Detalhe do processo

0026705-39.2019.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026705-39.2019.8.19.0204 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0026705-39.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00398943 APELANTE: MAXX CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ADVOGADO: MARLENE DE FREITAS D'ANGELIS OAB/RJ-125566 APELANTE: NIVALDO SANTOS DE JESUS ADVOGADO: NÍVIA TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MENDONÇA OAB/RJ-205173 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Direito do consumidor. Contrato de proteção veicular. Associação de benefícios. Sinistro. Perda total. Negativa de cobertura. Apelações cíveis. Provimento parcial do recurso do réu. Desprovimento do recurso adesivo do autor.I. Caso em exame:Ação indenizatória proposta por associado em face de associação de proteção veicular, em razão de negativa de cobertura de sinistro decorrente de colisão que resultou em perda total de veículo. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação de ambas as partes.II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular; (iii) examinar se houve agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo ou se a conduta decorreu de estado de necessidade por fuga de assalto; (iv) estabelecer o parâmetro temporal da Tabela FIPE para fins de indenização material por perda total; (v) analisar a necessidade de transferência dos salvados e regularização de gravames; e (vi) aferir a configuração e o quantum dos danos morais.III. Razões de decidir:1. Inocorrência de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Perícia indireta realizada de forma fundamentada com base nos documentos dos autos, suprindo a ausência de exame direto do veículo em razão do decurso do tempo. Contraditório plenamente exercido.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço.3. Inexistência de agravamento intencional do risco. O laudo pericial técnico concluiu que o acidente ocorreu na trajetória de fuga adotada pelo condutor para evitar tentativa de assalto iminente na madrugada. A conduta de evadir-se de situação de perigo configura estado de necessidade, excludente que afasta a culpa grave ou o dolo necessário para a perda da garantia securitária.4. Parâmetro da Tabela FIPE. Em caso de perda total, a indenização material deve tomar como base o valor do veículo na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento, em observância ao princípio indenitário. A atualização monetária recompõe a desvalorização da moeda desde o efetivo prejuízo.5. Salvados e regularização de gravames. A indenização integral pressupõe a transferência da propriedade do salvado livre de ônus anteriores ao sinistro, autorizada a dedução de eventuais multas e impostos vencidos até a data do evento.6. Danos morais configurados. A recusa injustificada de cobertura securitária, associada à perda do tempo útil do consumidor para a resolução do impasse (Teoria do Desvio Produtivo), enseja compensação por danos morais. Valor de R$ 12.000,00 mantido, por se mostrar adeq Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAXX CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL

Autor NIVALDO SANTOS DE JESUS

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLENE DE FREITAS D'ANGELIS

OAB: 125566/RJ

NÍVIA TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MENDONÇA

OAB: 205173/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026705-39.2019.8.19.0204 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0026705-39.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00398943 APELANTE: MAXX CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ADVOGADO: MARLENE DE FREITAS D'ANGELIS OAB/RJ-125566 APELANTE: NIVALDO SANTOS DE JESUS ADVOGADO: NÍVIA TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MENDONÇA OAB/RJ-205173 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Direito do consumidor. Contrato de proteção veicular. Associação de benefícios. Sinistro. Perda total. Negativa de cobertura. Apelações cíveis. Provimento parcial do recurso do réu. Desprovimento do recurso adesivo do autor.I. Caso em exame:Ação indenizatória proposta por associado em face de associação de proteção veicular, em razão de negativa de cobertura de sinistro decorrente de colisão que resultou em perda total de veículo. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação de ambas as partes.II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular; (iii) examinar se houve agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo ou se a conduta decorreu de estado de necessidade por fuga de assalto; (iv) estabelecer o parâmetro temporal da Tabela FIPE para fins de indenização material por perda total; (v) analisar a necessidade de transferência dos salvados e regularização de gravames; e (vi) aferir a configuração e o quantum dos danos morais.III. Razões de decidir:1. Inocorrência de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Perícia indireta realizada de forma fundamentada com base nos documentos dos autos, suprindo a ausência de exame direto do veículo em razão do decurso do tempo. Contraditório plenamente exercido.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço.3. Inexistência de agravamento intencional do risco. O laudo pericial técnico concluiu que o acidente ocorreu na trajetória de fuga adotada pelo condutor para evitar tentativa de assalto iminente na madrugada. A conduta de evadir-se de situação de perigo configura estado de necessidade, excludente que afasta a culpa grave ou o dolo necessário para a perda da garantia securitária.4. Parâmetro da Tabela FIPE. Em caso de perda total, a indenização material deve tomar como base o valor do veículo na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento, em observância ao princípio indenitário. A atualização monetária recompõe a desvalorização da moeda desde o efetivo prejuízo.5. Salvados e regularização de gravames. A indenização integral pressupõe a transferência da propriedade do salvado livre de ônus anteriores ao sinistro, autorizada a dedução de eventuais multas e impostos vencidos até a data do evento.6. Danos morais configurados. A recusa injustificada de cobertura securitária, associada à perda do tempo útil do consumidor para a resolução do impasse (Teoria do Desvio Produtivo), enseja compensação por danos morais. Valor de R$ 12.000,00 mantido, por se mostrar adeq Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.