Detalhe do processo

0026601-91.2015.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0026601-91.2015.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GERALDO ALVES DA COSTA CPF: 043.548.296-30 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária DPVAT, ajuizada por GERALDO ALVES DA COSTA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de complementação da indenização decorrente de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito. Após determinação de emenda, o autor informou ter recebido administrativamente a quantia de R$ 4.725,00, sustentando, contudo, que o grau de invalidez suportado seria superior ao apurado administrativamente. Requereu, ainda, a incidência de atualização monetária sobre a indenização, inclusive para a hipótese de não ser constatado grau de invalidez superior. A requerida apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade do pagamento administrativo e a inexistência de saldo complementar. Após regular instrução e sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, foi determinada nova perícia médica pelo Id. 10638470230, com nomeação do perito Samuel Francisco de Oliveira Alecrim. O laudo pericial de Id. 10680273483 concluiu pela existência de invalidez parcial e permanente do membro superior esquerdo, correspondente à perda funcional de grau médio, equivalente a 50%, incidente sobre o percentual de 70% previsto para a perda funcional completa do membro superior, resultando em invalidez permanente parcial correspondente a 35%. A requerida manifestou-se no Id. 10696074333, sustentando que o resultado pericial corresponde exatamente à indenização de R$ 4.725,00 já paga administrativamente e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora foi regularmente intimada para manifestação acerca do laudo pericial, conforme certificado nos expedientes processuais, não havendo questão pendente capaz de impedir o julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se o autor possui direito à complementação da indenização securitária recebida administrativamente e, ainda, se subsiste diferença decorrente da atualização monetária. A prova pericial produzida é clara e suficientemente fundamentada. O perito, em laudo de Id.10680273483, reconheceu sequelas decorrentes de fratura de rádio e ulna do membro superior esquerdo, consistentes em limitação funcional do punho, redução da força muscular e perda parcial da destreza manual. Concluiu pela existência de invalidez parcial permanente, classificando a repercussão funcional como média, correspondente a 50%, sobre segmento cujo percentual máximo previsto na tabela legal é de 70%. A conclusão técnica encontra-se em consonância com o regime estabelecido pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, segundo o qual, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização deve observar o percentual correspondente ao segmento corporal atingido e, posteriormente, a redução proporcional conforme a repercussão da lesão. A proporcionalidade também está consolidada na Súmula 474 do STJ. Aplicando-se esses parâmetros ao caso concreto, tem-se que 70% do limite máximo de R$ 13.500,00 corresponde a R$ 9.450,00. Sobre esse montante deve incidir o percentual de 50%, correspondente à repercussão média constatada pela perícia, resultando em R$ 4.725,00. Esse é precisamente o montante que o próprio autor reconheceu ter recebido administrativamente. A requerida igualmente comprovou e reiterou a realização do pagamento nesse valor. Desse modo, não existe diferença de principal decorrente do grau de invalidez, pois o pagamento administrativo corresponde integralmente à indenização proporcional apurada na perícia judicial. Há, contudo, questão distinta quanto à atualização monetária. Na emenda à inicial, o autor formulou expressamente pretensão de atualização da indenização e sustentou que, mesmo se a perícia não constatasse grau de debilidade superior ao reconhecido administrativamente, seria devida a correção do montante entre o evento danoso e o efetivo pagamento. A pretensão procede apenas nesse aspecto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 898 e posteriormente editar a Súmula 580, consolidou o entendimento de que a correção monetária das indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso. Não procede, portanto, a tese de atualização do teto indenizatório desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006. O que deve ser atualizado é a indenização concretamente devida, desde o acidente até sua satisfação. No caso, os elementos médicos contemporâneos ao fato, atendimentos, internação e tratamento, bem como as respostas específicas do perito aos quesitos, demonstram que o acidente ocorreu em 12/01/2015. Assim, deve prevalecer, para fins de atualização monetária, a data de 12/01/2015. Os autos demonstram o pagamento administrativo nominal de R$ 4.725,00, mas não evidenciam que tenha sido acrescida, naquela oportunidade, a atualização monetária incidente desde o evento danoso. Cabia à requerida demonstrar o pagamento integral da obrigação, inclusive quanto a eventual fato extintivo correspondente à quitação da correção monetária, nos termos do art. 373, II, do CPC. Consequentemente, embora inexista complementação do capital segurado, é devido ao autor o valor correspondente à correção monetária incidente sobre R$ 4.725,00 desde 12/01/2015 até a data do efetivo pagamento administrativo, abatendo-se, naturalmente, qualquer quantia eventualmente comprovada como já paga a esse mesmo título. Não incidem juros de mora sobre o período anterior ao pagamento administrativo, pois, nas ações de indenização do seguro DPVAT, os juros moratórios fluem da citação, conforme a Súmula 426 do STJ. Como a diferença ora reconhecida corresponde à atualização monetária que deveria ter integrado o pagamento administrativo, eventual saldo apurado deverá ser novamente atualizado desde a data daquele pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto à sucumbência, embora haja acolhimento parcial do pedido, verifica-se que o núcleo econômico principal da demanda — complementação da indenização securitária em razão de grau superior de invalidez — foi rejeitado integralmente, subsistindo apenas diferença acessória relativa à atualização monetária por curto período. A requerida decaiu, portanto, de parcela mínima da pretensão, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO ALVES DA COSTA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, apenas para condenar a requerida ao pagamento da diferença correspondente à correção monetária incidente sobre o valor de R$ 4.725,00, desde 12/01/2015 até a data do efetivo pagamento administrativo, observados os índices de atualização monetária aplicáveis às condenações desta natureza. Sobre eventual diferença assim apurada incidirá correção monetária desde a data do pagamento administrativo até a efetiva satisfação e juros de mora a partir da citação, observada a Súmula 426 do STJ. Julgo improcedente o pedido de complementação da indenização securitária fundada em grau de invalidez superior, uma vez que a perícia judicial apurou indenização correspondente a R$ 4.725,00, montante já integralmente pago administrativamente. Diante da sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO ALVES DA COSTA

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

LUAN MAGNUS FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 234071/MG

BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 135367/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0026601-91.2015.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GERALDO ALVES DA COSTA CPF: 043.548.296-30 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária DPVAT, ajuizada por GERALDO ALVES DA COSTA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de complementação da indenização decorrente de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito. Após determinação de emenda, o autor informou ter recebido administrativamente a quantia de R$ 4.725,00, sustentando, contudo, que o grau de invalidez suportado seria superior ao apurado administrativamente. Requereu, ainda, a incidência de atualização monetária sobre a indenização, inclusive para a hipótese de não ser constatado grau de invalidez superior. A requerida apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade do pagamento administrativo e a inexistência de saldo complementar. Após regular instrução e sucessivas diligências destinadas à realização da prova técnica, foi determinada nova perícia médica pelo Id. 10638470230, com nomeação do perito Samuel Francisco de Oliveira Alecrim. O laudo pericial de Id. 10680273483 concluiu pela existência de invalidez parcial e permanente do membro superior esquerdo, correspondente à perda funcional de grau médio, equivalente a 50%, incidente sobre o percentual de 70% previsto para a perda funcional completa do membro superior, resultando em invalidez permanente parcial correspondente a 35%. A requerida manifestou-se no Id. 10696074333, sustentando que o resultado pericial corresponde exatamente à indenização de R$ 4.725,00 já paga administrativamente e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora foi regularmente intimada para manifestação acerca do laudo pericial, conforme certificado nos expedientes processuais, não havendo questão pendente capaz de impedir o julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se o autor possui direito à complementação da indenização securitária recebida administrativamente e, ainda, se subsiste diferença decorrente da atualização monetária. A prova pericial produzida é clara e suficientemente fundamentada. O perito, em laudo de Id.10680273483, reconheceu sequelas decorrentes de fratura de rádio e ulna do membro superior esquerdo, consistentes em limitação funcional do punho, redução da força muscular e perda parcial da destreza manual. Concluiu pela existência de invalidez parcial permanente, classificando a repercussão funcional como média, correspondente a 50%, sobre segmento cujo percentual máximo previsto na tabela legal é de 70%. A conclusão técnica encontra-se em consonância com o regime estabelecido pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, segundo o qual, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização deve observar o percentual correspondente ao segmento corporal atingido e, posteriormente, a redução proporcional conforme a repercussão da lesão. A proporcionalidade também está consolidada na Súmula 474 do STJ. Aplicando-se esses parâmetros ao caso concreto, tem-se que 70% do limite máximo de R$ 13.500,00 corresponde a R$ 9.450,00. Sobre esse montante deve incidir o percentual de 50%, correspondente à repercussão média constatada pela perícia, resultando em R$ 4.725,00. Esse é precisamente o montante que o próprio autor reconheceu ter recebido administrativamente. A requerida igualmente comprovou e reiterou a realização do pagamento nesse valor. Desse modo, não existe diferença de principal decorrente do grau de invalidez, pois o pagamento administrativo corresponde integralmente à indenização proporcional apurada na perícia judicial. Há, contudo, questão distinta quanto à atualização monetária. Na emenda à inicial, o autor formulou expressamente pretensão de atualização da indenização e sustentou que, mesmo se a perícia não constatasse grau de debilidade superior ao reconhecido administrativamente, seria devida a correção do montante entre o evento danoso e o efetivo pagamento. A pretensão procede apenas nesse aspecto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 898 e posteriormente editar a Súmula 580, consolidou o entendimento de que a correção monetária das indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso. Não procede, portanto, a tese de atualização do teto indenizatório desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006. O que deve ser atualizado é a indenização concretamente devida, desde o acidente até sua satisfação. No caso, os elementos médicos contemporâneos ao fato, atendimentos, internação e tratamento, bem como as respostas específicas do perito aos quesitos, demonstram que o acidente ocorreu em 12/01/2015. Assim, deve prevalecer, para fins de atualização monetária, a data de 12/01/2015. Os autos demonstram o pagamento administrativo nominal de R$ 4.725,00, mas não evidenciam que tenha sido acrescida, naquela oportunidade, a atualização monetária incidente desde o evento danoso. Cabia à requerida demonstrar o pagamento integral da obrigação, inclusive quanto a eventual fato extintivo correspondente à quitação da correção monetária, nos termos do art. 373, II, do CPC. Consequentemente, embora inexista complementação do capital segurado, é devido ao autor o valor correspondente à correção monetária incidente sobre R$ 4.725,00 desde 12/01/2015 até a data do efetivo pagamento administrativo, abatendo-se, naturalmente, qualquer quantia eventualmente comprovada como já paga a esse mesmo título. Não incidem juros de mora sobre o período anterior ao pagamento administrativo, pois, nas ações de indenização do seguro DPVAT, os juros moratórios fluem da citação, conforme a Súmula 426 do STJ. Como a diferença ora reconhecida corresponde à atualização monetária que deveria ter integrado o pagamento administrativo, eventual saldo apurado deverá ser novamente atualizado desde a data daquele pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto à sucumbência, embora haja acolhimento parcial do pedido, verifica-se que o núcleo econômico principal da demanda — complementação da indenização securitária em razão de grau superior de invalidez — foi rejeitado integralmente, subsistindo apenas diferença acessória relativa à atualização monetária por curto período. A requerida decaiu, portanto, de parcela mínima da pretensão, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO ALVES DA COSTA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, apenas para condenar a requerida ao pagamento da diferença correspondente à correção monetária incidente sobre o valor de R$ 4.725,00, desde 12/01/2015 até a data do efetivo pagamento administrativo, observados os índices de atualização monetária aplicáveis às condenações desta natureza. Sobre eventual diferença assim apurada incidirá correção monetária desde a data do pagamento administrativo até a efetiva satisfação e juros de mora a partir da citação, observada a Súmula 426 do STJ. Julgo improcedente o pedido de complementação da indenização securitária fundada em grau de invalidez superior, uma vez que a perícia judicial apurou indenização correspondente a R$ 4.725,00, montante já integralmente pago administrativamente. Diante da sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas