0026532-50.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026532-50.2024.8.16.0001 Processo: 0026532-50.2024.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$281.515,62 Autor(s): Eduardo José Bravo León Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A KASSIO DE PAULA MENEZES 1. Os réus CAIXA SEGURADORA S/A (mov. 81.1) e KÁSSIO DE PAULA MENEZES (mov. 84.1) apresentaram impugnação à proposta de honorários periciais formulada à mov. 78.1, no valor de R$ 6.000,00, sustentando, em síntese, que o montante é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia médica a ser realizada, bem como incompatível com os parâmetros adotados pelo TJPR em ações análogas, nas quais os honorários têm sido fixados em patamar não superior a R$ 2.000,00. A ré CAIXA SEGURADORA S/A postulou a redução para até R$ 2.000,00 ou, alternativamente, a substituição do profissional. O réu KÁSSIO DE PAULA MENEZES pugnou pela fixação em R$ 1.500,00 ou, subsidiariamente, em valor não superior a R$ 2.000,00, invocando, ademais, a sua condição de motorista de aplicativo, de renda variável. Intimado, o perito ofertou contraproposta à mov. 90.1, reduzindo o valor para R$ 4.727,82. Os réus, intimados a se manifestar (movs. 94.1 e 95.1), reiteraram a impugnação, insistindo na fixação em valor não superior a R$ 2.000,00. 2. A perícia médica a ser produzida destina-se à apuração da existência e extensão das lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo fratura de rádio distal esquerdo já consolidada, com quesitos objetivos e de natureza semelhante àqueles usualmente formulados em ações de cobrança de indenização securitária. Cuida-se, portanto, de perícia de complexidade ordinária, cujos honorários devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a contraproposta apresentada à mov. 90.1, no valor de R$ 4.727,82, permanece incompatível com a complexidade da diligência e com o parâmetro jurisprudencial acima indicado, mostrando-se inviável a manutenção do perito nomeado nas condições ofertadas. Acolho, portanto, a impugnação aos honorários periciais apresentada e, em consequência, revogo a nomeação do perito anterior. 3. Nomeio, em substituição, mediante consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), o médico William Lassalvia Zotto (contato: (44)9983-73930 e (44)9883-92964). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, com plano de trabalho contendo a descrição da complexidade do caso, o cronograma das atividades e a previsão dos custos, na forma do art. 2º-A, § 1º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ (com a redação das Resoluções n. 326/2020, 545/2024 e 599/2024), observando-se, quanto à parcela a ser adiantada pelo Estado, a tabela do CNJ, cujo valor máximo pode ser majorado em até 5 vezes, de forma fundamentada, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida Resolução. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes rés para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre o valor proposto. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Autor EDUARDO JOSé BRAVO LEóN
Réu KASSIO DE PAULA MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADE LOUISIE FELIPPE
OAB: 81550/PR
NATHALIA DE SOUZA WOLFF
OAB: 114961/PR
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 80317/PR
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026532-50.2024.8.16.0001 Processo: 0026532-50.2024.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$281.515,62 Autor(s): Eduardo José Bravo León Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A KASSIO DE PAULA MENEZES 1. Os réus CAIXA SEGURADORA S/A (mov. 81.1) e KÁSSIO DE PAULA MENEZES (mov. 84.1) apresentaram impugnação à proposta de honorários periciais formulada à mov. 78.1, no valor de R$ 6.000,00, sustentando, em síntese, que o montante é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia médica a ser realizada, bem como incompatível com os parâmetros adotados pelo TJPR em ações análogas, nas quais os honorários têm sido fixados em patamar não superior a R$ 2.000,00. A ré CAIXA SEGURADORA S/A postulou a redução para até R$ 2.000,00 ou, alternativamente, a substituição do profissional. O réu KÁSSIO DE PAULA MENEZES pugnou pela fixação em R$ 1.500,00 ou, subsidiariamente, em valor não superior a R$ 2.000,00, invocando, ademais, a sua condição de motorista de aplicativo, de renda variável. Intimado, o perito ofertou contraproposta à mov. 90.1, reduzindo o valor para R$ 4.727,82. Os réus, intimados a se manifestar (movs. 94.1 e 95.1), reiteraram a impugnação, insistindo na fixação em valor não superior a R$ 2.000,00. 2. A perícia médica a ser produzida destina-se à apuração da existência e extensão das lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo fratura de rádio distal esquerdo já consolidada, com quesitos objetivos e de natureza semelhante àqueles usualmente formulados em ações de cobrança de indenização securitária. Cuida-se, portanto, de perícia de complexidade ordinária, cujos honorários devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 232/2016 do CNJ. Nesse contexto, a contraproposta apresentada à mov. 90.1, no valor de R$ 4.727,82, permanece incompatível com a complexidade da diligência e com o parâmetro jurisprudencial acima indicado, mostrando-se inviável a manutenção do perito nomeado nas condições ofertadas. Acolho, portanto, a impugnação aos honorários periciais apresentada e, em consequência, revogo a nomeação do perito anterior. 3. Nomeio, em substituição, mediante consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), o médico William Lassalvia Zotto (contato: (44)9983-73930 e (44)9883-92964). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, com plano de trabalho contendo a descrição da complexidade do caso, o cronograma das atividades e a previsão dos custos, na forma do art. 2º-A, § 1º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ (com a redação das Resoluções n. 326/2020, 545/2024 e 599/2024), observando-se, quanto à parcela a ser adiantada pelo Estado, a tabela do CNJ, cujo valor máximo pode ser majorado em até 5 vezes, de forma fundamentada, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida Resolução. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes rés para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre o valor proposto. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto