0026711-97.2004.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0026711-97.2004.8.26.0100/SP AUTOR : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB SP131209) ADVOGADO(A) : LUCAS PINTO SIMÃO (OAB SP275502) ADVOGADO(A) : NATALIA GENINA LUGERO DE ALMEIDA (OAB SP287631) ADVOGADO(A) : CARLA CAVALHEIRO ARANTES (OAB SP287410) ADVOGADO(A) : WILLIAM PEREIRA LIMA (OAB SP546623) RÉU : DIPEVEM DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS DE MACAE LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB SP214044) ADVOGADO(A) : WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB SP349177) DESPACHO/DECISÃO evento 794, DOC1 - a executada General Motors do Brasil Ltda. requer que seja aguardado o trânsito em julgado de todos os recursos pendentes antes da homologação do laudo pericial, sustentando a existência de recurso ainda pendente perante o Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a pretensão encontra-se superada pela decisão proferida no evento 787, DOC1 , na qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 765, rejeitada a impugnação anteriormente acolhida e homologado o laudo pericial do evento 753 relativamente às peças nele descritas, com determinação de prosseguimento dos trabalhos periciais. Assim, a insurgência perdeu seu objeto. evento 795, DOC1 Nos termos já deferidos no evento 765, DOC1 , defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico ao Perito na ordem normal dos serviços cartorários. Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. evento 797, DOC1 - a requerida DIPEVEM Distribuidora de Peças e Veículos de Macaé Ltda. requer a homologação dos valores constantes do laudo complementar e respectivos esclarecimentos, postulando seja declarada liquidada parcela da condenação no montante de R$ 1.590.942,19, acrescido de correção monetária e juros, bem como a remessa dos autos ao perito contador para atualização dos valores homologados e apuração das despesas processuais e da sucumbência. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, a decisão do evento 787, DOC1 limitou-se à homologação da parcela do laudo referente às peças objeto daquela controvérsia específica, determinando, na sequência, o retorno dos autos ao expert para prosseguimento dos trabalhos periciais. Não houve homologação integral da liquidação nem declaração de liquidez dos demais itens indenizatórios, os quais ainda dependem da conclusão da atividade pericial e da correspondente apuração contábil. Desse modo, mostra-se prematura a homologação global dos valores pretendidos, assim como a declaração de liquidez da condenação nos moldes requeridos. Ante o exposto, indefiro, por ora , o pedido formulado pela DIPEVEM , sem prejuízo de sua reapreciação após a conclusão dos trabalhos periciais e da apuração contábil necessária à liquidação integral da condenação. São Paulo.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIPEVEM DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS DE MACAE LTDA
Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS PINTO SIMÃO
OAB: 275502/SP
CARLA CAVALHEIRO ARANTES
OAB: 287410/SP
WEBER DO AMARAL CHAVES
OAB: 349177/SP
LUCIANO GIONGO BRESCIANI
OAB: 214044/SP
NATALIA GENINA LUGERO DE ALMEIDA
OAB: 287631/SP
WILLIAM PEREIRA LIMA
OAB: 546623/SP
MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL
OAB: 131209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0026711-97.2004.8.26.0100/SP AUTOR : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB SP131209) ADVOGADO(A) : LUCAS PINTO SIMÃO (OAB SP275502) ADVOGADO(A) : NATALIA GENINA LUGERO DE ALMEIDA (OAB SP287631) ADVOGADO(A) : CARLA CAVALHEIRO ARANTES (OAB SP287410) ADVOGADO(A) : WILLIAM PEREIRA LIMA (OAB SP546623) RÉU : DIPEVEM DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS DE MACAE LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB SP214044) ADVOGADO(A) : WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB SP349177) DESPACHO/DECISÃO evento 794, DOC1 - a executada General Motors do Brasil Ltda. requer que seja aguardado o trânsito em julgado de todos os recursos pendentes antes da homologação do laudo pericial, sustentando a existência de recurso ainda pendente perante o Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a pretensão encontra-se superada pela decisão proferida no evento 787, DOC1 , na qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 765, rejeitada a impugnação anteriormente acolhida e homologado o laudo pericial do evento 753 relativamente às peças nele descritas, com determinação de prosseguimento dos trabalhos periciais. Assim, a insurgência perdeu seu objeto. evento 795, DOC1 Nos termos já deferidos no evento 765, DOC1 , defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico ao Perito na ordem normal dos serviços cartorários. Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. evento 797, DOC1 - a requerida DIPEVEM Distribuidora de Peças e Veículos de Macaé Ltda. requer a homologação dos valores constantes do laudo complementar e respectivos esclarecimentos, postulando seja declarada liquidada parcela da condenação no montante de R$ 1.590.942,19, acrescido de correção monetária e juros, bem como a remessa dos autos ao perito contador para atualização dos valores homologados e apuração das despesas processuais e da sucumbência. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, a decisão do evento 787, DOC1 limitou-se à homologação da parcela do laudo referente às peças objeto daquela controvérsia específica, determinando, na sequência, o retorno dos autos ao expert para prosseguimento dos trabalhos periciais. Não houve homologação integral da liquidação nem declaração de liquidez dos demais itens indenizatórios, os quais ainda dependem da conclusão da atividade pericial e da correspondente apuração contábil. Desse modo, mostra-se prematura a homologação global dos valores pretendidos, assim como a declaração de liquidez da condenação nos moldes requeridos. Ante o exposto, indefiro, por ora , o pedido formulado pela DIPEVEM , sem prejuízo de sua reapreciação após a conclusão dos trabalhos periciais e da apuração contábil necessária à liquidação integral da condenação. São Paulo.