0026580-24.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026580-24.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : LOURENCO EVANGELISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP075916) EXECUTADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 13.44 ), alegando, em síntese, o descabimento da multa por ausência de descumprimento da obrigação, a necessidade de intimação pessoal para sua incidência, prescrição e excesso de execução. A exequente manifestou-se em contraditório nos evs. 16.49 e 17.50 . A decisão de ev. 34.67 rejeitou as alegações relativas ao descabimento da multa e à prescrição. Quanto ao excesso de execução, determinou a realização de perícia contábil para apuração das divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes. O v. Acórdão acostado em evs. 300.393 / 300.399 reformou a supracitada decisão, para afastar a incidência da multa por descumprimento, consignando que a perícia deverá apurar o valor efetivamente devido, sem contabilizar a multa indicada pelo exequente. Posteriormente, o v. Acórdão acostado nos evs. 300.393 / 300.399 reformou parcialmente a referida decisão, afastando a incidência da multa por descumprimento e determinando que a perícia apurasse o valor efetivamente devido, sem contabilizar a multa indicada pelo exequente. Sobreveio laudo pericial em ev. 339.1 , complementado pelos esclarecimentos prestados em ev. 386.1 . DECIDO. Malgrado o inconformismo da parte exequente quanto ao resultado da perícia contábil, verifica-se que as divergências por ela apontadas foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela perita, que respondeu de forma clara e consistente aos quesitos formulados, rebatendo com fundamentação técnica as impugnações apresentadas. Não há, de outra parte, qualquer elemento técnico apto a desfazer a conclusão da perícia, motivo pelo qual correto o cálculo lá efetuado. Isso posto, atendidas as determinações do comando judicial, homologo o laudo pericial, que apurou o débito do exequente no montante de R$ 22.162,99, válido para 26/01/2026, concluindo, ainda, pela existência de excesso de execução de R$ 16.200,09, em razão dos depósitos efetuados pela executada. Em consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso verificado. Ante a sucumbência experimentada neste incidente, condeno a exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOURENCO EVANGELISTA FERREIRA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO
OAB: 75916/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026580-24.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : LOURENCO EVANGELISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP075916) EXECUTADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 13.44 ), alegando, em síntese, o descabimento da multa por ausência de descumprimento da obrigação, a necessidade de intimação pessoal para sua incidência, prescrição e excesso de execução. A exequente manifestou-se em contraditório nos evs. 16.49 e 17.50 . A decisão de ev. 34.67 rejeitou as alegações relativas ao descabimento da multa e à prescrição. Quanto ao excesso de execução, determinou a realização de perícia contábil para apuração das divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes. O v. Acórdão acostado em evs. 300.393 / 300.399 reformou a supracitada decisão, para afastar a incidência da multa por descumprimento, consignando que a perícia deverá apurar o valor efetivamente devido, sem contabilizar a multa indicada pelo exequente. Posteriormente, o v. Acórdão acostado nos evs. 300.393 / 300.399 reformou parcialmente a referida decisão, afastando a incidência da multa por descumprimento e determinando que a perícia apurasse o valor efetivamente devido, sem contabilizar a multa indicada pelo exequente. Sobreveio laudo pericial em ev. 339.1 , complementado pelos esclarecimentos prestados em ev. 386.1 . DECIDO. Malgrado o inconformismo da parte exequente quanto ao resultado da perícia contábil, verifica-se que as divergências por ela apontadas foram devidamente enfrentadas e esclarecidas pela perita, que respondeu de forma clara e consistente aos quesitos formulados, rebatendo com fundamentação técnica as impugnações apresentadas. Não há, de outra parte, qualquer elemento técnico apto a desfazer a conclusão da perícia, motivo pelo qual correto o cálculo lá efetuado. Isso posto, atendidas as determinações do comando judicial, homologo o laudo pericial, que apurou o débito do exequente no montante de R$ 22.162,99, válido para 26/01/2026, concluindo, ainda, pela existência de excesso de execução de R$ 16.200,09, em razão dos depósitos efetuados pela executada. Em consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso verificado. Ante a sucumbência experimentada neste incidente, condeno a exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Intimem-se.