0026684-17.2020.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLEA MONTEIRO CORREA COUTO, sucedida por ERIVONALDO MENDES DO NASCIMENTO, posteriormente sucedida processualmente em razão de seu falecimento, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual se postula a revisão de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, restituição dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que era pessoa idosa, aposentada, viúva e vulnerável, encontrando-se em situação de superendividamento. Sustentou que firmou diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, em contexto de necessidade econômica, e que os instrumentos continham juros remuneratórios excessivos, superiores à taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza. Aduziu que os contratos foram quitados mediante pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos, o que configuraria prática abusiva, enriquecimento sem causa, violação à boa-fé objetiva e ofensa às normas de proteção do consumidor. Alegou, ainda, que teria havido negativação indevida, requerendo a revisão dos contratos, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a delimitação do alcance da lide, sustentando que a demanda deveria ficar restrita aos contratos indicados na inicial e nas planilhas apresentadas, sem atingir outros contratos eventualmente firmados pelas partes, especialmente o contrato nº 023200069785, que não integraria o objeto da ação. Afirmou, ainda, que os contratos nº 023200057499 e nº 023200058979 seriam meras simulações/propostas, sem efetiva concessão de crédito. No mérito, defendeu a validade das contratações, alegando que os contratos foram livremente celebrados, com ciência da autora quanto ao valor das parcelas e forma de pagamento mediante débito em conta corrente. Sustentou que se trata de empréstimo pessoal não consignado, sem garantia, voltado a público de maior risco de inadimplência, o que justificaria a cobrança de taxas superiores às praticadas em outras modalidades de crédito. Argumentou que a taxa média BACEN é mero referencial estatístico, sem caráter vinculante, e que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano. Impugnou a planilha unilateral da parte autora e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando que a causa de pedir estava adequadamente delimitada na abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos de empréstimo pessoal. Sustentou que a ré se valeu de sua vulnerabilidade e que a planilha juntada demonstraria cobrança de juros muito superiores à média de mercado. O feito foi saneado, ocasião em que foram reconhecidas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram fixados como pontos controvertidos a identificação, em relação às operações de crédito indicadas, da existência de juros acima da média de mercado; a apuração de eventual valor pago a maior; e a definição jurídica sobre o direito da parte autora à revisão das prestações com base na taxa média de mercado. Foi deferida a produção de prova pericial contábil. No curso do processo, diante do falecimento da autora originária, houve suspensão do feito para regularização da representação processual, na forma do art. 313, I, do CPC. Regularizado o prosseguimento, a instrução teve continuidade. Foi juntado laudo pericial contábil. A perita analisou os contratos indicados no trabalho técnico e concluiu que as taxas efetivas apuradas nos contratos não estavam de acordo com a taxa média BACEN para os respectivos períodos. Segundo o laudo, foram encontradas taxas efetivas mensais de 16,8394%, 21,8138%, 21,6468%, 17,6500%, 20,3263% e 21,4342%, enquanto as taxas médias BACEN correspondentes foram de 4,12%, 3,95%, 3,95%, 3,89%, 3,78% e 3,97%, respectivamente. O laudo também indicou que o montante cobrado a título de juros foi de R$ 25.545,20. A parte autora concordou com o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirmou o fato constitutivo do direito alegado. A parte ré impugnou o laudo, afirmando que a conclusão pericial seria equivocada, que a taxa média BACEN não possui força vinculante, que a perícia não teria considerado adequadamente o risco da operação, o perfil do público atendido pela Crefisa, a natureza do empréstimo pessoal não consignado e a ausência de garantia. Requereu a rejeição das conclusões periciais. A perita prestou esclarecimentos e manteve as conclusões do laudo. As partes se manifestaram novamente. Em alegações finais, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos, ao passo que a ré insistiu na improcedência, na validade dos contratos, na impossibilidade de limitação automática à taxa média BACEN, na ausência de dano moral e, ainda, requereu a expedição de ofícios a órgãos externos, bem como providências relacionadas à atuação processual da parte autora. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento de mérito, uma vez encerrada a instrução, com produção de prova técnica e manifestação das partes sobre o laudo e esclarecimentos periciais. Inicialmente, cumpre enfrentar as questões preliminares e processuais suscitadas pela parte ré. A preliminar de delimitação objetiva da lide deve ser acolhida em parte. A sentença deve observar os limites da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Dessa forma, a presente sentença não alcança contratos estranhos à causa de pedir e ao objeto da perícia. Em especial, o contrato nº 023200069785, mencionado pela ré como contrato diverso e não abrangido pela ação, não integra o objeto deste julgamento, permanecendo fora dos efeitos desta sentença. Quanto aos contratos mencionados na inicial e submetidos à análise técnica, a controvérsia deve ser resolvida à luz do conjunto probatório produzido. A ré sustentou que os contratos nº 023200057499 e nº 023200058979 seriam meras simulações ou propostas não efetivadas. Todavia, tais contratos foram objeto de análise pericial, e a prova técnica indicou taxas, parcelas e parâmetros comparativos. Assim, a solução adequada é determinar que a revisão e eventual restituição fiquem restritas aos contratos efetivamente celebrados, com liberação de crédito e pagamento comprovado de parcelas pela parte autora, observando-se, no cumprimento de sentença, os dados constantes da perícia e os documentos de efetivo pagamento. Caso se constate, na fase de apuração, que determinado instrumento foi mera proposta sem liberação de crédito ou cobrança efetiva, não haverá restituição correspondente, pois a repetição pressupõe pagamento indevido. Também não procede eventual alegação de inépcia da inicial. A petição inicial expôs a relação jurídica existente entre as partes, indicou a cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos, formulou pedidos de revisão, restituição e dano moral, e permitiu o pleno exercício do contraditório pela ré, que apresentou defesa extensa e detalhada. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia ocorre quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. A controvérsia foi compreendida pelas partes e pelo juízo, tanto que houve saneamento, fixação de pontos controvertidos e realização de perícia contábil. Quanto à regularização processual decorrente do falecimento da autora originária, observa-se que o processo foi suspenso com fundamento no art. 313, I, do CPC, para regularização da representação processual. Após o decurso da providência, houve prosseguimento do feito, com manifestações posteriores das partes e produção de atos processuais sem prejuízo ao contraditório. A eventual divergência nominal constante de manifestações ou do laudo não altera o objeto da lide, que permanece vinculado aos contratos de empréstimo celebrados com a autora originária e aos pedidos formulados na inicial. Ausente demonstração de prejuízo processual, não há nulidade a ser declarada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o art. 282, § 1º, do CPC. Rejeito, ainda, os pedidos da ré de expedição de ofícios a órgãos externos, inclusive OAB, Delegacia ou órgãos de monitoramento, bem como de imposição de sigilo processual por suposta irregularidade na atuação da parte autora. O exercício do direito de ação, ainda que parcialmente não acolhido, não configura por si só ilícito processual. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito . A parte autora apresentou tese jurídica identificável, produziu prova técnica e obteve conclusão pericial favorável em parte. Não há nos autos, ao menos nesta cognição, elemento concreto que autorize a remessa compulsória de peças a órgãos disciplinares ou policiais. Também não se verifica hipótese legal de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC. O pedido, portanto, é indeferido. Passo ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A autora, pessoa física, contratou crédito como destinatária final do serviço financeiro, enquanto a ré é instituição financeira que atua profissionalmente na concessão de crédito. Incidem, portanto, os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do CDC dispõe: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º do CDC dispõe: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O § 2º do art. 3º do CDC estabelece: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A matéria também está consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A incidência do CDC, contudo, não implica nulidade automática dos contratos bancários, nem autoriza a substituição indiscriminada da taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado. O contrato regularmente celebrado produz efeitos e deve ser preservado sempre que possível, em atenção à autonomia privada, à segurança jurídica e à força obrigatória dos pactos. O Código Civil, em seu art. 104, dispõe: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 421 do Código Civil estabelece: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. O art. 422 do Código Civil determina: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso, não há prova de inexistência dos contratos, falsidade de assinatura, incapacidade civil ou vício de consentimento apto a invalidar integralmente as avenças. A parte autora recebeu crédito, contratou empréstimos e realizou pagamentos. Assim, não se está diante de nulidade total da contratação, mas de discussão sobre eventual abusividade de cláusulas econômicas, especialmente juros remuneratórios. Também deve ser observado que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano nem às limitações da Lei de Usura em relação às taxas de juros das operações integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo sobre juros remuneratórios em contratos bancários, afasta a tese de que juros superiores a 12% ao ano sejam abusivos por si sós. Também estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante, mas não limite obrigatório e automático. A revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso. Essa compreensão é compatível com o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Também se relaciona com o art. 39, V, do CDC, que veda ao fornecedor: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. E com o art. 51, IV, do CDC, que estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O § 1º, III, do art. 51 do CDC dispõe que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que: se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Portanto, a questão central não é saber se a taxa contratual excede a média BACEN, isoladamente considerada. O ponto é verificar se, no caso concreto, a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média, somada às circunstâncias contratuais, à natureza da operação, ao perfil da consumidora e à prova técnica, revela vantagem manifestamente excessiva. A parte ré sustenta que a Crefisa atua com público de maior risco, em modalidade de empréstimo pessoal não consignado, sem garantia, mediante débito em conta corrente, assumindo risco de inadimplemento superior ao de instituições tradicionais. Tal argumento é juridicamente relevante e deve ser considerado. De fato, empréstimos não consignados e sem garantia podem justificar taxas superiores àquelas praticadas em modalidades com menor risco, como crédito consignado ou operações garantidas. Contudo, esse argumento não afasta, por si só, o controle judicial de abusividade. A maior exposição ao risco pode justificar alguma elevação da taxa, mas não autoriza a imposição de encargos manifestamente desproporcionais. A atividade financeira é lícita e a remuneração do capital é admitida, mas deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação de vantagem exagerada. No caso concreto, a prova pericial judicial foi conclusiva. A perita apurou que as taxas efetivas mensais encontradas nos contratos foram as seguintes: 16,8394% no contrato nº 023200057499; 21,8138% no contrato nº 023200058979; 21,6468% no contrato nº 023200059078; 17,6500% no contrato nº 023200068812; 20,3263% no contrato nº 023200069041; e 21,4342% no contrato nº 023200070073. Em seguida, comparou tais taxas às taxas médias BACEN dos respectivos períodos, apontando os seguintes percentuais: 4,12%; 3,95%; 3,95%; 3,89%; 3,78%; e 3,97%. A discrepância é expressiva. Em alguns contratos, a taxa contratual supera em mais de cinco vezes a taxa média indicada para o período. Não se trata, portanto, de pequena variação em relação à média de mercado, nem de mera diferença ordinária decorrente de risco de crédito. A diferença apurada é acentuada e revela, no contexto dos autos, onerosidade excessiva. A conclusão não decorre da aplicação automática da taxa média BACEN como teto. A taxa média foi utilizada como parâmetro técnico de comparação, conforme admitido pela jurisprudência, e a abusividade foi reconhecida em razão do conjunto de circunstâncias: expressiva discrepância percentual, contratos de adesão, sucessividade de operações, vulnerabilidade da consumidora idosa, ausência de demonstração individualizada pela ré de risco específico que justificasse tamanha diferença e conclusão pericial produzida sob contraditório judicial. A condição da autora originária também merece consideração. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, em seu art. 1º, III. Esse princípio não transforma todo contrato oneroso em contrato abusivo, mas orienta a interpretação das relações privadas, especialmente quando presente consumidor idoso e vulnerável. A proteção ao consumidor também possui assento constitucional no art. 5º, XXXII, segundo o qual o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor , e no art. 170, V, que inclui a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. A autora originária era pessoa idosa, aposentada, viúva e alegadamente em situação de superendividamento. Embora tais circunstâncias não autorizem, por si sós, a anulação dos contratos, reforçam a necessidade de controle das cláusulas que possam gerar desequilíbrio relevante. Trata-se de hipótese de hipervulnerabilidade, na medida em que à vulnerabilidade ordinária do consumidor se somam idade avançada, dependência de renda previdenciária e contratação de crédito em contexto de necessidade econômica. Quanto à impugnação ao laudo pericial, não verifico motivo para desconsiderá-lo. O art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. O art. 479 do CPC estabelece: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A ré impugnou o laudo sob o argumento de ausência de cálculos, utilização equivocada da taxa BACEN, desconsideração do perfil de risco da operação e inexistência de obrigatoriedade de vinculação à taxa média. Todavia, a perita prestou esclarecimentos e manteve as conclusões técnicas. A divergência da ré é predominantemente jurídica e valorativa, e não demonstra erro técnico suficiente para afastar a prova judicial. A alegação de que a taxa BACEN não é vinculante é correta em abstrato, mas não invalida a perícia. Como visto, a taxa média não está sendo aplicada como limite automático, e sim como parâmetro técnico para aferir, em conjunto com os demais elementos, a existência de desproporção. A tese defensiva de maior risco operacional foi considerada, mas não veio acompanhada de demonstração concreta e individualizada de que a autora, nos contratos específicos, apresentava risco capaz de justificar taxas efetivas mensais entre aproximadamente 17% e 22%. A parte ré detém melhores condições técnicas e documentais de demonstrar os critérios internos de precificação, custo de captação, perfil de risco individual da consumidora, score, garantias inexistentes, histórico de relacionamento e demais elementos utilizados para a formação da taxa. Embora o ônus de provar o fato constitutivo seja da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a relação de consumo e a natureza técnica dos elementos justificam a atribuição ao fornecedor do ônus de demonstrar a adequação da operação às peculiaridades alegadas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente porque tais dados estão sob sua esfera de domínio. O art. 373 do CPC dispõe: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora produziu prova técnica judicial que confirmou a discrepância. A ré, por sua vez, limitou-se a sustentar genericamente o risco da operação e a peculiaridade do público atendido, sem demonstrar concretamente, em relação aos contratos examinados, fator individual capaz de justificar a cobrança em patamar tão superior à média de mercado. Também não se acolhe a tese de que a existência de previsão contratual expressa impede a revisão. Em contratos de adesão, a ciência formal do consumidor quanto ao valor da parcela não afasta o controle de abusividade. O CDC admite expressamente a revisão de cláusulas desproporcionais, ainda que contratadas, pois a autonomia privada nas relações de consumo é limitada pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela vedação de vantagem exagerada. Por outro lado, a procedência não é integral. Não há fundamento para declarar a nulidade total dos contratos. A parte autora recebeu os valores mutuados e se beneficiou do crédito concedido. A ilicitude reconhecida limita-se ao excesso dos juros remuneratórios, devendo ser preservado o principal emprestado e as demais condições contratuais que não tenham sido especificamente invalidadas. Também não há fundamento para reconhecer inexigibilidade integral de saldo ou para declarar inexistente toda a dívida. A revisão deve ocorrer mediante recálculo das prestações, substituindo-se as taxas abusivas pelas taxas médias BACEN correspondentes aos respectivos períodos indicados na perícia, com apuração da diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido após a revisão. Desse modo, devem ser revisados, nos limites da prova técnica e dos pagamentos comprovados, os contratos analisados no laudo, observando-se as seguintes taxas médias mensais indicadas pela perícia: contrato nº 023200057499, 4,12%; contrato nº 023200058979, 3,95%; contrato nº 023200059078, 3,95%; contrato nº 023200068812, 3,89%; contrato nº 023200069041, 3,78%; e contrato nº 023200070073, 3,97%. Quanto aos contratos nº 023200069252 e nº 023200069515, embora mencionados na contestação como operações havidas entre as partes, não houve conclusão pericial específica apta a quantificar, com segurança, a diferença eventualmente paga a maior. Assim, não é possível condenar a ré à restituição de valores relativos a esses contratos sem apuração técnica suficiente, sob pena de sentença ilíquida sem critério adequado ou condenação fundada em prova unilateral impugnada. A revisão ora deferida fica, portanto, limitada aos contratos efetivamente abrangidos pela perícia judicial, sem prejuízo da observância, no cumprimento de sentença, dos comprovantes de pagamento e da efetiva liberação de crédito. No tocante à repetição do indébito, a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos a maior, pois reconhecida a cobrança de juros abusivos. A restituição, entretanto, deve ocorrer de forma simples. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, embora reconhecida a abusividade concreta das taxas, havia contratos formalmente assinados, previsão expressa de juros, controvérsia jurídica relevante sobre a vinculação ou não à taxa média BACEN e necessidade de perícia contábil para apuração. Esse contexto afasta a repetição em dobro, pois não demonstrada conduta deliberada da ré de cobrança sabidamente indevida, nem má-fé ou violação qualificada da boa-fé objetiva apta a justificar a sanção do pagamento em dobro. A restituição deve ser simples, limitada ao efetivo excesso pago. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem . O art. 5º, X, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação . O dano moral, portanto, exige lesão concreta a direito da personalidade ou, em hipóteses específicas, situação cuja gravidade permita reconhecer ofensa extrapatrimonial presumida. A mera cobrança indevida ou a discussão contratual sobre juros, em regra, configura dano patrimonial, resolvido pela revisão do contrato e restituição dos valores pagos a maior. A parte autora alegou negativação indevida. Todavia, não foi produzida prova idônea da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo por débito abrangido por esta demanda, como certidão de órgão de proteção ao crédito ou documento equivalente que demonstrasse a anotação, sua origem, data e vínculo com os contratos revisados. A alegação desacompanhada de prova suficiente não autoriza a condenação por dano moral. Também não há prova de bloqueio de verba alimentar, privação de subsistência, cobrança vexatória, ameaça concreta ou outro fato autônomo capaz de ultrapassar o campo do inadimplemento contratual e da lesão patrimonial. A vulnerabilidade da consumidora foi considerada para o controle de abusividade dos juros, mas não basta, isoladamente, para configurar dano moral indenizável. Assim, ausente prova de lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé de qualquer das partes. A autora obteve acolhimento parcial de sua pretensão, amparada em prova pericial judicial. A ré exerceu regularmente o contraditório, impugnando a perícia e defendendo tese jurídica reconhecidamente debatida nos tribunais. Não se verificam as hipóteses dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal efetivamente celebrados, liberados e pagos pela parte autora, dentre aqueles analisados pela perícia judicial, quais sejam, contratos nº 023200057499, nº 023200058979, nº 023200059078, nº 023200068812, nº 023200069041 e nº 023200070073, observada a ressalva de que não haverá restituição quanto a eventual instrumento que, em cumprimento de sentença, seja comprovadamente identificado como mera simulação/proposta sem liberação de crédito ou pagamento efetivo; b) determinar o recálculo dos contratos acima indicados, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas taxas médias mensais BACEN apontadas no laudo pericial para os respectivos períodos, a saber: 4,12% para o contrato nº 023200057499; 3,95% para o contrato nº 023200058979; 3,95% para o contrato nº 023200059078; 3,89% para o contrato nº 023200068812; 3,78% para o contrato nº 023200069041; e 3,97% para o contrato nº 023200070073; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior pela parte autora em razão da aplicação das taxas abusivas, conforme recálculo a ser realizado em cumprimento de sentença, observados os limites do laudo pericial, os comprovantes de efetivo pagamento e a exclusão de contratos ou propostas sem liberação de crédito ou cobrança efetiva; d) determinar que os valores a restituir sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; e) julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais, inexigibilidade integral da dívida e revisão de contratos não abrangidos pelo objeto da demanda e pela prova técnica judicial, especialmente o contrato nº 023200069785, que permanece estranho aos limites desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e despesas processuais, inclusive honorários periciais eventualmente adiantados pelo Tribunal, observada a necessidade de ressarcimento ao erário se for o caso. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, especialmente dano moral, repetição em dobro e contratos excluídos da condenação, a ser apurado se necessário. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há compensação de honorários, em razão da vedação do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ERIVONALDO MENDES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
VALTER FARIA FERREIRA
OAB: 94632/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLEA MONTEIRO CORREA COUTO, sucedida por ERIVONALDO MENDES DO NASCIMENTO, posteriormente sucedida processualmente em razão de seu falecimento, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual se postula a revisão de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, restituição dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que era pessoa idosa, aposentada, viúva e vulnerável, encontrando-se em situação de superendividamento. Sustentou que firmou diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, em contexto de necessidade econômica, e que os instrumentos continham juros remuneratórios excessivos, superiores à taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza. Aduziu que os contratos foram quitados mediante pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos, o que configuraria prática abusiva, enriquecimento sem causa, violação à boa-fé objetiva e ofensa às normas de proteção do consumidor. Alegou, ainda, que teria havido negativação indevida, requerendo a revisão dos contratos, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a delimitação do alcance da lide, sustentando que a demanda deveria ficar restrita aos contratos indicados na inicial e nas planilhas apresentadas, sem atingir outros contratos eventualmente firmados pelas partes, especialmente o contrato nº 023200069785, que não integraria o objeto da ação. Afirmou, ainda, que os contratos nº 023200057499 e nº 023200058979 seriam meras simulações/propostas, sem efetiva concessão de crédito. No mérito, defendeu a validade das contratações, alegando que os contratos foram livremente celebrados, com ciência da autora quanto ao valor das parcelas e forma de pagamento mediante débito em conta corrente. Sustentou que se trata de empréstimo pessoal não consignado, sem garantia, voltado a público de maior risco de inadimplência, o que justificaria a cobrança de taxas superiores às praticadas em outras modalidades de crédito. Argumentou que a taxa média BACEN é mero referencial estatístico, sem caráter vinculante, e que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano. Impugnou a planilha unilateral da parte autora e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando que a causa de pedir estava adequadamente delimitada na abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos de empréstimo pessoal. Sustentou que a ré se valeu de sua vulnerabilidade e que a planilha juntada demonstraria cobrança de juros muito superiores à média de mercado. O feito foi saneado, ocasião em que foram reconhecidas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram fixados como pontos controvertidos a identificação, em relação às operações de crédito indicadas, da existência de juros acima da média de mercado; a apuração de eventual valor pago a maior; e a definição jurídica sobre o direito da parte autora à revisão das prestações com base na taxa média de mercado. Foi deferida a produção de prova pericial contábil. No curso do processo, diante do falecimento da autora originária, houve suspensão do feito para regularização da representação processual, na forma do art. 313, I, do CPC. Regularizado o prosseguimento, a instrução teve continuidade. Foi juntado laudo pericial contábil. A perita analisou os contratos indicados no trabalho técnico e concluiu que as taxas efetivas apuradas nos contratos não estavam de acordo com a taxa média BACEN para os respectivos períodos. Segundo o laudo, foram encontradas taxas efetivas mensais de 16,8394%, 21,8138%, 21,6468%, 17,6500%, 20,3263% e 21,4342%, enquanto as taxas médias BACEN correspondentes foram de 4,12%, 3,95%, 3,95%, 3,89%, 3,78% e 3,97%, respectivamente. O laudo também indicou que o montante cobrado a título de juros foi de R$ 25.545,20. A parte autora concordou com o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirmou o fato constitutivo do direito alegado. A parte ré impugnou o laudo, afirmando que a conclusão pericial seria equivocada, que a taxa média BACEN não possui força vinculante, que a perícia não teria considerado adequadamente o risco da operação, o perfil do público atendido pela Crefisa, a natureza do empréstimo pessoal não consignado e a ausência de garantia. Requereu a rejeição das conclusões periciais. A perita prestou esclarecimentos e manteve as conclusões do laudo. As partes se manifestaram novamente. Em alegações finais, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos, ao passo que a ré insistiu na improcedência, na validade dos contratos, na impossibilidade de limitação automática à taxa média BACEN, na ausência de dano moral e, ainda, requereu a expedição de ofícios a órgãos externos, bem como providências relacionadas à atuação processual da parte autora. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento de mérito, uma vez encerrada a instrução, com produção de prova técnica e manifestação das partes sobre o laudo e esclarecimentos periciais. Inicialmente, cumpre enfrentar as questões preliminares e processuais suscitadas pela parte ré. A preliminar de delimitação objetiva da lide deve ser acolhida em parte. A sentença deve observar os limites da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Dessa forma, a presente sentença não alcança contratos estranhos à causa de pedir e ao objeto da perícia. Em especial, o contrato nº 023200069785, mencionado pela ré como contrato diverso e não abrangido pela ação, não integra o objeto deste julgamento, permanecendo fora dos efeitos desta sentença. Quanto aos contratos mencionados na inicial e submetidos à análise técnica, a controvérsia deve ser resolvida à luz do conjunto probatório produzido. A ré sustentou que os contratos nº 023200057499 e nº 023200058979 seriam meras simulações ou propostas não efetivadas. Todavia, tais contratos foram objeto de análise pericial, e a prova técnica indicou taxas, parcelas e parâmetros comparativos. Assim, a solução adequada é determinar que a revisão e eventual restituição fiquem restritas aos contratos efetivamente celebrados, com liberação de crédito e pagamento comprovado de parcelas pela parte autora, observando-se, no cumprimento de sentença, os dados constantes da perícia e os documentos de efetivo pagamento. Caso se constate, na fase de apuração, que determinado instrumento foi mera proposta sem liberação de crédito ou cobrança efetiva, não haverá restituição correspondente, pois a repetição pressupõe pagamento indevido. Também não procede eventual alegação de inépcia da inicial. A petição inicial expôs a relação jurídica existente entre as partes, indicou a cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos, formulou pedidos de revisão, restituição e dano moral, e permitiu o pleno exercício do contraditório pela ré, que apresentou defesa extensa e detalhada. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia ocorre quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. A controvérsia foi compreendida pelas partes e pelo juízo, tanto que houve saneamento, fixação de pontos controvertidos e realização de perícia contábil. Quanto à regularização processual decorrente do falecimento da autora originária, observa-se que o processo foi suspenso com fundamento no art. 313, I, do CPC, para regularização da representação processual. Após o decurso da providência, houve prosseguimento do feito, com manifestações posteriores das partes e produção de atos processuais sem prejuízo ao contraditório. A eventual divergência nominal constante de manifestações ou do laudo não altera o objeto da lide, que permanece vinculado aos contratos de empréstimo celebrados com a autora originária e aos pedidos formulados na inicial. Ausente demonstração de prejuízo processual, não há nulidade a ser declarada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o art. 282, § 1º, do CPC. Rejeito, ainda, os pedidos da ré de expedição de ofícios a órgãos externos, inclusive OAB, Delegacia ou órgãos de monitoramento, bem como de imposição de sigilo processual por suposta irregularidade na atuação da parte autora. O exercício do direito de ação, ainda que parcialmente não acolhido, não configura por si só ilícito processual. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito . A parte autora apresentou tese jurídica identificável, produziu prova técnica e obteve conclusão pericial favorável em parte. Não há nos autos, ao menos nesta cognição, elemento concreto que autorize a remessa compulsória de peças a órgãos disciplinares ou policiais. Também não se verifica hipótese legal de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC. O pedido, portanto, é indeferido. Passo ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo. A autora, pessoa física, contratou crédito como destinatária final do serviço financeiro, enquanto a ré é instituição financeira que atua profissionalmente na concessão de crédito. Incidem, portanto, os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do CDC dispõe: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º do CDC dispõe: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O § 2º do art. 3º do CDC estabelece: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A matéria também está consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A incidência do CDC, contudo, não implica nulidade automática dos contratos bancários, nem autoriza a substituição indiscriminada da taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado. O contrato regularmente celebrado produz efeitos e deve ser preservado sempre que possível, em atenção à autonomia privada, à segurança jurídica e à força obrigatória dos pactos. O Código Civil, em seu art. 104, dispõe: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 421 do Código Civil estabelece: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. O art. 422 do Código Civil determina: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso, não há prova de inexistência dos contratos, falsidade de assinatura, incapacidade civil ou vício de consentimento apto a invalidar integralmente as avenças. A parte autora recebeu crédito, contratou empréstimos e realizou pagamentos. Assim, não se está diante de nulidade total da contratação, mas de discussão sobre eventual abusividade de cláusulas econômicas, especialmente juros remuneratórios. Também deve ser observado que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano nem às limitações da Lei de Usura em relação às taxas de juros das operações integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo sobre juros remuneratórios em contratos bancários, afasta a tese de que juros superiores a 12% ao ano sejam abusivos por si sós. Também estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante, mas não limite obrigatório e automático. A revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso. Essa compreensão é compatível com o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Também se relaciona com o art. 39, V, do CDC, que veda ao fornecedor: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. E com o art. 51, IV, do CDC, que estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O § 1º, III, do art. 51 do CDC dispõe que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que: se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Portanto, a questão central não é saber se a taxa contratual excede a média BACEN, isoladamente considerada. O ponto é verificar se, no caso concreto, a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média, somada às circunstâncias contratuais, à natureza da operação, ao perfil da consumidora e à prova técnica, revela vantagem manifestamente excessiva. A parte ré sustenta que a Crefisa atua com público de maior risco, em modalidade de empréstimo pessoal não consignado, sem garantia, mediante débito em conta corrente, assumindo risco de inadimplemento superior ao de instituições tradicionais. Tal argumento é juridicamente relevante e deve ser considerado. De fato, empréstimos não consignados e sem garantia podem justificar taxas superiores àquelas praticadas em modalidades com menor risco, como crédito consignado ou operações garantidas. Contudo, esse argumento não afasta, por si só, o controle judicial de abusividade. A maior exposição ao risco pode justificar alguma elevação da taxa, mas não autoriza a imposição de encargos manifestamente desproporcionais. A atividade financeira é lícita e a remuneração do capital é admitida, mas deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação de vantagem exagerada. No caso concreto, a prova pericial judicial foi conclusiva. A perita apurou que as taxas efetivas mensais encontradas nos contratos foram as seguintes: 16,8394% no contrato nº 023200057499; 21,8138% no contrato nº 023200058979; 21,6468% no contrato nº 023200059078; 17,6500% no contrato nº 023200068812; 20,3263% no contrato nº 023200069041; e 21,4342% no contrato nº 023200070073. Em seguida, comparou tais taxas às taxas médias BACEN dos respectivos períodos, apontando os seguintes percentuais: 4,12%; 3,95%; 3,95%; 3,89%; 3,78%; e 3,97%. A discrepância é expressiva. Em alguns contratos, a taxa contratual supera em mais de cinco vezes a taxa média indicada para o período. Não se trata, portanto, de pequena variação em relação à média de mercado, nem de mera diferença ordinária decorrente de risco de crédito. A diferença apurada é acentuada e revela, no contexto dos autos, onerosidade excessiva. A conclusão não decorre da aplicação automática da taxa média BACEN como teto. A taxa média foi utilizada como parâmetro técnico de comparação, conforme admitido pela jurisprudência, e a abusividade foi reconhecida em razão do conjunto de circunstâncias: expressiva discrepância percentual, contratos de adesão, sucessividade de operações, vulnerabilidade da consumidora idosa, ausência de demonstração individualizada pela ré de risco específico que justificasse tamanha diferença e conclusão pericial produzida sob contraditório judicial. A condição da autora originária também merece consideração. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, em seu art. 1º, III. Esse princípio não transforma todo contrato oneroso em contrato abusivo, mas orienta a interpretação das relações privadas, especialmente quando presente consumidor idoso e vulnerável. A proteção ao consumidor também possui assento constitucional no art. 5º, XXXII, segundo o qual o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor , e no art. 170, V, que inclui a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. A autora originária era pessoa idosa, aposentada, viúva e alegadamente em situação de superendividamento. Embora tais circunstâncias não autorizem, por si sós, a anulação dos contratos, reforçam a necessidade de controle das cláusulas que possam gerar desequilíbrio relevante. Trata-se de hipótese de hipervulnerabilidade, na medida em que à vulnerabilidade ordinária do consumidor se somam idade avançada, dependência de renda previdenciária e contratação de crédito em contexto de necessidade econômica. Quanto à impugnação ao laudo pericial, não verifico motivo para desconsiderá-lo. O art. 371 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. O art. 479 do CPC estabelece: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A ré impugnou o laudo sob o argumento de ausência de cálculos, utilização equivocada da taxa BACEN, desconsideração do perfil de risco da operação e inexistência de obrigatoriedade de vinculação à taxa média. Todavia, a perita prestou esclarecimentos e manteve as conclusões técnicas. A divergência da ré é predominantemente jurídica e valorativa, e não demonstra erro técnico suficiente para afastar a prova judicial. A alegação de que a taxa BACEN não é vinculante é correta em abstrato, mas não invalida a perícia. Como visto, a taxa média não está sendo aplicada como limite automático, e sim como parâmetro técnico para aferir, em conjunto com os demais elementos, a existência de desproporção. A tese defensiva de maior risco operacional foi considerada, mas não veio acompanhada de demonstração concreta e individualizada de que a autora, nos contratos específicos, apresentava risco capaz de justificar taxas efetivas mensais entre aproximadamente 17% e 22%. A parte ré detém melhores condições técnicas e documentais de demonstrar os critérios internos de precificação, custo de captação, perfil de risco individual da consumidora, score, garantias inexistentes, histórico de relacionamento e demais elementos utilizados para a formação da taxa. Embora o ônus de provar o fato constitutivo seja da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a relação de consumo e a natureza técnica dos elementos justificam a atribuição ao fornecedor do ônus de demonstrar a adequação da operação às peculiaridades alegadas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente porque tais dados estão sob sua esfera de domínio. O art. 373 do CPC dispõe: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora produziu prova técnica judicial que confirmou a discrepância. A ré, por sua vez, limitou-se a sustentar genericamente o risco da operação e a peculiaridade do público atendido, sem demonstrar concretamente, em relação aos contratos examinados, fator individual capaz de justificar a cobrança em patamar tão superior à média de mercado. Também não se acolhe a tese de que a existência de previsão contratual expressa impede a revisão. Em contratos de adesão, a ciência formal do consumidor quanto ao valor da parcela não afasta o controle de abusividade. O CDC admite expressamente a revisão de cláusulas desproporcionais, ainda que contratadas, pois a autonomia privada nas relações de consumo é limitada pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela vedação de vantagem exagerada. Por outro lado, a procedência não é integral. Não há fundamento para declarar a nulidade total dos contratos. A parte autora recebeu os valores mutuados e se beneficiou do crédito concedido. A ilicitude reconhecida limita-se ao excesso dos juros remuneratórios, devendo ser preservado o principal emprestado e as demais condições contratuais que não tenham sido especificamente invalidadas. Também não há fundamento para reconhecer inexigibilidade integral de saldo ou para declarar inexistente toda a dívida. A revisão deve ocorrer mediante recálculo das prestações, substituindo-se as taxas abusivas pelas taxas médias BACEN correspondentes aos respectivos períodos indicados na perícia, com apuração da diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido após a revisão. Desse modo, devem ser revisados, nos limites da prova técnica e dos pagamentos comprovados, os contratos analisados no laudo, observando-se as seguintes taxas médias mensais indicadas pela perícia: contrato nº 023200057499, 4,12%; contrato nº 023200058979, 3,95%; contrato nº 023200059078, 3,95%; contrato nº 023200068812, 3,89%; contrato nº 023200069041, 3,78%; e contrato nº 023200070073, 3,97%. Quanto aos contratos nº 023200069252 e nº 023200069515, embora mencionados na contestação como operações havidas entre as partes, não houve conclusão pericial específica apta a quantificar, com segurança, a diferença eventualmente paga a maior. Assim, não é possível condenar a ré à restituição de valores relativos a esses contratos sem apuração técnica suficiente, sob pena de sentença ilíquida sem critério adequado ou condenação fundada em prova unilateral impugnada. A revisão ora deferida fica, portanto, limitada aos contratos efetivamente abrangidos pela perícia judicial, sem prejuízo da observância, no cumprimento de sentença, dos comprovantes de pagamento e da efetiva liberação de crédito. No tocante à repetição do indébito, a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos a maior, pois reconhecida a cobrança de juros abusivos. A restituição, entretanto, deve ocorrer de forma simples. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, embora reconhecida a abusividade concreta das taxas, havia contratos formalmente assinados, previsão expressa de juros, controvérsia jurídica relevante sobre a vinculação ou não à taxa média BACEN e necessidade de perícia contábil para apuração. Esse contexto afasta a repetição em dobro, pois não demonstrada conduta deliberada da ré de cobrança sabidamente indevida, nem má-fé ou violação qualificada da boa-fé objetiva apta a justificar a sanção do pagamento em dobro. A restituição deve ser simples, limitada ao efetivo excesso pago. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem . O art. 5º, X, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação . O dano moral, portanto, exige lesão concreta a direito da personalidade ou, em hipóteses específicas, situação cuja gravidade permita reconhecer ofensa extrapatrimonial presumida. A mera cobrança indevida ou a discussão contratual sobre juros, em regra, configura dano patrimonial, resolvido pela revisão do contrato e restituição dos valores pagos a maior. A parte autora alegou negativação indevida. Todavia, não foi produzida prova idônea da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo por débito abrangido por esta demanda, como certidão de órgão de proteção ao crédito ou documento equivalente que demonstrasse a anotação, sua origem, data e vínculo com os contratos revisados. A alegação desacompanhada de prova suficiente não autoriza a condenação por dano moral. Também não há prova de bloqueio de verba alimentar, privação de subsistência, cobrança vexatória, ameaça concreta ou outro fato autônomo capaz de ultrapassar o campo do inadimplemento contratual e da lesão patrimonial. A vulnerabilidade da consumidora foi considerada para o controle de abusividade dos juros, mas não basta, isoladamente, para configurar dano moral indenizável. Assim, ausente prova de lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé de qualquer das partes. A autora obteve acolhimento parcial de sua pretensão, amparada em prova pericial judicial. A ré exerceu regularmente o contraditório, impugnando a perícia e defendendo tese jurídica reconhecidamente debatida nos tribunais. Não se verificam as hipóteses dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal efetivamente celebrados, liberados e pagos pela parte autora, dentre aqueles analisados pela perícia judicial, quais sejam, contratos nº 023200057499, nº 023200058979, nº 023200059078, nº 023200068812, nº 023200069041 e nº 023200070073, observada a ressalva de que não haverá restituição quanto a eventual instrumento que, em cumprimento de sentença, seja comprovadamente identificado como mera simulação/proposta sem liberação de crédito ou pagamento efetivo; b) determinar o recálculo dos contratos acima indicados, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas taxas médias mensais BACEN apontadas no laudo pericial para os respectivos períodos, a saber: 4,12% para o contrato nº 023200057499; 3,95% para o contrato nº 023200058979; 3,95% para o contrato nº 023200059078; 3,89% para o contrato nº 023200068812; 3,78% para o contrato nº 023200069041; e 3,97% para o contrato nº 023200070073; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior pela parte autora em razão da aplicação das taxas abusivas, conforme recálculo a ser realizado em cumprimento de sentença, observados os limites do laudo pericial, os comprovantes de efetivo pagamento e a exclusão de contratos ou propostas sem liberação de crédito ou cobrança efetiva; d) determinar que os valores a restituir sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; e) julgar improcedentes os pedidos de repetição em dobro, indenização por danos morais, inexigibilidade integral da dívida e revisão de contratos não abrangidos pelo objeto da demanda e pela prova técnica judicial, especialmente o contrato nº 023200069785, que permanece estranho aos limites desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e despesas processuais, inclusive honorários periciais eventualmente adiantados pelo Tribunal, observada a necessidade de ressarcimento ao erário se for o caso. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, especialmente dano moral, repetição em dobro e contratos excluídos da condenação, a ser apurado se necessário. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há compensação de honorários, em razão da vedação do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.