0026753-58.2014.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0026753-58.2014.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GELCIMARA PICOLI DE OLIVEIRA CPF: 630.295.456-87 e outros RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MÁRCIO CASTRO DE OLIVEIRA e GELCIMARA PICOLLI DE OLIVEIRA contra TOYOTA DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que, em 29 de setembro de 2013, o pneu estepe fixado na parte inferior do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2008, placa HEM-5846, se soltou durante o trajeto e ocasionou um grave acidente de trânsito. Alegou, ainda, que o airbag do veículo apresentou defeito e não foi acionado no momento da colisão, circunstância que agravou as lesões sofridas. Sustentou que a parte ré, na condição de fabricante, descumpriu o dever de segurança e de informação previstos nos arts. 8º e 12 do CDC, ao comercializar produto defeituoso. Afirmou que a propaganda do veículo destacava a segurança como atributo essencial, o que gerou confiança legítima. Gelcimara Picolli de Oliveira sofreu, segundo narrado, fraturas faciais graves e afastamento do trabalho por quatro meses. Requereu a compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores, indenização por danos materiais de R$ 14.517,59 em favor de Márcio Castro de Oliveira, referente ao conserto do veículo, lucros cessantes de R$ 30.000,00 em favor de Gelcimara Picolli, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Custas iniciais recolhidas no ID 8295913076. O réu apresentou contestação e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, além disso, impugnou a inversão ao ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no sistema de airbag do veículo, sob o argumento de que o equipamento não foi acionado porque o impacto da colisão não atingiu o nível mínimo de intensidade frontal necessário ao disparo do sistema de segurança suplementar. Afirmou que o boletim de ocorrência não foi juntado aos autos, o que tornou impossível a verificação das circunstâncias do acidente. Sustentou que o veículo contava com 156.039 km rodados à época do evento, o que afastou a possibilidade de atribuir eventual falha no estepe à fabricante, após cinco anos de uso. Alegou que os recalls mencionados na inicial se referem a veículos fabricados para o mercado americano, modelos Tacoma e Corolla, sem qualquer relação com a Hilux comercializado no Brasil. Quanto aos danos materiais, afirmou que o conserto do veículo foi custeado pela seguradora Bradesco, cabendo à parte autora apenas o pagamento da franquia de R$ 3.059,17. No tocante aos lucros cessantes, sustentou que os atestados médicos juntados aos autos indicam traumatismo superficial da cabeça (CID S000 e S009), diagnóstico incompatível com o afastamento de quatro meses alegado, e que não houve comprovação documental da renda da segunda autora nem do período de impedimento laboral. Sustentou, por fim, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos descritos na inicial. Requereu a improcedência de todos os pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 8295913079 e 8295913080). Impugnação à contestação no ID 8295913084. A decisão de saneamento rejeitou as preliminares e inverteu o ônus da prova (ID 8295908041). No entanto, o acórdão de ID 8295922997 indeferiu a inversão do ônus. Foi deferida a produção de prova pericial no ID 8295922999. Laudo apresentado no ID 10274552781. Homologação no ID 10412850941. Foi deferida a produção de prova testemunhal na decisão de ID 10412850941. No ID 10482767002, foi declarada a preclusão da prova testemunhal em razão da não apresentação de rol tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CDC e pelo CPC. A controvérsia consiste em verificar se a soltura do estepe decorreu de defeito imputável à fabricante e se foi a causa do acidente; se, consideradas a dinâmica da colisão e a intensidade da desaceleração frontal, o não acionamento dos airbags resultou de falha do sistema ou da ausência das condições técnicas necessárias à sua deflagração; se houve descumprimento do dever de informação pela ré; e, caso reconhecida sua responsabilidade, se estão comprovados os danos materiais suportados por Márcio, os lucros cessantes alegados por Gelcimara e os danos morais invocados por ambos, bem como a respectiva extensão. A responsabilidade do fabricante pelos danos causados por defeito do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, e prescinde da demonstração de culpa. Sua configuração, contudo, exige a comprovação do dano, do defeito e do nexo causal entre ambos. Considera-se defeituoso o produto que não oferece a segurança legitimamente esperada, avaliadas, entre outras circunstâncias, sua apresentação, o uso e os riscos razoavelmente previsíveis e a época em que foi colocado em circulação, conforme art. 12, § 1º, do CDC. Ao consumidor incumbe demonstrar os fatos mínimos constitutivos de sua pretensão, enquanto ao fabricante compete provar eventual excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito, a não colocação do produto no mercado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. No caso, em decorrência do acidente narrado na inicial, foram atribuídos ao veículo dois defeitos distintos: falha no mecanismo de sustentação do estepe, que teria ocasionado a perda de controle e a colisão, e falha no sistema de airbags, que teria contribuído para o agravamento das lesões sofridas. As alegações devem ser examinadas separadamente, pois se referem a etapas distintas da cadeia causal e a consequências igualmente diversas. Em tais casos, a responsabilidade da fabricante pressupõe que o conjunto probatório permita identificar, com grau suficiente de certeza, a existência de defeito no produto e sua vinculação causal com os danos alegados. A mera ocorrência do acidente ou o simples não acionamento de determinado equipamento de segurança não bastam, isoladamente, para caracterizar fato do produto. É necessário demonstração de que o bem não ofereceu a segurança legitimamente esperada e de que essa inadequação contribuiu efetivamente para o resultado lesivo. Quanto ao mecanismo de sustentação do estepe, o laudo pericial de ID 10274552781 consignou que não foi possível reconstruir, com segurança, a dinâmica do acidente, sobretudo porque não houve apresentação do boletim de ocorrência e o veículo já havia sido reparado, o que inviabilizou a inspeção direta do suporte, da corrente e dos demais componentes responsáveis pela fixação do pneu. Todavia, o perito registrou inconsistência entre a narrativa de que o veículo rodou e atingiu frontalmente o guard-rail e a informação de que a colisão na lateral traseira esquerda teria sido secundária, limitando-se a apontar, como mera hipótese, a possibilidade de reinstalação inadequada do estepe. Tais elementos não permitem concluir que houve falha de projeto, fabricação ou montagem imputável à ré, nem que o eventual desprendimento do pneu tenha precedido e causado a perda de controle do veículo. A ausência de prova técnica conclusiva não foi suprida por outros elementos de prova. Deve-se pontuar, aqui, que, embora oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente e as circunstâncias em que ocorreu a soltura do estepe, não foi apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova no ID 10482767002. Também não altera essa conclusão a matéria publicada pela revista Veja em 22 de novembro de 2012, apresentada no ID 8295913073, p. 17. A notícia se refere a recall de picapes Toyota Tacoma fabricadas entre 2001 e 2004 e comercializadas nos Estados Unidos e no Canadá, em razão da possibilidade de queda do estepe associada às condições de clima frio daqueles países. O documento não diz respeito ao modelo Hilux objeto da demanda, fabricado em 2008 e destinado ao mercado brasileiro, nem demonstra que ambos utilizavam o mesmo sistema de sustentação do estepe ou apresentavam defeito idêntico. Desse modo, a matéria jornalística não constitui prova de falha no veículo discutido nos autos nem estabelece nexo entre o recall nela mencionado e o acidente narrado. Com relação aos airbags, no laudo de ID 10274552781, o perito consignou que o sistema somente é acionado quando a desaceleração frontal ultrapassa o limite previsto no projeto do veículo e que, no caso, os elementos disponíveis não indicaram impacto frontal com intensidade suficiente para a deflagração. Destacou que as fotografias e o orçamento de reparo não revelaram deformação das longarinas, da barra de aço do para-choque ou do habitáculo, tampouco destruição do radiador, concluindo que não foi identificada falha de fabricação apta a impedir o acionamento do equipamento. Logo, o laudo não demonstrou defeito no sistema e indicou, como explicação tecnicamente mais provável para o não acionamento, a insuficiência da desaceleração frontal produzida pela colisão. De igual modo, a matéria publicada pela revista Veja em 30 de janeiro de 2013, apresentada no ID 8295913073, p. 18, trata de recall mundial promovido pela Toyota, que abrangia, entre outros veículos, aproximadamente 752 mil unidades dos modelos Corolla e Corolla Matrix comercializadas nos Estados Unidos, Canada e América Latina. A falha noticiada consistia na possibilidade de acionamento involuntário dos airbags em razão de interferência elétrica no módulo de controle. O documento, portanto, refere-se a modelos distintos da Hilux objeto da demanda e a defeito de natureza diversa daquele alegado nos autos, consistente no não acionamento do equipamento durante a colisão, razão pela qual não comprova falha no sistema de airbags do veículo discutido. Deve-se considerar, também, que, conforme indicado no laudo de ID 10274552781, o manual do proprietário do Toyota Hilux 2008 contém instruções específicas tanto sobre a correta fixação do estepe ao suporte, com alerta quanto ao risco de seu deslocamento em caso de colisão ou frenagem brusca, quanto sobre o funcionamento dos airbags, esclarecendo que o sistema somente é acionado quando a desaceleração frontal ultrapassa o limite previsto no projeto. Soma-se a isso o fato de que o veículo contava com aproximadamente cinco anos de uso e 156.039 km rodados à época do evento. Tais circunstâncias, embora não autorizem presumir manuseio inadequado ou desgaste dos componentes, impedem que a soltura do estepe e o não acionamento dos airbags sejam atribuídos a defeito originário de fabricação. Desse modo, considerando que não foi comprovada falha de projeto, fabricação ou montagem no mecanismo de sustentação do estepe, que o conjunto probatório não demonstrou que o impacto frontal atingiu o limite técnico necessário ao acionamento dos airbags e que as matérias jornalísticas apresentadas se referem a outros modelos ou a defeitos distintos, não se encontram demonstrados o defeito do produto e o nexo causal exigidos pelo art. 12 do CDC. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de defeito no produto e de nexo causal com o acidente, os danos materiais e os lucros cessantes não foram comprovados. Com relação aos danos materiais, o orçamento juntado no ID 8295913073, p. 7-8, no valor de R$ 14.517,59, demonstra apenas o custo estimado dos reparos, mas não comprova que essa quantia tenha sido suportada pelos autores. Ao contrário, a própria parte autora informou, no ID 10263858697, que o conserto foi custeado pela seguradora Bradesco. Embora conste referência à franquia de R$ 3.059,17, não foi apresentado recibo, comprovante bancário, nota fiscal ou outro documento capaz de demonstrar seu efetivo pagamento pelos autores. Assim, além de não comprovado o defeito imputado à fabricante, também não ficou demonstrado prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela parte autora. Relativamente aos lucros cessantes, os documentos médicos apresentados no ID 8295913073, p. 9-14, registram os diagnósticos de traumatismo superficial do couro cabeludo e traumatismo superficial da cabeça, identificados pelos códigos CID S00.0 e S00.9, mas não atestam incapacidade laboral pelo período de quatro meses. Também não foram juntados comprovantes de vínculo empregatício ou de exercício de atividade remunerada, contracheques, declarações fiscais, extratos, recibos, notas fiscais ou qualquer outro elemento que permitisse identificar a renda habitual de Gelcimara e a efetiva perda de rendimentos. Desse modo, o valor indicado na inicial constitui mera estimativa, sem suporte documental suficiente, o que impede o reconhecimento dos lucros cessantes, que exigem prova objetiva do prejuízo e não podem ser presumidos. No que concerne ao dano moral, embora o acidente possa ter ocasionado sofrimento e transtornos aos autores, a obrigação de compensar pressupõe a demonstração de que o abalo decorreu de defeito imputável à fabricante, o que não ocorreu, razão pela qual a pretensão deve ser igualmente julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intime-se a parte autora a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GELCIMARA PICOLI DE OLIVEIRA
Autor MARCIO CASTRO DE OLIVEIRA
Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FARINHA GOULART
OAB: 110851/MG
JOSE DE LOURDES FERNANDES
OAB: 108312/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0026753-58.2014.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GELCIMARA PICOLI DE OLIVEIRA CPF: 630.295.456-87 e outros RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MÁRCIO CASTRO DE OLIVEIRA e GELCIMARA PICOLLI DE OLIVEIRA contra TOYOTA DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que, em 29 de setembro de 2013, o pneu estepe fixado na parte inferior do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2008, placa HEM-5846, se soltou durante o trajeto e ocasionou um grave acidente de trânsito. Alegou, ainda, que o airbag do veículo apresentou defeito e não foi acionado no momento da colisão, circunstância que agravou as lesões sofridas. Sustentou que a parte ré, na condição de fabricante, descumpriu o dever de segurança e de informação previstos nos arts. 8º e 12 do CDC, ao comercializar produto defeituoso. Afirmou que a propaganda do veículo destacava a segurança como atributo essencial, o que gerou confiança legítima. Gelcimara Picolli de Oliveira sofreu, segundo narrado, fraturas faciais graves e afastamento do trabalho por quatro meses. Requereu a compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores, indenização por danos materiais de R$ 14.517,59 em favor de Márcio Castro de Oliveira, referente ao conserto do veículo, lucros cessantes de R$ 30.000,00 em favor de Gelcimara Picolli, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Custas iniciais recolhidas no ID 8295913076. O réu apresentou contestação e arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, além disso, impugnou a inversão ao ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de defeito no sistema de airbag do veículo, sob o argumento de que o equipamento não foi acionado porque o impacto da colisão não atingiu o nível mínimo de intensidade frontal necessário ao disparo do sistema de segurança suplementar. Afirmou que o boletim de ocorrência não foi juntado aos autos, o que tornou impossível a verificação das circunstâncias do acidente. Sustentou que o veículo contava com 156.039 km rodados à época do evento, o que afastou a possibilidade de atribuir eventual falha no estepe à fabricante, após cinco anos de uso. Alegou que os recalls mencionados na inicial se referem a veículos fabricados para o mercado americano, modelos Tacoma e Corolla, sem qualquer relação com a Hilux comercializado no Brasil. Quanto aos danos materiais, afirmou que o conserto do veículo foi custeado pela seguradora Bradesco, cabendo à parte autora apenas o pagamento da franquia de R$ 3.059,17. No tocante aos lucros cessantes, sustentou que os atestados médicos juntados aos autos indicam traumatismo superficial da cabeça (CID S000 e S009), diagnóstico incompatível com o afastamento de quatro meses alegado, e que não houve comprovação documental da renda da segunda autora nem do período de impedimento laboral. Sustentou, por fim, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos descritos na inicial. Requereu a improcedência de todos os pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 8295913079 e 8295913080). Impugnação à contestação no ID 8295913084. A decisão de saneamento rejeitou as preliminares e inverteu o ônus da prova (ID 8295908041). No entanto, o acórdão de ID 8295922997 indeferiu a inversão do ônus. Foi deferida a produção de prova pericial no ID 8295922999. Laudo apresentado no ID 10274552781. Homologação no ID 10412850941. Foi deferida a produção de prova testemunhal na decisão de ID 10412850941. No ID 10482767002, foi declarada a preclusão da prova testemunhal em razão da não apresentação de rol tempestivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CDC e pelo CPC. A controvérsia consiste em verificar se a soltura do estepe decorreu de defeito imputável à fabricante e se foi a causa do acidente; se, consideradas a dinâmica da colisão e a intensidade da desaceleração frontal, o não acionamento dos airbags resultou de falha do sistema ou da ausência das condições técnicas necessárias à sua deflagração; se houve descumprimento do dever de informação pela ré; e, caso reconhecida sua responsabilidade, se estão comprovados os danos materiais suportados por Márcio, os lucros cessantes alegados por Gelcimara e os danos morais invocados por ambos, bem como a respectiva extensão. A responsabilidade do fabricante pelos danos causados por defeito do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, e prescinde da demonstração de culpa. Sua configuração, contudo, exige a comprovação do dano, do defeito e do nexo causal entre ambos. Considera-se defeituoso o produto que não oferece a segurança legitimamente esperada, avaliadas, entre outras circunstâncias, sua apresentação, o uso e os riscos razoavelmente previsíveis e a época em que foi colocado em circulação, conforme art. 12, § 1º, do CDC. Ao consumidor incumbe demonstrar os fatos mínimos constitutivos de sua pretensão, enquanto ao fabricante compete provar eventual excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito, a não colocação do produto no mercado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. No caso, em decorrência do acidente narrado na inicial, foram atribuídos ao veículo dois defeitos distintos: falha no mecanismo de sustentação do estepe, que teria ocasionado a perda de controle e a colisão, e falha no sistema de airbags, que teria contribuído para o agravamento das lesões sofridas. As alegações devem ser examinadas separadamente, pois se referem a etapas distintas da cadeia causal e a consequências igualmente diversas. Em tais casos, a responsabilidade da fabricante pressupõe que o conjunto probatório permita identificar, com grau suficiente de certeza, a existência de defeito no produto e sua vinculação causal com os danos alegados. A mera ocorrência do acidente ou o simples não acionamento de determinado equipamento de segurança não bastam, isoladamente, para caracterizar fato do produto. É necessário demonstração de que o bem não ofereceu a segurança legitimamente esperada e de que essa inadequação contribuiu efetivamente para o resultado lesivo. Quanto ao mecanismo de sustentação do estepe, o laudo pericial de ID 10274552781 consignou que não foi possível reconstruir, com segurança, a dinâmica do acidente, sobretudo porque não houve apresentação do boletim de ocorrência e o veículo já havia sido reparado, o que inviabilizou a inspeção direta do suporte, da corrente e dos demais componentes responsáveis pela fixação do pneu. Todavia, o perito registrou inconsistência entre a narrativa de que o veículo rodou e atingiu frontalmente o guard-rail e a informação de que a colisão na lateral traseira esquerda teria sido secundária, limitando-se a apontar, como mera hipótese, a possibilidade de reinstalação inadequada do estepe. Tais elementos não permitem concluir que houve falha de projeto, fabricação ou montagem imputável à ré, nem que o eventual desprendimento do pneu tenha precedido e causado a perda de controle do veículo. A ausência de prova técnica conclusiva não foi suprida por outros elementos de prova. Deve-se pontuar, aqui, que, embora oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente e as circunstâncias em que ocorreu a soltura do estepe, não foi apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova no ID 10482767002. Também não altera essa conclusão a matéria publicada pela revista Veja em 22 de novembro de 2012, apresentada no ID 8295913073, p. 17. A notícia se refere a recall de picapes Toyota Tacoma fabricadas entre 2001 e 2004 e comercializadas nos Estados Unidos e no Canadá, em razão da possibilidade de queda do estepe associada às condições de clima frio daqueles países. O documento não diz respeito ao modelo Hilux objeto da demanda, fabricado em 2008 e destinado ao mercado brasileiro, nem demonstra que ambos utilizavam o mesmo sistema de sustentação do estepe ou apresentavam defeito idêntico. Desse modo, a matéria jornalística não constitui prova de falha no veículo discutido nos autos nem estabelece nexo entre o recall nela mencionado e o acidente narrado. Com relação aos airbags, no laudo de ID 10274552781, o perito consignou que o sistema somente é acionado quando a desaceleração frontal ultrapassa o limite previsto no projeto do veículo e que, no caso, os elementos disponíveis não indicaram impacto frontal com intensidade suficiente para a deflagração. Destacou que as fotografias e o orçamento de reparo não revelaram deformação das longarinas, da barra de aço do para-choque ou do habitáculo, tampouco destruição do radiador, concluindo que não foi identificada falha de fabricação apta a impedir o acionamento do equipamento. Logo, o laudo não demonstrou defeito no sistema e indicou, como explicação tecnicamente mais provável para o não acionamento, a insuficiência da desaceleração frontal produzida pela colisão. De igual modo, a matéria publicada pela revista Veja em 30 de janeiro de 2013, apresentada no ID 8295913073, p. 18, trata de recall mundial promovido pela Toyota, que abrangia, entre outros veículos, aproximadamente 752 mil unidades dos modelos Corolla e Corolla Matrix comercializadas nos Estados Unidos, Canada e América Latina. A falha noticiada consistia na possibilidade de acionamento involuntário dos airbags em razão de interferência elétrica no módulo de controle. O documento, portanto, refere-se a modelos distintos da Hilux objeto da demanda e a defeito de natureza diversa daquele alegado nos autos, consistente no não acionamento do equipamento durante a colisão, razão pela qual não comprova falha no sistema de airbags do veículo discutido. Deve-se considerar, também, que, conforme indicado no laudo de ID 10274552781, o manual do proprietário do Toyota Hilux 2008 contém instruções específicas tanto sobre a correta fixação do estepe ao suporte, com alerta quanto ao risco de seu deslocamento em caso de colisão ou frenagem brusca, quanto sobre o funcionamento dos airbags, esclarecendo que o sistema somente é acionado quando a desaceleração frontal ultrapassa o limite previsto no projeto. Soma-se a isso o fato de que o veículo contava com aproximadamente cinco anos de uso e 156.039 km rodados à época do evento. Tais circunstâncias, embora não autorizem presumir manuseio inadequado ou desgaste dos componentes, impedem que a soltura do estepe e o não acionamento dos airbags sejam atribuídos a defeito originário de fabricação. Desse modo, considerando que não foi comprovada falha de projeto, fabricação ou montagem no mecanismo de sustentação do estepe, que o conjunto probatório não demonstrou que o impacto frontal atingiu o limite técnico necessário ao acionamento dos airbags e que as matérias jornalísticas apresentadas se referem a outros modelos ou a defeitos distintos, não se encontram demonstrados o defeito do produto e o nexo causal exigidos pelo art. 12 do CDC. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de defeito no produto e de nexo causal com o acidente, os danos materiais e os lucros cessantes não foram comprovados. Com relação aos danos materiais, o orçamento juntado no ID 8295913073, p. 7-8, no valor de R$ 14.517,59, demonstra apenas o custo estimado dos reparos, mas não comprova que essa quantia tenha sido suportada pelos autores. Ao contrário, a própria parte autora informou, no ID 10263858697, que o conserto foi custeado pela seguradora Bradesco. Embora conste referência à franquia de R$ 3.059,17, não foi apresentado recibo, comprovante bancário, nota fiscal ou outro documento capaz de demonstrar seu efetivo pagamento pelos autores. Assim, além de não comprovado o defeito imputado à fabricante, também não ficou demonstrado prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela parte autora. Relativamente aos lucros cessantes, os documentos médicos apresentados no ID 8295913073, p. 9-14, registram os diagnósticos de traumatismo superficial do couro cabeludo e traumatismo superficial da cabeça, identificados pelos códigos CID S00.0 e S00.9, mas não atestam incapacidade laboral pelo período de quatro meses. Também não foram juntados comprovantes de vínculo empregatício ou de exercício de atividade remunerada, contracheques, declarações fiscais, extratos, recibos, notas fiscais ou qualquer outro elemento que permitisse identificar a renda habitual de Gelcimara e a efetiva perda de rendimentos. Desse modo, o valor indicado na inicial constitui mera estimativa, sem suporte documental suficiente, o que impede o reconhecimento dos lucros cessantes, que exigem prova objetiva do prejuízo e não podem ser presumidos. No que concerne ao dano moral, embora o acidente possa ter ocasionado sofrimento e transtornos aos autores, a obrigação de compensar pressupõe a demonstração de que o abalo decorreu de defeito imputável à fabricante, o que não ocorreu, razão pela qual a pretensão deve ser igualmente julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intime-se a parte autora a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova