Detalhe do processo

0026733-34.2013.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0026733-34.2013.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: DIOGENES JOSE DE ALVARENGA ASSIS CPF: 087.707.006-72 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG, no ID 10682018193, contra a sentença de ID 10667281090. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto: a) à incidência de juros compensatórios, sob o fundamento de que não teria sido comprovada perda de renda decorrente da instituição da servidão; e b) ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a aplicação do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os embargados apresentaram contrarrazões no ID 10688978103, pugnando pela rejeição do recurso. DECIDO Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já examinada. No que concerne aos juros compensatórios, a embargante argumenta que a perícia não constatou benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas nem atividades desenvolvidas na faixa de servidão, circunstância que afastaria a comprovação de perda de renda. A ausência de benfeitorias, contudo, não significa inexistência de exploração econômica da propriedade ou de prejuízo decorrente da limitação administrativa. O laudo pericial de ID 10476932891 registrou que a área atingida possuía cobertura vegetal composta por pastagem e que a faixa de servidão seccionou significativamente o imóvel, comprometendo a sua funcionalidade. Ao responder especificamente ao quesito acerca da perda ou diminuição da renda, o perito afirmou: “A imissão na posse resultou em seccionamento da propriedade comprometeu a atividade agropecuária, sobretudo no tocante ao acesso e manejo do rebanho. A limitação de uso da faixa afeta o aproveitamento integral da gleba, restringindo sua funcionalidade.” – ID 10476932891 -. 27 A prova técnica, portanto, reconheceu expressamente que a restrição imposta à propriedade comprometeu a atividade agropecuária e repercutiu em seu aproveitamento econômico. O fato de não terem sido apurados elementos suficientes para quantificar despesas específicas com arrendamento, transporte ou redução da produtividade não afasta a comprovação da ocorrência do prejuízo econômico, especialmente porque os juros compensatórios são calculados segundo o percentual legal sobre a diferença indenizatória, e não com base na mensuração individual dos lucros cessantes. O artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que os juros compensatórios se destinam a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 282 do Superior Tribunal de Justiça exige, para imissões ocorridas após 27 de setembro de 1999, a prova da efetiva perda de renda. No caso, essa exigência foi atendida pelas conclusões do perito judicial, que identificou o comprometimento da atividade agropecuária e do manejo do rebanho em razão do seccionamento e da limitação de uso da propriedade. A Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que, na desapropriação destinada à instituição de servidão administrativa, são devidos juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade. Não há, portanto, contradição entre as conclusões da perícia e a incidência dos juros compensatórios determinada na sentença. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tampouco se verifica o vício apontado. A sentença enfrentou expressamente a matéria e consignou que, embora o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determine a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer, essa regra está vinculada ao procedimento constitucional de pagamento por precatório. A CODEMIG possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública e não se submetendo ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Por essa razão, o termo inicial específico previsto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica ao presente caso, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo a rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10682018193, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo integralmente o seu dispositivo, inclusive quanto: a) à incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano, contados da imissão na posse; e b) à incidência dos juros moratórios de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG

Réu DIOGENES JOSE DE ALVARENGA ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA TARDELI PIRES RIBEIRO

OAB: 122986/MG

SUELY IZABEL CORREA LIMA

OAB: 54372/MG

HUMBERTO ROSSETTI PORTELA

OAB: 91263/MG

DANIEL AMORMINO GODINHO

OAB: 129866/MG

FLAVIO HENRIQUE MENDONCA DE ANDRADE

OAB: 62888/MG

ANA PAULA DURAES RABELO DIAS

OAB: 76603/MG

LEONARDO DE SOUZA ROSA

OAB: 81413/MG

FLAVIA SHIRLEY DOS SANTOS BELISARIO

OAB: 162609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0026733-34.2013.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: DIOGENES JOSE DE ALVARENGA ASSIS CPF: 087.707.006-72 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG, no ID 10682018193, contra a sentença de ID 10667281090. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto: a) à incidência de juros compensatórios, sob o fundamento de que não teria sido comprovada perda de renda decorrente da instituição da servidão; e b) ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a aplicação do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os embargados apresentaram contrarrazões no ID 10688978103, pugnando pela rejeição do recurso. DECIDO Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já examinada. No que concerne aos juros compensatórios, a embargante argumenta que a perícia não constatou benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas nem atividades desenvolvidas na faixa de servidão, circunstância que afastaria a comprovação de perda de renda. A ausência de benfeitorias, contudo, não significa inexistência de exploração econômica da propriedade ou de prejuízo decorrente da limitação administrativa. O laudo pericial de ID 10476932891 registrou que a área atingida possuía cobertura vegetal composta por pastagem e que a faixa de servidão seccionou significativamente o imóvel, comprometendo a sua funcionalidade. Ao responder especificamente ao quesito acerca da perda ou diminuição da renda, o perito afirmou: “A imissão na posse resultou em seccionamento da propriedade comprometeu a atividade agropecuária, sobretudo no tocante ao acesso e manejo do rebanho. A limitação de uso da faixa afeta o aproveitamento integral da gleba, restringindo sua funcionalidade.” – ID 10476932891 -. 27 A prova técnica, portanto, reconheceu expressamente que a restrição imposta à propriedade comprometeu a atividade agropecuária e repercutiu em seu aproveitamento econômico. O fato de não terem sido apurados elementos suficientes para quantificar despesas específicas com arrendamento, transporte ou redução da produtividade não afasta a comprovação da ocorrência do prejuízo econômico, especialmente porque os juros compensatórios são calculados segundo o percentual legal sobre a diferença indenizatória, e não com base na mensuração individual dos lucros cessantes. O artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que os juros compensatórios se destinam a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 282 do Superior Tribunal de Justiça exige, para imissões ocorridas após 27 de setembro de 1999, a prova da efetiva perda de renda. No caso, essa exigência foi atendida pelas conclusões do perito judicial, que identificou o comprometimento da atividade agropecuária e do manejo do rebanho em razão do seccionamento e da limitação de uso da propriedade. A Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que, na desapropriação destinada à instituição de servidão administrativa, são devidos juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade. Não há, portanto, contradição entre as conclusões da perícia e a incidência dos juros compensatórios determinada na sentença. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tampouco se verifica o vício apontado. A sentença enfrentou expressamente a matéria e consignou que, embora o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determine a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer, essa regra está vinculada ao procedimento constitucional de pagamento por precatório. A CODEMIG possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública e não se submetendo ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Por essa razão, o termo inicial específico previsto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica ao presente caso, devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo a rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10682018193, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo integralmente o seu dispositivo, inclusive quanto: a) à incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano, contados da imissão na posse; e b) à incidência dos juros moratórios de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira