Detalhe do processo

0026594-66.2007.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0026594-66.2007.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CSN CIMENTOS BRASIL S.A. PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença proferida nos embargos à execução fiscal. O acórdão encontra-se assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CDA. PIS NO PERÍODO DE 12/2002 A 09/2003. LEI Nº 10.637/2002. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA LIDE. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por CSN Cimentos Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida em embargos à execução fiscal. A sentença julgou procedente o pedido em relação à CDA nº 80.6.06.179447-30, posteriormente cancelada administrativamente, e quanto à parcela excluída da CDA nº 80.7.06.045971-71. A sentença julgou improcedente o pedido quanto à parcela remanescente dessa última CDA, relativa ao PIS do período de dezembro de 2002 a setembro de 2003. A embargante sustentou, na petição inicial, a nulidade das inscrições em dívida ativa, sob o fundamento de que os créditos decorreriam da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. A embargante alegou também extinção parcial dos débitos por compensações administrativas. No curso do processo, houve homologação de renúncia quanto a duas inscrições, em razão de adesão a parcelamento. Após o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0097994-96.2006.403.0000, a Receita Federal promoveu revisão administrativa dos créditos. Houve cancelamento integral da CDA nº 80.6.06.179447-30 e retificação da CDA nº 80.7.06.045971-71. Permaneceu em cobrança apenas o débito de PIS do período de 12/2002 a 09/2003, já submetido ao regime da Lei nº 10.637/2002. A prova pericial concluiu pela correspondência substancial entre os valores suspensos por mandado de segurança e o montante remanescente inscrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada limitação indevida do objeto da perícia, com impedimento de apuração da eventual inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS; (ii) saber se há litispendência parcial entre os embargos à execução e o mandado de segurança anteriormente impetrado pela contribuinte; e (iii) saber se subsiste a exigibilidade da parcela remanescente da CDA nº 80.7.06.045971-71, bem como se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quanto aos débitos posteriormente cancelados ou excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa. A controvérsia foi delimitada, desde a petição inicial, à nulidade das inscrições em dívida ativa em razão do alargamento da base de cálculo promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 e à dificuldade de identificação da origem dos valores cobrados. A perícia foi deferida com a finalidade de apurar a origem dos valores lançados a título de PIS e a composição da base de cálculo do período remanescente em cobrança. A discussão sobre eventual exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS não integrou o objeto inicial da demanda. A matéria não constou da petição inicial, dos quesitos formulados nem da decisão que delimitou a prova técnica. A pretensão deduzida apenas na impugnação ao laudo e desenvolvida em apelação caracteriza inovação da lide. A observância dos arts. 141 e 492 do CPC impede a ampliação do objeto litigioso em fase recursal. Não se configura litispendência parcial. A identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC pressupõe coincidência de partes, pedido e causa de pedir. O mandado de segurança tinha por objeto o afastamento, em tese, da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. Os embargos à execução, por sua vez, foram opostos contra CDA’s específicas e incluíram, além da controvérsia sobre a base de cálculo, alegações relativas à deficiência de fundamentação dos títulos, à identificação da origem dos valores e à extinção parcial dos débitos por compensação. A superveniência de fatos processuais e administrativos também afasta a identidade integral entre as demandas. Após o trânsito em julgado da ação rescisória, houve revisão administrativa dos créditos, com cancelamento de uma CDA e retificação de outra. A sentença não reexaminou o mérito do mandado de segurança. A sentença apenas reconheceu os efeitos concretos da revisão administrativa sobre a execução fiscal e sobre os embargos. A parcela remanescente da CDA nº 80.7.06.045971-71 é exigível. Após a exclusão dos débitos alcançados pela ação rescisória, a controvérsia passou a recair apenas sobre o PIS devido no período de dezembro de 2002 a setembro de 2003, já sob a disciplina da Lei nº 10.637/2002. A perícia contábil demonstrou, de forma analítica, a origem do saldo remanescente e sua correspondência com valores declarados pela própria contribuinte e anteriormente suspensos por decisão judicial. O laudo pericial examinou DACON, DCTF e documentos administrativos e judiciais. A perícia reconstruiu a apuração mensal do PIS no regime não cumulativo e indicou que a base de cálculo considerou as receitas totais, as deduções e exclusões permitidas, bem como os créditos admitidos pela legislação então vigente. A perícia apontou que o valor inscrito na CDA remanescente correspondia substancialmente à parcela cuja exigibilidade estivera suspensa no mandado de segurança. A embargante não infirmou tecnicamente o laudo. Não demonstrou erro material, inconsistência metodológica ou omissão relevante na análise das rubricas examinadas. O inconformismo recursal voltou-se para matéria estranha aos limites objetivos da demanda. Mantém-se, por isso, a rejeição dos embargos quanto à parcela remanescente da CDA nº 80.7.06.045971-71. É cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela dos débitos cancelados ou excluídos. A extinção parcial da execução não decorreu de reconhecimento inicial e espontâneo da procedência do pedido. A Fazenda resistiu à pretensão deduzida nos embargos e somente reviu os créditos após o trânsito em julgado da ação rescisória. Incide, nessa hipótese, o princípio da causalidade. A aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não afasta a verba sucumbencial no caso concreto. Houve pretensão resistida e necessidade de oposição de embargos para defesa do patrimônio da contribuinte. A redução da verba honorária à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, preserva o equilíbrio entre as circunstâncias do processo e a causalidade verificada. IV. DISPOSITIVO Apelações desprovidas. Mantida integralmente a sentença. Conservada a procedência dos embargos quanto à CDA nº 80.6.06.179447-30 e quanto à parcela excluída da CDA nº 80.7.06.045971-71. Conservada a improcedência dos embargos quanto à parcela remanescente da CDA nº 80.7.06.045971-71, relativa ao PIS do período de 12/2002 a 09/2003. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o débito excluído, com redução pela metade, e mantida a imputação dos honorários periciais à embargante, nos termos da sentença. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 141; CPC, art. 313; CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 354; CPC, art. 485, V; CPC, art. 492; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Lei Complementar nº 7/1970; Lei Complementar nº 70/1991; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 11.941/2009; MP nº 1.212/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706, Tema 69; STJ, Tema Repetitivo nº 143; TRF3, Ação Rescisória nº 0097994-96.2006.403.0000. Em suas razões recursais, a CSN Cimentos Brasil S.A. sustenta a existência de omissões no julgado. Afirma que o acórdão deixou de examinar a tese segundo a qual a verificação da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS não configuraria ampliação do objeto da demanda, mas simples apuração dos elementos integrantes da receita tributada. Argumenta que a perícia identificou determinadas rubricas componentes da base de cálculo do PIS sem esclarecer se continham ou não valores correspondentes ao ICMS. Alega, ainda, que o acórdão não apreciou o fundamento relativo ao direito de formular quesito elucidativo destinado a esclarecer tal aspecto da prova técnica, nos termos do art. 477, §2º, I, do CPC. Sustenta que a recusa em determinar a complementação da perícia implicaria violação aos arts. 7º, 464 e 470, I, do CPC, por restringir indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende também que o julgado deixou de enfrentar a incidência do art. 322, §2º, do CPC, afirmando que o pedido deve ser interpretado em conjunto com toda a postulação inicial. Sustenta que, desde a origem, questionou a legitimidade da base de cálculo utilizada para a cobrança do PIS, razão pela qual a análise da inclusão do ICMS não representaria inovação processual. Acrescenta que não foi apreciada a alegação de que eventual nulidade da CDA decorrente da inclusão do ICMS constituiria matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo Tribunal nos termos do art. 1.013 do CPC, especialmente diante da existência de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. Aduz, por fim, que o acórdão teria deixado de examinar a incidência do art. 525, §12, do CPC, defendendo a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade de obrigação fundada em título executivo lastreado em norma declarada inconstitucional. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para determinar a complementação da prova pericial relativamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) opõe embargos de declaração sustentando que o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sem examinar adequadamente a circunstância de que o cancelamento da CDA nº 80.6.06.179447-30 e a retificação da CDA nº 80.7.06.045971-71 decorreram do cumprimento de decisão judicial proferida na Ação Rescisória nº 0097994-96.2006.403.0000, a qual já teria gerado condenação honorária própria. Alega que a manutenção da verba sucumbencial nos presentes embargos à execução implicaria dupla remuneração pelo mesmo resultado prático obtido pela contribuinte, em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Sustenta também que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a jurisprudência referente à autonomia relativa entre demandas correlatas e à possibilidade de cumulação de honorários, invocando especialmente o entendimento firmado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que não houve apreciação suficiente da incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, defendendo que o cancelamento dos créditos decorreu da aplicação obrigatória de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, hipótese em que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, sustenta omissão quanto à possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Argumenta que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC conduziria à fixação de honorários milionários e desproporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado, invocando o debate submetido ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255 da repercussão geral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar integralmente sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para que a verba seja arbitrada por equidade. Em impugnação, a União (Fazenda Nacional) sustenta a inexistência de qualquer omissão no acórdão. Afirma que a decisão enfrentou expressamente a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, concluindo que tal matéria não integrou o objeto originário dos embargos à execução fiscal e somente foi introduzida por ocasião da impugnação ao laudo pericial e posteriormente desenvolvida em apelação. Argumenta que o acórdão reconheceu expressamente tratar-se de inovação da lide, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Defende, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento sobre matéria já decidida, sustentando que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos. Em resposta aos embargos, a CSN Cimentos Brasil S.A. sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a União não demonstra a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos em apelação. No mérito, afirma que o acórdão examinou expressamente todas as teses relativas à incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, ao princípio da causalidade e à responsabilidade da Fazenda Nacional pelos honorários advocatícios decorrentes do cancelamento parcial dos créditos executados. Defende que a União deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e à necessidade de oposição dos embargos à execução, razão pela qual a condenação honorária decorre diretamente do princípio da causalidade, nos termos do Tema 143 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 153 daquela Corte. Sustenta, ainda, que a jurisprudência admite a fixação autônoma de honorários em demandas correlatas, inclusive em embargos à execução fiscal, desde que observados os limites legais, não havendo qualquer vedação à condenação imposta pelo acórdão. Afirma, por fim, que não houve reconhecimento espontâneo da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, circunstância que afasta a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e mantém íntegra a condenação honorária fixada no acórdão embargado. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração opostos por ambas as partes não merecem acolhimento. A CSN Cimentos Brasil S.A. aponta a existência de omissões no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado teria deixado de examinar fundamentos relacionados à necessidade de complementação da prova pericial para apuração da eventual inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, à incidência dos arts. 7º, 322, §2º, 464, 470, I, 477, §2º, I, 525, §12, e 1.013 do CPC, bem como à aplicação do Tema 69 do STF. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, sustenta a existência de omissões quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, afirmando, em síntese, que o cancelamento e a retificação das CDA's decorreram do cumprimento de decisão judicial proferida em ação rescisória, o que afastaria a incidência do princípio da causalidade e impediria nova condenação honorária. Alega, ainda, a incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a vedação ao enriquecimento sem causa, a aplicação do Tema 587 do STJ e a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1255 do STF. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados por qualquer das partes. Quanto aos embargos opostos pela CSN Cimentos Brasil S.A., verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, concluindo que tal matéria não integrou o objeto originário dos embargos à execução fiscal e somente foi introduzida em momento posterior ao ajuizamento da demanda, por ocasião da impugnação ao laudo pericial e das razões recursais. O acórdão também apreciou a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de complementação da prova pericial, concluindo que a produção da prova técnica observou os limites objetivos da lide e que a pretensão de ampliar seu objeto para abranger a discussão acerca da exclusão do ICMS configuraria inovação processual incompatível com a demanda tal como proposta. A circunstância de não haver menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela embargante não caracteriza omissão apta a justificar a integração do julgado. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Os embargos revelam, em verdade, mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância que não autoriza a utilização da via estreita dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Também não prosperam os embargos opostos pela União (Fazenda Nacional). O acórdão examinou expressamente a incidência do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, concluindo que a hipótese dos autos não se enquadra na situação legal de dispensa de honorários, uma vez que houve efetiva resistência à pretensão deduzida pela contribuinte e que o cancelamento integral de uma CDA e a retificação da outra somente ocorreram após o trânsito em julgado da ação rescisória. Da mesma forma, o acórdão apreciou os fundamentos relativos ao princípio da causalidade, assentando que a contribuinte permaneceu submetida à execução fiscal e necessitou opor embargos à execução para defesa de seu patrimônio, circunstância suficiente para justificar a condenação honorária na parcela em que os débitos foram posteriormente cancelados ou excluídos. As alegações relativas à suposta duplicidade de honorários, à incidência do Tema 587 do STJ, à vedação ao enriquecimento sem causa, à aplicação do art. 85, §8º, do CPC e ao Tema 1255 do STF não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, traduzindo mera pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados pelo colegiado e obter conclusão diversa daquela adotada no julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à revisão do convencimento externado no acórdão embargado. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional). É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes e manteve integralmente a sentença proferida em embargos à execução fiscal. A decisão reconheceu a procedência dos embargos quanto a CDA posteriormente cancelada e quanto à parcela excluída de outra CDA, mantendo a exigibilidade do débito remanescente referente ao PIS devido no período de dezembro de 2002 a setembro de 2003. A contribuinte sustenta omissões relacionadas à necessidade de complementação da perícia para apuração da eventual inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, à interpretação do pedido formulado na inicial e à incidência do Tema 69 do STF e do art. 525, § 12, do CPC. A União, por sua vez, aponta omissões quanto à manutenção da condenação em honorários advocatícios, à aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, à alegada duplicidade de verbas sucumbenciais, ao Tema 587 do STJ e à possibilidade de arbitramento por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa e a pretensão de inclusão da discussão sobre o ICMS na base de cálculo do PIS; e (ii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos relacionados à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre os débitos posteriormente cancelados ou excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização do recurso para rediscutir matéria já examinada pelo órgão julgador é incompatível com sua natureza integrativa. Não há omissão quanto às alegações da contribuinte. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e concluiu que a matéria não integrou o objeto originário dos embargos à execução fiscal, tendo sido suscitada apenas após a elaboração do laudo pericial e em sede recursal. Reconheceu-se a caracterização de inovação da lide e a impossibilidade de ampliação dos limites objetivos da demanda. Também foi enfrentada a alegação de cerceamento de defesa. O acórdão concluiu que a prova técnica observou os limites definidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na inicial, inexistindo fundamento para determinação de complementação pericial destinada à análise de questão estranha ao objeto litigioso originalmente deduzido. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela embargante não configura omissão. É suficiente que a decisão apresente fundamentação apta à solução da controvérsia submetida ao julgamento. Tampouco procede a alegação de omissão suscitada pela União. O acórdão apreciou expressamente a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e concluiu pela inaplicabilidade da hipótese legal de dispensa de honorários, diante da resistência à pretensão da contribuinte e da revisão dos créditos apenas após o trânsito em julgado da ação rescisória. O julgado também examinou o princípio da causalidade e assentou que a contribuinte foi compelida a opor embargos à execução para proteção de seu patrimônio, circunstância que justifica a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários relativamente aos débitos posteriormente cancelados ou excluídos. As alegações relativas ao Tema 587 do STJ, à vedação ao enriquecimento sem causa, ao art. 85, § 8º, do CPC e ao Tema 1255 do STF representam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e não revelam vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 7º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 141; CPC, art. 322, § 2º; CPC, art. 464; CPC, art. 470, I; CPC, art. 477, § 2º, I; CPC, art. 492; CPC, art. 525, § 12; CPC, art. 1.013; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706, Tema 69; STJ, Tema Repetitivo nº 143; STJ, Tema 587; TRF3, Ação Rescisória nº 0097994-96.2006.403.0000 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional). Impedida a Dra. Adriana Pileggi. Presidiu a sessão o Des. Fed. Nery Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CSN CIMENTOS BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

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LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES

OAB: 154280/SP

HAMILTON DIAS DE SOUZA

OAB: 20309/SP
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13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0026594-66.2007.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CSN CIMENTOS BRASIL S.A. PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença proferida nos embargos à execução fiscal. O acórdão encontra-se assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CDA. PIS NO PERÍODO DE 12/2002 A 09/2003. LEI Nº 10.637/2002. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA LIDE. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por CSN Cimentos Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida em embargos à execução fiscal. A sentença julgou procedente o pedido em relação à CDA nº 80.6.06.179447-30, posteriormente cancelada administrativamente, e quanto à parcela excluída da CDA nº 80.7.06.045971-71. A sentença julgou improcedente o pedido quanto à parcela remanescente dessa última CDA, relativa ao PIS do período de dezembro de 2002 a setembro de 2003. A embargante sustentou, na petição inicial, a nulidade das inscrições em dívida ativa, sob o fundamento de que os créditos decorreriam da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. A embargante alegou também extinção parcial dos débitos por compensações administrativas. No curso do processo, houve homologação de renúncia quanto a duas inscrições, em razão de adesão a parcelamento. Após o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0097994-96.2006.403.0000, a Receita Federal promoveu revisão administrativa dos créditos. Houve cancelamento integral da CDA nº 80.6.06.179447-30 e retificação da CDA nº 80.7.06.045971-71. Permaneceu em cobrança apenas o débito de PIS do período de 12/2002 a 09/2003, já submetido ao regime da Lei nº 10.637/2002. A prova pericial concluiu pela correspondência substancial entre os valores suspensos por mandado de segurança e o montante remanescente inscrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada limitação indevida do objeto da perícia, com impedimento de apuração da eventual inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS; (ii) saber se há litispendência parcial entre os embargos à execução e o mandado de segurança anteriormente impetrado pela contribuinte; e (iii) saber se subsiste a exigibilidade da parcela remanescente da CDA nº 80.7.06.045971-71, bem como se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quanto aos débitos posteriormente cancelados ou excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa. A controvérsia foi delimitada, desde a petição inicial, à nulidade das inscrições em dívida ativa em razão do alargamento da base de cálculo promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 e à dificuldade de identificação da origem dos valores cobrados. A perícia foi deferida com a finalidade de apurar a origem dos valores lançados a título de PIS e a composição da base de cálculo do período remanescente em cobrança. A discussão sobre eventual exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS não integrou o objeto inicial da demanda. A matéria não constou da petição inicial, dos quesitos formulados nem da decisão que delimitou a prova técnica. A pretensão deduzida apenas na impugnação ao laudo e desenvolvida em apelação caracteriza inovação da lide. A observância dos arts. 141 e 492 do CPC impede a ampliação do objeto litigioso em fase recursal. Não se configura litispendência parcial. A identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC pressupõe coincidência de partes, pedido e causa de pedir. O mandado de segurança tinha por objeto o afastamento, em tese, da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. Os embargos à execução, por sua vez, foram opostos contra CDA’s específicas e incluíram, além da controvérsia sobre a base de cálculo, alegações relativas à deficiência de fundamentação dos títulos, à identificação da origem dos valores e à extinção parcial dos débitos por compensação. A superveniência de fatos processuais e administrativos também afasta a identidade integral entre as demandas. Após o trânsito em julgado da ação rescisória, houve revisão administrativa dos créditos, com cancelamento de uma CDA e retificação de outra. A sentença não reexaminou o mérito do mandado de segurança. A sentença apenas reconheceu os efeitos concretos da revisão administrativa sobre a execução fiscal e sobre os embargos. A parcela remanescente da CDA nº 80.7.06.045971-71 é exigível. Após a exclusão dos débitos alcançados pela ação rescisória, a controvérsia passou a recair apenas sobre o PIS devido no período de dezembro de 2002 a setembro de 2003, já sob a disciplina da Lei nº 10.637/2002. A perícia contábil demonstrou, de forma analítica, a origem do saldo remanescente e sua correspondência com valores declarados pela própria contribuinte e anteriormente suspensos por decisão judicial. O laudo pericial examinou DACON, DCTF e documentos administrativos e judiciais. A perícia reconstruiu a apuração mensal do PIS no regime não cumulativo e indicou que a base de cálculo considerou as receitas totais, as deduções e exclusões permitidas, bem como os créditos admitidos pela legislação então vigente. A perícia apontou que o valor inscrito na CDA remanescente correspondia substancialmente à parcela cuja exigibilidade estivera suspensa no mandado de segurança. A embargante não infirmou tecnicamente o laudo. Não demonstrou erro material, inconsistência metodológica ou omissão relevante na análise das rubricas examinadas. O inconformismo recursal voltou-se para matéria estranha aos limites objetivos da demanda. Mantém-se, por isso, a rejeição dos embargos quanto à parcela remanescente da CDA nº 80.7.06.045971-71. É cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela dos débitos cancelados ou excluídos. A extinção parcial da execução não decorreu de reconhecimento inicial e espontâneo da procedência do pedido. A Fazenda resistiu à pretensão deduzida nos embargos e somente reviu os créditos após o trânsito em julgado da ação rescisória. Incide, nessa hipótese, o princípio da causalidade. A aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não afasta a verba sucumbencial no caso concreto. Houve pretensão resistida e necessidade de oposição de embargos para defesa do patrimônio da contribuinte. A redução da verba honorária à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, preserva o equilíbrio entre as circunstâncias do processo e a causalidade verificada. IV. DISPOSITIVO Apelações desprovidas. Mantida integralmente a sentença. Conservada a procedência dos embargos quanto à CDA nº 80.6.06.179447-30 e quanto à parcela excluída da CDA nº 80.7.06.045971-71. Conservada a improcedência dos embargos quanto à parcela remanescente da CDA nº 80.7.06.045971-71, relativa ao PIS do período de 12/2002 a 09/2003. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o débito excluído, com redução pela metade, e mantida a imputação dos honorários periciais à embargante, nos termos da sentença. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 141; CPC, art. 313; CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 354; CPC, art. 485, V; CPC, art. 492; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Lei Complementar nº 7/1970; Lei Complementar nº 70/1991; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 11.941/2009; MP nº 1.212/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706, Tema 69; STJ, Tema Repetitivo nº 143; TRF3, Ação Rescisória nº 0097994-96.2006.403.0000. Em suas razões recursais, a CSN Cimentos Brasil S.A. sustenta a existência de omissões no julgado. Afirma que o acórdão deixou de examinar a tese segundo a qual a verificação da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS não configuraria ampliação do objeto da demanda, mas simples apuração dos elementos integrantes da receita tributada. Argumenta que a perícia identificou determinadas rubricas componentes da base de cálculo do PIS sem esclarecer se continham ou não valores correspondentes ao ICMS. Alega, ainda, que o acórdão não apreciou o fundamento relativo ao direito de formular quesito elucidativo destinado a esclarecer tal aspecto da prova técnica, nos termos do art. 477, §2º, I, do CPC. Sustenta que a recusa em determinar a complementação da perícia implicaria violação aos arts. 7º, 464 e 470, I, do CPC, por restringir indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende também que o julgado deixou de enfrentar a incidência do art. 322, §2º, do CPC, afirmando que o pedido deve ser interpretado em conjunto com toda a postulação inicial. Sustenta que, desde a origem, questionou a legitimidade da base de cálculo utilizada para a cobrança do PIS, razão pela qual a análise da inclusão do ICMS não representaria inovação processual. Acrescenta que não foi apreciada a alegação de que eventual nulidade da CDA decorrente da inclusão do ICMS constituiria matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo Tribunal nos termos do art. 1.013 do CPC, especialmente diante da existência de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. Aduz, por fim, que o acórdão teria deixado de examinar a incidência do art. 525, §12, do CPC, defendendo a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade de obrigação fundada em título executivo lastreado em norma declarada inconstitucional. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para determinar a complementação da prova pericial relativamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) opõe embargos de declaração sustentando que o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sem examinar adequadamente a circunstância de que o cancelamento da CDA nº 80.6.06.179447-30 e a retificação da CDA nº 80.7.06.045971-71 decorreram do cumprimento de decisão judicial proferida na Ação Rescisória nº 0097994-96.2006.403.0000, a qual já teria gerado condenação honorária própria. Alega que a manutenção da verba sucumbencial nos presentes embargos à execução implicaria dupla remuneração pelo mesmo resultado prático obtido pela contribuinte, em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Sustenta também que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a jurisprudência referente à autonomia relativa entre demandas correlatas e à possibilidade de cumulação de honorários, invocando especialmente o entendimento firmado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que não houve apreciação suficiente da incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, defendendo que o cancelamento dos créditos decorreu da aplicação obrigatória de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, hipótese em que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, sustenta omissão quanto à possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Argumenta que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC conduziria à fixação de honorários milionários e desproporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado, invocando o debate submetido ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1255 da repercussão geral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar integralmente sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para que a verba seja arbitrada por equidade. Em impugnação, a União (Fazenda Nacional) sustenta a inexistência de qualquer omissão no acórdão. Afirma que a decisão enfrentou expressamente a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, concluindo que tal matéria não integrou o objeto originário dos embargos à execução fiscal e somente foi introduzida por ocasião da impugnação ao laudo pericial e posteriormente desenvolvida em apelação. Argumenta que o acórdão reconheceu expressamente tratar-se de inovação da lide, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Defende, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de novo julgamento sobre matéria já decidida, sustentando que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos. Em resposta aos embargos, a CSN Cimentos Brasil S.A. sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a União não demonstra a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos em apelação. No mérito, afirma que o acórdão examinou expressamente todas as teses relativas à incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, ao princípio da causalidade e à responsabilidade da Fazenda Nacional pelos honorários advocatícios decorrentes do cancelamento parcial dos créditos executados. Defende que a União deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e à necessidade de oposição dos embargos à execução, razão pela qual a condenação honorária decorre diretamente do princípio da causalidade, nos termos do Tema 143 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 153 daquela Corte. Sustenta, ainda, que a jurisprudência admite a fixação autônoma de honorários em demandas correlatas, inclusive em embargos à execução fiscal, desde que observados os limites legais, não havendo qualquer vedação à condenação imposta pelo acórdão. Afirma, por fim, que não houve reconhecimento espontâneo da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, circunstância que afasta a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e mantém íntegra a condenação honorária fixada no acórdão embargado. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração opostos por ambas as partes não merecem acolhimento. A CSN Cimentos Brasil S.A. aponta a existência de omissões no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado teria deixado de examinar fundamentos relacionados à necessidade de complementação da prova pericial para apuração da eventual inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, à incidência dos arts. 7º, 322, §2º, 464, 470, I, 477, §2º, I, 525, §12, e 1.013 do CPC, bem como à aplicação do Tema 69 do STF. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, sustenta a existência de omissões quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, afirmando, em síntese, que o cancelamento e a retificação das CDA's decorreram do cumprimento de decisão judicial proferida em ação rescisória, o que afastaria a incidência do princípio da causalidade e impediria nova condenação honorária. Alega, ainda, a incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a vedação ao enriquecimento sem causa, a aplicação do Tema 587 do STJ e a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1255 do STF. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados por qualquer das partes. Quanto aos embargos opostos pela CSN Cimentos Brasil S.A., verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, concluindo que tal matéria não integrou o objeto originário dos embargos à execução fiscal e somente foi introduzida em momento posterior ao ajuizamento da demanda, por ocasião da impugnação ao laudo pericial e das razões recursais. O acórdão também apreciou a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de complementação da prova pericial, concluindo que a produção da prova técnica observou os limites objetivos da lide e que a pretensão de ampliar seu objeto para abranger a discussão acerca da exclusão do ICMS configuraria inovação processual incompatível com a demanda tal como proposta. A circunstância de não haver menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela embargante não caracteriza omissão apta a justificar a integração do julgado. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. Os embargos revelam, em verdade, mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância que não autoriza a utilização da via estreita dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Também não prosperam os embargos opostos pela União (Fazenda Nacional). O acórdão examinou expressamente a incidência do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, concluindo que a hipótese dos autos não se enquadra na situação legal de dispensa de honorários, uma vez que houve efetiva resistência à pretensão deduzida pela contribuinte e que o cancelamento integral de uma CDA e a retificação da outra somente ocorreram após o trânsito em julgado da ação rescisória. Da mesma forma, o acórdão apreciou os fundamentos relativos ao princípio da causalidade, assentando que a contribuinte permaneceu submetida à execução fiscal e necessitou opor embargos à execução para defesa de seu patrimônio, circunstância suficiente para justificar a condenação honorária na parcela em que os débitos foram posteriormente cancelados ou excluídos. As alegações relativas à suposta duplicidade de honorários, à incidência do Tema 587 do STJ, à vedação ao enriquecimento sem causa, à aplicação do art. 85, §8º, do CPC e ao Tema 1255 do STF não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, traduzindo mera pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados pelo colegiado e obter conclusão diversa daquela adotada no julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à revisão do convencimento externado no acórdão embargado. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional). É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes e manteve integralmente a sentença proferida em embargos à execução fiscal. A decisão reconheceu a procedência dos embargos quanto a CDA posteriormente cancelada e quanto à parcela excluída de outra CDA, mantendo a exigibilidade do débito remanescente referente ao PIS devido no período de dezembro de 2002 a setembro de 2003. A contribuinte sustenta omissões relacionadas à necessidade de complementação da perícia para apuração da eventual inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, à interpretação do pedido formulado na inicial e à incidência do Tema 69 do STF e do art. 525, § 12, do CPC. A União, por sua vez, aponta omissões quanto à manutenção da condenação em honorários advocatícios, à aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, à alegada duplicidade de verbas sucumbenciais, ao Tema 587 do STJ e à possibilidade de arbitramento por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa e a pretensão de inclusão da discussão sobre o ICMS na base de cálculo do PIS; e (ii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos relacionados à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre os débitos posteriormente cancelados ou excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização do recurso para rediscutir matéria já examinada pelo órgão julgador é incompatível com sua natureza integrativa. Não há omissão quanto às alegações da contribuinte. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e concluiu que a matéria não integrou o objeto originário dos embargos à execução fiscal, tendo sido suscitada apenas após a elaboração do laudo pericial e em sede recursal. Reconheceu-se a caracterização de inovação da lide e a impossibilidade de ampliação dos limites objetivos da demanda. Também foi enfrentada a alegação de cerceamento de defesa. O acórdão concluiu que a prova técnica observou os limites definidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na inicial, inexistindo fundamento para determinação de complementação pericial destinada à análise de questão estranha ao objeto litigioso originalmente deduzido. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela embargante não configura omissão. É suficiente que a decisão apresente fundamentação apta à solução da controvérsia submetida ao julgamento. Tampouco procede a alegação de omissão suscitada pela União. O acórdão apreciou expressamente a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e concluiu pela inaplicabilidade da hipótese legal de dispensa de honorários, diante da resistência à pretensão da contribuinte e da revisão dos créditos apenas após o trânsito em julgado da ação rescisória. O julgado também examinou o princípio da causalidade e assentou que a contribuinte foi compelida a opor embargos à execução para proteção de seu patrimônio, circunstância que justifica a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários relativamente aos débitos posteriormente cancelados ou excluídos. As alegações relativas ao Tema 587 do STJ, à vedação ao enriquecimento sem causa, ao art. 85, § 8º, do CPC e ao Tema 1255 do STF representam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e não revelam vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 7º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 141; CPC, art. 322, § 2º; CPC, art. 464; CPC, art. 470, I; CPC, art. 477, § 2º, I; CPC, art. 492; CPC, art. 525, § 12; CPC, art. 1.013; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706, Tema 69; STJ, Tema Repetitivo nº 143; STJ, Tema 587; TRF3, Ação Rescisória nº 0097994-96.2006.403.0000 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por CSN Cimentos Brasil S.A. e pela União (Fazenda Nacional). Impedida a Dra. Adriana Pileggi. Presidiu a sessão o Des. Fed. Nery Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão