0026622-82.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0026622-82.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$556,83 Autor: VICTOR HUGO DA CRUZ MOURA Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1 - VICTOR HUGO DA CRUZ MOURA , residente em Londrina, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro de Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: merece o benefício da gratuidade; foi vítima de acidente de trânsito em 25/01/2018; precisou comprar medicamentos e realizar exames; requereu administrativamente o reembolso destas despesa mas teve o pedido negado sem justificativa; o reembolso das despesas médicas é devido conforme o art. 3º, inciso III da Lei nº 6.194/74; o valor total gasto foi de R$556,83; a correção monetária deve ocorrer desde do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ, já os juros de mora devem ocorrer findo o prazo legal de regulação do sinistro, ou seja, 30 (trinta) dias contados do ingresso do pedido administrativo, ou sucessivamente, desde da citação conforme Súmula 426 do STJ; Pede, no final, a condenação da ré ao pagamento da indenização. Com a petição inicial vieram documentos. A parte ré citada, apresentou CONTESTAÇÃO de sequência ‘15’, acompanhada de documentos, para alegar: há prescrição já que o acidente ocorreu em 2018 mas o autor ajuizou a presente ação apenas em 2025; não incide ao caso a Súmula 278 do STJ, para o caso de DAMS; é nula procuração lavrada antes da propositura da ação; há carência de ação por ausência de prontuário e receituários médicos demonstrativos do tratamento prolongado; o valor da indenização deve ser no patamar máximo de R$2.700,00, conforme o artigo 3º. da Lei nº. 6.194/74; a correção monetária é contada desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (sequência ‘22’) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por fim, o feito foi incluído no Projeto Justiça no Bairro (sequência ‘33.1’) como medida de otimização e aceleração mas com posterior retirada de pauta porque a pretensão do autor se limita ao ressarcimento de valores gastos (sequência ’41.1’). É o breve relato. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 3 - Prescrição Não prospera a prejudicial de mérito suscitada porque nas ações envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil) somente tem início quando o segurado tem ciência inequívoca da extensão da lesão ou da invalidez permanente, momento em que passa a ser efetivamente possível o exercício do direito de ação. “Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Tal entendimento decorre do princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição somente se inicia quando o titular do direito possui condições efetivas de exercê-lo, assim orienta o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância à teoria da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados” (AgInt nos EDcl no REsp 1804110/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Logo, a sua contagem tem início no momento em que ocorre a ciência do fato pelo titular do direito lesionado, assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA. ACTIO NATA. PRETENSÃO QUE NASCE COM A CIÊNCIA DO LESADO SOBRE A SUA CONDIÇÃO. NO CASO, AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0001533-56.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul -Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende -J. 04.04.2020); Assim, enquanto o segurado permanece submetido a tratamento médico na expectativa de recuperação das lesões, não há falar em fluência do prazo prescricional, entendimento que vem sendo aplicado, por analogia, às pretensões de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA DESPESA. USO, POR ANÁLOGIA, DAS SÚMULAS Nº 278 E 573 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFECÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010766-32.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.06.2023); No caso concreto, o autor comprovou que sofreu acidente de trânsito em 25/01/2018, sendo inicialmente atendido na UPA Jardim do Sol, onde recebeu diagnóstico de “contusão no joelho direito”, ocasião em que lhe foi prescrito tratamento conservador, com uso de medicamentos e acompanhamento médico (seqs. 1.10, pg.2 e 1.12) mas as lesões então não foram prontamente superadas, estando os prontuários médicos juntados aos autos (seqs. 1.10 a 1.15) a demonstrar a continuidade do tratamento ao longo dos anos. Em consulta realizada em 21/01/2021, o autor ainda relatava "dor no joelho direito há 1 ano, pós-trauma de moto" (seq. 1.11, p. 1), com posterior encaminhamento em 19/01/2022 para avaliação por médico especialista (seq. 1.11, p. 3), culminando, em 07/12/2023, na realização de cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com final encaminhamento para tratamento fisioterápico (seq. 1.13). Dessa forma, resta evidenciado que o autor permaneceu em tratamento contínuo desde o acidente até a realização da cirurgia, para recuperação das lesões, até então sem conhecimento da consolidação das sequelas, o que impedia a contagem do prazo prescricional. Por fim, a realização da cirurgia em 07/12/2023 deve ser classificada como o termo inicial da incapacidade indicada no laudo médico elaborado pelo Estado (seq. 1.15, p. 2) e a data da tal ´ciência inequívoca´ da sua condição clínica, na forma da Súmula 278 do STJ. Portanto, considerando que o prazo prescricional incidente é de três anos, nos termos do art. 206, § 3°, V e o autor ajuizou a ação em ABR/25 (art. 206, § 3º, IX), então não há prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO.1. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA ACERCA DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL A CADA PEDIDO. TEORIA DA “ACTIO NATA”. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDAMENTADO NA OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PRETENSÃO QUE NASCEU COM A CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA E QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU QUANDO REALIZADO LAUDO PELO IML. INCAPACIDADE QUE CESSOU NO CURSO DO PROCESSO. DANO ESTÉTICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, É A DATA DO EXAME DE ESCANOMETRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENCURTAMENTO DE MEMBRO APÓS O TÉRMINO DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. [...]. 5. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS NA COBERTURA PREVISTA PARA DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DA CONDENAÇÃO AFASTADA.6. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DECAIU EM METADE DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. 7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007270-07.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.03.2021) - (Grifo e negrito inexistentes no original) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE E REEMBOLSO DAMS. AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO NO PERÍODO ENTRE O ACIDENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E SUPLEMENTARES INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO. DEFINIÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL, DATA DOS DESEMBOLSOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000205-35.2012.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.06.2018)(Grifo e negrito inexistentes no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONSTATADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX DO CC EM CONJUNTO COM AS SÚMULAS 405, 278 E 573 DO STJ - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE ATRAVÉS DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1735165- 0 - Jacarezinho - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 09.11.2017) (Grifo e negrito inexistentes no original); 4 - Mérito No mérito o autor tem razão. O art. 3º, inc. III da Lei 6.194/74 de fato prevê, expressamente, a cobertura pelo seguro DPVAT para despesas de cunho médico e suplementares oriundas dos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Art. 3º- Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; ; II - até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Assim, os fatos narrados e a documentação indicam que estão presentes os requisitos básicos à percepção do ressarcimento das Despesas Médicas e Suplementares (DAMS) do DPVAT, a saber: a) houve acomprovação de que o tratamento do autor se protraiu no tempo, tal como evidenciam os prontuários e receituários médicos de sequências ‘1.10’ a ‘1.16’, inclusive com indicação de cirurgia em (07/12/2023), na forma do atestado médico de sequência ‘1.3’; b) acidentes de trânsito resultam em diferentes danos que, depois, exigem diferentes tratamentos, daí porque a lei deixa minimamente em abstrata dimensão da cobertura que o sistema pode suportar sem colapso, bastando apenas comprovação simples da natureza, extensão, eficácia e teto de valor; c) foram acostados os comprovantes de despesas médicas (seq. 1.16), tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe restou imposto pelo art. 373, inciso I do CPC, sem qualquer nesga de abuso ou intenção de locupletamento; d) o teto indenizatório previsto pelo art. 3º, inc. III da Lei 6.194/74 para as despesas médicas e hospitalares é de R$2.700 (dois mil e setecentos reais); “Cobrança. Seguro DPVAT e reembolso de despesas médicas (DAMS). Alegadas sequelas incapacitantes, que restaram indicadas em laudo oficial, na proporção de 25%. R. sentença de parcial procedência. Apelo só da Seguradora ré. Segurado que afirmou ter sofrido as sequelas na coluna lombo-sacra, em decorrência de sinistro de trânsito. Má-fé que não pode ser presumida. Laudo médico, no qual encontrado o nexo causal entre o dano e o acidente narrado. Despesas médicas e suplementares, que guardam relação com o tratamento do autor, em razão do acidente de trânsito. Valores devidos, não se olvidando do limite legal de R$ 2.700,00. Nega-se provimento ao apelo da Seguradora ré.” (TJ-SP - AC: 10005900320188260204 SP 1000590-03.2018.8.26.0204, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 08/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) (Grifo e negrito inexistentes no original); e) os documentos juntados na sequência ‘1.16’ indicam que os valores atingiram o total de R$556,83 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), abaixo do teto previsto em lei; f) o autor realizou os tratamentos para recuperação justamente do membro danificado no acidente e que motivou o pagamento da indenização regular do seguro (seq. 19.1), em 05/04/2025. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. (...) . PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). DESPESAS MÉDICAS ADVINDAS DE ACIDENTE COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0030690-95.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.02.2021) (TJ-PR - APL: 00306909520178160001 Curitiba 0030690-95.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 15/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) (Grifos, omissões e negritos inexistentes no original); 5 - Correção monetária e juros de mora A correção monetária deve ser contada desde o evento danoso e os juros de mora da citação, já que a correção monetária tem como objetivo a recomposição do poder de compra da moeda, corroída pelo processo inflacionário, prestando-se o juro de mora como remuneração do capital não usufruído mas somente depois de formalizada a mora, com a citação, na razão de 1% (um por cento), conforme determinam o art. 405 do Cód. Civil e a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para o caso dos autos, o termo inicial da correção monetária deve ser a citação, dado que a seguradora acionada não recebeu pedido de indenização pelas despesas médicas por outra forma, não se tratando de verba que possa ser classificada como obrigatória, condicionada ou vinculada à indenização regular, estando a parte ré então constituída em mora apenas com a citação da presente ação. ‘DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 26/09/2016. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL Nº 631.240/MG. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT À ÉPOCA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES A PARTIR DO DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.’ (TJ-PR - APL: 00013933620188160186 Ampére 0001393-36.2018.8.16.0186 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 17/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021) (Grifo e negrito inexistentes no original). 6 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR na presente Ação de Cobrança de Seguro de Veículo Automotor de Via Terrestre – DPVAT, ajuizada por VICTOR HUGO DA CRUZ MOURA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor certo de R$556,83 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), que deverá receber correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos contados da citação. 7 - Condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro no valor equivalente a 10% do valor total da condenação considerando o tempo decorrido, a qualidade do trabalho apresentado, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, na forma do art. 85, §2º e §8º da lei de processo. 8 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Autor VICTOR HUGO DA CRUZ MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA
OAB: 59702/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0026622-82.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$556,83 Autor: VICTOR HUGO DA CRUZ MOURA Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1 - VICTOR HUGO DA CRUZ MOURA , residente em Londrina, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro de Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: merece o benefício da gratuidade; foi vítima de acidente de trânsito em 25/01/2018; precisou comprar medicamentos e realizar exames; requereu administrativamente o reembolso destas despesa mas teve o pedido negado sem justificativa; o reembolso das despesas médicas é devido conforme o art. 3º, inciso III da Lei nº 6.194/74; o valor total gasto foi de R$556,83; a correção monetária deve ocorrer desde do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ, já os juros de mora devem ocorrer findo o prazo legal de regulação do sinistro, ou seja, 30 (trinta) dias contados do ingresso do pedido administrativo, ou sucessivamente, desde da citação conforme Súmula 426 do STJ; Pede, no final, a condenação da ré ao pagamento da indenização. Com a petição inicial vieram documentos. A parte ré citada, apresentou CONTESTAÇÃO de sequência ‘15’, acompanhada de documentos, para alegar: há prescrição já que o acidente ocorreu em 2018 mas o autor ajuizou a presente ação apenas em 2025; não incide ao caso a Súmula 278 do STJ, para o caso de DAMS; é nula procuração lavrada antes da propositura da ação; há carência de ação por ausência de prontuário e receituários médicos demonstrativos do tratamento prolongado; o valor da indenização deve ser no patamar máximo de R$2.700,00, conforme o artigo 3º. da Lei nº. 6.194/74; a correção monetária é contada desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (sequência ‘22’) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por fim, o feito foi incluído no Projeto Justiça no Bairro (sequência ‘33.1’) como medida de otimização e aceleração mas com posterior retirada de pauta porque a pretensão do autor se limita ao ressarcimento de valores gastos (sequência ’41.1’). É o breve relato. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 3 - Prescrição Não prospera a prejudicial de mérito suscitada porque nas ações envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil) somente tem início quando o segurado tem ciência inequívoca da extensão da lesão ou da invalidez permanente, momento em que passa a ser efetivamente possível o exercício do direito de ação. “Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Tal entendimento decorre do princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição somente se inicia quando o titular do direito possui condições efetivas de exercê-lo, assim orienta o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância à teoria da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados” (AgInt nos EDcl no REsp 1804110/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Logo, a sua contagem tem início no momento em que ocorre a ciência do fato pelo titular do direito lesionado, assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA. ACTIO NATA. PRETENSÃO QUE NASCE COM A CIÊNCIA DO LESADO SOBRE A SUA CONDIÇÃO. NO CASO, AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0001533-56.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul -Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende -J. 04.04.2020); Assim, enquanto o segurado permanece submetido a tratamento médico na expectativa de recuperação das lesões, não há falar em fluência do prazo prescricional, entendimento que vem sendo aplicado, por analogia, às pretensões de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA DESPESA. USO, POR ANÁLOGIA, DAS SÚMULAS Nº 278 E 573 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFECÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010766-32.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.06.2023); No caso concreto, o autor comprovou que sofreu acidente de trânsito em 25/01/2018, sendo inicialmente atendido na UPA Jardim do Sol, onde recebeu diagnóstico de “contusão no joelho direito”, ocasião em que lhe foi prescrito tratamento conservador, com uso de medicamentos e acompanhamento médico (seqs. 1.10, pg.2 e 1.12) mas as lesões então não foram prontamente superadas, estando os prontuários médicos juntados aos autos (seqs. 1.10 a 1.15) a demonstrar a continuidade do tratamento ao longo dos anos. Em consulta realizada em 21/01/2021, o autor ainda relatava "dor no joelho direito há 1 ano, pós-trauma de moto" (seq. 1.11, p. 1), com posterior encaminhamento em 19/01/2022 para avaliação por médico especialista (seq. 1.11, p. 3), culminando, em 07/12/2023, na realização de cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com final encaminhamento para tratamento fisioterápico (seq. 1.13). Dessa forma, resta evidenciado que o autor permaneceu em tratamento contínuo desde o acidente até a realização da cirurgia, para recuperação das lesões, até então sem conhecimento da consolidação das sequelas, o que impedia a contagem do prazo prescricional. Por fim, a realização da cirurgia em 07/12/2023 deve ser classificada como o termo inicial da incapacidade indicada no laudo médico elaborado pelo Estado (seq. 1.15, p. 2) e a data da tal ´ciência inequívoca´ da sua condição clínica, na forma da Súmula 278 do STJ. Portanto, considerando que o prazo prescricional incidente é de três anos, nos termos do art. 206, § 3°, V e o autor ajuizou a ação em ABR/25 (art. 206, § 3º, IX), então não há prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO.1. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA ACERCA DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL A CADA PEDIDO. TEORIA DA “ACTIO NATA”. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDAMENTADO NA OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PRETENSÃO QUE NASCEU COM A CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA E QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU QUANDO REALIZADO LAUDO PELO IML. INCAPACIDADE QUE CESSOU NO CURSO DO PROCESSO. DANO ESTÉTICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, É A DATA DO EXAME DE ESCANOMETRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENCURTAMENTO DE MEMBRO APÓS O TÉRMINO DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. [...]. 5. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS NA COBERTURA PREVISTA PARA DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DA CONDENAÇÃO AFASTADA.6. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE DECAIU EM METADE DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. 7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007270-07.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.03.2021) - (Grifo e negrito inexistentes no original) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE E REEMBOLSO DAMS. AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO NO PERÍODO ENTRE O ACIDENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E SUPLEMENTARES INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO. DEFINIÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL, DATA DOS DESEMBOLSOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000205-35.2012.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.06.2018)(Grifo e negrito inexistentes no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONSTATADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IX DO CC EM CONJUNTO COM AS SÚMULAS 405, 278 E 573 DO STJ - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE ATRAVÉS DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1735165- 0 - Jacarezinho - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 09.11.2017) (Grifo e negrito inexistentes no original); 4 - Mérito No mérito o autor tem razão. O art. 3º, inc. III da Lei 6.194/74 de fato prevê, expressamente, a cobertura pelo seguro DPVAT para despesas de cunho médico e suplementares oriundas dos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Art. 3º- Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; ; II - até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Assim, os fatos narrados e a documentação indicam que estão presentes os requisitos básicos à percepção do ressarcimento das Despesas Médicas e Suplementares (DAMS) do DPVAT, a saber: a) houve acomprovação de que o tratamento do autor se protraiu no tempo, tal como evidenciam os prontuários e receituários médicos de sequências ‘1.10’ a ‘1.16’, inclusive com indicação de cirurgia em (07/12/2023), na forma do atestado médico de sequência ‘1.3’; b) acidentes de trânsito resultam em diferentes danos que, depois, exigem diferentes tratamentos, daí porque a lei deixa minimamente em abstrata dimensão da cobertura que o sistema pode suportar sem colapso, bastando apenas comprovação simples da natureza, extensão, eficácia e teto de valor; c) foram acostados os comprovantes de despesas médicas (seq. 1.16), tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe restou imposto pelo art. 373, inciso I do CPC, sem qualquer nesga de abuso ou intenção de locupletamento; d) o teto indenizatório previsto pelo art. 3º, inc. III da Lei 6.194/74 para as despesas médicas e hospitalares é de R$2.700 (dois mil e setecentos reais); “Cobrança. Seguro DPVAT e reembolso de despesas médicas (DAMS). Alegadas sequelas incapacitantes, que restaram indicadas em laudo oficial, na proporção de 25%. R. sentença de parcial procedência. Apelo só da Seguradora ré. Segurado que afirmou ter sofrido as sequelas na coluna lombo-sacra, em decorrência de sinistro de trânsito. Má-fé que não pode ser presumida. Laudo médico, no qual encontrado o nexo causal entre o dano e o acidente narrado. Despesas médicas e suplementares, que guardam relação com o tratamento do autor, em razão do acidente de trânsito. Valores devidos, não se olvidando do limite legal de R$ 2.700,00. Nega-se provimento ao apelo da Seguradora ré.” (TJ-SP - AC: 10005900320188260204 SP 1000590-03.2018.8.26.0204, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 08/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) (Grifo e negrito inexistentes no original); e) os documentos juntados na sequência ‘1.16’ indicam que os valores atingiram o total de R$556,83 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), abaixo do teto previsto em lei; f) o autor realizou os tratamentos para recuperação justamente do membro danificado no acidente e que motivou o pagamento da indenização regular do seguro (seq. 19.1), em 05/04/2025. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. (...) . PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). DESPESAS MÉDICAS ADVINDAS DE ACIDENTE COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0030690-95.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.02.2021) (TJ-PR - APL: 00306909520178160001 Curitiba 0030690-95.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 15/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) (Grifos, omissões e negritos inexistentes no original); 5 - Correção monetária e juros de mora A correção monetária deve ser contada desde o evento danoso e os juros de mora da citação, já que a correção monetária tem como objetivo a recomposição do poder de compra da moeda, corroída pelo processo inflacionário, prestando-se o juro de mora como remuneração do capital não usufruído mas somente depois de formalizada a mora, com a citação, na razão de 1% (um por cento), conforme determinam o art. 405 do Cód. Civil e a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para o caso dos autos, o termo inicial da correção monetária deve ser a citação, dado que a seguradora acionada não recebeu pedido de indenização pelas despesas médicas por outra forma, não se tratando de verba que possa ser classificada como obrigatória, condicionada ou vinculada à indenização regular, estando a parte ré então constituída em mora apenas com a citação da presente ação. ‘DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 26/09/2016. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL Nº 631.240/MG. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT À ÉPOCA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES A PARTIR DO DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.’ (TJ-PR - APL: 00013933620188160186 Ampére 0001393-36.2018.8.16.0186 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 17/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021) (Grifo e negrito inexistentes no original). 6 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR na presente Ação de Cobrança de Seguro de Veículo Automotor de Via Terrestre – DPVAT, ajuizada por VICTOR HUGO DA CRUZ MOURA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor certo de R$556,83 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), que deverá receber correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos contados da citação. 7 - Condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro no valor equivalente a 10% do valor total da condenação considerando o tempo decorrido, a qualidade do trabalho apresentado, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, na forma do art. 85, §2º e §8º da lei de processo. 8 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito