Detalhe do processo

0026633-11.2014.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0026633-11.2014.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: JOÃO FERNANDES TENORIO CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/3022-87 DECISÃO A determinação de sobrestamento proferida no despacho de fl. 158 (id n. 9694855410) deve ser levantada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extensão das ordens de suspensão exaradas no âmbito do Tema 285 da Repercussão Geral (RE 632.212/SP) e da ADPF 165, assentou expressamente que a paralisação de processos não alcança execuções, liquidações e cumprimentos de sentença fundados em títulos judiciais acobertados pela coisa julgada. Destarte, assiste razão ao autor ao pugnar pelo prosseguimento da demanda (id n. 10638501995), impondo-se a imediata revogação do sobrestamento e a retomada da marcha processual. No tocante ao saldo exequendo, a liquidação por arbitramento desenvolveu-se na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. O perito do Juízo examinou os extratos bancários da conta poupança n.º 210.012.163-9, mantida pelo autor junto à agência de Camanducaia do banco réu, e respondeu de forma fundamentada e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 139-152, id n. 9694859654 e id n. 9694855410). A perícia apurou a diferença decorrente da aplicação do índice de 42,72% atinente ao Plano Verão (janeiro de 1989), com a atualização e consectários fixados na decisão condenatória, alcançando o montante total de R$ 7.060,71 (sete mil, sessenta reais e setenta e um centavos) em setembro de 2018 (fl. 152). O autor manifestou expressa concordância com o valor apurado no laudo (fl. 155, id n. 9694855410), e a instituição financeira ré não produziu contraprova técnica capaz de infirmar a higidez dos cálculos periciais. Dessa forma, estando a perícia fundamentada e alinhada ao título executivo judicial, a homologação do laudo técnico é medida que se impõe para a fixação do valor da execução. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado pela parte autora (id n. 10638501995) e DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, dando-se o regular prosseguimento ao feito. b) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 139-152 (id n. 9694857659) e fixo o valor do débito em R$ 7.060,71 (sete mil, sessenta reais e setenta e um centavos), posicionado em setembro de 2018. d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do valor homologado (R$ 7.060,71), abatendo-se eventuais depósitos judiciais parciais efetuados e comprovados nos autos. e) Com a apresentação da planilha, INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados cadastrados, para que promova o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. f) Proceda-se à alteração da classe processual para "liquidação de sentença". INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOÃO FERNANDES TENORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

CRISTIANE DULTRA

OAB: 194824/SP

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

ALINE AMOROSO

OAB: 217700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0026633-11.2014.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: JOÃO FERNANDES TENORIO CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/3022-87 DECISÃO A determinação de sobrestamento proferida no despacho de fl. 158 (id n. 9694855410) deve ser levantada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extensão das ordens de suspensão exaradas no âmbito do Tema 285 da Repercussão Geral (RE 632.212/SP) e da ADPF 165, assentou expressamente que a paralisação de processos não alcança execuções, liquidações e cumprimentos de sentença fundados em títulos judiciais acobertados pela coisa julgada. Destarte, assiste razão ao autor ao pugnar pelo prosseguimento da demanda (id n. 10638501995), impondo-se a imediata revogação do sobrestamento e a retomada da marcha processual. No tocante ao saldo exequendo, a liquidação por arbitramento desenvolveu-se na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. O perito do Juízo examinou os extratos bancários da conta poupança n.º 210.012.163-9, mantida pelo autor junto à agência de Camanducaia do banco réu, e respondeu de forma fundamentada e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 139-152, id n. 9694859654 e id n. 9694855410). A perícia apurou a diferença decorrente da aplicação do índice de 42,72% atinente ao Plano Verão (janeiro de 1989), com a atualização e consectários fixados na decisão condenatória, alcançando o montante total de R$ 7.060,71 (sete mil, sessenta reais e setenta e um centavos) em setembro de 2018 (fl. 152). O autor manifestou expressa concordância com o valor apurado no laudo (fl. 155, id n. 9694855410), e a instituição financeira ré não produziu contraprova técnica capaz de infirmar a higidez dos cálculos periciais. Dessa forma, estando a perícia fundamentada e alinhada ao título executivo judicial, a homologação do laudo técnico é medida que se impõe para a fixação do valor da execução. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado pela parte autora (id n. 10638501995) e DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, dando-se o regular prosseguimento ao feito. b) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 139-152 (id n. 9694857659) e fixo o valor do débito em R$ 7.060,71 (sete mil, sessenta reais e setenta e um centavos), posicionado em setembro de 2018. d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do valor homologado (R$ 7.060,71), abatendo-se eventuais depósitos judiciais parciais efetuados e comprovados nos autos. e) Com a apresentação da planilha, INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados cadastrados, para que promova o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. f) Proceda-se à alteração da classe processual para "liquidação de sentença". INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia