Detalhe do processo

0026810-17.2018.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. CATIA CRISTINA RAINHA COSTA DA SILVA, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO e SIMPLESCON - CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA qualificados nos autos, na qual aduz que é pensionista, recebendo proventos em conta da Caixa Econômica Federal. Salienta que, em abril de 2018, teria constatado dois descontos na conta de R$ 207,87 (contrato 5116982) e R$ 172,00 (contrato 5117020). Sustenta que teria sido informada no INSS que se trataria de empréstimos por portabilidade de suposta dívida do Banco ITAU?BMG, segundo réu, para o BANCO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), tendo sido realizada a transação da suposta portabilidade, pelo terceiro réu, SIMPLESCON, registrados sob os números 574301707 e 575301760. Sustenta que não teria realizado tais contratações, tendo conseguido junto ao INSS, a suspensão de novos descontos, mas que os valores descontados em abril de 2018 teriam totalizado R$379,87, estes não estornados. Finaliza informando que correria o risco de ser indevidamente descontada novamente. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que sejam cancelados os contratos de empréstimo (5116982 e 5117020 - BANRISUL) e (574301707 e 575301760 - ITAU BMG) e cancelamento de todo e qualquer débito vinculado aos contratos citados; a devolução do valor indevidamente descontado de sua conta, no importe de R$ 759,74, já em dobro; indenização por dano moral, solidariamente, em R$ 38.160,00. Deferida a Gratuidade de Justiça, a inversão do ônus da prova e indeferida e tutela de urgência no id.34. Regularmente citado, o segundo réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ofereceu contestação nos ids. 46/53, juntando documentos nos ids. 54/162, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que teriam ocorrido portabilidades de créditos consignados após suposta autorização da parte autora. Argumenta que os contratos questionados estariam dentro dos ditames legais e das normas vigentes, e que inexistiriam irregularidades a serem sanadas. Sustenta que não haveria qualquer vício de consentimento que pudesse implicar na anulação do pactuado. Argumenta que após as operações de portabilidade, teriam ocorrido o depósito de valores remanescentes na conta do signatário contratual. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 168/173. O segundo réu, BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interveio no processo, recebendo-o no estado em que se encontra nos ids. 290/297, juntando documentos nos ids.298/374, informando que a presunção de revelia no presente caso não seria absoluta. Argumenta que o débito contraído se trataria de operação nova com valor financiado de R$ 7591.94, realizado em 60 parcelas de R$ 207.87, IOF R$ 0.00, data de emissão 01/03/2018, valor de AF R$ 0.00, pois liberado através de Portabilidade do contrato que parte possuía em outra instituição financeira para o Banrisul. Que tal operação teria sido válida e de acordo com as normas aplicáveis. Decisão saneadora no id. 583, deferindo prova pericial. Laudo Pericial nos ids. 521/539. Impugnação da autora quanto ao Laudo Pericial no id. 563. Decisão deferindo o mandado de pagamento ao Perito no id. 583. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação declaratória, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude, por não reconhecer a contratação de contrato de empréstimo firmado em seu nome, pleiteando, assim, a condenação dos bancos-réus à restituição dos valores debitados irregularmente, bem como indenização por danos material e moral. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com fulcro na teoria da asserção. Portanto, as partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se autora teria firmado, ou não, o contrato aqui impugnado. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações da autora, no sentido de que não firmara o pacto aqui referido. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Após as análises dos sete aspectos grafotécnicos acima descritos, aponto fortemente para a possibilidade de que as assinaturas questionadas tenham provindo do punho da Srª. CÁTIA CRISTINA RAINHA COSTA DA SILVA. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão da autora. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A

Autor CATIA CRISTINA RAINHA COSTA DA SILVA

Réu SIMPLESCON - CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ

ANDRÉA NUNES DE MEDEIROS SIMOES ALCANTARA

OAB: 98815/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 190060/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. CATIA CRISTINA RAINHA COSTA DA SILVA, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO e SIMPLESCON - CADASTROS EMPRESARIAIS LTDA qualificados nos autos, na qual aduz que é pensionista, recebendo proventos em conta da Caixa Econômica Federal. Salienta que, em abril de 2018, teria constatado dois descontos na conta de R$ 207,87 (contrato 5116982) e R$ 172,00 (contrato 5117020). Sustenta que teria sido informada no INSS que se trataria de empréstimos por portabilidade de suposta dívida do Banco ITAU?BMG, segundo réu, para o BANCO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL), tendo sido realizada a transação da suposta portabilidade, pelo terceiro réu, SIMPLESCON, registrados sob os números 574301707 e 575301760. Sustenta que não teria realizado tais contratações, tendo conseguido junto ao INSS, a suspensão de novos descontos, mas que os valores descontados em abril de 2018 teriam totalizado R$379,87, estes não estornados. Finaliza informando que correria o risco de ser indevidamente descontada novamente. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que sejam cancelados os contratos de empréstimo (5116982 e 5117020 - BANRISUL) e (574301707 e 575301760 - ITAU BMG) e cancelamento de todo e qualquer débito vinculado aos contratos citados; a devolução do valor indevidamente descontado de sua conta, no importe de R$ 759,74, já em dobro; indenização por dano moral, solidariamente, em R$ 38.160,00. Deferida a Gratuidade de Justiça, a inversão do ônus da prova e indeferida e tutela de urgência no id.34. Regularmente citado, o segundo réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ofereceu contestação nos ids. 46/53, juntando documentos nos ids. 54/162, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que teriam ocorrido portabilidades de créditos consignados após suposta autorização da parte autora. Argumenta que os contratos questionados estariam dentro dos ditames legais e das normas vigentes, e que inexistiriam irregularidades a serem sanadas. Sustenta que não haveria qualquer vício de consentimento que pudesse implicar na anulação do pactuado. Argumenta que após as operações de portabilidade, teriam ocorrido o depósito de valores remanescentes na conta do signatário contratual. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 168/173. O segundo réu, BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interveio no processo, recebendo-o no estado em que se encontra nos ids. 290/297, juntando documentos nos ids.298/374, informando que a presunção de revelia no presente caso não seria absoluta. Argumenta que o débito contraído se trataria de operação nova com valor financiado de R$ 7591.94, realizado em 60 parcelas de R$ 207.87, IOF R$ 0.00, data de emissão 01/03/2018, valor de AF R$ 0.00, pois liberado através de Portabilidade do contrato que parte possuía em outra instituição financeira para o Banrisul. Que tal operação teria sido válida e de acordo com as normas aplicáveis. Decisão saneadora no id. 583, deferindo prova pericial. Laudo Pericial nos ids. 521/539. Impugnação da autora quanto ao Laudo Pericial no id. 563. Decisão deferindo o mandado de pagamento ao Perito no id. 583. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação declaratória, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude, por não reconhecer a contratação de contrato de empréstimo firmado em seu nome, pleiteando, assim, a condenação dos bancos-réus à restituição dos valores debitados irregularmente, bem como indenização por danos material e moral. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com fulcro na teoria da asserção. Portanto, as partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se autora teria firmado, ou não, o contrato aqui impugnado. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações da autora, no sentido de que não firmara o pacto aqui referido. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Após as análises dos sete aspectos grafotécnicos acima descritos, aponto fortemente para a possibilidade de que as assinaturas questionadas tenham provindo do punho da Srª. CÁTIA CRISTINA RAINHA COSTA DA SILVA. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão da autora. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I.