Detalhe do processo

0026641-94.2016.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLODOALDO COSTA DORTA em face de TRANSPORTE E TURISMO ROSANA LTDA. Relata o autor que em 14/02/2016, ao descer do coletivo da empresa Ré, ficou preso na porta, ocasião em que foi arrastado pelo veículo. Por tais motivos, requer indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/12, devidamente instruida com os anexos de fls. 13/32. Deferida JG na fl. 54. Contestação nas fls. 68/92. Impugna o valor da causa. Procede a denunciação à lide de seguradora. No mérito, afirma que o autor tentou desembarcar sem a ciência do condutor. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Deferida a denunciação à lide na fl. 101/102. Contestação da seguradora nas fls. 125/361. Informa liquidação extrajudicial compulsória. Pugna pela concessão de justiça gratuita. Pugna pela procedência dos requerimentos, inclusive os subsidiários e adicionais. Réplica nas fls. 372/378. Decisão de fls. 381/382, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Autor pugna pela produção de perícia médica nas fls. 389/390. Petição do autor na fl. 397 e do réu nas fls. 409/411, ambos pugnando pela produção de prova documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal. Decisão de Sanemanento e Organização do Processo nas fls. 417/419. Deferida prova documental suplementar, documental e prova oral - testemunhal e depoimento pessoal. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, indeferidas as demais provas. Assentada nas fls. 590/565. Desistência do depoimento pessoal do autor pelo Réu, homologada. Testemunhas não compareceram, audiência redesignada. Assentada nas fls. 702/706. Desistência da prova testemunhal pela Ré, homologada. Encerrada a instrução processual. Alegações finais pelo Réu nas fls. 717/722. Alegações finais pelo Autor nas fls. 726/731. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, declaro a perda da prova testemunhal pelo autor, em razão da ausência de interesse processual em prosseguir com a produção da prova. Sobre o requerimento de justiça gratuita pelo Chamado, a concessão do benefício para pessoa jurídica é admitida apenas excepcionalmente, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o teor do enunciado nº 121 do TJRJ. Assim, tendo em vista que não anexadas provas da hipossuficiência alegada, e as que foram anexadas são incompletas e ilegíveis, indefiro. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, sendo responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC. Cuida-se de ação em que a parte autora alega que ao tentar descer do veículo, ficou agarrado na porta, momento em que o coletivo continuou em andamento. Afirma que sofreu lesões. O ponto controvertido consiste em verificar eventual falha na prestação de serviços, no que tange ao dever de segurança. Na fl. 32, consta documento em que é relatado por profissional de psicologia, a narração dos fatos pelo autor, de que foi arrastado pelo ônibus. Na fl. 31, consignado pelo enfermeiro responsável as diversas escoriações em decorrência do atropelamento, somado também aos documentos de fls. 24/30. Afirma-se que o autor inclusive foi trazido por ambulância, conforme relatado nos documentos. Assim, os documentos carreados aos autos conferem verossimilhança à narrativa autoral, que de fato, não houve observância ao dever de segurança pela Ré. Outrossim, cabia à parte ré produzir prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente no tocante à alegada culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, delineada a falha na prestação do serviço, passo à análise do pedido de danos morais. No caso dos autos, inegável a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor, bastando imaginar a situação vivenciada por pessoa arrastada por coletivo de transporte público, submetida a lesões físicas, atendimento médico e aos transtornos decorrentes do evento danoso, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente sua integridade física e psíquica. Passo à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Dessa forma, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 6.000,00 a esse título, suficiente para compensar o dano e desestimular a reincidência. Por fim, merece prosperar a denunciação da lide à seguradora quando existente contrato de seguro de responsabilidade civil vigente à época dos fatos, assegurando-se o direito de regresso nos limites da apólice (fls. 164/179). Em linha com a Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada da lide pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Nesse sentido: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Sem embargo, é evidente que, em vista do contrato firmado entre as rés, o ressarcimento se limita ao valor contratado no seguro, observados os limites da apólice. Veja: 0049660-09.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - Ementa sem formatação - 1ª Ementa - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÕES CÍVEIS. Direito do Consumidor. Pretensão de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente em escada rolante de acesso ao metrô. Sentença de procedência parcial. Contrato de transporte de passageiros, no qual o consumidor sofreu queda que culminou em lesão de natureza grave. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade civil, em especial a de culpa exclusiva da vítima. Conjunto fático-probatório que demonstrou a existência do fato lesivo, dos danos e do nexo de causalidade. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. Dever de indenizar a título de danos morais. Valor arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais) que se revela excessivo, estando em desalinho com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução para R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Indenização decorrente de responsabilidade civil contratual. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, nos termos da norma contida no artigo 405, do Código Civil. Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial contida no verbete sumular n. 54, do E. STJ, destinado às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Chamamento ao processo, na forma do artigo 101, II, do CDC, que se caracteriza como hipótese de ampliação subjetiva da relação processual, e não como lide secundária. Solidariedade legal entre segurado e seguradora pelos ônus da condenação. Responsabilidade da chamada (seguradora) que deve se limitar aos valores constantes da apólice securitária. Demanda que tramitou por longo espaço de tempo, com extensa dilação probatória e enorme zelo do causídico constituído pela parte autora. Fixação do percentual de honorários advocatícios em seu percentual máximo que está em conformidade com a norma contida no artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do artigo 487, I, do CPC para condenar as rés, solidariamente, a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros legais, a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente, limitada em relação a NOBRE SEGURADORA, porém, ao valor da apólice de seguro, descontadas eventuais indenizações já pagas à ré em razão do mesmo fato. Condeno ainda as Rés, Réu e denunciada, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, limitada em relação a NOBRE SEGURADORA ao valor da apólice de seguro. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLODOALDO COSTA DORTA

Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A

Réu TRANSPORTE E TURISMO ROSANA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EURICO MOREIRA

OAB: 4517/RJ

JÚLIO CÉSAR MAIA DOS SANTOS

OAB: 118783/RJ

NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS

OAB: 82910/RJ

JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO

OAB: 134945/RJ

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLODOALDO COSTA DORTA em face de TRANSPORTE E TURISMO ROSANA LTDA. Relata o autor que em 14/02/2016, ao descer do coletivo da empresa Ré, ficou preso na porta, ocasião em que foi arrastado pelo veículo. Por tais motivos, requer indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/12, devidamente instruida com os anexos de fls. 13/32. Deferida JG na fl. 54. Contestação nas fls. 68/92. Impugna o valor da causa. Procede a denunciação à lide de seguradora. No mérito, afirma que o autor tentou desembarcar sem a ciência do condutor. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Deferida a denunciação à lide na fl. 101/102. Contestação da seguradora nas fls. 125/361. Informa liquidação extrajudicial compulsória. Pugna pela concessão de justiça gratuita. Pugna pela procedência dos requerimentos, inclusive os subsidiários e adicionais. Réplica nas fls. 372/378. Decisão de fls. 381/382, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Autor pugna pela produção de perícia médica nas fls. 389/390. Petição do autor na fl. 397 e do réu nas fls. 409/411, ambos pugnando pela produção de prova documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal. Decisão de Sanemanento e Organização do Processo nas fls. 417/419. Deferida prova documental suplementar, documental e prova oral - testemunhal e depoimento pessoal. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, indeferidas as demais provas. Assentada nas fls. 590/565. Desistência do depoimento pessoal do autor pelo Réu, homologada. Testemunhas não compareceram, audiência redesignada. Assentada nas fls. 702/706. Desistência da prova testemunhal pela Ré, homologada. Encerrada a instrução processual. Alegações finais pelo Réu nas fls. 717/722. Alegações finais pelo Autor nas fls. 726/731. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, declaro a perda da prova testemunhal pelo autor, em razão da ausência de interesse processual em prosseguir com a produção da prova. Sobre o requerimento de justiça gratuita pelo Chamado, a concessão do benefício para pessoa jurídica é admitida apenas excepcionalmente, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o teor do enunciado nº 121 do TJRJ. Assim, tendo em vista que não anexadas provas da hipossuficiência alegada, e as que foram anexadas são incompletas e ilegíveis, indefiro. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, sendo responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, na forma do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC. Cuida-se de ação em que a parte autora alega que ao tentar descer do veículo, ficou agarrado na porta, momento em que o coletivo continuou em andamento. Afirma que sofreu lesões. O ponto controvertido consiste em verificar eventual falha na prestação de serviços, no que tange ao dever de segurança. Na fl. 32, consta documento em que é relatado por profissional de psicologia, a narração dos fatos pelo autor, de que foi arrastado pelo ônibus. Na fl. 31, consignado pelo enfermeiro responsável as diversas escoriações em decorrência do atropelamento, somado também aos documentos de fls. 24/30. Afirma-se que o autor inclusive foi trazido por ambulância, conforme relatado nos documentos. Assim, os documentos carreados aos autos conferem verossimilhança à narrativa autoral, que de fato, não houve observância ao dever de segurança pela Ré. Outrossim, cabia à parte ré produzir prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente no tocante à alegada culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, delineada a falha na prestação do serviço, passo à análise do pedido de danos morais. No caso dos autos, inegável a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor, bastando imaginar a situação vivenciada por pessoa arrastada por coletivo de transporte público, submetida a lesões físicas, atendimento médico e aos transtornos decorrentes do evento danoso, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente sua integridade física e psíquica. Passo à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Dessa forma, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 6.000,00 a esse título, suficiente para compensar o dano e desestimular a reincidência. Por fim, merece prosperar a denunciação da lide à seguradora quando existente contrato de seguro de responsabilidade civil vigente à época dos fatos, assegurando-se o direito de regresso nos limites da apólice (fls. 164/179). Em linha com a Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada da lide pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Nesse sentido: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Sem embargo, é evidente que, em vista do contrato firmado entre as rés, o ressarcimento se limita ao valor contratado no seguro, observados os limites da apólice. Veja: 0049660-09.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - Ementa sem formatação - 1ª Ementa - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÕES CÍVEIS. Direito do Consumidor. Pretensão de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente em escada rolante de acesso ao metrô. Sentença de procedência parcial. Contrato de transporte de passageiros, no qual o consumidor sofreu queda que culminou em lesão de natureza grave. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade civil, em especial a de culpa exclusiva da vítima. Conjunto fático-probatório que demonstrou a existência do fato lesivo, dos danos e do nexo de causalidade. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. Dever de indenizar a título de danos morais. Valor arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais) que se revela excessivo, estando em desalinho com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução para R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Indenização decorrente de responsabilidade civil contratual. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, nos termos da norma contida no artigo 405, do Código Civil. Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial contida no verbete sumular n. 54, do E. STJ, destinado às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Chamamento ao processo, na forma do artigo 101, II, do CDC, que se caracteriza como hipótese de ampliação subjetiva da relação processual, e não como lide secundária. Solidariedade legal entre segurado e seguradora pelos ônus da condenação. Responsabilidade da chamada (seguradora) que deve se limitar aos valores constantes da apólice securitária. Demanda que tramitou por longo espaço de tempo, com extensa dilação probatória e enorme zelo do causídico constituído pela parte autora. Fixação do percentual de honorários advocatícios em seu percentual máximo que está em conformidade com a norma contida no artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do artigo 487, I, do CPC para condenar as rés, solidariamente, a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros legais, a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente, limitada em relação a NOBRE SEGURADORA, porém, ao valor da apólice de seguro, descontadas eventuais indenizações já pagas à ré em razão do mesmo fato. Condeno ainda as Rés, Réu e denunciada, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, limitada em relação a NOBRE SEGURADORA ao valor da apólice de seguro. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais. P.I.