0026533-29.2021.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por LILIANE SOUZA DA SILVA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE através da qual a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação no dia 29/05/2020 do imóvel localizado na Rua silva Neto, 889 - FD - Realengo - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21.770-000. Que depois de realizada a mudança e utilização da energia elétrica a autora passou a receber contas acima de R$ 200,00. Que a cada mês a situação foi ficando cada vez pior até que umas das contas atingiu o valor de R$ 557,12. Que diligenciou, ainda, junto a ANEEL, que requereu a light que realizasse perícia no medidor, o que não foi realizado pela empresa ré e que não houve atendimento da troca do medidor ou verificação que demonstre as razões pelo gasto aludido. Que foi obrigada a assinar um parcelamento acerca de um valor de R$ 2.324,00. Sendo assim, veio ao judiciário requerendo: 1- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA para que a Ré mantenha a instalação Rua silva Neto, 889 - FD - Realengo - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21.770-000, ativa e com fornecimento de energia; bem como se abstenha de inserir o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito sobre as faturas emitidas desde dezembro de 2020, sejam vencidas ou vincendas, até o final desta demanda. 2- a condenação da concessionária Ré seja compelida a refaturar as contas de energias emitidas a partir de julho/2020 para o consumo REAL DA PARTE AUTORA, COM A TROCA DE MEDIDOR, AFERINDO-SE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE O VALOR REALMENTE CONSUMIDO PELA AUTORA, com correção monetária a contar da data do pagamento e juros a contar da citação; 3- compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. 4- a condenação da concessionária Ré para o ressarcimento da diferença paga entre o valor da fatura paga e o valor realmente consumido, referente a meses vencidos e vincendos, caso ocorram pagamentos, com correção monetária a contar da data do pagamento e juros a contar da citação; 5- o cancelamento dos valores cobrados com o título na fatura de SERVIÇOS PRESTADOS AO CLIENTE , na monta de R$ 10,83 por mês, com o ressarcimento de todos os valores pagos até a prolação de sentença, com correção monetária a contar do pagamento de cada fatura e juros a contar da citação. 6- Requer a condenação da concessionária Ré para indenização por desvio produtivo na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal valor NÃO é capaz de levar a parte autora ao enriquecimento e nem tão pouco, lapidar o patrimônio da Ré. Decisão às fls deferindo a tutela antecipada nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução. Intime-se. A eficácia da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas. As faturas impugnadas pelo autor deverão ser refaturadas pela média das seis ultimas faturas não impugnadas pelo autor, devendo a ré expedir novos boletos. Os novos boletos deverão vir com prazo razoável para pagamento. Contestação apresentada às fls. 75 através da qual a parte ré alegou que Todas as faturas questionadas nos autos se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora. Que o medidor da unidade consumidora em questão foi devidamente aferido, resultando a diligência no sentido da total regularidade de funcionamento do equipamento, nos termos das normas metrológicas oficiais ditadas pelo INMETRO. Que o consumo demonstra-se linear e aderente à carga instalada, compatível com o padrão construtivo do imóvel referente à unidade consumidora objeto dos autos. Segue aduzindo que não existe nos autos qualquer prova hábil (CPC, art. 373, I) a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo equipamento de medição comprovadamente regular (Súmula TJERJ 84), pelo que descabida a pretensão de revisão das faturas, sendo certo que a respectiva cobrança constitui exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884). Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 128. A parte ré não fez requerimentos de prova. A parte autora requereu a prova pericial. Decisão saneadora às fls.169 deferindo a inversão do ônus da prova, oportunizando a parte ré se manifestar em provas novamente. A parte ré não fez requerimento. Sendo assim aparte autora se manifestou às fls.177 requerendo o julgamento antecipado da lide e dizendo que não tem outras provas a produzir. Foi exarada sentença por este juízo às fls.182, que foi anulada em instância superior determinando a realização de prova pericial, conforme acórdão de fls.253. Às fls 273 foi nomeado perito, em cumprimento ao acórdão. Laudo pericial juntado às fls.302. O perito concluiu o seguinte : Com base nas informações fornecidas pelas partes e na análise da documentação e imagens apresentadas e coletadas, conclui-se que existem irregularidades significativas no equipamento medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, que podem justificar as cobranças excessivas e os questionamentos levantados. O medidor apresenta um invólucro opaco, sem transparência, o que impede a visualização interna sem abertura, além de estar danificado na parte superior, sem lacre de segurança, e amarrado provisoriamente com arame. Essas condições indicam falta de manutenção adequada e possíveis violações no equipamento. Adicionalmente, os bornes do medidor estão desprotegidos e apresentam sinais de azinhavre e ferrugem, sugerindo exposição a condições inadequadas e risco de mau funcionamento. A ausência de identificação da data de fabricação do medidor também é preocupante, uma vez que equipamentos desse tipo possuem vida útil determinada, e a operação além desse período pode comprometer sua precisão. Às fls.323 a parte ré impugnou o laudo pericial, tendo o perito escarecido os questionamentos formulados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas se encontram suficientemente esclarecidas pelas provas documentais e pela prova pericial produzida nos autos, sendo desnecessária qualquer outra dilação probatória. Ressalte-se que a sentença anteriormente proferida foi anulada pela instância superior, que determinou a realização de prova pericial. Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado perito, apresentado laudo técnico e prestados esclarecimentos complementares, encontrando-se o processo, portanto, maduro para julgamento. Trata-se de relação de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré, concessionária de serviço público, caracteriza-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme estabelecem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a fornecedora independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré, na forma do inciso II do mesmo dispositivo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. No caso concreto, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia, portanto, à concessionária demonstrar a regularidade do equipamento de medição e a correspondência entre os valores faturados e o consumo efetivamente realizado na unidade consumidora. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica emitidas a partir de julho de 2020, a confiabilidade do medidor instalado no imóvel, a validade do parcelamento celebrado e das cobranças intituladas serviços prestados ao cliente , bem como a ocorrência de danos indenizáveis. A autora afirmou que, após iniciar a ocupação do imóvel localizado na Rua Silva Neto, nº 889, fundos, Realengo, Rio de Janeiro, passou a receber faturas em valores muito superiores ao seu consumo habitual, chegando uma delas ao montante de R$ 557,12. Relatou que solicitou a aferição e a substituição do medidor, inclusive mediante reclamação perante a ANEEL, sem obter solução, tendo sido posteriormente compelida a celebrar parcelamento no valor de R$ 2.324,00. A ré, por sua vez, sustentou que todas as faturas refletiriam o consumo real da unidade, que o medidor teria sido devidamente aferido e considerado regular e que o consumo seria compatível com a carga instalada no imóvel. Todavia, as alegações da concessionária não encontram respaldo na prova técnica produzida. O perito judicial concluiu pela existência de irregularidades significativas no equipamento de medição, aptas a justificar as cobranças excessivas impugnadas pela consumidora. Conforme constatado na perícia, o medidor possuía invólucro opaco, que impedia sua visualização interna sem abertura, encontrava-se danificado em sua parte superior, não possuía lacre de segurança e estava amarrado provisoriamente com arame. Também foi constatado que os bornes estavam desprotegidos, com sinais de azinhavre e ferrugem, revelando exposição a condições inadequadas e risco de mau funcionamento. O perito também registrou a ausência de identificação da data de fabricação do equipamento, circunstância relevante, pois os medidores possuem vida útil determinada e sua utilização além do período adequado pode comprometer a precisão das medições. As conclusões periciais afastam a tese defensiva de que o equipamento se encontrava em plena regularidade e de que os valores cobrados correspondiam, necessariamente, ao efetivo consumo da unidade. A impugnação apresentada pela ré não foi acompanhada de parecer técnico ou de qualquer prova concreta capaz de infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo. Ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que as alegações da concessionária eram genéricas e meramente especulativas, destacando que a instalação de entrada se encontrava em estado crítico. Acrescentou, ainda, que a ré não disponibilizou técnicos para acompanhar os trabalhos periciais, tampouco forneceu voluntariamente os registros de consumo ou os supostos laudos anteriores de aferição do equipamento. A prova pericial foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante observação direta do equipamento, análise da documentação e das imagens constantes dos autos, não se verificando qualquer vício, contradição ou deficiência capaz de afastar suas conclusões. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia livremente a prova pericial, indicando os fundamentos de seu convencimento. No caso, o laudo é coerente, objetivo e compatível com os demais elementos dos autos, motivo pelo qual deve ser integralmente acolhido. Embora a concessionária tenha alegado que o medidor foi anteriormente aferido e considerado regular, não apresentou documento técnico suficientemente idôneo que demonstrasse as condições efetivas do equipamento durante todo o período controvertido. Tampouco comprovou a correspondência entre a carga instalada, os hábitos de consumo da autora e os elevados valores faturados. A invocação da Súmula nº 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não socorre a ré. A presunção de legitimidade das medições realizadas pela concessionária é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. No presente caso, a perícia judicial demonstrou concretamente a precariedade e a falta de confiabilidade do equipamento, superando eventual presunção favorável aos registros de consumo. Também não procede a alegação de que a revisão das faturas implicaria enriquecimento sem causa da consumidora. A autora não pretende deixar de pagar pelo serviço efetivamente utilizado, mas apenas que a cobrança seja adequada ao consumo real, afastando-se valores apurados por equipamento cuja confiabilidade foi tecnicamente comprometida. A concessionária é responsável pela instalação, conservação e adequado funcionamento do medidor de energia elétrica, não podendo transferir ao consumidor os riscos decorrentes da ausência de manutenção ou da utilização de equipamento em condições precárias. Conclui-se, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou a regularidade do medidor nem a exatidão das cobranças questionadas. Dessa forma, as faturas emitidas a partir de julho de 2020 devem ser revistas, tomando-se como parâmetro a média do consumo da unidade consumidora em período regular, excluindo-se os valores manifestamente excessivos decorrentes da medição defeituosa. Igualmente, deve ser determinada a substituição do medidor por equipamento regular, devidamente lacrado, identificado e em condições adequadas de funcionamento, sem qualquer custo para a autora. O parcelamento no valor de R$ 2.324,00 foi celebrado com base em débitos cuja regularidade não foi demonstrada. Assim, deve ser cancelado, com recálculo do saldo eventualmente devido após o refaturamento das contas. Os valores já pagos deverão ser compensados com o débito efetivamente apurado ou restituídos à autora, caso excedam o consumo real. Quanto à cobrança mensal de R$ 10,83 sob a rubrica serviços prestados ao cliente , competia à ré demonstrar a origem, a contratação e a legitimidade da tarifa, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Não tendo sido apresentada prova da solicitação ou da contratação do serviço pela consumidora, a cobrança deve ser cancelada, com restituição simples dos valores pagos. A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois, embora configurada a cobrança indevida, não há elementos suficientes para reconhecer conduta dolosa ou ofensiva à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. No que se refere ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A cobrança reiterada de faturas excessivas, a ausência de solução administrativa, a falta de aferição adequada do medidor, a necessidade de celebração de parcelamento sobre débito controvertido e o risco de interrupção de serviço público essencial causaram insegurança, angústia e transtornos relevantes à consumidora. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à preservação de condições mínimas de dignidade. A possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débitos apurados por equipamento em condições inadequadas agrava a falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável. A teoria do desvio produtivo do consumidor também se mostra aplicável, pois a autora precisou empregar tempo útil na tentativa de solucionar problema criado pela própria fornecedora, realizando reclamações administrativas, buscando atendimento perante a concessionária e a ANEEL e, por fim, recorrendo ao Poder Judiciário. Entretanto, o desvio produtivo não constitui dano autônomo e distinto do dano moral no caso concreto, mas fundamento adicional para o reconhecimento e a quantificação da reparação extrapatrimonial. A fixação de duas indenizações separadas pelos mesmos fatos configuraria duplicidade indenizatória. Considerando a gravidade da falha, a duração do problema, o caráter essencial do serviço, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar a autora e desestimular a repetição da conduta, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão das faturas discutidas nestes autos, desde que a autora efetue o pagamento das contas regulares e das faturas refaturadas; b) determinar que a ré, no prazo de 15 dias, proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica emitidas a partir de julho de 2020, utilizando como parâmetro a média do consumo regular da unidade consumidora, com exclusão dos valores excessivos apurados pelo medidor defeituoso, expedindo novos boletos com prazo razoável para pagamento; c) determinar que a ré substitua, no prazo de 15 dias, o medidor instalado na unidade consumidora por equipamento regular, devidamente identificado, lacrado e em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer custo para a autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00; d) declarar a inexigibilidade do parcelamento no valor de R$ 2.324,00, devendo eventual saldo ser recalculado após o refaturamento das contas, com compensação dos valores já pagos; e) condenar a ré a restituir, de forma simples, a diferença entre os valores comprovadamente pagos pela autora e aqueles efetivamente devidos após o refaturamento, inclusive quanto às parcelas já quitadas do acordo, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; f) declarar indevidas as cobranças lançadas sob a rubrica serviços prestados ao cliente , no valor mensal de R$ 10,83, determinando seu cancelamento e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; g) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos valores declarados inexigíveis nesta sentença, devendo promover a exclusão de eventual anotação já realizada no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; h) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, abrangido nessa reparação o desvio produtivo da consumidora, acrescido de correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor LILIANE SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO VICTOR DOS SANTOS MARCOLINO
OAB: 225479/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória proposta por LILIANE SOUZA DA SILVA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE através da qual a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação no dia 29/05/2020 do imóvel localizado na Rua silva Neto, 889 - FD - Realengo - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21.770-000. Que depois de realizada a mudança e utilização da energia elétrica a autora passou a receber contas acima de R$ 200,00. Que a cada mês a situação foi ficando cada vez pior até que umas das contas atingiu o valor de R$ 557,12. Que diligenciou, ainda, junto a ANEEL, que requereu a light que realizasse perícia no medidor, o que não foi realizado pela empresa ré e que não houve atendimento da troca do medidor ou verificação que demonstre as razões pelo gasto aludido. Que foi obrigada a assinar um parcelamento acerca de um valor de R$ 2.324,00. Sendo assim, veio ao judiciário requerendo: 1- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA para que a Ré mantenha a instalação Rua silva Neto, 889 - FD - Realengo - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21.770-000, ativa e com fornecimento de energia; bem como se abstenha de inserir o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito sobre as faturas emitidas desde dezembro de 2020, sejam vencidas ou vincendas, até o final desta demanda. 2- a condenação da concessionária Ré seja compelida a refaturar as contas de energias emitidas a partir de julho/2020 para o consumo REAL DA PARTE AUTORA, COM A TROCA DE MEDIDOR, AFERINDO-SE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE O VALOR REALMENTE CONSUMIDO PELA AUTORA, com correção monetária a contar da data do pagamento e juros a contar da citação; 3- compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. 4- a condenação da concessionária Ré para o ressarcimento da diferença paga entre o valor da fatura paga e o valor realmente consumido, referente a meses vencidos e vincendos, caso ocorram pagamentos, com correção monetária a contar da data do pagamento e juros a contar da citação; 5- o cancelamento dos valores cobrados com o título na fatura de SERVIÇOS PRESTADOS AO CLIENTE , na monta de R$ 10,83 por mês, com o ressarcimento de todos os valores pagos até a prolação de sentença, com correção monetária a contar do pagamento de cada fatura e juros a contar da citação. 6- Requer a condenação da concessionária Ré para indenização por desvio produtivo na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal valor NÃO é capaz de levar a parte autora ao enriquecimento e nem tão pouco, lapidar o patrimônio da Ré. Decisão às fls deferindo a tutela antecipada nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução. Intime-se. A eficácia da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas. As faturas impugnadas pelo autor deverão ser refaturadas pela média das seis ultimas faturas não impugnadas pelo autor, devendo a ré expedir novos boletos. Os novos boletos deverão vir com prazo razoável para pagamento. Contestação apresentada às fls. 75 através da qual a parte ré alegou que Todas as faturas questionadas nos autos se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora. Que o medidor da unidade consumidora em questão foi devidamente aferido, resultando a diligência no sentido da total regularidade de funcionamento do equipamento, nos termos das normas metrológicas oficiais ditadas pelo INMETRO. Que o consumo demonstra-se linear e aderente à carga instalada, compatível com o padrão construtivo do imóvel referente à unidade consumidora objeto dos autos. Segue aduzindo que não existe nos autos qualquer prova hábil (CPC, art. 373, I) a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo equipamento de medição comprovadamente regular (Súmula TJERJ 84), pelo que descabida a pretensão de revisão das faturas, sendo certo que a respectiva cobrança constitui exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884). Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 128. A parte ré não fez requerimentos de prova. A parte autora requereu a prova pericial. Decisão saneadora às fls.169 deferindo a inversão do ônus da prova, oportunizando a parte ré se manifestar em provas novamente. A parte ré não fez requerimento. Sendo assim aparte autora se manifestou às fls.177 requerendo o julgamento antecipado da lide e dizendo que não tem outras provas a produzir. Foi exarada sentença por este juízo às fls.182, que foi anulada em instância superior determinando a realização de prova pericial, conforme acórdão de fls.253. Às fls 273 foi nomeado perito, em cumprimento ao acórdão. Laudo pericial juntado às fls.302. O perito concluiu o seguinte : Com base nas informações fornecidas pelas partes e na análise da documentação e imagens apresentadas e coletadas, conclui-se que existem irregularidades significativas no equipamento medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, que podem justificar as cobranças excessivas e os questionamentos levantados. O medidor apresenta um invólucro opaco, sem transparência, o que impede a visualização interna sem abertura, além de estar danificado na parte superior, sem lacre de segurança, e amarrado provisoriamente com arame. Essas condições indicam falta de manutenção adequada e possíveis violações no equipamento. Adicionalmente, os bornes do medidor estão desprotegidos e apresentam sinais de azinhavre e ferrugem, sugerindo exposição a condições inadequadas e risco de mau funcionamento. A ausência de identificação da data de fabricação do medidor também é preocupante, uma vez que equipamentos desse tipo possuem vida útil determinada, e a operação além desse período pode comprometer sua precisão. Às fls.323 a parte ré impugnou o laudo pericial, tendo o perito escarecido os questionamentos formulados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas se encontram suficientemente esclarecidas pelas provas documentais e pela prova pericial produzida nos autos, sendo desnecessária qualquer outra dilação probatória. Ressalte-se que a sentença anteriormente proferida foi anulada pela instância superior, que determinou a realização de prova pericial. Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado perito, apresentado laudo técnico e prestados esclarecimentos complementares, encontrando-se o processo, portanto, maduro para julgamento. Trata-se de relação de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré, concessionária de serviço público, caracteriza-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme estabelecem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a fornecedora independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte ré, na forma do inciso II do mesmo dispositivo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. No caso concreto, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia, portanto, à concessionária demonstrar a regularidade do equipamento de medição e a correspondência entre os valores faturados e o consumo efetivamente realizado na unidade consumidora. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica emitidas a partir de julho de 2020, a confiabilidade do medidor instalado no imóvel, a validade do parcelamento celebrado e das cobranças intituladas serviços prestados ao cliente , bem como a ocorrência de danos indenizáveis. A autora afirmou que, após iniciar a ocupação do imóvel localizado na Rua Silva Neto, nº 889, fundos, Realengo, Rio de Janeiro, passou a receber faturas em valores muito superiores ao seu consumo habitual, chegando uma delas ao montante de R$ 557,12. Relatou que solicitou a aferição e a substituição do medidor, inclusive mediante reclamação perante a ANEEL, sem obter solução, tendo sido posteriormente compelida a celebrar parcelamento no valor de R$ 2.324,00. A ré, por sua vez, sustentou que todas as faturas refletiriam o consumo real da unidade, que o medidor teria sido devidamente aferido e considerado regular e que o consumo seria compatível com a carga instalada no imóvel. Todavia, as alegações da concessionária não encontram respaldo na prova técnica produzida. O perito judicial concluiu pela existência de irregularidades significativas no equipamento de medição, aptas a justificar as cobranças excessivas impugnadas pela consumidora. Conforme constatado na perícia, o medidor possuía invólucro opaco, que impedia sua visualização interna sem abertura, encontrava-se danificado em sua parte superior, não possuía lacre de segurança e estava amarrado provisoriamente com arame. Também foi constatado que os bornes estavam desprotegidos, com sinais de azinhavre e ferrugem, revelando exposição a condições inadequadas e risco de mau funcionamento. O perito também registrou a ausência de identificação da data de fabricação do equipamento, circunstância relevante, pois os medidores possuem vida útil determinada e sua utilização além do período adequado pode comprometer a precisão das medições. As conclusões periciais afastam a tese defensiva de que o equipamento se encontrava em plena regularidade e de que os valores cobrados correspondiam, necessariamente, ao efetivo consumo da unidade. A impugnação apresentada pela ré não foi acompanhada de parecer técnico ou de qualquer prova concreta capaz de infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo. Ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que as alegações da concessionária eram genéricas e meramente especulativas, destacando que a instalação de entrada se encontrava em estado crítico. Acrescentou, ainda, que a ré não disponibilizou técnicos para acompanhar os trabalhos periciais, tampouco forneceu voluntariamente os registros de consumo ou os supostos laudos anteriores de aferição do equipamento. A prova pericial foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, mediante observação direta do equipamento, análise da documentação e das imagens constantes dos autos, não se verificando qualquer vício, contradição ou deficiência capaz de afastar suas conclusões. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia livremente a prova pericial, indicando os fundamentos de seu convencimento. No caso, o laudo é coerente, objetivo e compatível com os demais elementos dos autos, motivo pelo qual deve ser integralmente acolhido. Embora a concessionária tenha alegado que o medidor foi anteriormente aferido e considerado regular, não apresentou documento técnico suficientemente idôneo que demonstrasse as condições efetivas do equipamento durante todo o período controvertido. Tampouco comprovou a correspondência entre a carga instalada, os hábitos de consumo da autora e os elevados valores faturados. A invocação da Súmula nº 84 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não socorre a ré. A presunção de legitimidade das medições realizadas pela concessionária é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. No presente caso, a perícia judicial demonstrou concretamente a precariedade e a falta de confiabilidade do equipamento, superando eventual presunção favorável aos registros de consumo. Também não procede a alegação de que a revisão das faturas implicaria enriquecimento sem causa da consumidora. A autora não pretende deixar de pagar pelo serviço efetivamente utilizado, mas apenas que a cobrança seja adequada ao consumo real, afastando-se valores apurados por equipamento cuja confiabilidade foi tecnicamente comprometida. A concessionária é responsável pela instalação, conservação e adequado funcionamento do medidor de energia elétrica, não podendo transferir ao consumidor os riscos decorrentes da ausência de manutenção ou da utilização de equipamento em condições precárias. Conclui-se, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou a regularidade do medidor nem a exatidão das cobranças questionadas. Dessa forma, as faturas emitidas a partir de julho de 2020 devem ser revistas, tomando-se como parâmetro a média do consumo da unidade consumidora em período regular, excluindo-se os valores manifestamente excessivos decorrentes da medição defeituosa. Igualmente, deve ser determinada a substituição do medidor por equipamento regular, devidamente lacrado, identificado e em condições adequadas de funcionamento, sem qualquer custo para a autora. O parcelamento no valor de R$ 2.324,00 foi celebrado com base em débitos cuja regularidade não foi demonstrada. Assim, deve ser cancelado, com recálculo do saldo eventualmente devido após o refaturamento das contas. Os valores já pagos deverão ser compensados com o débito efetivamente apurado ou restituídos à autora, caso excedam o consumo real. Quanto à cobrança mensal de R$ 10,83 sob a rubrica serviços prestados ao cliente , competia à ré demonstrar a origem, a contratação e a legitimidade da tarifa, especialmente diante da inversão do ônus da prova. Não tendo sido apresentada prova da solicitação ou da contratação do serviço pela consumidora, a cobrança deve ser cancelada, com restituição simples dos valores pagos. A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois, embora configurada a cobrança indevida, não há elementos suficientes para reconhecer conduta dolosa ou ofensiva à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. No que se refere ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A cobrança reiterada de faturas excessivas, a ausência de solução administrativa, a falta de aferição adequada do medidor, a necessidade de celebração de parcelamento sobre débito controvertido e o risco de interrupção de serviço público essencial causaram insegurança, angústia e transtornos relevantes à consumidora. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à preservação de condições mínimas de dignidade. A possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débitos apurados por equipamento em condições inadequadas agrava a falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável. A teoria do desvio produtivo do consumidor também se mostra aplicável, pois a autora precisou empregar tempo útil na tentativa de solucionar problema criado pela própria fornecedora, realizando reclamações administrativas, buscando atendimento perante a concessionária e a ANEEL e, por fim, recorrendo ao Poder Judiciário. Entretanto, o desvio produtivo não constitui dano autônomo e distinto do dano moral no caso concreto, mas fundamento adicional para o reconhecimento e a quantificação da reparação extrapatrimonial. A fixação de duas indenizações separadas pelos mesmos fatos configuraria duplicidade indenizatória. Considerando a gravidade da falha, a duração do problema, o caráter essencial do serviço, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar a autora e desestimular a repetição da conduta, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão das faturas discutidas nestes autos, desde que a autora efetue o pagamento das contas regulares e das faturas refaturadas; b) determinar que a ré, no prazo de 15 dias, proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica emitidas a partir de julho de 2020, utilizando como parâmetro a média do consumo regular da unidade consumidora, com exclusão dos valores excessivos apurados pelo medidor defeituoso, expedindo novos boletos com prazo razoável para pagamento; c) determinar que a ré substitua, no prazo de 15 dias, o medidor instalado na unidade consumidora por equipamento regular, devidamente identificado, lacrado e em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer custo para a autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00; d) declarar a inexigibilidade do parcelamento no valor de R$ 2.324,00, devendo eventual saldo ser recalculado após o refaturamento das contas, com compensação dos valores já pagos; e) condenar a ré a restituir, de forma simples, a diferença entre os valores comprovadamente pagos pela autora e aqueles efetivamente devidos após o refaturamento, inclusive quanto às parcelas já quitadas do acordo, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; f) declarar indevidas as cobranças lançadas sob a rubrica serviços prestados ao cliente , no valor mensal de R$ 10,83, determinando seu cancelamento e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; g) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos valores declarados inexigíveis nesta sentença, devendo promover a exclusão de eventual anotação já realizada no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; h) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, abrangido nessa reparação o desvio produtivo da consumidora, acrescido de correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.