Detalhe do processo

0026701-61.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0026701-61.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1001966-78.2024.8.26.0506) (processo principal 1001966-78.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maricelia Muniz da Cruz Ferreia - Fls. 40/41: o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução ao argumento de que a exequente teria aplicado indevidamente a taxa SELIC de forma capitalizada, requerendo a homologação dos cálculos elaborados por sua contadoria. Em resposta, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação, afirmando que sua memória de cálculo observa os critérios fixados no v. acórdão. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial determinou expressamente a restituição dos valores pagos a maior a título de ITBI, com atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Embora o executado alegue que a exequente teria utilizado a taxa SELIC de forma indevida, limitou-se a invocar os critérios adotados pelo DEPRE para atualização de débitos já submetidos ao regime de requisição de pagamento, apresentando cálculo diverso, sem demonstrar de forma analítica a incompatibilidade da memória apresentada pela credora com os parâmetros expressamente definidos no título executivo. Assim, não tendo o executado demonstrado de forma suficiente o alegado excesso de execução, devem prevalecer os cálculos apresentados pela exequente. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 33/34 e defiro a requisição do valor de R$ 4.178,61, atualizado até 31/10/2025. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, da 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARICELIA MUNIZ DA CRUZ FERREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE TONELLI

OAB: 310161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0026701-61.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1001966-78.2024.8.26.0506) (processo principal 1001966-78.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maricelia Muniz da Cruz Ferreia - Fls. 40/41: o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução ao argumento de que a exequente teria aplicado indevidamente a taxa SELIC de forma capitalizada, requerendo a homologação dos cálculos elaborados por sua contadoria. Em resposta, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação, afirmando que sua memória de cálculo observa os critérios fixados no v. acórdão. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial determinou expressamente a restituição dos valores pagos a maior a título de ITBI, com atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Embora o executado alegue que a exequente teria utilizado a taxa SELIC de forma indevida, limitou-se a invocar os critérios adotados pelo DEPRE para atualização de débitos já submetidos ao regime de requisição de pagamento, apresentando cálculo diverso, sem demonstrar de forma analítica a incompatibilidade da memória apresentada pela credora com os parâmetros expressamente definidos no título executivo. Assim, não tendo o executado demonstrado de forma suficiente o alegado excesso de execução, devem prevalecer os cálculos apresentados pela exequente. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 33/34 e defiro a requisição do valor de R$ 4.178,61, atualizado até 31/10/2025. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, da 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)