Detalhe do processo

0026530-89.2016.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0026530-89.2016.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RONALDO COSTA ABREU CPF: 208.812.316-49 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por RONALDO COSTA ABREU, qualificados nos autos, através de Procuradores legalmente habilitados, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, sustentando, em apertada síntese, que sem qualquer espontânea solicitação sua, o Requerido abriu uma conta de crédito em seu nome sob o registro de número 5313.04**.****.3021. Noticia que o réu, mesmo ciente da ilegitimidade da conta aberta e dos débitos dela decorrentes, tem efetuado descontos em sua folha de pagamento, a título de pagamento de despesas atinentes ao uso do crédito da conta. Desse modo, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de promover referidos descontos. No mérito, requer a declaração da inexistência do débito originado da aludida conta de crédito, bem com a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão (ID. 2285226408) concedendo a tutela de urgência. Citado, o Banco Réu apresentou contestação às laudas de ID: 2285226410, arguindo, em suma, regularidade da contratação; da validade do negócio jurídico; do saque realizado através do cartão de crédito; inaplicabilidade de qualquer indenização, requerendo a improcedência da demanda. Com a resposta vieram documentos. Impugnação à contestação às laudas de ID. 2285226412. Virtualização dos autos (ID. 2285301406). Decisão (ID. 10086845239) indeferindo o pedido de assistência judiciária do Autor. Inconformado, o autor interpôs Agravo de instrumento (ID. 10196271464) tendo o Eg. Tribunal de Justiça reformado a decisão para conceder à gratuidade de justiça (ID. 10319518007). Chamamento do feito à ordem (ID. 10339599911), convertendo o julgamento em diligência para determinar a realização de prova pericial grafotécnica. Quesitos apresentados pela parte Ré (ID. 10343113069). Laudo pericial às páginas de ID: 10625240734. Instados a apresentarem suas alegações finais, a parte Ré apresentou em ID: 10674941468 e a parte autora em ID. 10712691428. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. De proêmio, verifico que a parte Demandante enquadra-se no conceito legal de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e o Demandado no de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), razão pela qual aplico à espécie a Lei 8078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. É a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, após análise acurada do caso em comento, tenho para comigo que prosperam as pretensões da parte Autora, uma vez que ficou comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC. Com efeito, os documentos carreados para o bojo do feito pela Requerente demonstram a implementação de descontos em seu benefício previdenciário, que o Suplicante alega não ter contratado. Resta saber, portanto, se há abusividade/ilegalidade nas aludidas cobranças, eis que a parte Demandante sustenta que nunca autorizou a realização do indigitado cartão de crédito. Embora a parte Ré tenha sustentado a impossibilidade de responsabilização pelo evento ora narrado, entendo que razão não lhe assiste. Destaca-se, outrossim, que a responsabilidade da instituição financeira, no presente caso, é objetiva, eis que decorre do risco no exercício de sua atividade no mercado de consumo, o que a leva, de forma inexorável, a responder pelo ato praticado. Ora, como se trata de relação de consumo, competia ao Demandado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, o que não foi feito, prevalecendo a narrativa inicial. No ponto, impende salientar que a prova grafotécnica produzida nos presentes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela falsidade da assinatura, conforme se vê às laudas de ID: 10625240734, tendo o perito assim concluído: Nesse diapasão, a declaração de inexistência do contrato, é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante, pelo que faz jus o Suplicante ao recebimento de eventual quantia descontada, a título de danos materiais – que deverá ser apurada em liquidação de sentença (o cálculo para devolução de valores à Autora deverá levar em consideração apenas o montante efetivamente pago por ela, competindo à mesma juntar os recibos de pagamento para tanto). Quanto ao dano moral, restando inconteste que a parte Autora não entabulou a contratação em testilha, tendo sido surpreendida com a informação de inclusão de descontos indevidos, deve ser a parte Ré responsabilizada pelo evento noticiado. Com efeito, é manifesta a contratação indevida de em seu nome, restando constatada a falsidade de assinatura, e aí também se configura o nexo causal, existindo constrangimentos, transtornos e desajustes por ele suportados diante dos reflexos oriundos da conduta da parte Demandada, que responde objetivamente pela fraude realizada, dispensando prova em concreto. Nesse contexto, não há como eximir a parte Requerida do dever de indenizar. No mais, o dano moral, como cediço, é arbitrado pelo magistrado de acordo com algumas circunstâncias de que se reveste o caso concreto, aplicando com razoabilidade e proporcionalidade a medida reparatória. Nesta hipótese, à falta de regulamentação específica, cabe ao Juiz, valendo-se dos poderes que lhe confere o Código de Processo Civil, de sua experiência e do bom senso, orientando-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, fixar o dano moral atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Desta feita, razoável, no caso vertente, a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela reparação moral, e não o valor pugnado na prefacial, e assim entendo levando-se em conta as qualidades das partes e a extensão e o grau da ofensa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronaldo Costa Abreu em face de Banco BMG S.A, para, CONDENAR a parte Ré a devolver eventuais quantias descontadas em folha de pagamento do Autor, que deverão ser corrigidas monetariamente, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de cada desconto, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores pertinentes devidos ao Autor deverão ser apurados através de liquidação de sentença por arbitramento (o cálculo para devolução de valores ao Autor deverá levar em consideração apenas o montante efetivamente pago por ela, competindo à mesma juntar os recibos de pagamento para tanto). Por fim, CONDENO a parte Ré a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe foi causado, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, a partir desta data, conforme enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância dos critérios legais, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor RONALDO COSTA ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO FERREIRA COSTA

OAB: 157762/MG

RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES

OAB: 138394/MG

THAISE COSTA PEDROSA AREDES

OAB: 115823/MG

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 142706/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0026530-89.2016.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RONALDO COSTA ABREU CPF: 208.812.316-49 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por RONALDO COSTA ABREU, qualificados nos autos, através de Procuradores legalmente habilitados, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, sustentando, em apertada síntese, que sem qualquer espontânea solicitação sua, o Requerido abriu uma conta de crédito em seu nome sob o registro de número 5313.04**.****.3021. Noticia que o réu, mesmo ciente da ilegitimidade da conta aberta e dos débitos dela decorrentes, tem efetuado descontos em sua folha de pagamento, a título de pagamento de despesas atinentes ao uso do crédito da conta. Desse modo, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de promover referidos descontos. No mérito, requer a declaração da inexistência do débito originado da aludida conta de crédito, bem com a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão (ID. 2285226408) concedendo a tutela de urgência. Citado, o Banco Réu apresentou contestação às laudas de ID: 2285226410, arguindo, em suma, regularidade da contratação; da validade do negócio jurídico; do saque realizado através do cartão de crédito; inaplicabilidade de qualquer indenização, requerendo a improcedência da demanda. Com a resposta vieram documentos. Impugnação à contestação às laudas de ID. 2285226412. Virtualização dos autos (ID. 2285301406). Decisão (ID. 10086845239) indeferindo o pedido de assistência judiciária do Autor. Inconformado, o autor interpôs Agravo de instrumento (ID. 10196271464) tendo o Eg. Tribunal de Justiça reformado a decisão para conceder à gratuidade de justiça (ID. 10319518007). Chamamento do feito à ordem (ID. 10339599911), convertendo o julgamento em diligência para determinar a realização de prova pericial grafotécnica. Quesitos apresentados pela parte Ré (ID. 10343113069). Laudo pericial às páginas de ID: 10625240734. Instados a apresentarem suas alegações finais, a parte Ré apresentou em ID: 10674941468 e a parte autora em ID. 10712691428. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. De proêmio, verifico que a parte Demandante enquadra-se no conceito legal de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e o Demandado no de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), razão pela qual aplico à espécie a Lei 8078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. É a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, após análise acurada do caso em comento, tenho para comigo que prosperam as pretensões da parte Autora, uma vez que ficou comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC. Com efeito, os documentos carreados para o bojo do feito pela Requerente demonstram a implementação de descontos em seu benefício previdenciário, que o Suplicante alega não ter contratado. Resta saber, portanto, se há abusividade/ilegalidade nas aludidas cobranças, eis que a parte Demandante sustenta que nunca autorizou a realização do indigitado cartão de crédito. Embora a parte Ré tenha sustentado a impossibilidade de responsabilização pelo evento ora narrado, entendo que razão não lhe assiste. Destaca-se, outrossim, que a responsabilidade da instituição financeira, no presente caso, é objetiva, eis que decorre do risco no exercício de sua atividade no mercado de consumo, o que a leva, de forma inexorável, a responder pelo ato praticado. Ora, como se trata de relação de consumo, competia ao Demandado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, o que não foi feito, prevalecendo a narrativa inicial. No ponto, impende salientar que a prova grafotécnica produzida nos presentes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela falsidade da assinatura, conforme se vê às laudas de ID: 10625240734, tendo o perito assim concluído: Nesse diapasão, a declaração de inexistência do contrato, é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante, pelo que faz jus o Suplicante ao recebimento de eventual quantia descontada, a título de danos materiais – que deverá ser apurada em liquidação de sentença (o cálculo para devolução de valores à Autora deverá levar em consideração apenas o montante efetivamente pago por ela, competindo à mesma juntar os recibos de pagamento para tanto). Quanto ao dano moral, restando inconteste que a parte Autora não entabulou a contratação em testilha, tendo sido surpreendida com a informação de inclusão de descontos indevidos, deve ser a parte Ré responsabilizada pelo evento noticiado. Com efeito, é manifesta a contratação indevida de em seu nome, restando constatada a falsidade de assinatura, e aí também se configura o nexo causal, existindo constrangimentos, transtornos e desajustes por ele suportados diante dos reflexos oriundos da conduta da parte Demandada, que responde objetivamente pela fraude realizada, dispensando prova em concreto. Nesse contexto, não há como eximir a parte Requerida do dever de indenizar. No mais, o dano moral, como cediço, é arbitrado pelo magistrado de acordo com algumas circunstâncias de que se reveste o caso concreto, aplicando com razoabilidade e proporcionalidade a medida reparatória. Nesta hipótese, à falta de regulamentação específica, cabe ao Juiz, valendo-se dos poderes que lhe confere o Código de Processo Civil, de sua experiência e do bom senso, orientando-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, fixar o dano moral atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Desta feita, razoável, no caso vertente, a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela reparação moral, e não o valor pugnado na prefacial, e assim entendo levando-se em conta as qualidades das partes e a extensão e o grau da ofensa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronaldo Costa Abreu em face de Banco BMG S.A, para, CONDENAR a parte Ré a devolver eventuais quantias descontadas em folha de pagamento do Autor, que deverão ser corrigidas monetariamente, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de cada desconto, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores pertinentes devidos ao Autor deverão ser apurados através de liquidação de sentença por arbitramento (o cálculo para devolução de valores ao Autor deverá levar em consideração apenas o montante efetivamente pago por ela, competindo à mesma juntar os recibos de pagamento para tanto). Por fim, CONDENO a parte Ré a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe foi causado, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, a partir desta data, conforme enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância dos critérios legais, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé