0026673-61.2015.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Junte-se a petição com embargos de declaração apontada no sistema. Recebo os embargos de declaração opostos na petição a ser juntada, e os ACOLHO para sanar a omissão com relação à ausência de condenação da impugnada na decisão de index. 949 , uma vez que a referida impugnação foi acolhida. Assim, passa a constar da decisão a seguinte redação: ... Condeno a exequente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado, ficando suspensa a exigibilidade, em vista da gratuidade de justiça concedida no index.28. Após, considerando os index. 952/955, intime-se a Ré/ executada para pagamento forma do art. 523 do CPC. Se o réu for revel (pessoa física) sem patrono nos autos ou assistido pela DP , deverá ser intimado por OJA (por mandado ou de forma remota) e se for pessoa jurídica nessas condições deverá ser intimado por AR, na forma do art. 513, §2º, II do CPC/2015, para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito. Vindo o depósito EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor, observadas as formalidades de praxe e poderes específicos na procuração, com a certidão de praxe. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se em seguida à baixa e arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSIM SAÚDE-GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO
Autor VALERIA FERNANDES ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA
OAB: 151212/RJ
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB: 135976/RJ
NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO
OAB: 140627/RJ
MARILANA OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 158771/RJ
LUIZ CLAUDIO GONÇALVES BRANDÃO
OAB: 96494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Junte-se a petição com embargos de declaração apontada no sistema. Recebo os embargos de declaração opostos na petição a ser juntada, e os ACOLHO para sanar a omissão com relação à ausência de condenação da impugnada na decisão de index. 949 , uma vez que a referida impugnação foi acolhida. Assim, passa a constar da decisão a seguinte redação: ... Condeno a exequente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado, ficando suspensa a exigibilidade, em vista da gratuidade de justiça concedida no index.28. Após, considerando os index. 952/955, intime-se a Ré/ executada para pagamento forma do art. 523 do CPC. Se o réu for revel (pessoa física) sem patrono nos autos ou assistido pela DP , deverá ser intimado por OJA (por mandado ou de forma remota) e se for pessoa jurídica nessas condições deverá ser intimado por AR, na forma do art. 513, §2º, II do CPC/2015, para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito. Vindo o depósito EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor, observadas as formalidades de praxe e poderes específicos na procuração, com a certidão de praxe. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se em seguida à baixa e arquivamento.