0026764-28.2011.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0026764-28.2011.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELOISIO MOREIRA CPF: 028.069.056-80 RÉU: MUNICIPIO DE SANTOS DUMONT CPF: 17.747.924/0001-59 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, para a adequada apreciação do pedido de pensionamento formulado pelo autor, bem como para evitar eventual nulidade, ao contrário do alegado pelo Ente Político, é imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, decorrente do acidente narrado nos autos; o grau e a natureza dessa incapacidade (temporária ou permanente) e, especialmente, o período de duração da referida incapacidade, com vistas à análise do cabimento e extensão da obrigação alimentar pretendida. Considerando que os documentos médicos apresentados são datados e não permitem aferição precisa do estado atual do autor, bem como do tempo exato de afastamento de sua atividade habitual, a prova técnica se revela necessária à adequada instrução do feito, ainda que não pleiteada pelas partes. A propósito, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à imprescindibilidade da prova pericial médica em ações desta natureza, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O juízo de origem indeferiu o pedido de pensão mensal sob o fundamento de ausência de laudo pericial médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial médica indispensável à análise do pedido de pensionamento por alegada incapacidade laborativa permanente decorrente de acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial médica é indispensável à aferição da existência, extensão e permanência da incapacidade laboral alegada pelo autor, especialmente quando há pleito de pensionamento vitalício. 4. O artigo 370 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à instrução, inclusive pericial, o que se impõe diante da relevância técnica da matéria controvertida. 5. A jurisprudência do TJMG reconhece a nulidade da sentença em casos análogos, quando a prova pericial se mostra essencial à solução do litígio e à adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial médica indispensável à verificação da incapacidade laborativa do autor configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 2. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de assegurar a adequada instrução do processo, podendo determinar a produção de perícia médica de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124621-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (grifo nosso) Assim, mantenho a prova pericial e homologo a proposta de honorários de id.10497888709, eis que razoáveis face ao tempo despendido na realização dos trabalhos, bem como por se tratar de serviço especializado. Desse modo, não vislumbro a necessidade de redução dos valores apresentados pelo nobre expert. Ressalto que no presente caso houve sucessivas nomeações de peritos que não aceitaram o múnus, demonstrando a sua complexidade. De mais a mais há um extenso número de documentos a serem analisados; o feito tramita desde de 2011; e foram formulados vinte e cinco quesitos pelas partes. Ademais, a presente causa possui relevância econômica, com pedidos indenizatórios em patamares elevados e pensionamento mensal, tendo com o valor da causa cem mil reais, na data em que fora ajuizada, há mais de dez anos. Outrossim, intime-se a municipalidade para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento dos honorários periciais fixados. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. Vindo o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELOISIO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DE AVELAR RODRIGUES
OAB: 189711/MG
VITOR NUNES COUTO
OAB: 127808/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0026764-28.2011.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELOISIO MOREIRA CPF: 028.069.056-80 RÉU: MUNICIPIO DE SANTOS DUMONT CPF: 17.747.924/0001-59 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, para a adequada apreciação do pedido de pensionamento formulado pelo autor, bem como para evitar eventual nulidade, ao contrário do alegado pelo Ente Político, é imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, decorrente do acidente narrado nos autos; o grau e a natureza dessa incapacidade (temporária ou permanente) e, especialmente, o período de duração da referida incapacidade, com vistas à análise do cabimento e extensão da obrigação alimentar pretendida. Considerando que os documentos médicos apresentados são datados e não permitem aferição precisa do estado atual do autor, bem como do tempo exato de afastamento de sua atividade habitual, a prova técnica se revela necessária à adequada instrução do feito, ainda que não pleiteada pelas partes. A propósito, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à imprescindibilidade da prova pericial médica em ações desta natureza, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O juízo de origem indeferiu o pedido de pensão mensal sob o fundamento de ausência de laudo pericial médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial médica indispensável à análise do pedido de pensionamento por alegada incapacidade laborativa permanente decorrente de acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial médica é indispensável à aferição da existência, extensão e permanência da incapacidade laboral alegada pelo autor, especialmente quando há pleito de pensionamento vitalício. 4. O artigo 370 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à instrução, inclusive pericial, o que se impõe diante da relevância técnica da matéria controvertida. 5. A jurisprudência do TJMG reconhece a nulidade da sentença em casos análogos, quando a prova pericial se mostra essencial à solução do litígio e à adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial médica indispensável à verificação da incapacidade laborativa do autor configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 2. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de assegurar a adequada instrução do processo, podendo determinar a produção de perícia médica de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124621-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) (grifo nosso) Assim, mantenho a prova pericial e homologo a proposta de honorários de id.10497888709, eis que razoáveis face ao tempo despendido na realização dos trabalhos, bem como por se tratar de serviço especializado. Desse modo, não vislumbro a necessidade de redução dos valores apresentados pelo nobre expert. Ressalto que no presente caso houve sucessivas nomeações de peritos que não aceitaram o múnus, demonstrando a sua complexidade. De mais a mais há um extenso número de documentos a serem analisados; o feito tramita desde de 2011; e foram formulados vinte e cinco quesitos pelas partes. Ademais, a presente causa possui relevância econômica, com pedidos indenizatórios em patamares elevados e pensionamento mensal, tendo com o valor da causa cem mil reais, na data em que fora ajuizada, há mais de dez anos. Outrossim, intime-se a municipalidade para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento dos honorários periciais fixados. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. Vindo o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont