Detalhe do processo

0026543-40.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026543-40.2024.8.16.0014 Processo: 0026543-40.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLENE PIRES DA LUZ Réu(s): MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA VAGNER XAVIER DE MACEDO Vistos em saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de Acidente Automobilístico proposta por MARLENE PIRES DA LUZ em face de MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA (proprietário do caminhão) e VAGNER XAVIER DE MACEDO (condutor do caminhão). Narra a autora, em síntese, que, na condução de sua motocicleta, veio a envolver-se em acidente com o caminhão conduzido pelo corréu Vagner Xavier de Macedo e de propriedade do corréu Matheus Mizuta de Oliveira, ao argumento de que o condutor teria realizado manobra desatenta às regras de trânsito, dando causa ao evento; que, em razão do sinistro, suportou lesões físicas com repercussão funcional e estética, submetendo-se a atendimento hospitalar e a tratamento, com prejuízo à sua capacidade laborativa. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos e à fixação de pensão mensal em razão da alegada redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC), pleiteando, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos. Após a regularização do polo passivo, com a retificação da autuação para inclusão de MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA (proprietário do veículo) e VAGNER XAVIER DE MACEDO (condutor), foi determinada a citação. Registre-se, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado pelo réu VAGNER XAVIER DE MACEDO foi indeferido, por decisão de mov. 76.1. Citados, os réus MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA e VAGNER XAVIER DE MACEDO apresentaram contestação (mov. 108.1), na qual, em preliminar, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentaram a culpa exclusiva da autora — ao argumento de que, conduzindo motocicleta, teria realizado ultrapassagem indevida pela direita, em área de “ponto cego” do caminhão, sem observar a distância e a sinalização de conversão do veículo de grande porte, além de conduzir sem a devida habilitação —, impugnando os pedidos de indenização e o pedido de pensionamento, ante a alegada ausência de prova técnica da redução da capacidade laborativa, e pugnando pela improcedência. Em impugnação à contestação (mov. 112.1), a parte autora refutou as teses defensivas e sustentou a presença dos pressupostos do dever de indenizar. Intimadas para a especificação de provas (mov. 114.1), a parte autora (mov. 117.1) requereu audiência de instrução com oitiva do condutor e de testemunhas, além de prova documental superveniente; a parte ré (mov. 118.1) reiterou o interesse na tomada do depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. Por decisão de mov. 120.1, o réu MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a apresentação da documentação ali especificada, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Escoado o prazo in albis (mov. 125.1), vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA Registre-se, inicialmente, que o pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado pelo réu VAGNER XAVIER DE MACEDO já foi objeto de indeferimento por este Juízo, conforme decisão de mov. 76.1, remanescendo, portanto, para análise nesta oportunidade, apenas o pedido do corréu Matheus. O réu MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA, na peça contestatória (mov. 108.1), postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, por decisão de mov. 120.1, a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias e mediante a apresentação da documentação ali especificada, sob pena de indeferimento, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de mov. 125.1. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, sendo certo, ainda, que, tratando-se de pessoa natural, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ceder diante da ausência de elementos concretos que amparem o pedido, sobretudo quando expressamente oportunizada a comprovação e a parte silencia. No caso, oportunizada ao réu a demonstração de sua real condição econômico-financeira — em razão da qual foi expressamente relacionada a documentação necessária —, e deixando ele de atender à intimação, tem-se por não comprovada a hipossuficiência alegada, o que autoriza o indeferimento do pedido. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA, cabendo-lhe recolher as custas e despesas processuais que lhe incumbam, no prazo legal, sob pena das cominações cabíveis. Inexistindo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo à distribuição do ônus da prova, ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) No que se refere à distribuição do ônus da prova, não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstâncias que justifiquem a sua redistribuição dinâmica, seja por peculiar dificuldade probatória de uma das partes, seja pela excessiva onerosidade ou impossibilidade de produção de prova. Dessa forma, APLICA-SE a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito — em especial a dinâmica do acidente, a culpa atribuída aos réus, o nexo causal e a extensão dos danos e da alegada redução da capacidade laborativa —, enquanto aos réus compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima e o rompimento do nexo causal. IV. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Entendo presentes, também, os pressupostos processuais, encontrando-se a inicial apta, a magistrada com investidura jurisdicional, a autora regularmente representada e os demandados com capacidade de ser parte e estar em Juízo, encontrando-se regularmente representados. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo entre a inicial, a contestação e a impugnação, FIXO como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pela autora e o caminhão conduzido pelo corréu Vagner Xavier de Macedo, notadamente se a conduta do condutor do caminhão (manobra de conversão à direita) foi apta a dar causa ao evento, ou se, como sustentam os réus, o sinistro decorreu, exclusivamente, de manobra imprudente da autora (alegada ultrapassagem pela direita em ponto cego do veículo de grande porte); (ii) a existência ou não de culpa concorrente da autora, inclusive quanto à alegada condução sem habilitação, e seu eventual percentual, para fins do art. 945 do Código Civil; (iii) a extensão das lesões suportadas pela autora e a existência, em caráter permanente, de redução da capacidade laborativa decorrente do sinistro, bem como a sua quantificação para fins do art. 950 do Código Civil; (iv) a existência e a extensão das sequelas estéticas, com aptidão para configurar o dano estético reclamado; (v) o nexo causal entre as lesões e os danos morais, materiais e estéticos reivindicados, bem como o impacto na vida cotidiana e profissional da autora. Ficam delimitadas, ainda, como questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV): a configuração da responsabilidade civil subjetiva no acidente de trânsito, com aferição dos elementos da conduta, da culpa, do nexo causal e do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, em conjunto com os deveres de cuidado previstos no Código de Trânsito Brasileiro; a responsabilidade civil do proprietário do veículo pelos atos do condutor a quem confia a sua condução, e a responsabilidade solidária dos réus (art. 942 do Código Civil); os critérios para caracterização e quantificação dos danos morais e estéticos, observada a possibilidade de cumulação (Súmula 387 do STJ); e os requisitos legais para a fixação de pensão decorrente de redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC e Súmula 490 do STF), inclusive quanto à possibilidade de pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC). VI. DAS PROVAS Considerando os pontos controvertidos delimitados, em especial a divergência quanto à dinâmica do acidente e a controvérsia quanto à extensão das lesões e à redução da capacidade laborativa, defiro as seguintes provas: a) Da prova documental complementar DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes que se mostrem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, observadas as hipóteses dos arts. 435 e 437 do CPC. Sobrevindo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. b) Da prova pericial médica DEFIRO a produção de prova pericial médica, tendo por objeto: (i) a análise de toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, relatórios, exames e receituários); (ii) a apuração da natureza, da localização e da extensão das lesões suportadas pela autora em decorrência do sinistro; (iii) o exame pessoal da autora, para constatação das sequelas atualmente existentes, sua extensão e permanência; (iv) a aferição da existência e do percentual de eventual redução da capacidade laborativa; (v) a verificação da extensão de sequelas funcionais e estéticas; e (vi) a apuração do nexo causal entre as lesões e o sinistro descrito na inicial. b.1) Nomeio como Perito do Juízo o Dr. PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVÃO (e-mail: pericias.galvao@gmail.com; telefone: (43) 3321-0031; celular: (43) 99919-1711; endereço: Rua Guararapes, 202, Apto. 602, Jardim Higienópolis, CEP 86.015-090, Londrina/PR), devendo a Secretaria proceder à sua imediata habilitação nos autos. b.2) INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, cumprindo as formalidades dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. b.3) Honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, expedindo-se o necessário após a fixação do valor. Apresentada a proposta, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e intime-se o Estado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. b.4) DETERMINO que a autora compareça ao exame pericial na data e no local designados pelo perito, portando exames e documentos médicos pertinentes, e disponibilize ao expert toda a documentação clínica em seu poder, sob pena de presunção desfavorável (art. 400 do CPC). b.5) Registre-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). b.6) Quesitos do Juízo. Sem prejuízo dos quesitos das partes, apresento os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, em consonância com os pontos controvertidos fixados no item V, que deverão ser respondidos pelo(a) Perito(a) Médico(a): 1) Descreva, com base no exame pessoal da autora e na documentação médica constante dos autos (prontuários e exames complementares), a natureza, a localização e a extensão das lesões corporais por ela suportadas. 2) As lesões e sequelas apresentadas pela autora são compatíveis, quanto à sua natureza e ao seu mecanismo, com o acidente de trânsito descrito na inicial, envolvendo colisão entre motocicleta e caminhão? Especifique o nexo causal. 3) Quais foram os tratamentos, cirurgias e demais procedimentos aos quais a autora se submeteu em decorrência do sinistro, e há necessidade de novos procedimentos, tratamentos ou intervenções para reparar ou minimizar as sequelas? Em caso afirmativo, indique-os, estimando custos e prazos. 4) Houve incapacidade laborativa em razão do sinistro? Em caso positivo, informe: (a) o período de incapacidade total temporária; e (b) o eventual caráter permanente da incapacidade ou a existência de sequelas com repercussão na atividade laborativa. 5) Existe redução, em caráter permanente, da capacidade laborativa da autora decorrente das sequelas do sinistro? Em caso afirmativo, especifique o percentual estimado dessa redução, indicando o método técnico empregado e observando, quando cabível, a tabela SUSEP/DPVAT ou outra tabela oficial de referência. 6) A redução da capacidade laborativa, se existente, é parcial ou total, e permanente ou temporária? Ela impede a autora do exercício de sua atividade habitual ou apenas dificulta o seu desempenho? 7) Descreva e classifique as sequelas estéticas apresentadas pela autora quanto à sua natureza, extensão, gravidade e permanência (transitórias, permanentes ou definitivas), esclarecendo se, e em que grau, são perceptíveis à observação de terceiros. 8) Há sequelas funcionais (déficits de movimento, dor crônica, limitação articular, entre outras) decorrentes do sinistro? Em caso positivo, descreva-as e informe seu grau de repercussão nas atividades cotidianas da autora. 9) Esclareça o(a) Perito(a) quaisquer outros aspectos técnicos que entenda relevantes ao deslinde da controvérsia. c) Da prova oral c.1) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. c.2) A designação da data da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a juntada do laudo pericial médico, cabendo à Secretaria proceder à sua designação, na sequência, conforme a pauta deste Juízo. c.3) INTIMEM-SE as partes para comparecerem, devendo prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). c.4) FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (art. 357, § 4º, c/c art. 357, § 6º, do CPC), com a indicação completa dos dados qualificativos de cada uma delas, na forma do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. d.5) Caberá às partes, na forma do art. 455 do CPC, providenciar a intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 4º do referido dispositivo. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimentos ou de ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados e à distribuição do ônus probatório, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Estável a decisão, cumpram-se as providências relativas à perícia (item VI, alínea 'b'). Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE PIRES DA LUZ

Réu MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA

Réu VAGNER XAVIER DE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR

TIAGO OKAZAKI

OAB: 70834/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026543-40.2024.8.16.0014 Processo: 0026543-40.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLENE PIRES DA LUZ Réu(s): MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA VAGNER XAVIER DE MACEDO Vistos em saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de Acidente Automobilístico proposta por MARLENE PIRES DA LUZ em face de MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA (proprietário do caminhão) e VAGNER XAVIER DE MACEDO (condutor do caminhão). Narra a autora, em síntese, que, na condução de sua motocicleta, veio a envolver-se em acidente com o caminhão conduzido pelo corréu Vagner Xavier de Macedo e de propriedade do corréu Matheus Mizuta de Oliveira, ao argumento de que o condutor teria realizado manobra desatenta às regras de trânsito, dando causa ao evento; que, em razão do sinistro, suportou lesões físicas com repercussão funcional e estética, submetendo-se a atendimento hospitalar e a tratamento, com prejuízo à sua capacidade laborativa. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos e à fixação de pensão mensal em razão da alegada redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC), pleiteando, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos. Após a regularização do polo passivo, com a retificação da autuação para inclusão de MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA (proprietário do veículo) e VAGNER XAVIER DE MACEDO (condutor), foi determinada a citação. Registre-se, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado pelo réu VAGNER XAVIER DE MACEDO foi indeferido, por decisão de mov. 76.1. Citados, os réus MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA e VAGNER XAVIER DE MACEDO apresentaram contestação (mov. 108.1), na qual, em preliminar, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentaram a culpa exclusiva da autora — ao argumento de que, conduzindo motocicleta, teria realizado ultrapassagem indevida pela direita, em área de “ponto cego” do caminhão, sem observar a distância e a sinalização de conversão do veículo de grande porte, além de conduzir sem a devida habilitação —, impugnando os pedidos de indenização e o pedido de pensionamento, ante a alegada ausência de prova técnica da redução da capacidade laborativa, e pugnando pela improcedência. Em impugnação à contestação (mov. 112.1), a parte autora refutou as teses defensivas e sustentou a presença dos pressupostos do dever de indenizar. Intimadas para a especificação de provas (mov. 114.1), a parte autora (mov. 117.1) requereu audiência de instrução com oitiva do condutor e de testemunhas, além de prova documental superveniente; a parte ré (mov. 118.1) reiterou o interesse na tomada do depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. Por decisão de mov. 120.1, o réu MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a apresentação da documentação ali especificada, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Escoado o prazo in albis (mov. 125.1), vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA Registre-se, inicialmente, que o pedido de gratuidade da justiça anteriormente formulado pelo réu VAGNER XAVIER DE MACEDO já foi objeto de indeferimento por este Juízo, conforme decisão de mov. 76.1, remanescendo, portanto, para análise nesta oportunidade, apenas o pedido do corréu Matheus. O réu MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA, na peça contestatória (mov. 108.1), postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, por decisão de mov. 120.1, a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias e mediante a apresentação da documentação ali especificada, sob pena de indeferimento, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de mov. 125.1. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, sendo certo, ainda, que, tratando-se de pessoa natural, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ceder diante da ausência de elementos concretos que amparem o pedido, sobretudo quando expressamente oportunizada a comprovação e a parte silencia. No caso, oportunizada ao réu a demonstração de sua real condição econômico-financeira — em razão da qual foi expressamente relacionada a documentação necessária —, e deixando ele de atender à intimação, tem-se por não comprovada a hipossuficiência alegada, o que autoriza o indeferimento do pedido. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu MATHEUS MIZUTA DE OLIVEIRA, cabendo-lhe recolher as custas e despesas processuais que lhe incumbam, no prazo legal, sob pena das cominações cabíveis. Inexistindo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo à distribuição do ônus da prova, ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) No que se refere à distribuição do ônus da prova, não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstâncias que justifiquem a sua redistribuição dinâmica, seja por peculiar dificuldade probatória de uma das partes, seja pela excessiva onerosidade ou impossibilidade de produção de prova. Dessa forma, APLICA-SE a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito — em especial a dinâmica do acidente, a culpa atribuída aos réus, o nexo causal e a extensão dos danos e da alegada redução da capacidade laborativa —, enquanto aos réus compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima e o rompimento do nexo causal. IV. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Entendo presentes, também, os pressupostos processuais, encontrando-se a inicial apta, a magistrada com investidura jurisdicional, a autora regularmente representada e os demandados com capacidade de ser parte e estar em Juízo, encontrando-se regularmente representados. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo entre a inicial, a contestação e a impugnação, FIXO como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pela autora e o caminhão conduzido pelo corréu Vagner Xavier de Macedo, notadamente se a conduta do condutor do caminhão (manobra de conversão à direita) foi apta a dar causa ao evento, ou se, como sustentam os réus, o sinistro decorreu, exclusivamente, de manobra imprudente da autora (alegada ultrapassagem pela direita em ponto cego do veículo de grande porte); (ii) a existência ou não de culpa concorrente da autora, inclusive quanto à alegada condução sem habilitação, e seu eventual percentual, para fins do art. 945 do Código Civil; (iii) a extensão das lesões suportadas pela autora e a existência, em caráter permanente, de redução da capacidade laborativa decorrente do sinistro, bem como a sua quantificação para fins do art. 950 do Código Civil; (iv) a existência e a extensão das sequelas estéticas, com aptidão para configurar o dano estético reclamado; (v) o nexo causal entre as lesões e os danos morais, materiais e estéticos reivindicados, bem como o impacto na vida cotidiana e profissional da autora. Ficam delimitadas, ainda, como questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV): a configuração da responsabilidade civil subjetiva no acidente de trânsito, com aferição dos elementos da conduta, da culpa, do nexo causal e do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, em conjunto com os deveres de cuidado previstos no Código de Trânsito Brasileiro; a responsabilidade civil do proprietário do veículo pelos atos do condutor a quem confia a sua condução, e a responsabilidade solidária dos réus (art. 942 do Código Civil); os critérios para caracterização e quantificação dos danos morais e estéticos, observada a possibilidade de cumulação (Súmula 387 do STJ); e os requisitos legais para a fixação de pensão decorrente de redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC e Súmula 490 do STF), inclusive quanto à possibilidade de pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC). VI. DAS PROVAS Considerando os pontos controvertidos delimitados, em especial a divergência quanto à dinâmica do acidente e a controvérsia quanto à extensão das lesões e à redução da capacidade laborativa, defiro as seguintes provas: a) Da prova documental complementar DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes que se mostrem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, observadas as hipóteses dos arts. 435 e 437 do CPC. Sobrevindo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. b) Da prova pericial médica DEFIRO a produção de prova pericial médica, tendo por objeto: (i) a análise de toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, relatórios, exames e receituários); (ii) a apuração da natureza, da localização e da extensão das lesões suportadas pela autora em decorrência do sinistro; (iii) o exame pessoal da autora, para constatação das sequelas atualmente existentes, sua extensão e permanência; (iv) a aferição da existência e do percentual de eventual redução da capacidade laborativa; (v) a verificação da extensão de sequelas funcionais e estéticas; e (vi) a apuração do nexo causal entre as lesões e o sinistro descrito na inicial. b.1) Nomeio como Perito do Juízo o Dr. PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVÃO (e-mail: pericias.galvao@gmail.com; telefone: (43) 3321-0031; celular: (43) 99919-1711; endereço: Rua Guararapes, 202, Apto. 602, Jardim Higienópolis, CEP 86.015-090, Londrina/PR), devendo a Secretaria proceder à sua imediata habilitação nos autos. b.2) INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, cumprindo as formalidades dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. b.3) Honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, expedindo-se o necessário após a fixação do valor. Apresentada a proposta, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e intime-se o Estado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. b.4) DETERMINO que a autora compareça ao exame pericial na data e no local designados pelo perito, portando exames e documentos médicos pertinentes, e disponibilize ao expert toda a documentação clínica em seu poder, sob pena de presunção desfavorável (art. 400 do CPC). b.5) Registre-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). b.6) Quesitos do Juízo. Sem prejuízo dos quesitos das partes, apresento os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, em consonância com os pontos controvertidos fixados no item V, que deverão ser respondidos pelo(a) Perito(a) Médico(a): 1) Descreva, com base no exame pessoal da autora e na documentação médica constante dos autos (prontuários e exames complementares), a natureza, a localização e a extensão das lesões corporais por ela suportadas. 2) As lesões e sequelas apresentadas pela autora são compatíveis, quanto à sua natureza e ao seu mecanismo, com o acidente de trânsito descrito na inicial, envolvendo colisão entre motocicleta e caminhão? Especifique o nexo causal. 3) Quais foram os tratamentos, cirurgias e demais procedimentos aos quais a autora se submeteu em decorrência do sinistro, e há necessidade de novos procedimentos, tratamentos ou intervenções para reparar ou minimizar as sequelas? Em caso afirmativo, indique-os, estimando custos e prazos. 4) Houve incapacidade laborativa em razão do sinistro? Em caso positivo, informe: (a) o período de incapacidade total temporária; e (b) o eventual caráter permanente da incapacidade ou a existência de sequelas com repercussão na atividade laborativa. 5) Existe redução, em caráter permanente, da capacidade laborativa da autora decorrente das sequelas do sinistro? Em caso afirmativo, especifique o percentual estimado dessa redução, indicando o método técnico empregado e observando, quando cabível, a tabela SUSEP/DPVAT ou outra tabela oficial de referência. 6) A redução da capacidade laborativa, se existente, é parcial ou total, e permanente ou temporária? Ela impede a autora do exercício de sua atividade habitual ou apenas dificulta o seu desempenho? 7) Descreva e classifique as sequelas estéticas apresentadas pela autora quanto à sua natureza, extensão, gravidade e permanência (transitórias, permanentes ou definitivas), esclarecendo se, e em que grau, são perceptíveis à observação de terceiros. 8) Há sequelas funcionais (déficits de movimento, dor crônica, limitação articular, entre outras) decorrentes do sinistro? Em caso positivo, descreva-as e informe seu grau de repercussão nas atividades cotidianas da autora. 9) Esclareça o(a) Perito(a) quaisquer outros aspectos técnicos que entenda relevantes ao deslinde da controvérsia. c) Da prova oral c.1) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. c.2) A designação da data da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a juntada do laudo pericial médico, cabendo à Secretaria proceder à sua designação, na sequência, conforme a pauta deste Juízo. c.3) INTIMEM-SE as partes para comparecerem, devendo prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). c.4) FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (art. 357, § 4º, c/c art. 357, § 6º, do CPC), com a indicação completa dos dados qualificativos de cada uma delas, na forma do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. d.5) Caberá às partes, na forma do art. 455 do CPC, providenciar a intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 4º do referido dispositivo. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimentos ou de ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados e à distribuição do ônus probatório, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Estável a decisão, cumpram-se as providências relativas à perícia (item VI, alínea 'b'). Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito