Detalhe do processo

0026553-75.2014.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos nº 0026553-75.2014.8.16.0001 Impugnante: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO Impugnado: CARLOS EDUARDO CAMARGO NASCIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A., relativa às diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989). As teses de necessidade de prévia liquidação e de ilegitimidade passiva, deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 26.1, foram rejeitadas na decisão de mov. 177.1, remanescendo tão somente a alegação de excesso de execução, para cuja apuração foi determinada a realização de perícia contábil. O perito nomeado apresentou laudo ao mov. 308.1, apurando o valor de R$ 10.646,96 (dez mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), na data-base de 28.01.2026. Instado a prestar esclarecimentos, apresentou complementação ao mov. 317.1, na qual reconheceu erro material na base de incidência dos juros de mora Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ de 1% ao mês e retificou o montante para R$ 14.732,38 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), na data-base de 01.04.2026. O exequente, ao mov. 322.1, postula a rejeição do laudo e a homologação de seu próprio cálculo, no valor de R$ 106.008,37 (cento e seis mil e oito reais e trinta e sete centavos). O executado, ao mov. 324.1, postula o indeferimento do laudo e a homologação do parecer técnico por si contratado, no valor de R$ 6.130,83 (seis mil cento e trinta reais e oitenta e três centavos). Ambos formulam, subsidiariamente, pedido de nova apuração. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE ATUALIZAÇÃO Pretende o exequente a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, durante todo o período de atualização, ao argumento de que a condenação genérica ao pagamento de juros os abrangeria. A pretensão não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 887, firmou a tese de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa nesse sentido. Não há, no título exequendo, condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na fase de atualização do débito. Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito, que os considerou apenas para a apuração da diferença originária de janeiro de 1989, conforme a sistemática então vigente da caderneta de poupança, expurgando-os na fase subsequente. DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA Rejeito, igualmente, a utilização da Tabela de Indicadores da Justiça Estadual de São Paulo, pretendida pelo exequente, bem como a adoção sucessiva da Taxa SELIC e do IPCA acrescido da Taxa Legal, pretendida pelo executado. O débito tem origem em diferença de remuneração creditada a menor em caderneta de poupança, de modo que a manutenção do mesmo indexador durante o período de atualização preserva a coerência com a natureza da dívida e com os parâmetros do título exequendo, que remete à própria sistemática da poupança. Inexiste, ademais, nestes autos, comando judicial que determine indexador diverso. Adotam-se, pois, os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, tal como empregados pelo perito. DOS JUROS DE MORA Insurgem-se ambas as partes quanto aos juros moratórios. O executado sustenta que o termo inicial seria 21.05.1993 e que o cômputo deveria ser feito mês a mês, sobre cada saldo mensal corrigido. O Sr. Perito, por sua vez, adotou a data de 08.06.1993, aplicando os juros de forma simples e pro rata die sobre o pincipal atualizado. Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ A questão do termo inicial, a exemplo do que ocorreu com o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual e com a competência territorial para a liquidação e o cumprimento da sentença coletiva, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu em sede de Corte Especial: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21/05/2014, DJe 14/10/2014, REPDJe 16/10/2014) A hipótese dos autos amolda-se com exatidão ao precedente: a condenação imposta na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 funda-se em responsabilidade contratual, decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança, tendo a própria sentença exequenda consignado que a instituição financeira responde "não por culpa ou dolo", mas por "sua responsabilidade decorrente do contrato que firmou com os poupadores-consumidores e que deve ser cumprido naqueles exatos termos". Fixa-se, pois, como termo inicial dos juros moratórios a data da citação do executado na fase de conhecimento da ação coletiva, tal como observado no laudo pericial. Quanto à data em si, assiste razão ao executado. Ao apresentar o laudo, o perito adotou 08.06.1993 e ressalvou expressamente que eventual retificação poderia ser feita caso o Juízo assim determinasse. Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Encontrando-se comprovada a citação do executado na fase de conhecimento da ação coletiva em 21.05.1993, é esta a data que deve prevalecer. Fica acolhida, no ponto, a insurgência do executado. Pela mesma razão não prospera a pretensão de cômputo mês a mês. O precedente firmado é expresso ao afastar "a configuração da mora em momento anterior", de modo que a mora se constitui de uma só vez, na data da citação, e sobre a integralidade do débito então existente. A diferença exequenda não é crédito de formação sucessiva, constituiu-se integralmente em 01.02.1989, quando o executado deixou de creditar a correção monetária devida, sendo os períodos posteriores mera atualização de um mesmo capital. Correta, portanto, a metodologia do perito, que aplicou os juros de forma simples e pro rata die sobre o principal atualizado, à razão de 0,5% ao mês da citação até 11.01.2003 e de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002. DA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO A alteração do termo inicial dos juros moratórios repercute diretamente sobre o montante apurado, ampliando o período de incidência. Por essa razão, o valor de R$ 14.732,38 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), indicado no laudo complementar de mov. 317.1, não comporta homologação neste momento, porquanto calculado a partir de termo inicial diverso do ora fixado. Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Impõe-se, pois, a retificação do cálculo, restrita exclusivamente ao termo inicial dos juros de mora, mantidos íntegros todos os demais parâmetros acolhidos nesta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as impugnações deduzidas pelas partes quanto aos juros remuneratórios, ao indexador da correção monetária e ao método de cômputo dos juros moratórios, e acolho a insurgência do executado exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que fica fixado em 21.05.1993, data da citação na ação coletiva. Em consequência, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo retificado nos termos do tópico anterior, observando como termo inicial dos juros moratórios a data de 21.05.1993 e mantidos os demais parâmetros ora acolhidos. 2. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e voltem os autos conclusos para homologação e fixação do valor devido. Deixo para o momento da homologação a deliberação sobre a extensão do excesso de execução e seus consectários, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 7 de 7
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO CAMARGO NASCIMENTO

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

EVANDRO JOSÉ LAGO

OAB: 66926/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos nº 0026553-75.2014.8.16.0001 Impugnante: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO Impugnado: CARLOS EDUARDO CAMARGO NASCIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A., relativa às diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989). As teses de necessidade de prévia liquidação e de ilegitimidade passiva, deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 26.1, foram rejeitadas na decisão de mov. 177.1, remanescendo tão somente a alegação de excesso de execução, para cuja apuração foi determinada a realização de perícia contábil. O perito nomeado apresentou laudo ao mov. 308.1, apurando o valor de R$ 10.646,96 (dez mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), na data-base de 28.01.2026. Instado a prestar esclarecimentos, apresentou complementação ao mov. 317.1, na qual reconheceu erro material na base de incidência dos juros de mora Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ de 1% ao mês e retificou o montante para R$ 14.732,38 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), na data-base de 01.04.2026. O exequente, ao mov. 322.1, postula a rejeição do laudo e a homologação de seu próprio cálculo, no valor de R$ 106.008,37 (cento e seis mil e oito reais e trinta e sete centavos). O executado, ao mov. 324.1, postula o indeferimento do laudo e a homologação do parecer técnico por si contratado, no valor de R$ 6.130,83 (seis mil cento e trinta reais e oitenta e três centavos). Ambos formulam, subsidiariamente, pedido de nova apuração. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE ATUALIZAÇÃO Pretende o exequente a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, durante todo o período de atualização, ao argumento de que a condenação genérica ao pagamento de juros os abrangeria. A pretensão não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 887, firmou a tese de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa nesse sentido. Não há, no título exequendo, condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na fase de atualização do débito. Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito, que os considerou apenas para a apuração da diferença originária de janeiro de 1989, conforme a sistemática então vigente da caderneta de poupança, expurgando-os na fase subsequente. DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA Rejeito, igualmente, a utilização da Tabela de Indicadores da Justiça Estadual de São Paulo, pretendida pelo exequente, bem como a adoção sucessiva da Taxa SELIC e do IPCA acrescido da Taxa Legal, pretendida pelo executado. O débito tem origem em diferença de remuneração creditada a menor em caderneta de poupança, de modo que a manutenção do mesmo indexador durante o período de atualização preserva a coerência com a natureza da dívida e com os parâmetros do título exequendo, que remete à própria sistemática da poupança. Inexiste, ademais, nestes autos, comando judicial que determine indexador diverso. Adotam-se, pois, os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, tal como empregados pelo perito. DOS JUROS DE MORA Insurgem-se ambas as partes quanto aos juros moratórios. O executado sustenta que o termo inicial seria 21.05.1993 e que o cômputo deveria ser feito mês a mês, sobre cada saldo mensal corrigido. O Sr. Perito, por sua vez, adotou a data de 08.06.1993, aplicando os juros de forma simples e pro rata die sobre o pincipal atualizado. Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ A questão do termo inicial, a exemplo do que ocorreu com o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual e com a competência territorial para a liquidação e o cumprimento da sentença coletiva, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu em sede de Corte Especial: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21/05/2014, DJe 14/10/2014, REPDJe 16/10/2014) A hipótese dos autos amolda-se com exatidão ao precedente: a condenação imposta na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 funda-se em responsabilidade contratual, decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança, tendo a própria sentença exequenda consignado que a instituição financeira responde "não por culpa ou dolo", mas por "sua responsabilidade decorrente do contrato que firmou com os poupadores-consumidores e que deve ser cumprido naqueles exatos termos". Fixa-se, pois, como termo inicial dos juros moratórios a data da citação do executado na fase de conhecimento da ação coletiva, tal como observado no laudo pericial. Quanto à data em si, assiste razão ao executado. Ao apresentar o laudo, o perito adotou 08.06.1993 e ressalvou expressamente que eventual retificação poderia ser feita caso o Juízo assim determinasse. Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Encontrando-se comprovada a citação do executado na fase de conhecimento da ação coletiva em 21.05.1993, é esta a data que deve prevalecer. Fica acolhida, no ponto, a insurgência do executado. Pela mesma razão não prospera a pretensão de cômputo mês a mês. O precedente firmado é expresso ao afastar "a configuração da mora em momento anterior", de modo que a mora se constitui de uma só vez, na data da citação, e sobre a integralidade do débito então existente. A diferença exequenda não é crédito de formação sucessiva, constituiu-se integralmente em 01.02.1989, quando o executado deixou de creditar a correção monetária devida, sendo os períodos posteriores mera atualização de um mesmo capital. Correta, portanto, a metodologia do perito, que aplicou os juros de forma simples e pro rata die sobre o principal atualizado, à razão de 0,5% ao mês da citação até 11.01.2003 e de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002. DA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO A alteração do termo inicial dos juros moratórios repercute diretamente sobre o montante apurado, ampliando o período de incidência. Por essa razão, o valor de R$ 14.732,38 (quatorze mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), indicado no laudo complementar de mov. 317.1, não comporta homologação neste momento, porquanto calculado a partir de termo inicial diverso do ora fixado. Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Impõe-se, pois, a retificação do cálculo, restrita exclusivamente ao termo inicial dos juros de mora, mantidos íntegros todos os demais parâmetros acolhidos nesta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as impugnações deduzidas pelas partes quanto aos juros remuneratórios, ao indexador da correção monetária e ao método de cômputo dos juros moratórios, e acolho a insurgência do executado exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que fica fixado em 21.05.1993, data da citação na ação coletiva. Em consequência, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo retificado nos termos do tópico anterior, observando como termo inicial dos juros moratórios a data de 21.05.1993 e mantidos os demais parâmetros ora acolhidos. 2. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e voltem os autos conclusos para homologação e fixação do valor devido. Deixo para o momento da homologação a deliberação sobre a extensão do excesso de execução e seus consectários, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 7 de 7