0026698-34.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026698-34.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MONICA LUCIA NISHI ADVOGADO(A) : MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB SP051311) EXECUTADO : LUCIANA GITIRANA FONTES ADVOGADO(A) : LUCAS DE HOLLANDA BATITUCCI (OAB MG093016) ADVOGADO(A) : ARTUR DE HOLLANDA BATITTUCCI (OAB MG104737) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 162/183 - e os esclarecimentos prestados pelo perito técnico no Evento 121, para FIXAR o valor do dano material devido pela executada LUCIANA GITIRANA FONTES em favor da exequente MÔNICA LÚCIA NISHI na quantia originária de R$ 24.159,77 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente à data da celebração do negócio jurídico em 09/03/2021. O valor principal de R$ 24.159,77 deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de 09/03/2021 até 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na ação de conhecimento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o saldo devedor será atualizado pelo IPCA com juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida da taxa de inflação do período, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Custas e despesas processuais da fase de liquidação pela executada, reputada sucumbente na apuração pericial, além dos honorários periciais fixados e já pagos. Deixo de fixar honorários advocatícios específicos para a fase de liquidação por arbitramento sem contencioso autônomo. O cumprimento de sentença deverá ser exigido por meio de novo incidente, com recolhimento das custas pertinentes. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANA GITIRANA FONTES
Autor MONICA LUCIA NISHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE HOLLANDA BATITUCCI
OAB: 93016/MG
ARTUR DE HOLLANDA BATITTUCCI
OAB: 104737/MG
MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO
OAB: 51311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026698-34.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MONICA LUCIA NISHI ADVOGADO(A) : MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB SP051311) EXECUTADO : LUCIANA GITIRANA FONTES ADVOGADO(A) : LUCAS DE HOLLANDA BATITUCCI (OAB MG093016) ADVOGADO(A) : ARTUR DE HOLLANDA BATITTUCCI (OAB MG104737) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 162/183 - e os esclarecimentos prestados pelo perito técnico no Evento 121, para FIXAR o valor do dano material devido pela executada LUCIANA GITIRANA FONTES em favor da exequente MÔNICA LÚCIA NISHI na quantia originária de R$ 24.159,77 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente à data da celebração do negócio jurídico em 09/03/2021. O valor principal de R$ 24.159,77 deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de 09/03/2021 até 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação na ação de conhecimento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o saldo devedor será atualizado pelo IPCA com juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida da taxa de inflação do período, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Custas e despesas processuais da fase de liquidação pela executada, reputada sucumbente na apuração pericial, além dos honorários periciais fixados e já pagos. Deixo de fixar honorários advocatícios específicos para a fase de liquidação por arbitramento sem contencioso autônomo. O cumprimento de sentença deverá ser exigido por meio de novo incidente, com recolhimento das custas pertinentes. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos.