0026826-93.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0026826-93.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Junio Francisco Matos - Vistos. A inicial não esclarece a data do suposto infortúnio, como este aconteceu, nem qual a lesão resultante. Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). Cumpre salientar, ainda, que é preciso que se informe a data do suposto infortúnio, para a análise da cobertura acidentária à época do ocorrido. Observo, por fim, que a inicial não está acompanhada dos documentos necessários ao exame da controvérsia; não houve a juntada da Carteira de Trabalho ou do CNIS do requerente, o que impede a verificação da qualidade de segurado do autor. Deste modo, concedo à autoria o prazo de 15 dias para que EMENDE a inicial, trazendo aos autos, sob pena de indeferimento: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do CNIS, ou de outro documento comprobatório do seu vínculo laboral; a data do suposto acidente, para a análise da cobertura acidentária. esclarecer as lesões resultantes do acidente ocorrido, informando a lateralidade (direita ou esquerda) do membro afetado; uma vez que a ausência de detalhamento impede a correta nomeação de profissional que poderá analisar eventuais sequelas. Para análise de possível coisa julgada, junte o autor cópias das principais peças do processo anterior (inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado), de número 0005436-63.2009.8.26.0053, que tramitou na 4ª Vara de Acidentes de Trabalho. Int. - ADV: FLÁVIA GALVÃO HUIDA (OAB 535927/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUNIO FRANCISCO MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA GALVÃO HUIDA
OAB: 535927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0026826-93.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Junio Francisco Matos - Vistos. A inicial não esclarece a data do suposto infortúnio, como este aconteceu, nem qual a lesão resultante. Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). Cumpre salientar, ainda, que é preciso que se informe a data do suposto infortúnio, para a análise da cobertura acidentária à época do ocorrido. Observo, por fim, que a inicial não está acompanhada dos documentos necessários ao exame da controvérsia; não houve a juntada da Carteira de Trabalho ou do CNIS do requerente, o que impede a verificação da qualidade de segurado do autor. Deste modo, concedo à autoria o prazo de 15 dias para que EMENDE a inicial, trazendo aos autos, sob pena de indeferimento: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do CNIS, ou de outro documento comprobatório do seu vínculo laboral; a data do suposto acidente, para a análise da cobertura acidentária. esclarecer as lesões resultantes do acidente ocorrido, informando a lateralidade (direita ou esquerda) do membro afetado; uma vez que a ausência de detalhamento impede a correta nomeação de profissional que poderá analisar eventuais sequelas. Para análise de possível coisa julgada, junte o autor cópias das principais peças do processo anterior (inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado), de número 0005436-63.2009.8.26.0053, que tramitou na 4ª Vara de Acidentes de Trabalho. Int. - ADV: FLÁVIA GALVÃO HUIDA (OAB 535927/SP)