0026629-58.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026629-58.2022.8.16.0021 Processo: 0026629-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.837,43 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07) Alameda Santos, 415 1º ao 4º Andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-913 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por Mitsui Sumitomo Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 3.837,43, acrescida de correção monetária e juros de mora. Narra a autora que mantém contrato de seguro com a empresa Restaurante e Lanchonete Rota 467 Ltda., a qual comunicou a ocorrência de sinistro em 14/10/2021, consistente em danos a equipamentos eletrônicos supostamente causados por oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica durante evento climático ocorrido na região de Cascavel/PR. A seguradora afirma que instaurou procedimento de regulação do sinistro, realizando vistoria e análise técnica dos equipamentos danificados. Sustenta que laudos técnicos e relatórios de regulação concluíram pela ocorrência de danos decorrentes de distúrbios no fornecimento de energia elétrica, sem identificação de queda direta de raio no imóvel segurado. Alega que os prejuízos foram apurados em R$ 4.837,43, tendo sido descontada a franquia contratual de R$ 1.000,00, razão pela qual efetuou pagamento indenizatório ao segurado no valor de R$ 3.837,43, em 26/01/2022. Invoca o disposto no art. 786 do Código Civil para sustentar sua sub-rogação nos direitos do segurado e requer a condenação da concessionária ao ressarcimento do valor indenizado, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso. Defende a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando que a ré possui condições técnicas para demonstrar a regularidade do serviço prestado. Regularmente citada, a Copel Distribuição S.A. apresentou contestação (ev. 29). Em preliminar, arguiu: 1) Incompetência relativa do foro, sustentando que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do segurado, devendo a demanda ser ajuizada no foro da sede da ré, em Curitiba/PR; 2) Inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial, ao argumento de que não teria sido apresentada apólice ou bilhete de seguro apto a comprovar a legitimidade da autora. No mérito, sustentou: inexistência de prévio pedido administrativo de ressarcimento pelo segurado; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo de atividade empresarial; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e necessidade de comprovação da culpa da concessionária; ausência de nexo causal entre os alegados danos e a prestação do serviço; inexistência de registros de interrupções ou oscilações capazes de justificar os danos reclamados; ocorrência de caso fortuito e força maior, consistentes em severo evento climático que atingiu o Estado do Paraná nos dias 14 e 15 de outubro de 2021, ocasionando danos generalizados à rede elétrica; responsabilidade do consumidor pelas instalações internas da unidade consumidora; culpa concorrente do segurado por eventual ausência de dispositivos de proteção elétrica; cerceamento do direito de defesa da concessionária em razão da inexistência dos equipamentos para vistoria e perícia; insuficiência dos documentos técnicos apresentados pela seguradora, por serem unilaterais e incapazes de demonstrar o efetivo nexo causal. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Ao ev. 34, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Posteriormente, nos evs. 38 e 39, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Ao ev. 41, o Juízo saneou o feito, afastando as preliminares. Ademais, indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Os quesitos periciais foram apresentados nos evs. 29.14 e 48. Apresentada a proposta de honorários periciais (ev. 97), esta foi aceita pela ré, requerente da prova (ev. 101/110), que efetuou o depósito dos valores, conforme evs. 120/122/123, levantados pelo perito, conforme evs. 132/133 e 152/153. O laudo pericial foi juntado ao ev. 126. As partes apresentaram manifestação sobre a perícia nos evs. 137 e 138, tendo o laudo sido homologado ao ev. 142. As alegações finais foram apresentadas nos evs. 158 e 161. Vieram os autos conclusos para sentença (ev. 162). 2. FUNDAMENTAÇÃO O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos” (AgInt no AREsp n. 2.449.422/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) O art. 37, §6°, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo. No tocante aos serviços públicos prestados por empresas concessionárias, cabe atentar para o disposto no artigo 25 da Lei 8.987/95: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Incumbe à concessionária agir com diligência, de modo a garantir a regularidade dos serviços. Nesse sentido é o que dispõe o art. 6º, caput e § 1º da Lei n. 8.987/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Portanto, é dever da concessionária de serviço público manter a segurança do fornecimento de energia. Contudo, tal obrigação se estende até a conexão com a unidade consumidora, pois, em seu interior tanto a estrutura quanto a regularidade de suas instalações elétricas são de sua responsabilidade, já que não é a ré que executa a parte elétrica das residências e construções particulares. Com este esclarecimento, verifico que a parte autora comprovou o dano alegado mediante aviso/relatório do sinistro, com descrição da ocorrência, parecer do regulador, e quadro de apuração de indenização (evs. 1.8/1.10/1.11/1.12), assim como o comprovante do pagamento da indenização (ev. 1.13). Conforme definido na decisão saneadora de ev. 41, o ônus da prova quanto ao ponto controvertido relativo à existência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta da requerida foi distribuído entre ambas as partes. Nessa perspectiva, a ré COPEL requereu a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ev. 126. No tocante à unidade consumidora objeto da demanda, o perito judicial constatou que houve interrupções no fornecimento de energia na data dos fatos (14/10/2021), registrando 6 ocorrências de desligamentos no relatório de interrupções por UC (ev. 29.15), conforme resposta ao quesito 6 da autora (mov. 126.1, p. 33). Todavia, o expert concluiu que (ev. 126.1, p. 45): Considerando as evidências disponíveis para análise, juntamente com os documentos presentes nos autos do processo e com base na perícia realizada a campo, foi constatado que a concessionária atendeu às normas técnicas em relação ao uso dos equipamentos de proteção contra sobrecorrente e sobretensão, e não foram registrados danos no medidor de energia. Diante disso, conclui-se que a responsabilidade da concessionária foi cumprida até o ponto de entrega. No entanto, verificou-se que, após o ponto de entrega, não foram encontrados Dispositivos de Proteção Contra Surto (DPS), Aterramento adequado e Dispositivos de Proteção Residuais (DR) nas instalações elétricas, em desacordo com as exigências das normas NBR 5410 e 5419. Essa falta de conformidade deixou a instalação vulnerável e prejudicou a segurança dos equipamentos, contribuindo para os danos observados no sinistro. Portanto, cabe aos proprietários do imóvel a responsabilidade de arcar com os custos do conserto de seus equipamentos. As questões foram tratadas através de diversos quesitos, veja: 8. Queira o Sr. Perito esclarecer: há provas (não mera possibilidade) de que os danos tenham advindo das instalações internas da segurada? Resposta: Há provas de que a Ré cumpre com todos os requisitos de proteção até o ponto de entrega de energia. Há provas de que a instalação elétrica do consumidor não cumpre aos requisitos de proteção em suas instalações internas. (ev. 126.1, p. 34) 31. Caso seja possível um surto elétrico advindo de outra rede cabeada que não a da Concessionária vir a causar o dano mencionado, então, a afirmativa de que a rede da Copel tenha dado causa à queima dos equipamentos pode não ser verdadeira? Resposta: A afirmativa de que a Copel tenha causado a queima dos equipamentos pode não ser verdadeira. O surto elétrico que danificou os equipamentos pode ter sido provocado internamente na unidade consumidora ou ter advindo de outra rede cabeada que não a da Concessionária. (ev. 126.1, p. 41-42) 36. As instalações internas de energia elétrica da referida unidade consumidora estavam atendendo as especificações das normas técnicas de energia elétrica determinadas pela ABNT, quando da ocorrência dos danos? Resposta: Não. A Unidade Consumidora não possuiu os dispositivos de proteção DPS, DR e Aterramento. (ev. 126.1, p. 43) Ou seja, de acordo com a conclusão e respostas apresentadas pelo perito judicial, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e o serviço de fornecimento de energia elétrica pela COPEL, apontando que a ré cumpriu devidamente com suas obrigações até o ponto de entrega, enquanto a unidade segurada não dispunha de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS), Dispositivo Diferencial Residual (DR) e sistema de aterramento, em desacordo com as normas técnicas vigentes. Assinalo que o laudo pericial foi homologado por este Juízo, sem que as partes tenham impugnado especificamente o seu conteúdo ou requerido complementação. Registre-se, ademais, que os equipamentos supostamente danificados não foram preservados para perícia, conforme informou a própria autora (ev. 48), circunstância que inviabilizou a análise técnica direta dos bens e comprometeu a comprovação do nexo causal, nos termos da jurisprudência consolidada. Portanto, não demonstrado o nexo de causalidade, improcede o pedido inicial de ressarcimento. Nesse sentido: Tese de julgamento: “A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos dos consumidores é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais que não demonstrem a relação entre os eventos danosos e a conduta da concessionária”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001092-95.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.02.2026) Não se perde de vista que o descarte ou a substituição do equipamento supostamente avariado, sem possibilidade de vistoria, também inviabiliza a comprovação do nexo causal e afasta o dever de indenizar. No caso dos autos, tal circunstância restou patente, tornando ainda mais frágil a pretensão autoral. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR PARTE DA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE HDI SEGUROS S/A. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DESCARTE DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS ANTES DA APROPRIADA AVERIGUAÇÃO. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE OS DANOS FORAM PROVOCADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR QUE JÁ CONTEMPLE A MAJORAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia elétrica, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos por equipamentos elétricos e a prestação do serviço público de distribuição de energia; e (ii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do reduzido valor da causa. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, mas exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, o que não se verificou no caso concreto, diante da inexistência de interrupções no fornecimento de energia na data dos fatos e da insuficiência dos laudos técnicos unilaterais apresentados. 4. O descarte ou substituição dos equipamentos danificados inviabilizou a realização de prova pericial, circunstância que afasta o dever de indenizar, nos termos da regulamentação da ANEEL e da jurisprudência consolidada. 5. Mostra-se cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é muito baixo, a fim de evitar o aviltamento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a falha na prestação do serviço. 2. O descarte ou substituição do equipamento supostamente avariado, sem possibilidade de vistoria, inviabiliza a comprovação do nexo causal e afasta o dever de indenizar. 3. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, para assegurar remuneração compatível com o trabalho desempenhado.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001198-53.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026) Em linhas finais, verifica-se que os laudos unilaterais produzidos pela parte autora (ev. 1.11), conforme a jurisprudência citada, mostram-se insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, não foram confeccionados sob o crivo do contraditório e a conclusão técnica não cuidou de detalhar adequadamente as causas dos danos apontados, limitando-se a concluir, de forma genérica, pela ocorrência de oscilação de energia elétrica/sobretensão elétrica. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (desde o ajuizamento, cf. Súmula 14/STJ), pelo IPCA, acrescido de juros (Selic deduzida do IPCA) a partir do da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – [6]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO
OAB: 309115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026629-58.2022.8.16.0021 Processo: 0026629-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.837,43 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07) Alameda Santos, 415 1º ao 4º Andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-913 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por Mitsui Sumitomo Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 3.837,43, acrescida de correção monetária e juros de mora. Narra a autora que mantém contrato de seguro com a empresa Restaurante e Lanchonete Rota 467 Ltda., a qual comunicou a ocorrência de sinistro em 14/10/2021, consistente em danos a equipamentos eletrônicos supostamente causados por oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica durante evento climático ocorrido na região de Cascavel/PR. A seguradora afirma que instaurou procedimento de regulação do sinistro, realizando vistoria e análise técnica dos equipamentos danificados. Sustenta que laudos técnicos e relatórios de regulação concluíram pela ocorrência de danos decorrentes de distúrbios no fornecimento de energia elétrica, sem identificação de queda direta de raio no imóvel segurado. Alega que os prejuízos foram apurados em R$ 4.837,43, tendo sido descontada a franquia contratual de R$ 1.000,00, razão pela qual efetuou pagamento indenizatório ao segurado no valor de R$ 3.837,43, em 26/01/2022. Invoca o disposto no art. 786 do Código Civil para sustentar sua sub-rogação nos direitos do segurado e requer a condenação da concessionária ao ressarcimento do valor indenizado, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso. Defende a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando que a ré possui condições técnicas para demonstrar a regularidade do serviço prestado. Regularmente citada, a Copel Distribuição S.A. apresentou contestação (ev. 29). Em preliminar, arguiu: 1) Incompetência relativa do foro, sustentando que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do segurado, devendo a demanda ser ajuizada no foro da sede da ré, em Curitiba/PR; 2) Inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial, ao argumento de que não teria sido apresentada apólice ou bilhete de seguro apto a comprovar a legitimidade da autora. No mérito, sustentou: inexistência de prévio pedido administrativo de ressarcimento pelo segurado; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo de atividade empresarial; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e necessidade de comprovação da culpa da concessionária; ausência de nexo causal entre os alegados danos e a prestação do serviço; inexistência de registros de interrupções ou oscilações capazes de justificar os danos reclamados; ocorrência de caso fortuito e força maior, consistentes em severo evento climático que atingiu o Estado do Paraná nos dias 14 e 15 de outubro de 2021, ocasionando danos generalizados à rede elétrica; responsabilidade do consumidor pelas instalações internas da unidade consumidora; culpa concorrente do segurado por eventual ausência de dispositivos de proteção elétrica; cerceamento do direito de defesa da concessionária em razão da inexistência dos equipamentos para vistoria e perícia; insuficiência dos documentos técnicos apresentados pela seguradora, por serem unilaterais e incapazes de demonstrar o efetivo nexo causal. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Ao ev. 34, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Posteriormente, nos evs. 38 e 39, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Ao ev. 41, o Juízo saneou o feito, afastando as preliminares. Ademais, indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Os quesitos periciais foram apresentados nos evs. 29.14 e 48. Apresentada a proposta de honorários periciais (ev. 97), esta foi aceita pela ré, requerente da prova (ev. 101/110), que efetuou o depósito dos valores, conforme evs. 120/122/123, levantados pelo perito, conforme evs. 132/133 e 152/153. O laudo pericial foi juntado ao ev. 126. As partes apresentaram manifestação sobre a perícia nos evs. 137 e 138, tendo o laudo sido homologado ao ev. 142. As alegações finais foram apresentadas nos evs. 158 e 161. Vieram os autos conclusos para sentença (ev. 162). 2. FUNDAMENTAÇÃO O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos” (AgInt no AREsp n. 2.449.422/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) O art. 37, §6°, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo. No tocante aos serviços públicos prestados por empresas concessionárias, cabe atentar para o disposto no artigo 25 da Lei 8.987/95: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Incumbe à concessionária agir com diligência, de modo a garantir a regularidade dos serviços. Nesse sentido é o que dispõe o art. 6º, caput e § 1º da Lei n. 8.987/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Portanto, é dever da concessionária de serviço público manter a segurança do fornecimento de energia. Contudo, tal obrigação se estende até a conexão com a unidade consumidora, pois, em seu interior tanto a estrutura quanto a regularidade de suas instalações elétricas são de sua responsabilidade, já que não é a ré que executa a parte elétrica das residências e construções particulares. Com este esclarecimento, verifico que a parte autora comprovou o dano alegado mediante aviso/relatório do sinistro, com descrição da ocorrência, parecer do regulador, e quadro de apuração de indenização (evs. 1.8/1.10/1.11/1.12), assim como o comprovante do pagamento da indenização (ev. 1.13). Conforme definido na decisão saneadora de ev. 41, o ônus da prova quanto ao ponto controvertido relativo à existência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta da requerida foi distribuído entre ambas as partes. Nessa perspectiva, a ré COPEL requereu a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado ao ev. 126. No tocante à unidade consumidora objeto da demanda, o perito judicial constatou que houve interrupções no fornecimento de energia na data dos fatos (14/10/2021), registrando 6 ocorrências de desligamentos no relatório de interrupções por UC (ev. 29.15), conforme resposta ao quesito 6 da autora (mov. 126.1, p. 33). Todavia, o expert concluiu que (ev. 126.1, p. 45): Considerando as evidências disponíveis para análise, juntamente com os documentos presentes nos autos do processo e com base na perícia realizada a campo, foi constatado que a concessionária atendeu às normas técnicas em relação ao uso dos equipamentos de proteção contra sobrecorrente e sobretensão, e não foram registrados danos no medidor de energia. Diante disso, conclui-se que a responsabilidade da concessionária foi cumprida até o ponto de entrega. No entanto, verificou-se que, após o ponto de entrega, não foram encontrados Dispositivos de Proteção Contra Surto (DPS), Aterramento adequado e Dispositivos de Proteção Residuais (DR) nas instalações elétricas, em desacordo com as exigências das normas NBR 5410 e 5419. Essa falta de conformidade deixou a instalação vulnerável e prejudicou a segurança dos equipamentos, contribuindo para os danos observados no sinistro. Portanto, cabe aos proprietários do imóvel a responsabilidade de arcar com os custos do conserto de seus equipamentos. As questões foram tratadas através de diversos quesitos, veja: 8. Queira o Sr. Perito esclarecer: há provas (não mera possibilidade) de que os danos tenham advindo das instalações internas da segurada? Resposta: Há provas de que a Ré cumpre com todos os requisitos de proteção até o ponto de entrega de energia. Há provas de que a instalação elétrica do consumidor não cumpre aos requisitos de proteção em suas instalações internas. (ev. 126.1, p. 34) 31. Caso seja possível um surto elétrico advindo de outra rede cabeada que não a da Concessionária vir a causar o dano mencionado, então, a afirmativa de que a rede da Copel tenha dado causa à queima dos equipamentos pode não ser verdadeira? Resposta: A afirmativa de que a Copel tenha causado a queima dos equipamentos pode não ser verdadeira. O surto elétrico que danificou os equipamentos pode ter sido provocado internamente na unidade consumidora ou ter advindo de outra rede cabeada que não a da Concessionária. (ev. 126.1, p. 41-42) 36. As instalações internas de energia elétrica da referida unidade consumidora estavam atendendo as especificações das normas técnicas de energia elétrica determinadas pela ABNT, quando da ocorrência dos danos? Resposta: Não. A Unidade Consumidora não possuiu os dispositivos de proteção DPS, DR e Aterramento. (ev. 126.1, p. 43) Ou seja, de acordo com a conclusão e respostas apresentadas pelo perito judicial, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e o serviço de fornecimento de energia elétrica pela COPEL, apontando que a ré cumpriu devidamente com suas obrigações até o ponto de entrega, enquanto a unidade segurada não dispunha de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS), Dispositivo Diferencial Residual (DR) e sistema de aterramento, em desacordo com as normas técnicas vigentes. Assinalo que o laudo pericial foi homologado por este Juízo, sem que as partes tenham impugnado especificamente o seu conteúdo ou requerido complementação. Registre-se, ademais, que os equipamentos supostamente danificados não foram preservados para perícia, conforme informou a própria autora (ev. 48), circunstância que inviabilizou a análise técnica direta dos bens e comprometeu a comprovação do nexo causal, nos termos da jurisprudência consolidada. Portanto, não demonstrado o nexo de causalidade, improcede o pedido inicial de ressarcimento. Nesse sentido: Tese de julgamento: “A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos dos consumidores é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais que não demonstrem a relação entre os eventos danosos e a conduta da concessionária”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001092-95.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.02.2026) Não se perde de vista que o descarte ou a substituição do equipamento supostamente avariado, sem possibilidade de vistoria, também inviabiliza a comprovação do nexo causal e afasta o dever de indenizar. No caso dos autos, tal circunstância restou patente, tornando ainda mais frágil a pretensão autoral. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR PARTE DA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE HDI SEGUROS S/A. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DESCARTE DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS ANTES DA APROPRIADA AVERIGUAÇÃO. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE OS DANOS FORAM PROVOCADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR QUE JÁ CONTEMPLE A MAJORAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia elétrica, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos por equipamentos elétricos e a prestação do serviço público de distribuição de energia; e (ii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do reduzido valor da causa. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, mas exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, o que não se verificou no caso concreto, diante da inexistência de interrupções no fornecimento de energia na data dos fatos e da insuficiência dos laudos técnicos unilaterais apresentados. 4. O descarte ou substituição dos equipamentos danificados inviabilizou a realização de prova pericial, circunstância que afasta o dever de indenizar, nos termos da regulamentação da ANEEL e da jurisprudência consolidada. 5. Mostra-se cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é muito baixo, a fim de evitar o aviltamento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a falha na prestação do serviço. 2. O descarte ou substituição do equipamento supostamente avariado, sem possibilidade de vistoria, inviabiliza a comprovação do nexo causal e afasta o dever de indenizar. 3. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, para assegurar remuneração compatível com o trabalho desempenhado.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001198-53.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026) Em linhas finais, verifica-se que os laudos unilaterais produzidos pela parte autora (ev. 1.11), conforme a jurisprudência citada, mostram-se insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, não foram confeccionados sob o crivo do contraditório e a conclusão técnica não cuidou de detalhar adequadamente as causas dos danos apontados, limitando-se a concluir, de forma genérica, pela ocorrência de oscilação de energia elétrica/sobretensão elétrica. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (desde o ajuizamento, cf. Súmula 14/STJ), pelo IPCA, acrescido de juros (Selic deduzida do IPCA) a partir do da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada pelo Projudi. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – [6]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito