Detalhe do processo

0026556-59.2016.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026556-59.2016.8.16.0001 Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente Luiz Alberto Kokote e com executado Itaú Unibanco S/A. O pedido inicial foi julgado procedente para autorizar r a consignação em pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da presente decisão, sob pena de continuação dos trâmites de realização de leilão extrajudicial, com fulcro no art. 34 do Decreto Lei n° 70 de 1966, bem como de declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome do credor. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (seq. 80/93). Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação na sequência 115, afirmando o excesso de execução. Homologado o cálculo do Contador (seq. 234) e superada a fase relativa aos honorários sucumbenciais, remanesceu controvérsia quanto à purgação da mora do financiamento imobiliário, o que ensejou a nomeação da perita contábil (seq. 308. O laudo pericial foi apresentado na sequência 336, que apontou a existência de crédito em favor do Executado. As partes apresentaram impugnação e a parita prestou esclarecimentos na sequência 345 retificando em parte o laudo. Manifestando concordância com o resultado, o exequente requereu o reconhecimento da quitação integral do contrato e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (seq. 349). O executado, contudo, impugnou novamente os esclarecimentos. E novos esclarecimentos (seq. 356), a perita reticou o cálculo, novamente. As partes apresentaram novas impugnações e a perita prestou novos esclarecimentos. É o relatório. Decido. Assiste razão, em parte, ao exequente, isso porque, em sede de cumprimento de sentença, compete ao executado que alega excesso de execução instruir sua impugnação com memória de cálculo e documentos que demonstrem, de forma discriminada, o valor que entende correto (art. 525, §1º, IV, e §2º, do CPC), sob pena de rejeição liminar da alegação nesse ponto. Na impugnação (seq.350), o executado limitou-se a consignar que “a perícia não aplicou nas parcelas inadimplidas os encargos moratórios previstos em contrato para o período de inadimplência, em claro benefício à parte autora”, sem apresentar planilha, memória de cálculo ou qualquer documento comprobatório dos valores que entendia devidos a esse título. Diante da insuficiência da impugnação nesse particular, oportunizar a apresentação de novo documento configuraria a concessão de nova oportunidade para suprir deficiência de instrução que já deveria ter sido observada por ocasião da impugnação. A perícia, ademais, já registrou expressamente que nem mesmo o cálculo apresentado pelo próprio executado (seq. 72.17) evidencia a aplicação de encargos moratórios, o que esvazia a plausibilidade da tese. Em sua última manifestação, o executado não renovou o pedido de produção dessa prova, tampouco impugnou o ponto relativo aos encargos moratórios. Diante da ausência de reiteração e da falta de especificação anterior, reconheço a preclusão quanto ao tema, indeferindo, por ora, qualquer nova diligência voltada à comprovação de encargos moratórios não especificamente vinculados aos dois pontos remanescentes tratados no item seguinte. Por outro lado, verifico que os pontos levtantados pelo executado na sequência 364 necessitam de esclarecimentos pela perita. Assim, considerando as diversas impugnações e esclarecimentos, determino a remessa dos autos à perita, para responder de forma clara e completa sobre a exatidão dos valores considerados como efetivamente pagos pelo exequente nas parcelas nº 001 a 036, à luz da alegação de que a primeira parcela contemplaria também a cobrança de prêmios de seguro vencidos e do mês corrente, bem como a manutenção ou alteração do termo final de atualização do saldo devedor, esclarecendo eventual repercussão da adoção da data do efetivo depósito judicial (09/08/2019), em vez de fevereiro/2018, sobre o valor apurado. Defiro a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 342,99 pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do resultado a perícia. Após os esclarecimentos, manifestem-se a spartes em 15 dias. Em seguida, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor LUIZ AURELIO KOKOTTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO

OAB: 272393/SP

VICTOR HUGO HANGAI

OAB: 76919/PR

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM

OAB: 118685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026556-59.2016.8.16.0001 Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente Luiz Alberto Kokote e com executado Itaú Unibanco S/A. O pedido inicial foi julgado procedente para autorizar r a consignação em pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da presente decisão, sob pena de continuação dos trâmites de realização de leilão extrajudicial, com fulcro no art. 34 do Decreto Lei n° 70 de 1966, bem como de declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome do credor. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (seq. 80/93). Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação na sequência 115, afirmando o excesso de execução. Homologado o cálculo do Contador (seq. 234) e superada a fase relativa aos honorários sucumbenciais, remanesceu controvérsia quanto à purgação da mora do financiamento imobiliário, o que ensejou a nomeação da perita contábil (seq. 308. O laudo pericial foi apresentado na sequência 336, que apontou a existência de crédito em favor do Executado. As partes apresentaram impugnação e a parita prestou esclarecimentos na sequência 345 retificando em parte o laudo. Manifestando concordância com o resultado, o exequente requereu o reconhecimento da quitação integral do contrato e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (seq. 349). O executado, contudo, impugnou novamente os esclarecimentos. E novos esclarecimentos (seq. 356), a perita reticou o cálculo, novamente. As partes apresentaram novas impugnações e a perita prestou novos esclarecimentos. É o relatório. Decido. Assiste razão, em parte, ao exequente, isso porque, em sede de cumprimento de sentença, compete ao executado que alega excesso de execução instruir sua impugnação com memória de cálculo e documentos que demonstrem, de forma discriminada, o valor que entende correto (art. 525, §1º, IV, e §2º, do CPC), sob pena de rejeição liminar da alegação nesse ponto. Na impugnação (seq.350), o executado limitou-se a consignar que “a perícia não aplicou nas parcelas inadimplidas os encargos moratórios previstos em contrato para o período de inadimplência, em claro benefício à parte autora”, sem apresentar planilha, memória de cálculo ou qualquer documento comprobatório dos valores que entendia devidos a esse título. Diante da insuficiência da impugnação nesse particular, oportunizar a apresentação de novo documento configuraria a concessão de nova oportunidade para suprir deficiência de instrução que já deveria ter sido observada por ocasião da impugnação. A perícia, ademais, já registrou expressamente que nem mesmo o cálculo apresentado pelo próprio executado (seq. 72.17) evidencia a aplicação de encargos moratórios, o que esvazia a plausibilidade da tese. Em sua última manifestação, o executado não renovou o pedido de produção dessa prova, tampouco impugnou o ponto relativo aos encargos moratórios. Diante da ausência de reiteração e da falta de especificação anterior, reconheço a preclusão quanto ao tema, indeferindo, por ora, qualquer nova diligência voltada à comprovação de encargos moratórios não especificamente vinculados aos dois pontos remanescentes tratados no item seguinte. Por outro lado, verifico que os pontos levtantados pelo executado na sequência 364 necessitam de esclarecimentos pela perita. Assim, considerando as diversas impugnações e esclarecimentos, determino a remessa dos autos à perita, para responder de forma clara e completa sobre a exatidão dos valores considerados como efetivamente pagos pelo exequente nas parcelas nº 001 a 036, à luz da alegação de que a primeira parcela contemplaria também a cobrança de prêmios de seguro vencidos e do mês corrente, bem como a manutenção ou alteração do termo final de atualização do saldo devedor, esclarecendo eventual repercussão da adoção da data do efetivo depósito judicial (09/08/2019), em vez de fevereiro/2018, sobre o valor apurado. Defiro a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 342,99 pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do resultado a perícia. Após os esclarecimentos, manifestem-se a spartes em 15 dias. Em seguida, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito