Detalhe do processo

0026674-75.2014.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0026674-75.2014.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ESPOLIO DE MARIA ROSA CASSALHO CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO A prova pericial contábil mostra-se indispensável para a exata apuração do montante devido, tendo em vista a divergência instalada entre as partes sobre os índices e a sistemática de cálculo a ser empregada para a liquidação do título executivo judicial. Verifica-se que ambas as partes concordaram expressamente com a proposta de honorários de R$ 4.895,00 apresentada pelo perito judicial MATHEUS WINTER DE CARVALHO (id n. 10520507155), o que demonstra a adequação e a razoabilidade do montante sugerido em relação à complexidade da matéria. Uma vez fixada a verba honorária, cabe ao executado arcar com o custeio integral da referida prova. Essa obrigação decorre de sua sucumbência na fase de conhecimento e da necessidade de liquidação do título por ele próprio resistido, conforme diretrizes anteriormente fixadas. Analisando os depósitos judiciais realizados pelo executado nos autos, constata-se a existência de duas garantias parciais: um primeiro depósito no valor de R$ 1.000,00 (id n. 8665718069, pág. 07) e um segundo depósito no montante de R$ 2.450,00 (id n. 10254184508). O somatório desses depósitos alcança a quantia de R$ 3.450,00. Nesse cenário, para atingir o valor integral dos honorários homologados (R$ 4.895,00), resta um saldo devedor de R$ 1.445,00, o qual deve ser obrigatoriamente complementado pelo requerido BANCO DO BRASIL SA para viabilizar o início dos trabalhos técnicos (id n. 10520507155). Por fim, anota-se que as partes já apresentaram seus respectivos quesitos para a perícia (id n. 9535883160, id n. 10355752031 e id n. 10375764824), estando a fase de instrução devidamente preparada para o início das atividades do perito oficial. Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Homologo os honorários periciais do contador MATHEUS WINTER DE CARVALHO no valor total de R$ 4.895,00 (id n. 10520507155), reputando-os condizentes com a complexidade da causa e o tempo estimado de trabalho. b) Intime-se o executado BANCO DO BRASIL SA, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, efetue o depósito judicial complementar da diferença de R$ 1.445,00, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. c) Após a comprovação do depósito complementar nos autos, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do perito judicial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários (R$ 2.447,50), a título de adiantamento para o início dos trabalhos, conforme anteriormente deferido (id n. 10507160561). d) Com a efetivação do depósito e liberação da parcela inicial, intime-se o perito judicial MATHEUS WINTER DE CARVALHO para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de trinta dias, respondendo de forma fundamentada aos quesitos ofertados pelas partes (id n. 9535883160, id n. 10355752031 e id n. 10375764824). e) O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes o livre acesso e acompanhamento de todas as diligências e exames que realizar, comprovando a prévia comunicação aos assistentes nos autos e pelo endereço eletrônico da secretaria com antecedência mínima de cinco dias úteis, na forma da lei (id n. 10514727000). f) Apresentado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho do perito no prazo comum de quinze dias. g) Registro que a liberação dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes da verba honorária pericial ocorrerá após a entrega definitiva do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários pelo perito judicial (id n. 10507160561). Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ESPOLIO DE MARIA ROSA CASSALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATANAEL JAIRO CAZZO

OAB: 140842/MG

MAICON ROBERTO HERMOGENES

OAB: 184539/MG

MURILO JOSE VIEIRA ALMEIDA

OAB: 131476/MG

ALINE AMOROSO

OAB: 217700/SP

CRISTIANE DULTRA

OAB: 194824/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

GERALDO JOSE DULTRA

OAB: 64924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0026674-75.2014.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ESPOLIO DE MARIA ROSA CASSALHO CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO A prova pericial contábil mostra-se indispensável para a exata apuração do montante devido, tendo em vista a divergência instalada entre as partes sobre os índices e a sistemática de cálculo a ser empregada para a liquidação do título executivo judicial. Verifica-se que ambas as partes concordaram expressamente com a proposta de honorários de R$ 4.895,00 apresentada pelo perito judicial MATHEUS WINTER DE CARVALHO (id n. 10520507155), o que demonstra a adequação e a razoabilidade do montante sugerido em relação à complexidade da matéria. Uma vez fixada a verba honorária, cabe ao executado arcar com o custeio integral da referida prova. Essa obrigação decorre de sua sucumbência na fase de conhecimento e da necessidade de liquidação do título por ele próprio resistido, conforme diretrizes anteriormente fixadas. Analisando os depósitos judiciais realizados pelo executado nos autos, constata-se a existência de duas garantias parciais: um primeiro depósito no valor de R$ 1.000,00 (id n. 8665718069, pág. 07) e um segundo depósito no montante de R$ 2.450,00 (id n. 10254184508). O somatório desses depósitos alcança a quantia de R$ 3.450,00. Nesse cenário, para atingir o valor integral dos honorários homologados (R$ 4.895,00), resta um saldo devedor de R$ 1.445,00, o qual deve ser obrigatoriamente complementado pelo requerido BANCO DO BRASIL SA para viabilizar o início dos trabalhos técnicos (id n. 10520507155). Por fim, anota-se que as partes já apresentaram seus respectivos quesitos para a perícia (id n. 9535883160, id n. 10355752031 e id n. 10375764824), estando a fase de instrução devidamente preparada para o início das atividades do perito oficial. Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Homologo os honorários periciais do contador MATHEUS WINTER DE CARVALHO no valor total de R$ 4.895,00 (id n. 10520507155), reputando-os condizentes com a complexidade da causa e o tempo estimado de trabalho. b) Intime-se o executado BANCO DO BRASIL SA, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, efetue o depósito judicial complementar da diferença de R$ 1.445,00, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. c) Após a comprovação do depósito complementar nos autos, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do perito judicial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários (R$ 2.447,50), a título de adiantamento para o início dos trabalhos, conforme anteriormente deferido (id n. 10507160561). d) Com a efetivação do depósito e liberação da parcela inicial, intime-se o perito judicial MATHEUS WINTER DE CARVALHO para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de trinta dias, respondendo de forma fundamentada aos quesitos ofertados pelas partes (id n. 9535883160, id n. 10355752031 e id n. 10375764824). e) O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes o livre acesso e acompanhamento de todas as diligências e exames que realizar, comprovando a prévia comunicação aos assistentes nos autos e pelo endereço eletrônico da secretaria com antecedência mínima de cinco dias úteis, na forma da lei (id n. 10514727000). f) Apresentado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho do perito no prazo comum de quinze dias. g) Registro que a liberação dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes da verba honorária pericial ocorrerá após a entrega definitiva do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários pelo perito judicial (id n. 10507160561). Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia