Detalhe do processo

0026688-43.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026688-43.2021.8.16.0001 Sequencial par: 20738 1. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em fase de instrução processual. No movimento 150.1, a perita médica nomeada por este Juízo, Dra. Marina Amaral Guenka Bittar, apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 6.890,00 (seis mil, oitocentos e noventa reais), estimando a realização do trabalho em 13 (treze) horas técnicas, calculadas sob o valor unitário de R$ 530,00 por hora, utilizando como parâmetro analógico a tabela do IBAPE/PR (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná). As partes rés (mov. 154.1) e o autor (mov. 155.1) impugnaram a proposta. Argumentam, em síntese, que o valor é excessivo e que a utilização da tabela do IBAPE/PR (voltada para a área de engenharia) é inadequada, devendo ser adotada a tabela da APEPAR/PR (Associação dos Peritos do Paraná) para a área de Medicina, que prevê o valor médio de R$ 450,50 por hora técnica na Região Metropolitana de Curitiba, o que resultaria em um total de R$ 5.856,50. Requereram também a expedição de ofícios pendentes que foram deferidos na decisão saneadora. A Sra. Perita manifestou-se no mov. 159.1 defendendo a manutenção de sua proposta original. Sustentou a complexidade do caso (envolvendo análise de prontuários, múltiplos quesitos e histórico clínico extenso) e argumentou que a tabela da APEPAR traz apenas médias estatísticas informativas, e não valores obrigatórios. As partes apresentaram novas manifestações (mov. 162.1 e 163.1) reiterando os pedidos de redução dos honorários para o patamar da tabela da APEPAR/PR. 2. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que requereu a prova, ou rateada se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Na hipótese, a realização da prova pericial médica foi determinada na decisão saneadora de mov. 123.1, sendo o rateio fixado de forma proporcional entre os três sujeitos do processo (1/3 para o autor, 1/3 para as rés e 1/3 para a seguradora chamada ao processo). A estimativa de 13 (treze) horas apresentada pela perita no mov. 150.1 mostra-se adequada e proporcional à complexidade do caso, que envolve o estudo de um processo volumoso, múltiplos quesitos formulados pelas partes e análise de histórico ortopédico complexo (osteonecrose do osso navicular e traumas prévios). Essa estimativa de tempo não foi impugnada pelas partes. Contudo, quanto ao valor da hora técnica, assiste razão aos litigantes. A utilização da tabela do IBAPE/PR (área de Engenharia) como parâmetro analógico não se justifica quando há balizador específico para a área de Medicina e Psicologia instituído pela APEPAR (Associação dos Peritos do Paraná). A Resolução nº 001/2025 da APEPAR estabelece para a macrorregião de Curitiba o valor médio de R$ 450,50 por hora técnica médica. Embora as tabelas de conselhos e associações profissionais tenham caráter meramente orientativo e não vinculem este Juízo, elas servem como importante referencial para garantir que a remuneração do auxiliar da Justiça seja digna, sem, contudo, onerar excessivamente as partes ou inviabilizar a produção da prova. Ademais, deve-se considerar que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, devendo a sua cota-parte ser suportada pelo Estado nos limites regulamentares. Sendo assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelas partes para fixar o valor da hora técnica em R$ 450,50, totalizando os honorários periciais em R$ 5.856,50 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) para as 13 horas de trabalho estimadas. 3. As requeridas apontaram no mov. 154.1 que os ofícios deferidos na decisão de saneamento (mov. 123.1) destinados ao INSS, à Seguradora Líder e à UNIMED ainda não foram expedidos pela Secretaria. De fato, tais documentos são de extrema relevância tanto para subsidiar o trabalho da perícia médica quanto para o julgamento do mérito da demanda. A ausência de expedição configura omissão que deve ser sanada imediatamente, de modo a evitar prejuízo à instrução do feito. 4. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações de mov. 154.1 e 155.1 e ARBITRO os honorários da perita médica Dra. Marina Amaral Guenka Bittar no valor total de R$ 5.856,50 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), mantendo o rateio de 1/3 (um terço) para cada polo da demanda estabelecido na decisão de mov. 123.1 a) Cota-parte do Autor (1/3 - R$ 1.952,16): Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento de sua cota-parte observará o teto previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ e normativas do TJPR, devendo a diferença ser objeto de oportuna cobrança em caso de sucumbência da parte adversa ou perda do benefício. b) Cota-parte das Rés Adriani/Geni (1/3 - R$ 1.952,17): Deverá ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Cota-parte da Porto Seguro Cia. de Seguros (1/3 - R$ 1.952,17):Deverá ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se a Sra. Perita para que diga se aceita o encargo no valor ora arbitrado. Em caso positivo, e realizados os depósitos das cotas-partes devidas pelas rés e pela seguradora, dê-se início aos trabalhos, agendando-se data para o exame pericial. 6. DETERMINO à Secretaria/Serventia que proceda à IMEDIATA expedição dos ofícios deferidos no mov. 123.1, quais sejam, ao INSS, para que informe os valores que o autor recebeu e/ou recebe a título de benefício previdenciário decorrente do sinistro; À Seguradora Líde, para prestar informações sobre eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT; À UNIMED, para apresentar histórico de exames e tratamentos realizados pelo autor nos 5 (cinco) anos anteriores ao acidente. 7. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta dos referidos órgãos e empresas, a contar do recebimento dos ofícios. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANI BRAGA DE SOUZA

Autor ANTONIO AUGUSTO LOPES VELLOZO

T PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANI COSTA

OAB: 41646/PR

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

MARIA JULIA PERETTI IGLESIAS GUBERT

OAB: 107767/PR

VALERIA SUSANA RUIZ VARESQUI

OAB: 37384/PR

IVAN DE AZEVEDO GUBERT

OAB: 7495/PR

NELSON ROBERTO RIOS BRANDÃO JUNIOR

OAB: 61889/PR

PRISCILA LUCIENE SANTOS DE LIMA

OAB: 47320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026688-43.2021.8.16.0001 Sequencial par: 20738 1. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em fase de instrução processual. No movimento 150.1, a perita médica nomeada por este Juízo, Dra. Marina Amaral Guenka Bittar, apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 6.890,00 (seis mil, oitocentos e noventa reais), estimando a realização do trabalho em 13 (treze) horas técnicas, calculadas sob o valor unitário de R$ 530,00 por hora, utilizando como parâmetro analógico a tabela do IBAPE/PR (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná). As partes rés (mov. 154.1) e o autor (mov. 155.1) impugnaram a proposta. Argumentam, em síntese, que o valor é excessivo e que a utilização da tabela do IBAPE/PR (voltada para a área de engenharia) é inadequada, devendo ser adotada a tabela da APEPAR/PR (Associação dos Peritos do Paraná) para a área de Medicina, que prevê o valor médio de R$ 450,50 por hora técnica na Região Metropolitana de Curitiba, o que resultaria em um total de R$ 5.856,50. Requereram também a expedição de ofícios pendentes que foram deferidos na decisão saneadora. A Sra. Perita manifestou-se no mov. 159.1 defendendo a manutenção de sua proposta original. Sustentou a complexidade do caso (envolvendo análise de prontuários, múltiplos quesitos e histórico clínico extenso) e argumentou que a tabela da APEPAR traz apenas médias estatísticas informativas, e não valores obrigatórios. As partes apresentaram novas manifestações (mov. 162.1 e 163.1) reiterando os pedidos de redução dos honorários para o patamar da tabela da APEPAR/PR. 2. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que requereu a prova, ou rateada se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Na hipótese, a realização da prova pericial médica foi determinada na decisão saneadora de mov. 123.1, sendo o rateio fixado de forma proporcional entre os três sujeitos do processo (1/3 para o autor, 1/3 para as rés e 1/3 para a seguradora chamada ao processo). A estimativa de 13 (treze) horas apresentada pela perita no mov. 150.1 mostra-se adequada e proporcional à complexidade do caso, que envolve o estudo de um processo volumoso, múltiplos quesitos formulados pelas partes e análise de histórico ortopédico complexo (osteonecrose do osso navicular e traumas prévios). Essa estimativa de tempo não foi impugnada pelas partes. Contudo, quanto ao valor da hora técnica, assiste razão aos litigantes. A utilização da tabela do IBAPE/PR (área de Engenharia) como parâmetro analógico não se justifica quando há balizador específico para a área de Medicina e Psicologia instituído pela APEPAR (Associação dos Peritos do Paraná). A Resolução nº 001/2025 da APEPAR estabelece para a macrorregião de Curitiba o valor médio de R$ 450,50 por hora técnica médica. Embora as tabelas de conselhos e associações profissionais tenham caráter meramente orientativo e não vinculem este Juízo, elas servem como importante referencial para garantir que a remuneração do auxiliar da Justiça seja digna, sem, contudo, onerar excessivamente as partes ou inviabilizar a produção da prova. Ademais, deve-se considerar que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, devendo a sua cota-parte ser suportada pelo Estado nos limites regulamentares. Sendo assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelas partes para fixar o valor da hora técnica em R$ 450,50, totalizando os honorários periciais em R$ 5.856,50 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) para as 13 horas de trabalho estimadas. 3. As requeridas apontaram no mov. 154.1 que os ofícios deferidos na decisão de saneamento (mov. 123.1) destinados ao INSS, à Seguradora Líder e à UNIMED ainda não foram expedidos pela Secretaria. De fato, tais documentos são de extrema relevância tanto para subsidiar o trabalho da perícia médica quanto para o julgamento do mérito da demanda. A ausência de expedição configura omissão que deve ser sanada imediatamente, de modo a evitar prejuízo à instrução do feito. 4. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações de mov. 154.1 e 155.1 e ARBITRO os honorários da perita médica Dra. Marina Amaral Guenka Bittar no valor total de R$ 5.856,50 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), mantendo o rateio de 1/3 (um terço) para cada polo da demanda estabelecido na decisão de mov. 123.1 a) Cota-parte do Autor (1/3 - R$ 1.952,16): Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento de sua cota-parte observará o teto previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ e normativas do TJPR, devendo a diferença ser objeto de oportuna cobrança em caso de sucumbência da parte adversa ou perda do benefício. b) Cota-parte das Rés Adriani/Geni (1/3 - R$ 1.952,17): Deverá ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Cota-parte da Porto Seguro Cia. de Seguros (1/3 - R$ 1.952,17):Deverá ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se a Sra. Perita para que diga se aceita o encargo no valor ora arbitrado. Em caso positivo, e realizados os depósitos das cotas-partes devidas pelas rés e pela seguradora, dê-se início aos trabalhos, agendando-se data para o exame pericial. 6. DETERMINO à Secretaria/Serventia que proceda à IMEDIATA expedição dos ofícios deferidos no mov. 123.1, quais sejam, ao INSS, para que informe os valores que o autor recebeu e/ou recebe a título de benefício previdenciário decorrente do sinistro; À Seguradora Líde, para prestar informações sobre eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT; À UNIMED, para apresentar histórico de exames e tratamentos realizados pelo autor nos 5 (cinco) anos anteriores ao acidente. 7. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta dos referidos órgãos e empresas, a contar do recebimento dos ofícios. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta