0026626-95.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0026626-95.2021.8.19.0202 S E N T E N Ç A CARLOS GUILHERME DOS SANTOS ajuizou embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo contra MRV MRL RJ LXXII INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Alega, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a exequente, vindo a inadimplir a obrigação em decorrência de um período de desemprego. Sustenta que, embora reconheça a dívida, os valores exigidos são indevidos por configurarem excesso de cobrança, fundado na incidência de juros abusivos e na prática de anatocismo, defendendo a nulidade da cláusula que autoriza tal metodologia de cálculo e a necessária adequação do montante. Requer: seja deferida a gratuidade jurisdicional, abrangendo todas as despesas contempladas em lei, conforme disposição do artigo 98, §1º, CPC , bem como que deve ser julgada improcedente a presente execução ou que o valor seja corrigido a fim de ficar compatível com o pactuado. Saneamento que fixou prova pericial em fls. 94. Embargos de declaração do embargado em fls. 108. Embargos de declaração do embargante em fls. 128. Laudo pericial em fls. 239. Em fls. 267 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 26 de julho de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é puramente de direito e as partes não requereram novas provas. A controvérsia instaurada nos presentes embargos cinge-se à alegação de excesso de execução, fundamentada na suposta cobrança de juros abusivos e na prática de anatocismo no âmbito do Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre as partes. Embora a relação jurídica travada entre as partes seja inegavelmente de consumo, subsumindo-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a incidência do diploma consumerista não importa no acolhimento irrestrito e automático das alegações autorais. Cabe ao juízo analisar o arcabouço probatório para verificar a efetiva ocorrência de abusividade, já que o título executivo extrajudicial goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a qual só pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário. Nesse passo, o deslinde da demanda passa, inexoravelmente, pela análise da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial contábil elaborado pelo expert nomeado pelo juízo foi taxativo em rechaçar a tese veiculada na inicial. Conforme constatado no minucioso levantamento técnico, a atualização do débito respeitou estritamente os encargos moratórios permitidos por lei, incidindo apenas correção monetária (INCC), juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 2%, esta última em perfeita consonância com o limite estabelecido no CDC. Transcrevo, a seguir, as conclusões diretas do laudo pericial contábil que fulminam a tese de excesso de execução: 4) Procedemos os cálculos considerando a cláusula moratória em 08/09/2021, constatamos que não ocorreu o excesso de execução (vide item 3.0 do Laudo Pericial). 6) Não constatamos a capitalização de juros e anatocismo no contrato pactuado pelas partes. Ademais, respondendo especificamente aos quesitos formulados pela própria parte embargante, o perito do juízo asseverou: Quesito nº 5: Queira o ilustre Perito informar se houve a aplicação de juros capitalizados e, em caso positivo, se havia expressa previsão contratual nesse sentido; Resposta: Respondemos pela negativa. Sendo o juiz o destinatário das provas, verifica-se que o laudo contábil apresentou fundamentação técnica exaustiva, clara e coerente, não deixando margem a dúvidas de que a credora não incorreu em qualquer prática abusiva. O montante exequendo de R$ 9.024,97 mostrou-se, inclusive, ligeiramente inferior ao valor efetivamente devido apurado pelo perito para a mesma data (R$ 9.578,88), demonstrando a absoluta ausência de prejuízo ao devedor ou onerosidade excessiva na cobrança. Dessa forma, restando tecnicamente comprovado que não houve a incidência de anatocismo ou a adoção de encargos superiores aos legal e contratualmente permitidos, a tese de excesso de execução cai por terra. Subsiste, portanto, a higidez, liquidez e certeza do título executivo que embasa a ação principal, devendo a execução seguir o seu curso natural pelo valor exequendo, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Por conseguinte, REVOGO a decisão que concedeu o efeito suspensivo aos embargos, determinando o imediato e regular prosseguimento da ação de execução em apenso. Em razão da sucumbência, condeno o embargante a pagar as taxas judiciárias, custas processuais, além de honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do valor da causa, valor que se justifica em razão da longa marcha processual. Deverá ser observada à gratuidade de justiça deferia. P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS GUILHERME DOS SANTOS
Réu MRV MRL RJ LXXII INCORPORAÇÕES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
LUIZ DAVID LARA FILHO
OAB: 124682/MG
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 236215/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0026626-95.2021.8.19.0202 S E N T E N Ç A CARLOS GUILHERME DOS SANTOS ajuizou embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo contra MRV MRL RJ LXXII INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Alega, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a exequente, vindo a inadimplir a obrigação em decorrência de um período de desemprego. Sustenta que, embora reconheça a dívida, os valores exigidos são indevidos por configurarem excesso de cobrança, fundado na incidência de juros abusivos e na prática de anatocismo, defendendo a nulidade da cláusula que autoriza tal metodologia de cálculo e a necessária adequação do montante. Requer: seja deferida a gratuidade jurisdicional, abrangendo todas as despesas contempladas em lei, conforme disposição do artigo 98, §1º, CPC , bem como que deve ser julgada improcedente a presente execução ou que o valor seja corrigido a fim de ficar compatível com o pactuado. Saneamento que fixou prova pericial em fls. 94. Embargos de declaração do embargado em fls. 108. Embargos de declaração do embargante em fls. 128. Laudo pericial em fls. 239. Em fls. 267 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 26 de julho de 2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é puramente de direito e as partes não requereram novas provas. A controvérsia instaurada nos presentes embargos cinge-se à alegação de excesso de execução, fundamentada na suposta cobrança de juros abusivos e na prática de anatocismo no âmbito do Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre as partes. Embora a relação jurídica travada entre as partes seja inegavelmente de consumo, subsumindo-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a incidência do diploma consumerista não importa no acolhimento irrestrito e automático das alegações autorais. Cabe ao juízo analisar o arcabouço probatório para verificar a efetiva ocorrência de abusividade, já que o título executivo extrajudicial goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a qual só pode ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário. Nesse passo, o deslinde da demanda passa, inexoravelmente, pela análise da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial contábil elaborado pelo expert nomeado pelo juízo foi taxativo em rechaçar a tese veiculada na inicial. Conforme constatado no minucioso levantamento técnico, a atualização do débito respeitou estritamente os encargos moratórios permitidos por lei, incidindo apenas correção monetária (INCC), juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 2%, esta última em perfeita consonância com o limite estabelecido no CDC. Transcrevo, a seguir, as conclusões diretas do laudo pericial contábil que fulminam a tese de excesso de execução: 4) Procedemos os cálculos considerando a cláusula moratória em 08/09/2021, constatamos que não ocorreu o excesso de execução (vide item 3.0 do Laudo Pericial). 6) Não constatamos a capitalização de juros e anatocismo no contrato pactuado pelas partes. Ademais, respondendo especificamente aos quesitos formulados pela própria parte embargante, o perito do juízo asseverou: Quesito nº 5: Queira o ilustre Perito informar se houve a aplicação de juros capitalizados e, em caso positivo, se havia expressa previsão contratual nesse sentido; Resposta: Respondemos pela negativa. Sendo o juiz o destinatário das provas, verifica-se que o laudo contábil apresentou fundamentação técnica exaustiva, clara e coerente, não deixando margem a dúvidas de que a credora não incorreu em qualquer prática abusiva. O montante exequendo de R$ 9.024,97 mostrou-se, inclusive, ligeiramente inferior ao valor efetivamente devido apurado pelo perito para a mesma data (R$ 9.578,88), demonstrando a absoluta ausência de prejuízo ao devedor ou onerosidade excessiva na cobrança. Dessa forma, restando tecnicamente comprovado que não houve a incidência de anatocismo ou a adoção de encargos superiores aos legal e contratualmente permitidos, a tese de excesso de execução cai por terra. Subsiste, portanto, a higidez, liquidez e certeza do título executivo que embasa a ação principal, devendo a execução seguir o seu curso natural pelo valor exequendo, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Por conseguinte, REVOGO a decisão que concedeu o efeito suspensivo aos embargos, determinando o imediato e regular prosseguimento da ação de execução em apenso. Em razão da sucumbência, condeno o embargante a pagar as taxas judiciárias, custas processuais, além de honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do valor da causa, valor que se justifica em razão da longa marcha processual. Deverá ser observada à gratuidade de justiça deferia. P.R.I. CUMPRA-SE.