Detalhe do processo

0026543-92.2019.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0026543-92.2019.8.16.0021 Processo: 0026543-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.589,82 Autor(s): LODIMAR CARLINHO GAMBETTA - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. A controvérsia relativa à utilização da Tabela 3943 (Conta Garantida) já foi resolvida por este juízo na decisão do evento 196.1, pendente de eventual confirmação em grau recursal, não comportando rediscussão nesta fase. 2. Quanto à metodologia de acumulação da Taxa Selic, deve-se acolher parcialmente a impugnação do requerido. Extrai-se que a perita afirma que utilizou a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil para apurar a Selic acumulada no período de 23/10/2019 a 14/09/2025, alcançando o índice de 67,208557%, sob o argumento de que, por não ter cumulado a Selic com IPCA, inexistiria capitalização. Contudo, a vedação ao anatocismo, no contexto da Selic, não diz respeito apenas à cumulação dessa taxa com outro índice externo de correção, sendo igualmente vedada quanto ao próprio modo intrínseco de acumulação mês a mês, se por somatório aritmético dos percentuais mensais ou por multiplicação sucessiva dos fatores diários. Cumpre observar que a Calculadora do Cidadão opera, em sua função de correção pela Selic, mediante capitalização composta diária dos fatores, e não por somatório aritmético dos percentuais mensais, conforme se extrai da própria descrição metodológica disponibilizada pelo BACEN, que reserva a metodologia de juros simples com acumulação das taxas mensais à Taxa Legal instituída pela Lei nº 14.905/2024, e não à Selic isoladamente considerada. Assim, a utilização da calculadora oficial não desnatura o caráter composto da metodologia empregada, mas reforça a configuração do erro técnico, sendo certo que a verificação aritmética independente, a partir dos valores mensais da série 4390 do BCB, conduz a percentual acumulado próximo de 51%, em linha com os 50,94% apontados pelo assistente técnico do executado e em descompasso com os 67,21% adotados pela perícia. Nesse quadro, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Taxa Selic, quando incidente sobre condenação, deve operar de forma simples, com incidência apenas sobre o capital inicial, vedada a multiplicação sucessiva dos fatores mensais, sob pena de configuração de anatocismo proibido pela Súmula 121 do STF e pelo art. 167, parágrafo único, do CTN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE. 1. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121/STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.269.051/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.) No mesmo sentido, decidiu o TJPR que a Taxa Selic, nas condenações cíveis, deve ser aplicada de forma simples, mediante soma dos fatores mensais divulgados pelos órgãos oficiais, vedada a capitalização composta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MÉTODO DE INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação e cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, na qual foi homologado cálculo que aplicou a taxa SELIC na forma de capitalização simples.2. Sentença de procedência da ação revisional, transitada em julgado.3. Impugnação apresentada pela parte executada foi acolhida parcialmente, com homologação de cálculo que aplicou a SELIC de forma acumulada mensalmente, resultando em saldo devedor de R$ 39.662,63, atualizado até agosto de 2020.4. Agravante alega que o cálculo homologado está em desacordo com a metodologia correta de aplicação da SELIC, defendendo o método composto (capitalização diária) e questionando a adoção dos fatores divulgados pela Receita Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma composta (capitalização composta) ou simples (acúmulo mensal – capitalização simples), na atualização de condenação judicial cível não tributária.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Segundo entendimento consolidado do STJ, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros de mora em dívidas civis devem ser fixados com base na taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.7. Apesar das divergências quanto ao método de incidência da SELIC, prevalece a orientação de que deve ser aplicada com capitalização simples (soma dos fatores mensais), especialmente nas condenações cíveis em geral, conforme decidido no REsp 1.795.982/SP.8. A jurisprudência deste Tribunal também reitera essa posição, afirmando que a aplicação da SELIC deve se dar de forma simples, sem capitalização composta, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença.9. O cálculo homologado pela decisão agravada seguiu essa metodologia, em consonância com a jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A taxa SELIC, nas condenações cíveis, deve ser aplicada de forma simples, mediante a soma dos fatores mensais divulgados pelos órgãos oficiais, não sendo admitida sua capitalização composta. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026852-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.06.2025) Vale relembrar que o Tema 1.368 do STJ consolidou que a Taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, abrangendo tanto a correção monetária quanto a mora. Assim, procede a insurgência do executado quanto à metodologia, sem que isso importe reconhecimento automático do percentual exato de 50,94% sustentado pelo assistente técnico, cabendo à perita refazer a apuração com base em somatório aritmético dos percentuais mensais Selic divulgados pelo BACEN, com pro rata para o mês de citação (23/10/2019) e para o mês de elaboração do novo cálculo. Permanecem íntegros, por outro lado, todos os demais elementos do laudo complementar do evento 205.1, especialmente quanto à série 3943 chancelada pela decisão do evento 196.1, à atualização pelo IPCA-E até a data da citação, à apuração das diferenças nos termos do art. 354 do Código Civil e ao cálculo dos honorários e custas processuais. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação do requerido, exclusivamente quanto à metodologia de acumulação da Taxa Selic, e, em consequência, determino a intimação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, refaça os cálculos exclusivamente quanto à atualização do crédito pela Selic, a partir de 23/10/2019, mediante somatório aritmético dos percentuais mensais divulgados pelo BACEN (série 4390), com aplicação pro rata para o mês inicial e para o mês de elaboração do novo cálculo, mantidas íntegras todas as demais premissas e metodologias do laudo complementar do evento 205.1. 4. Sobrevindo o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor LODIMAR CARLINHO GAMBETTA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0026543-92.2019.8.16.0021 Processo: 0026543-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.589,82 Autor(s): LODIMAR CARLINHO GAMBETTA - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. A controvérsia relativa à utilização da Tabela 3943 (Conta Garantida) já foi resolvida por este juízo na decisão do evento 196.1, pendente de eventual confirmação em grau recursal, não comportando rediscussão nesta fase. 2. Quanto à metodologia de acumulação da Taxa Selic, deve-se acolher parcialmente a impugnação do requerido. Extrai-se que a perita afirma que utilizou a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil para apurar a Selic acumulada no período de 23/10/2019 a 14/09/2025, alcançando o índice de 67,208557%, sob o argumento de que, por não ter cumulado a Selic com IPCA, inexistiria capitalização. Contudo, a vedação ao anatocismo, no contexto da Selic, não diz respeito apenas à cumulação dessa taxa com outro índice externo de correção, sendo igualmente vedada quanto ao próprio modo intrínseco de acumulação mês a mês, se por somatório aritmético dos percentuais mensais ou por multiplicação sucessiva dos fatores diários. Cumpre observar que a Calculadora do Cidadão opera, em sua função de correção pela Selic, mediante capitalização composta diária dos fatores, e não por somatório aritmético dos percentuais mensais, conforme se extrai da própria descrição metodológica disponibilizada pelo BACEN, que reserva a metodologia de juros simples com acumulação das taxas mensais à Taxa Legal instituída pela Lei nº 14.905/2024, e não à Selic isoladamente considerada. Assim, a utilização da calculadora oficial não desnatura o caráter composto da metodologia empregada, mas reforça a configuração do erro técnico, sendo certo que a verificação aritmética independente, a partir dos valores mensais da série 4390 do BCB, conduz a percentual acumulado próximo de 51%, em linha com os 50,94% apontados pelo assistente técnico do executado e em descompasso com os 67,21% adotados pela perícia. Nesse quadro, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Taxa Selic, quando incidente sobre condenação, deve operar de forma simples, com incidência apenas sobre o capital inicial, vedada a multiplicação sucessiva dos fatores mensais, sob pena de configuração de anatocismo proibido pela Súmula 121 do STF e pelo art. 167, parágrafo único, do CTN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO. TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE. 1. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples. Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula 121/STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.269.051/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.) No mesmo sentido, decidiu o TJPR que a Taxa Selic, nas condenações cíveis, deve ser aplicada de forma simples, mediante soma dos fatores mensais divulgados pelos órgãos oficiais, vedada a capitalização composta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MÉTODO DE INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação e cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, na qual foi homologado cálculo que aplicou a taxa SELIC na forma de capitalização simples.2. Sentença de procedência da ação revisional, transitada em julgado.3. Impugnação apresentada pela parte executada foi acolhida parcialmente, com homologação de cálculo que aplicou a SELIC de forma acumulada mensalmente, resultando em saldo devedor de R$ 39.662,63, atualizado até agosto de 2020.4. Agravante alega que o cálculo homologado está em desacordo com a metodologia correta de aplicação da SELIC, defendendo o método composto (capitalização diária) e questionando a adoção dos fatores divulgados pela Receita Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma composta (capitalização composta) ou simples (acúmulo mensal – capitalização simples), na atualização de condenação judicial cível não tributária.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Segundo entendimento consolidado do STJ, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros de mora em dívidas civis devem ser fixados com base na taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.7. Apesar das divergências quanto ao método de incidência da SELIC, prevalece a orientação de que deve ser aplicada com capitalização simples (soma dos fatores mensais), especialmente nas condenações cíveis em geral, conforme decidido no REsp 1.795.982/SP.8. A jurisprudência deste Tribunal também reitera essa posição, afirmando que a aplicação da SELIC deve se dar de forma simples, sem capitalização composta, inclusive durante a fase de cumprimento de sentença.9. O cálculo homologado pela decisão agravada seguiu essa metodologia, em consonância com a jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A taxa SELIC, nas condenações cíveis, deve ser aplicada de forma simples, mediante a soma dos fatores mensais divulgados pelos órgãos oficiais, não sendo admitida sua capitalização composta. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026852-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.06.2025) Vale relembrar que o Tema 1.368 do STJ consolidou que a Taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, abrangendo tanto a correção monetária quanto a mora. Assim, procede a insurgência do executado quanto à metodologia, sem que isso importe reconhecimento automático do percentual exato de 50,94% sustentado pelo assistente técnico, cabendo à perita refazer a apuração com base em somatório aritmético dos percentuais mensais Selic divulgados pelo BACEN, com pro rata para o mês de citação (23/10/2019) e para o mês de elaboração do novo cálculo. Permanecem íntegros, por outro lado, todos os demais elementos do laudo complementar do evento 205.1, especialmente quanto à série 3943 chancelada pela decisão do evento 196.1, à atualização pelo IPCA-E até a data da citação, à apuração das diferenças nos termos do art. 354 do Código Civil e ao cálculo dos honorários e custas processuais. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação do requerido, exclusivamente quanto à metodologia de acumulação da Taxa Selic, e, em consequência, determino a intimação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, refaça os cálculos exclusivamente quanto à atualização do crédito pela Selic, a partir de 23/10/2019, mediante somatório aritmético dos percentuais mensais divulgados pelo BACEN (série 4390), com aplicação pro rata para o mês inicial e para o mês de elaboração do novo cálculo, mantidas íntegras todas as demais premissas e metodologias do laudo complementar do evento 205.1. 4. Sobrevindo o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito