0026610-72.2020.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c pedido declaratório e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANAINA DE LIMA E SILVA em face de BANCO SAFRA S.A. Em síntese, a autora, pensionista do INSS, submetida a tratamento oncológico e responsável pelos cuidados de sua genitora, alegou haver constatado a incidência, sobre seu benefício previdenciário, de descontos referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 16.000,00, a ser satisfeito em 84 parcelas de R$ 385,25, com início dos descontos em outubro de 2020, o qual alegou jamais ter celebrado e que tampouco recebeu o valor do empréstimo. Alegou que efetivou solicitação do documento original ao réu, que foi negada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos e a liberação da margem consignável, sob pena de multa, e, ao final, a declaração de inexistência do contrato com a desconstituição do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 3). Foi determinada o apensamento ao processo nº 0026783-96.2020.8.19.0204 e a emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC, para que constasse pedido certo e determinado quanto ao período e aos valores impugnados, além de contracheques para a análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 25). Sobreveio emenda substitutiva, acompanhada de novo histórico de créditos, no qual destacada a rubrica CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO , no valor de R$ 385,25 (ID 40), bem como juntados comprovantes de imposto de renda (IDs 41, 42 e 43), tendo a autora reiterado os pedidos de tutela de urgência, de declaração de nulidade do empréstimo de R$ 16.000,00, de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e de indenização por danos morais (ID 30). A gratuidade de justiça foi deferida, e a tutela de urgência, indeferida, com determinação de juntada dos históricos de crédito das competências de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 (ID 48). A autora atendeu à determinação, com a juntada dos respectivos históricos de crédito, demonstrando a incidência do desconto de R$ 385,25 nas competências 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021 e 02/2021 (IDs 53 e 54). A autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 61). Foi deferida a tutela de urgência, para que o réu se abstivesse de efetuar os descontos relativos às parcelas do empréstimo não reconhecido, sob pena de multa de R$ 400,00 por desconto indevido, com inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré (ID 63). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, formalizada em 11/08/2020 sob o nº 15352573, no valor de R$ 16.000,00, em 84 parcelas de R$ 385,25; a identidade entre as assinaturas apostas no contrato e nos documentos pessoais da autora; que o valor mutuado foi disponibilizado por TED, na mesma data, em conta de suposta titularidade da autora (banco 218, agência 10, conta corrente 5072026); a inexistência de vício na prestação do serviço; o descabimento da declaração de nulidade, da restituição em dobro e da indenização por dano moral; subsidiariamente, a necessidade de devolução do crédito recebido, sob pena de enriquecimento sem causa; alegando, por fim, o descabimento da inversão do ônus da prova (ID 75). O réu informou o cumprimento da obrigação de fazer, acostando comprovante (ID 108). A autora apresentou réplica, na qual impugnou a documentação apresentada, apontando que a assinatura lançada na declaração de residência (ID 86) e no contrato (ID 89) constitui falsificação grosseira; que a cópia de identidade utilizada na contratação (ID 87) ostenta fotografia diversa e indica filiação materna inexistente no documento verdadeiro (ID 11), no qual consta apenas a filiação paterna; que jamais manteve conta no banco de código 218, que descobriu tratar-se do Banco Bonsucesso S.A.; requerendo, assim, fosse julgada procedente a demanda (ID 111). O réu requereu a expedição de ofício ao Banco BS2 (ID 130), com o que a autora anuiu, postulando, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica (ID 133). Sobreveio decisão saneadora, na qual o Juízo declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a regularidade ou não da contratação e o recebimento ou não do valor de R$ 16.000,00 na conta da autora, deferiu a prova pericial grafotécnica e a consulta via Sisbajud requerida pelo réu e reiterou a inversão do ônus da prova (ID 137). Sobreveio laudo pericial grafotécnico (ID 226). A autora manifestou-se sobre o laudo, afirmando que suas conclusões corroboram as alegações da petição inicial, comprovando que nunca realizou o empréstimo fraudulento (ID 270). O laudo pericial foi homologado, declarada encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de alegações finais (ID 273). Em alegações finais, a autora reiterou que a assinatura do contrato e a carteira de identidade constantes do ID 84 não lhe pertencem, bastando o cotejo com os documentos dos IDs 11, 13 e 14, transcreveu a conclusão pericial e requereu a total procedência dos pedidos (ID 276). O réu, em suas alegações finais, sustentou a inexistência de prova robusta de fraude ou vício de consentimento, aduzindo que a perícia não teria invalidado o negócio jurídico, mas apenas apontado divergências não conclusivas; reafirmou a legitimidade da contratação e a regularidade dos descontos, a ausência de danos morais e materiais e o descabimento da devolução em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em honorários (ID 278). Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia recai sobre a regularidade do contrato de empréstimo nº 15352573, cuja contratação é impugnada pelo autor. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços, nos termos do art. 2º do CDC, e o réu como fornecedor, na forma do art. 3º do mesmo diploma. A propósito, a Súmula 297 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019). Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. No caso dos autos, além de fixada a inversão do ônus da prova em desfavor do réu (IDs 63 e 137), a autora impugnou expressamente a assinatura digital constante nos documentos apresentados pelo réu, de modo que cabia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, conforme decidido pelo e. STJ no julgamento do Tema 1061: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) . A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 15352573 e documentos que a acompanham (ID 84/90) não emanaram do punho escritor da autora (ID 226). Não prospera a alegação do réu, deduzida em alegações finais (ID 278), de que o laudo seria não conclusivo , já que dispositivo do laudo é categórico ao afirmar que as assinaturas NÃO partiram do punho escritor de Janaina de Lima e Silva . O réu não apresentou elemento objetivo capaz de infirmar o método empregado ou as divergências morfogenéticas identificadas. Nesse contexto, tratando-se de prova técnica, elaborada por profissional imparcial e capacitado, suas conclusões merecem prestígio, não tendo o réu produzido contraprova apta a infirmá-las (art. 479 do CPC). Some-se a isso a robusta prova indiciária: a cópia do documento de identidade utilizado na contratação (ID 87) apresenta fotografia diversa e consigna filiação materna que não consta do documento verdadeiro da autora (ID 11), circunstância que evidencia a grosseira deficiência na conferência dos documentos apresentados pela instituição financeira no ato da contratação. Ausente manifestação de vontade da suposta contratante, o negócio jurídico é inexistente em relação à autora (arts. 104, 166 e 171 do CC), impondo-se a desconstituição do débito e a cessação definitiva dos descontos. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos riscos inerentes ao empreendimento, independentemente da existência de culpa. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inapto a romper o nexo causal, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido, a Súmula 94 do TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Restam configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Comprovada a ilicitude dos descontos, é devida a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente engano justificável: a cobrança decorre de contrato fraudulento, viabilizado por falha grave na conferência da documentação apresentada, conduta objetivamente contrária à boa-fé (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial do STJ). Trata-se de orientação consolidada neste e. TJRJ em casos de empréstimo consignado não contratado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECONHECIMENTO DA HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSOS DOS BANCOS NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 1. Configurada relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do S.T.J.). O consumidor idoso é reconhecido como hipervulnerável, demandando proteção reforçada (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos dos Idosos). 2. Comprovado que o Autor, idoso e aposentado, foi vítima de fraude praticada por terceiro, suposto preposto de agente bancário, e utilizou indevidamente seus dados para a contratação de empréstimo consignado sem sua anuência. 3. As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art . 14 do C.D.C.), pois devem adotar medidas eficazes para evitar fraudes. O risco do empreendimento não pode ser repassado ao consumidor (Tema 466 do S.T.J.). 4. A ausência de provas contundentes por parte dos Réus quanto à regularidade da contratação, aliada à imediata tentativa do Autor de devolver os valores, reforça a tese de fraude. A fotografia utilizada para validar o contrato não apresenta padrão compatível com contratações remotas, corroborando a alegação do Suplicante de que foi obtida sem seu consentimento. 5. Correta a condenação à devolução dos valores descontados, contudo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C., a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois não houve engano justificável por parte das instituições financeiras. 6. O dano moral decorre do prejuízo experimentado pelo Demandante, que teve sua verba alimentar comprometida e foi compelido a buscar tutela jurisdicional para solucionar a questão. Majoração da indenização para R$10 .000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes do Tribunal para casos análogos. 7. Recursos dos Bancos não providos. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido para determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00350033420218190209 202500111857, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/04/2025) Segundo o extrato de contrato acostado pelo próprio réu (ID 91), foram liquidadas 8 parcelas de R$ 385,25, com vencimentos entre 09/11/2020 e 08/06/2021, sem prejuízo da inclusão de eventuais parcelas descontadas até a efetiva cessação (ID 108), a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Sustenta o réu que o valor de R$ 16.000,00 teria sido creditado em conta de titularidade da autora (banco 218, agência 10, conta corrente 5072026), o que autorizaria a compensação ou a devolução do numerário. A tese não se sustenta. O comprovante de ID 77 constitui documento unilateral, produzido pela própria instituição, e indica crédito em conta mantida em instituição financeira diversa, cuja titularidade a autora negou categoricamente (IDs 112 e 133). Nesse cenário, aplica-se a orientação pacificada no TJRJ: cabe ao fornecedor demonstrar que a quantia mutuada foi efetivamente destinada ao consumidor, sendo inviável a compensação quando o depósito se dá em conta diversa daquela de que o autor é titular ou aberta mediante a mesma fraude. A propósito: Apelação Cível. Consumidor. Descontos indevidos em conta corrente do autor decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Prova pericial grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato em questão não partiu do punho do autor, evidenciada, assim, a fraude havida. Fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade, já que se trata de risco do empreendimento. Impossibilidade de devolução do valor objeto de depósito em conta corrente diversa daquela de que o autor é titular. Cabia ao recorrente fazer prova de que tal quantia foi destinada ao autor, o que não se evidenciou nos autos. Verba indenizatória fixada em R$ 8 .000,00 (oito mil reais) que se mantém. Precedentes deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00071696620168190036, Relator.: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Quanto aos danos morais, não se trata, na espécie, de mero dissabor. Com efeito, a autora, pensionista do INSS, em tratamento oncológico, sofreu, por aproximadamente oito meses, a subtração mensal de R$ 385,25 de benefício previdenciário de natureza alimentar, em pleno contexto de emergência sanitária, período em que integrava grupo de risco, restando configurado o dano moral. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, o caráter indenizatório da medida, e considerando os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (TJRJ - Ap: 00350033420218190209, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha, em caráter permanente, de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário nº 1583986097 em razão do contrato nº 15352573, promovendo o cancelamento do contrato e a liberação da margem consignável da autora junto ao órgão pagador (INSS), sob pena de multa de R$ 400,00 por cada desconto indevido que venha a ser realizado; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 15352573, no valor de R$ 16.000,00, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todo o débito dele decorrente; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescendo-se eventuais parcelas descontadas até a efetiva cessação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, sobre a qual incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor JANAINA DE LIMA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO JERÔNIMO XAVIER
OAB: 120107/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c pedido declaratório e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANAINA DE LIMA E SILVA em face de BANCO SAFRA S.A. Em síntese, a autora, pensionista do INSS, submetida a tratamento oncológico e responsável pelos cuidados de sua genitora, alegou haver constatado a incidência, sobre seu benefício previdenciário, de descontos referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 16.000,00, a ser satisfeito em 84 parcelas de R$ 385,25, com início dos descontos em outubro de 2020, o qual alegou jamais ter celebrado e que tampouco recebeu o valor do empréstimo. Alegou que efetivou solicitação do documento original ao réu, que foi negada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos e a liberação da margem consignável, sob pena de multa, e, ao final, a declaração de inexistência do contrato com a desconstituição do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 3). Foi determinada o apensamento ao processo nº 0026783-96.2020.8.19.0204 e a emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC, para que constasse pedido certo e determinado quanto ao período e aos valores impugnados, além de contracheques para a análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 25). Sobreveio emenda substitutiva, acompanhada de novo histórico de créditos, no qual destacada a rubrica CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO , no valor de R$ 385,25 (ID 40), bem como juntados comprovantes de imposto de renda (IDs 41, 42 e 43), tendo a autora reiterado os pedidos de tutela de urgência, de declaração de nulidade do empréstimo de R$ 16.000,00, de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e de indenização por danos morais (ID 30). A gratuidade de justiça foi deferida, e a tutela de urgência, indeferida, com determinação de juntada dos históricos de crédito das competências de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 (ID 48). A autora atendeu à determinação, com a juntada dos respectivos históricos de crédito, demonstrando a incidência do desconto de R$ 385,25 nas competências 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021 e 02/2021 (IDs 53 e 54). A autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 61). Foi deferida a tutela de urgência, para que o réu se abstivesse de efetuar os descontos relativos às parcelas do empréstimo não reconhecido, sob pena de multa de R$ 400,00 por desconto indevido, com inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré (ID 63). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, formalizada em 11/08/2020 sob o nº 15352573, no valor de R$ 16.000,00, em 84 parcelas de R$ 385,25; a identidade entre as assinaturas apostas no contrato e nos documentos pessoais da autora; que o valor mutuado foi disponibilizado por TED, na mesma data, em conta de suposta titularidade da autora (banco 218, agência 10, conta corrente 5072026); a inexistência de vício na prestação do serviço; o descabimento da declaração de nulidade, da restituição em dobro e da indenização por dano moral; subsidiariamente, a necessidade de devolução do crédito recebido, sob pena de enriquecimento sem causa; alegando, por fim, o descabimento da inversão do ônus da prova (ID 75). O réu informou o cumprimento da obrigação de fazer, acostando comprovante (ID 108). A autora apresentou réplica, na qual impugnou a documentação apresentada, apontando que a assinatura lançada na declaração de residência (ID 86) e no contrato (ID 89) constitui falsificação grosseira; que a cópia de identidade utilizada na contratação (ID 87) ostenta fotografia diversa e indica filiação materna inexistente no documento verdadeiro (ID 11), no qual consta apenas a filiação paterna; que jamais manteve conta no banco de código 218, que descobriu tratar-se do Banco Bonsucesso S.A.; requerendo, assim, fosse julgada procedente a demanda (ID 111). O réu requereu a expedição de ofício ao Banco BS2 (ID 130), com o que a autora anuiu, postulando, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica (ID 133). Sobreveio decisão saneadora, na qual o Juízo declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a regularidade ou não da contratação e o recebimento ou não do valor de R$ 16.000,00 na conta da autora, deferiu a prova pericial grafotécnica e a consulta via Sisbajud requerida pelo réu e reiterou a inversão do ônus da prova (ID 137). Sobreveio laudo pericial grafotécnico (ID 226). A autora manifestou-se sobre o laudo, afirmando que suas conclusões corroboram as alegações da petição inicial, comprovando que nunca realizou o empréstimo fraudulento (ID 270). O laudo pericial foi homologado, declarada encerrada a fase instrutória e determinada a apresentação de alegações finais (ID 273). Em alegações finais, a autora reiterou que a assinatura do contrato e a carteira de identidade constantes do ID 84 não lhe pertencem, bastando o cotejo com os documentos dos IDs 11, 13 e 14, transcreveu a conclusão pericial e requereu a total procedência dos pedidos (ID 276). O réu, em suas alegações finais, sustentou a inexistência de prova robusta de fraude ou vício de consentimento, aduzindo que a perícia não teria invalidado o negócio jurídico, mas apenas apontado divergências não conclusivas; reafirmou a legitimidade da contratação e a regularidade dos descontos, a ausência de danos morais e materiais e o descabimento da devolução em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em honorários (ID 278). Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia recai sobre a regularidade do contrato de empréstimo nº 15352573, cuja contratação é impugnada pelo autor. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços, nos termos do art. 2º do CDC, e o réu como fornecedor, na forma do art. 3º do mesmo diploma. A propósito, a Súmula 297 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019). Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. No caso dos autos, além de fixada a inversão do ônus da prova em desfavor do réu (IDs 63 e 137), a autora impugnou expressamente a assinatura digital constante nos documentos apresentados pelo réu, de modo que cabia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, conforme decidido pelo e. STJ no julgamento do Tema 1061: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) . A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 15352573 e documentos que a acompanham (ID 84/90) não emanaram do punho escritor da autora (ID 226). Não prospera a alegação do réu, deduzida em alegações finais (ID 278), de que o laudo seria não conclusivo , já que dispositivo do laudo é categórico ao afirmar que as assinaturas NÃO partiram do punho escritor de Janaina de Lima e Silva . O réu não apresentou elemento objetivo capaz de infirmar o método empregado ou as divergências morfogenéticas identificadas. Nesse contexto, tratando-se de prova técnica, elaborada por profissional imparcial e capacitado, suas conclusões merecem prestígio, não tendo o réu produzido contraprova apta a infirmá-las (art. 479 do CPC). Some-se a isso a robusta prova indiciária: a cópia do documento de identidade utilizado na contratação (ID 87) apresenta fotografia diversa e consigna filiação materna que não consta do documento verdadeiro da autora (ID 11), circunstância que evidencia a grosseira deficiência na conferência dos documentos apresentados pela instituição financeira no ato da contratação. Ausente manifestação de vontade da suposta contratante, o negócio jurídico é inexistente em relação à autora (arts. 104, 166 e 171 do CC), impondo-se a desconstituição do débito e a cessação definitiva dos descontos. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos riscos inerentes ao empreendimento, independentemente da existência de culpa. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inapto a romper o nexo causal, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido, a Súmula 94 do TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Restam configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Comprovada a ilicitude dos descontos, é devida a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente engano justificável: a cobrança decorre de contrato fraudulento, viabilizado por falha grave na conferência da documentação apresentada, conduta objetivamente contrária à boa-fé (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial do STJ). Trata-se de orientação consolidada neste e. TJRJ em casos de empréstimo consignado não contratado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECONHECIMENTO DA HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSOS DOS BANCOS NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. 1. Configurada relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do S.T.J.). O consumidor idoso é reconhecido como hipervulnerável, demandando proteção reforçada (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos dos Idosos). 2. Comprovado que o Autor, idoso e aposentado, foi vítima de fraude praticada por terceiro, suposto preposto de agente bancário, e utilizou indevidamente seus dados para a contratação de empréstimo consignado sem sua anuência. 3. As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art . 14 do C.D.C.), pois devem adotar medidas eficazes para evitar fraudes. O risco do empreendimento não pode ser repassado ao consumidor (Tema 466 do S.T.J.). 4. A ausência de provas contundentes por parte dos Réus quanto à regularidade da contratação, aliada à imediata tentativa do Autor de devolver os valores, reforça a tese de fraude. A fotografia utilizada para validar o contrato não apresenta padrão compatível com contratações remotas, corroborando a alegação do Suplicante de que foi obtida sem seu consentimento. 5. Correta a condenação à devolução dos valores descontados, contudo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C., a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois não houve engano justificável por parte das instituições financeiras. 6. O dano moral decorre do prejuízo experimentado pelo Demandante, que teve sua verba alimentar comprometida e foi compelido a buscar tutela jurisdicional para solucionar a questão. Majoração da indenização para R$10 .000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes do Tribunal para casos análogos. 7. Recursos dos Bancos não providos. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido para determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00350033420218190209 202500111857, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/04/2025) Segundo o extrato de contrato acostado pelo próprio réu (ID 91), foram liquidadas 8 parcelas de R$ 385,25, com vencimentos entre 09/11/2020 e 08/06/2021, sem prejuízo da inclusão de eventuais parcelas descontadas até a efetiva cessação (ID 108), a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Sustenta o réu que o valor de R$ 16.000,00 teria sido creditado em conta de titularidade da autora (banco 218, agência 10, conta corrente 5072026), o que autorizaria a compensação ou a devolução do numerário. A tese não se sustenta. O comprovante de ID 77 constitui documento unilateral, produzido pela própria instituição, e indica crédito em conta mantida em instituição financeira diversa, cuja titularidade a autora negou categoricamente (IDs 112 e 133). Nesse cenário, aplica-se a orientação pacificada no TJRJ: cabe ao fornecedor demonstrar que a quantia mutuada foi efetivamente destinada ao consumidor, sendo inviável a compensação quando o depósito se dá em conta diversa daquela de que o autor é titular ou aberta mediante a mesma fraude. A propósito: Apelação Cível. Consumidor. Descontos indevidos em conta corrente do autor decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Prova pericial grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato em questão não partiu do punho do autor, evidenciada, assim, a fraude havida. Fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade, já que se trata de risco do empreendimento. Impossibilidade de devolução do valor objeto de depósito em conta corrente diversa daquela de que o autor é titular. Cabia ao recorrente fazer prova de que tal quantia foi destinada ao autor, o que não se evidenciou nos autos. Verba indenizatória fixada em R$ 8 .000,00 (oito mil reais) que se mantém. Precedentes deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00071696620168190036, Relator.: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Quanto aos danos morais, não se trata, na espécie, de mero dissabor. Com efeito, a autora, pensionista do INSS, em tratamento oncológico, sofreu, por aproximadamente oito meses, a subtração mensal de R$ 385,25 de benefício previdenciário de natureza alimentar, em pleno contexto de emergência sanitária, período em que integrava grupo de risco, restando configurado o dano moral. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, o caráter indenizatório da medida, e considerando os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (TJRJ - Ap: 00350033420218190209, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha, em caráter permanente, de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário nº 1583986097 em razão do contrato nº 15352573, promovendo o cancelamento do contrato e a liberação da margem consignável da autora junto ao órgão pagador (INSS), sob pena de multa de R$ 400,00 por cada desconto indevido que venha a ser realizado; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 15352573, no valor de R$ 16.000,00, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todo o débito dele decorrente; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescendo-se eventuais parcelas descontadas até a efetiva cessação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, sobre a qual incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.