Detalhe do processo

0026566-73.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026566-73.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0908766-38.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00323576 AGTE: LEITES ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JONA JOSÉ MENEZES DA SILVA OAB/RJ-200757 AGDO: RODRIGO DOS SANTOS CAPRIOLI ADVOGADO: THIAGO RAMOS DE SOUZA OAB/RJ-150424 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PEÇA DE BLOQUEIO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da produção antecipada de provas, não conheceu da peça de bloqueio interposta pela ré, em razão daintempestividade da manifestação. 1.2 Agravante que pretende o reconhecimento da tempestividade da peça de bloqueio, sob alegação de nulidade da citação via WhatsApp, ausência de fundamentação adequada da decisão agravada e violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da citação e a ausência de enfrentamento das teses defensivas justificam a reforma da decisão que não conheceu da peça de bloqueio por intempestividade; (ii) estabelecer se a intempestividade da resposta, no procedimento de produção antecipada de prova, causou prejuízo concreto à defesa técnica da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de produção antecipada de prova possui finalidade instrumental, voltada à preservação e à colheita de elementos probatórios, sem exame do mérito da controvérsia subjacente. 4. O art. 381, do CPC, admite a produção antecipada da prova quando houver risco de perecimento, quando a prova puder viabilizar autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 5. O réu no procedimento de produção antecipada de prova tem assegurada a participação nos atos instrutórios, com possibilidade de acompanhamento da prova, formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e fiscalização dos trabalhos periciais. 6. O contraditório deve ser preservado em dimensão compatível com a finalidade da medida, garantindo-se a idoneidade da produção probatória e o equilíbrio entre as partes. 7. A agravante foi regularmente intimada acerca da data designada para a realização da perícia e apresentou quesitos técnicos, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. A intempestividade da peça de bloqueio não produziu prejuízo à defesa técnica da empresa, pois não impediu sua participação na produção da prova pericial. 9. O princípio pas de nullité sans grief impede a declaração de nulidade de ato processual sem demonstração de prejuízo concreto. 10. As certidões do Oficial de Justiça e cartorária gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente ilidíveis por prova idônea e inequívoca em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE. Negativa de provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 489. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LEITES ENGENHARIA LTDA

Réu RODRIGO DOS SANTOS CAPRIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO RAMOS DE SOUZA

OAB: 150424/RJ

JONA JOSÉ MENEZES DA SILVA

OAB: 200757/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026566-73.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0908766-38.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00323576 AGTE: LEITES ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JONA JOSÉ MENEZES DA SILVA OAB/RJ-200757 AGDO: RODRIGO DOS SANTOS CAPRIOLI ADVOGADO: THIAGO RAMOS DE SOUZA OAB/RJ-150424 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PEÇA DE BLOQUEIO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da produção antecipada de provas, não conheceu da peça de bloqueio interposta pela ré, em razão daintempestividade da manifestação. 1.2 Agravante que pretende o reconhecimento da tempestividade da peça de bloqueio, sob alegação de nulidade da citação via WhatsApp, ausência de fundamentação adequada da decisão agravada e violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da citação e a ausência de enfrentamento das teses defensivas justificam a reforma da decisão que não conheceu da peça de bloqueio por intempestividade; (ii) estabelecer se a intempestividade da resposta, no procedimento de produção antecipada de prova, causou prejuízo concreto à defesa técnica da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de produção antecipada de prova possui finalidade instrumental, voltada à preservação e à colheita de elementos probatórios, sem exame do mérito da controvérsia subjacente. 4. O art. 381, do CPC, admite a produção antecipada da prova quando houver risco de perecimento, quando a prova puder viabilizar autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 5. O réu no procedimento de produção antecipada de prova tem assegurada a participação nos atos instrutórios, com possibilidade de acompanhamento da prova, formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e fiscalização dos trabalhos periciais. 6. O contraditório deve ser preservado em dimensão compatível com a finalidade da medida, garantindo-se a idoneidade da produção probatória e o equilíbrio entre as partes. 7. A agravante foi regularmente intimada acerca da data designada para a realização da perícia e apresentou quesitos técnicos, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. A intempestividade da peça de bloqueio não produziu prejuízo à defesa técnica da empresa, pois não impediu sua participação na produção da prova pericial. 9. O princípio pas de nullité sans grief impede a declaração de nulidade de ato processual sem demonstração de prejuízo concreto. 10. As certidões do Oficial de Justiça e cartorária gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente ilidíveis por prova idônea e inequívoca em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE. Negativa de provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 489. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.