0026579-10.2009.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0026579-10.2009.8.26.0506 (1141/2009) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Guilherme Meirelles de Oliveira - Sergio Eduardo Soares dos Santos de Azevedo Souza - GILBERTO THEODORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Gustavo Fregonesi Dutra Garcia e outros - Vistos. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0026579-10.2009.8.26.0506), ajuizada originariamente por Guilherme Meirelles de Oliveira em face de Sérgio Eduardo Soares dos Santos de Azevedo Souza, fundada em 4 cártulas de cheque emitidas entre outubro e dezembro de 2008, que totalizavam originariamente R$ 600.500,00 de valor nominal e R$ 656.529,98 à data da propositura em maio de 2009. Ao longo da marcha processual, deferiu-se a penhora de 30% da renda de parceria agrícola da Fazenda São José do Retiro (matrícula nº 92.298 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP), inicialmente pactuada com a Usina São Martinho S/A. No ano de 2021, a referida usina informou o distrato contratual e cessou os repasses judiciais. Em seguida, apurou-se a celebração de novo contrato de parceria agrícola com a Usina Moreno, figurando formalmente como parceira outorgada a sociedade Pecuária JN Azevedo Ltda, constituída por familiares diretos do devedor (filho, nora e netos) aproximadamente 1 mês antes da nova contratação. Diante de indícios veementes de tentativa de fraude à execução e esvaziamento patrimonial, o Juízo deferiu a medida cautelar de arresto de 30% dos valores devidos pela Usina Moreno à referida pessoa jurídica. Paralelamente, diante de sucessivas controvérsias na evolução da dívida, foram estabelecidos parâmetros definitivos de liquidação pela decisão (juros lineares de 1% ao mês, vedação de juros moratórios sobre custas processuais, abatimento dos pagamentos parciais na data do depósito judicial e honorários advocatícios fixados originariamente em R$ 30.000,00). Nomeado o perito contábil judicial (Sr. Matheus Merxed Guedes), sobreveio o laudo pericial contábil de fls. 1695/1708, ratificado às fls. 1759/1761, apurando o saldo devedor remanescente em R$ 5.881.471,73 atualizado para março de 2026. O executado impugnou as conclusões periciais sustentando a aplicação retroativa do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024 para adoção exclusiva da Taxa Selic, além da alteração do termo inicial dos encargos moratórios nas cártulas pós-datadas (fls. 1729/1730 e manifestação de fls. 1762/1771). Por fim, terceiros credores do exequente (Gilberto Theodoro Sociedade de Advogados, Otalina Matias Ladeia Piassa, Sandra Aparecida Piassa e Gustavo Fregonesi Dutra Garcia) formalizaram penhoras no rosto dos autos sobre eventuais créditos a serem levantados por Guilherme Meirelles de Oliveira, postulando a reserva e a transferência de valores decorrentes dos depósitos efetuados pela Usina Moreno (saldo disponível informado de R$ 551.329,09, inserido no montante total depositado de R$ 615.269,53, conforme extratos de fls. 1750/1751 e certidão de fls. 1752), instaurando-se debate sobre o concurso singular de credores. Decido. O laudo pericial contábil encartado às fls. 1695/1708, ratificado por meio dos esclarecimentos prestados às fls. 1746/1748, atendeu rigorosamente aos comandos judiciais estabilizados pela decisão interlocutória de fls. 710/711, mantida incólume perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2298730-33.2020.8.26.0000. A pretensão formulada pelo devedor no sentido de impor a incidência retroativa e irrestrita da Taxa Selic como encargo único desde o inadimplemento inicial esbarra na preclusão e na estabilização dos parâmetros de cálculo. Com efeito, a decisão de fls. 710/711 fixou de modo soberano a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça acrescida de juros moratórios lineares e simples de 1% ao mês, expurgando expressamente o anatocismo. Ademais, conforme demonstrado no Anexo II do laudo pericial, a evolução da conta liquidatória respeitou a transição normativa inaugurada pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, segregando em colunas próprias os juros fixos e a taxa legal de juros correspondente à dedução do índice de atualização monetária da Taxa Selic, em consonância com o artigo 406 do Código Civil. No que tange ao termo inicial de fluência dos encargos sobre as cártulas de cheque, a pretensão de postergar a mora para datas futuras indicadas no campo secundário das cártulas também não encontra amparo. A exigibilidade e liquidez dos títulos executivos extrajudiciais foram preservadas desde a petição inicial, restando preclusa qualquer discussão voltada a alterar a base temporal originária fixada há mais de uma década. Por conseguinte, o saldo devedor principal apurado no importe de R$ 5.881.471,73 para março de 2026 reveste-se de solidez metodológica e jurídica, estando apto para homologação judicial. A medida cautelar que determinou a retenção de 30% dos valores devidos pela Usina Moreno à pessoa jurídica Pecuária JN Azevedo Ltda, encontra pleno supedâneo no poder geral de cautela e nas disposições dos artigos 297, 301 e 792 do Código de Processo Civil. A cadeia fática documentalmente demonstrada revela inequívoca tentativa de frustração da tutela executiva estatal: a) o executado era titular originário do contrato de parceria agrícola com a Usina São Martinho sobre a Fazenda São José do Retiro (matrícula nº 92.298), gravado com penhora judicial de 30%; b) no ano de 2021, sobreveio distrato contratual sem justificativa negocial plausível perante o Juízo; c) em lapso temporal imediatamente contíguo, constituiu-se a sociedade empresária Pecuária JN Azevedo Ltda, integrada exclusivamente por familiares diretos do executado (filho, nora e netos), residentes no mesmo imóvel familiar; d) cerca de 1 mês após sua constituição, a novel empresa celebrou o contrato de parceria agrícola nº 009/22 com a Usina Moreno para exploração da mesma gleba rural matriculada sob o nº 92.298. A tese defensiva do devedor de que a constrição deveria ficar limitada a 10% da produção agrícola (alegada cota interna de parceria) configura subterfúgio inaceitável. A criação da interposta pessoa jurídica no mesmo núcleo doméstico ostenta fortes indícios de simulação e confusão patrimonial, voltada precipuamente a contornar a penhora preexistente. Outrossim, diante da magnitude do crédito executado (que alcança R$ 5.881.471,73) frente aos depósitos mensais de aproximadamente R$ 15.000,00 a R$ 16.000,00 efetuados pela usina, inexiste qualquer hipótese de excesso de garantia, impondo-se a manutenção do bloqueio até a satisfação do débito. Em prosseguimento, sobre os créditos devidos a Guilherme Meirelles de Oliveira nos presentes autos, incidem múltiplas penhoras no rosto dos autos formalizadas por terceiros credores em execuções e cumprimentos de sentença autônomos, sendo que o rol abaixo descrito já se encontra em ordem de preferência (artigo 908, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil): a) 1ª Penhora: Processo nº 0009915-73.2024.8.26.0506 (5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, credor Gilberto Theodoro Sociedade de Advogados, fls. 1547/1548); b) 2ª Penhora: Processo nº 0000335-55.2024.8.26.0300 (2ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, credora Otalina Matias Ladeia Piassa, fls. 1593/1597); c) 3ª Penhora: Processo nº 0000336-40.2024.8.26.0300 (2ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, credor Gustavo Fregonesi Dutra Garcia, fls. 1642/1646); d) 4ª Penhora: Processo nº 0000402-83.2025.8.26.0300 (1ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, credora Sandra Aparecida Piassa, fls. 1650/1652); e) 5ª Penhora: Processo nº 0000224-37.2025.8.26.0300 (2ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, credor Gustavo Fregonesi Dutra Garcia, fls. 1688/1690); f) 6ª Penhora: Processo nº 0000388-02.2025.8.26.0300 (1ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, credor Gustavo Fregonesi Dutra Garcia, fls. 1736/1742). A distribuição dos valores disponíveis em conta judicial (R$ 551.329,09, inseridos no montante total de R$ 615.269,53, conforme extratos de fls. 1750/1751) submete-se estritamente ao concurso singular de credores regido pelo artigo 908, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais devido à sociedade de advogados titular da primeira penhora ostenta privilégio de direito material (natureza alimentar equiparada aos créditos trabalhistas), devendo ser satisfeito prioritariamente. No que tange aos créditos quirografários remanescentes, a satisfação deve observar a ordem cronológica de anterioridade da formalização da penhora no rosto dos autos, transferindo-se os saldos aos respectivos Juízos de origem. Diante de todo o quadro fático e probatório delineado nos autos: a) Homologo o laudo pericial contábil de fls. 1695/1708, ratificado às fls. 1759/1761, fixando-se o saldo devedor exequendo em R$ 5.881.471,73 atualizado para março de 2026, rejeitando-se as impugnações apresentadas pelo executado; b) Indefiro o pedido de revogação ou redução da tutela de urgência formulado pelo devedor, mantendo-se a constrição cautelar de 30% dos repasses devidos pela Usina Moreno à empresa Pecuária JN Azevedo Ltda. decorrentes do contrato de parceria agrícola nº 009/22 sobre os frutos e rendimentos da Fazenda São José do Retiro (matrícula nº 92.298); c) A despeito das atualizações constantes de fls. 1797/1802 (agosto/26), determino que todos os credores de penhoras pendentes neste feito, atualizem seus créditos no prazo improrrogável de 05 dias, para o mês de setembro/2026. d) Com as atualizações realizadas, intimem-se todas as partes para ciência ou impugnação, bem como para concordância com a ordem de pagamento das penhoras, também no prazo de 05 dias. e) Após, será dado início ao processamento do concurso singular de credores sobre os valores disponíveis na conta judicial vinculada ao feito (R$ 551.329,09), determinando-se a transferência aos respectivos Juízos de origem na ordem legal de preferência de direito material (crédito alimentar da sociedade de advogados) e, no saldo remanescente, observando-se a anterioridade temporal das penhoras no rosto dos autos (artigo 908 do CPC), conforme lista já realizada nesta peça processual Intime-se. Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), DANIEL ARRUDA (OAB 21050/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME MEIRELLES DE OLIVEIRA
Réu SERGIO EDUARDO SOARES DOS SANTOS DE AZEVEDO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0026579-10.2009.8.26.0506 (1141/2009) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Guilherme Meirelles de Oliveira - Sergio Eduardo Soares dos Santos de Azevedo Souza - GILBERTO THEODORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Gustavo Fregonesi Dutra Garcia e outros - Vistos. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0026579-10.2009.8.26.0506), ajuizada originariamente por Guilherme Meirelles de Oliveira em face de Sérgio Eduardo Soares dos Santos de Azevedo Souza, fundada em 4 cártulas de cheque emitidas entre outubro e dezembro de 2008, que totalizavam originariamente R$ 600.500,00 de valor nominal e R$ 656.529,98 à data da propositura em maio de 2009. Ao longo da marcha processual, deferiu-se a penhora de 30% da renda de parceria agrícola da Fazenda São José do Retiro (matrícula nº 92.298 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP), inicialmente pactuada com a Usina São Martinho S/A. No ano de 2021, a referida usina informou o distrato contratual e cessou os repasses judiciais. Em seguida, apurou-se a celebração de novo contrato de parceria agrícola com a Usina Moreno, figurando formalmente como parceira outorgada a sociedade Pecuária JN Azevedo Ltda, constituída por familiares diretos do devedor (filho, nora e netos) aproximadamente 1 mês antes da nova contratação. Diante de indícios veementes de tentativa de fraude à execução e esvaziamento patrimonial, o Juízo deferiu a medida cautelar de arresto de 30% dos valores devidos pela Usina Moreno à referida pessoa jurídica. Paralelamente, diante de sucessivas controvérsias na evolução da dívida, foram estabelecidos parâmetros definitivos de liquidação pela decisão (juros lineares de 1% ao mês, vedação de juros moratórios sobre custas processuais, abatimento dos pagamentos parciais na data do depósito judicial e honorários advocatícios fixados originariamente em R$ 30.000,00). Nomeado o perito contábil judicial (Sr. Matheus Merxed Guedes), sobreveio o laudo pericial contábil de fls. 1695/1708, ratificado às fls. 1759/1761, apurando o saldo devedor remanescente em R$ 5.881.471,73 atualizado para março de 2026. O executado impugnou as conclusões periciais sustentando a aplicação retroativa do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024 para adoção exclusiva da Taxa Selic, além da alteração do termo inicial dos encargos moratórios nas cártulas pós-datadas (fls. 1729/1730 e manifestação de fls. 1762/1771). Por fim, terceiros credores do exequente (Gilberto Theodoro Sociedade de Advogados, Otalina Matias Ladeia Piassa, Sandra Aparecida Piassa e Gustavo Fregonesi Dutra Garcia) formalizaram penhoras no rosto dos autos sobre eventuais créditos a serem levantados por Guilherme Meirelles de Oliveira, postulando a reserva e a transferência de valores decorrentes dos depósitos efetuados pela Usina Moreno (saldo disponível informado de R$ 551.329,09, inserido no montante total depositado de R$ 615.269,53, conforme extratos de fls. 1750/1751 e certidão de fls. 1752), instaurando-se debate sobre o concurso singular de credores. Decido. O laudo pericial contábil encartado às fls. 1695/1708, ratificado por meio dos esclarecimentos prestados às fls. 1746/1748, atendeu rigorosamente aos comandos judiciais estabilizados pela decisão interlocutória de fls. 710/711, mantida incólume perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2298730-33.2020.8.26.0000. A pretensão formulada pelo devedor no sentido de impor a incidência retroativa e irrestrita da Taxa Selic como encargo único desde o inadimplemento inicial esbarra na preclusão e na estabilização dos parâmetros de cálculo. Com efeito, a decisão de fls. 710/711 fixou de modo soberano a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça acrescida de juros moratórios lineares e simples de 1% ao mês, expurgando expressamente o anatocismo. Ademais, conforme demonstrado no Anexo II do laudo pericial, a evolução da conta liquidatória respeitou a transição normativa inaugurada pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, segregando em colunas próprias os juros fixos e a taxa legal de juros correspondente à dedução do índice de atualização monetária da Taxa Selic, em consonância com o artigo 406 do Código Civil. No que tange ao termo inicial de fluência dos encargos sobre as cártulas de cheque, a pretensão de postergar a mora para datas futuras indicadas no campo secundário das cártulas também não encontra amparo. A exigibilidade e liquidez dos títulos executivos extrajudiciais foram preservadas desde a petição inicial, restando preclusa qualquer discussão voltada a alterar a base temporal originária fixada há mais de uma década. Por conseguinte, o saldo devedor principal apurado no importe de R$ 5.881.471,73 para março de 2026 reveste-se de solidez metodológica e jurídica, estando apto para homologação judicial. A medida cautelar que determinou a retenção de 30% dos valores devidos pela Usina Moreno à pessoa jurídica Pecuária JN Azevedo Ltda, encontra pleno supedâneo no poder geral de cautela e nas disposições dos artigos 297, 301 e 792 do Código de Processo Civil. A cadeia fática documentalmente demonstrada revela inequívoca tentativa de frustração da tutela executiva estatal: a) o executado era titular originário do contrato de parceria agrícola com a Usina São Martinho sobre a Fazenda São José do Retiro (matrícula nº 92.298), gravado com penhora judicial de 30%; b) no ano de 2021, sobreveio distrato contratual sem justificativa negocial plausível perante o Juízo; c) em lapso temporal imediatamente contíguo, constituiu-se a sociedade empresária Pecuária JN Azevedo Ltda, integrada exclusivamente por familiares diretos do executado (filho, nora e netos), residentes no mesmo imóvel familiar; d) cerca de 1 mês após sua constituição, a novel empresa celebrou o contrato de parceria agrícola nº 009/22 com a Usina Moreno para exploração da mesma gleba rural matriculada sob o nº 92.298. A tese defensiva do devedor de que a constrição deveria ficar limitada a 10% da produção agrícola (alegada cota interna de parceria) configura subterfúgio inaceitável. A criação da interposta pessoa jurídica no mesmo núcleo doméstico ostenta fortes indícios de simulação e confusão patrimonial, voltada precipuamente a contornar a penhora preexistente. Outrossim, diante da magnitude do crédito executado (que alcança R$ 5.881.471,73) frente aos depósitos mensais de aproximadamente R$ 15.000,00 a R$ 16.000,00 efetuados pela usina, inexiste qualquer hipótese de excesso de garantia, impondo-se a manutenção do bloqueio até a satisfação do débito. Em prosseguimento, sobre os créditos devidos a Guilherme Meirelles de Oliveira nos presentes autos, incidem múltiplas penhoras no rosto dos autos formalizadas por terceiros credores em execuções e cumprimentos de sentença autônomos, sendo que o rol abaixo descrito já se encontra em ordem de preferência (artigo 908, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil): a) 1ª Penhora: Processo nº 0009915-73.2024.8.26.0506 (5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, credor Gilberto Theodoro Sociedade de Advogados, fls. 1547/1548); b) 2ª Penhora: Processo nº 0000335-55.2024.8.26.0300 (2ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, credora Otalina Matias Ladeia Piassa, fls. 1593/1597); c) 3ª Penhora: Processo nº 0000336-40.2024.8.26.0300 (2ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, credor Gustavo Fregonesi Dutra Garcia, fls. 1642/1646); d) 4ª Penhora: Processo nº 0000402-83.2025.8.26.0300 (1ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, credora Sandra Aparecida Piassa, fls. 1650/1652); e) 5ª Penhora: Processo nº 0000224-37.2025.8.26.0300 (2ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, credor Gustavo Fregonesi Dutra Garcia, fls. 1688/1690); f) 6ª Penhora: Processo nº 0000388-02.2025.8.26.0300 (1ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, credor Gustavo Fregonesi Dutra Garcia, fls. 1736/1742). A distribuição dos valores disponíveis em conta judicial (R$ 551.329,09, inseridos no montante total de R$ 615.269,53, conforme extratos de fls. 1750/1751) submete-se estritamente ao concurso singular de credores regido pelo artigo 908, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais devido à sociedade de advogados titular da primeira penhora ostenta privilégio de direito material (natureza alimentar equiparada aos créditos trabalhistas), devendo ser satisfeito prioritariamente. No que tange aos créditos quirografários remanescentes, a satisfação deve observar a ordem cronológica de anterioridade da formalização da penhora no rosto dos autos, transferindo-se os saldos aos respectivos Juízos de origem. Diante de todo o quadro fático e probatório delineado nos autos: a) Homologo o laudo pericial contábil de fls. 1695/1708, ratificado às fls. 1759/1761, fixando-se o saldo devedor exequendo em R$ 5.881.471,73 atualizado para março de 2026, rejeitando-se as impugnações apresentadas pelo executado; b) Indefiro o pedido de revogação ou redução da tutela de urgência formulado pelo devedor, mantendo-se a constrição cautelar de 30% dos repasses devidos pela Usina Moreno à empresa Pecuária JN Azevedo Ltda. decorrentes do contrato de parceria agrícola nº 009/22 sobre os frutos e rendimentos da Fazenda São José do Retiro (matrícula nº 92.298); c) A despeito das atualizações constantes de fls. 1797/1802 (agosto/26), determino que todos os credores de penhoras pendentes neste feito, atualizem seus créditos no prazo improrrogável de 05 dias, para o mês de setembro/2026. d) Com as atualizações realizadas, intimem-se todas as partes para ciência ou impugnação, bem como para concordância com a ordem de pagamento das penhoras, também no prazo de 05 dias. e) Após, será dado início ao processamento do concurso singular de credores sobre os valores disponíveis na conta judicial vinculada ao feito (R$ 551.329,09), determinando-se a transferência aos respectivos Juízos de origem na ordem legal de preferência de direito material (crédito alimentar da sociedade de advogados) e, no saldo remanescente, observando-se a anterioridade temporal das penhoras no rosto dos autos (artigo 908 do CPC), conforme lista já realizada nesta peça processual Intime-se. Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), DANIEL ARRUDA (OAB 21050/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP)