita-se à definição do valor da justa indenização devida pela desapropriação, uma vez que os requeridos, na contestação de ID 5007428076, não apresentaram oposição à declaração de utilidade pública ou à transferência da área, concentrando sua insurgência no preço ofertado. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade e condiciona a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ao pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. No caso, a avaliação judicial foi realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, conforme laudo de ID 10140941483. O profissional efetuou vistoria na área, considerou sua localização e suas características e adotou metodologia fundada na NBR 14.653, mediante pesquisa e tratamento de dados de mercado. Ao final, o perito concluiu que o valor atribuível à indenização da área de 3.274,98 m², equivalente a 0,3275 hectare, corresponde a R$ 6.144,84, na data-base de dezembro de 2023. As impugnações apresentadas pelos requeridos nos IDs 10169371191, 10512245178 e 10535479029, bem como a divergência contida no parecer técnico apresentado pela autora no ID 10220236945, foram examinadas pelo perito nos esclarecimentos de IDs 10499952186 e 10516363315. O perito ratificou o valor encontrado e explicou que os elementos comparativos estavam situados na mesma região geoeconômica, tendo sido submetidos ao tratamento técnico necessário para a homogeneização dos dados. Também informou o intervalo de confiança da avaliação e justificou a impossibilidade de utilizar, como parâmetro direto, alegados arrendamentos de áreas maiores destinadas a empreendimentos solares, sobretudo porque o respectivo contrato não foi apresentado. Não há nos autos prova técnica idônea que demonstre erro na metodologia ou no resultado da avaliação judicial. A simples discordância das partes quanto ao valor encontrado não é suficiente para afastar a conclusão do perito de confiança do Juízo, especialmente quando o trabalho foi submetido ao contraditório e complementado mediante esclarecimentos. A prova pericial foi, inclusive, homologada pela decisão de ID 10653141739. Dessa forma, adoto o valor apurado no laudo de ID 10140941483 e fixo a justa indenização em R$ 6.144,84, na data-base de dezembro de 2023. 2.4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização a partir da data-base da avaliação judicial, isto é, dezembro de 2023, conforme expressamente consignado no laudo de ID 10140941483. Por ocasião do cálculo do saldo indenizatório, o depósito prévio de R$ 3.707,73, constante do ID 5007428069, deverá ser deduzido depois de atualizado monetariamente desde a data em que foi realizado. Quanto aos juros compensatórios, os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condicionam sua incidência à comprovação da perda de renda decorrente da antecipada privação da posse. No caso, embora os requeridos tenham alegado a existência de contrato de arrendamento, o próprio perito registrou, no ID 10516363315, que o documento não havia sido juntado aos autos. A manifestação posterior de ID 10690691332 também não foi acompanhada do contrato ou de outro elemento capaz de demonstrar a efetiva perda de renda. Ausente prova concreta de prejuízo dessa natureza, não são devidos juros compensatórios. Em relação aos juros moratórios, a autora é pessoa jurídica de direito privado e não se submete ao regime de precatórios. Por essa razão, não se aplica, quanto ao termo inicial, a regra do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 vinculada ao art. 100 da Constituição Federal. Os juros moratórios deverão incidir à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, sobre o saldo indenizatório, conforme a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA O valor da indenização fixado judicialmente, de R$ 6.144,84, é superior à oferta inicial de R$ 3.707,73, constante do ID 5007428049. Consequentemente, a autora deve suportar as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já adiantados, bem como os honorários advocatícios devidos ao procurador dos requeridos. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada, ambas corrigidas monetariamente. Considerando o trabalho desenvolvido, a produção da prova pericial, as sucessivas manifestações sobre o laudo e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da indenização e o valor atualizado da oferta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de novas provas formulado pelos requeridos no ID 10690691332 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR desapropriada, em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a área de 3.274,98 m², equivalente a 0,3275 hectare, descrita na petição inicial de ID 5007428049 e nos documentos técnicos de ID 5007428053, integrante do imóvel rural denominado Fazenda Hollywood, objeto da matrícula nº 3.015 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG; b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 6.144,84 (seis mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), na data-base de dezembro de 2023, conforme apurado no laudo pericial de ID 10140941483, homologado pela decisão de ID 10653141739; c) DETERMINAR que o valor da indenização seja corrigido monetariamente, pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir de dezembro de 2023 até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR a dedução do depósito prévio de R$ 3.707,73, constante do ID 5007428069, depois de atualizado monetariamente desde a data de sua realização; e) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, por ausência de comprovação de efetiva perda de renda; f) DETERMINAR a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, sobre o saldo indenizatório; g) CONDENAR a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais já adiantados, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da indenização e o valor atualizado da oferta, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Corrijo, de ofício, o erro material constante da decisão de ID 10653141739, para esclarecer que o laudo pericial homologado é o de ID 10140941483. O levantamento dos valores depositados fica condicionado à observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive comprovação da propriedade, quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e publicação de editais para conhecimento de terceiros, pelo prazo de dez dias. Após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização, expeça-se o competente mandado para registro da transferência da propriedade da área expropriada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá