0026527-28.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026527-28.2024.8.16.0001 Processo: 0026527-28.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): FERNANDA BAUMEL SZCZYPIOR RENALDO ROBERTO PERRETTO JUNIOR Réu(s): Auto Posto Gigante de Contenda Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO Autos nº 0026527-28.2024.8.16.0001 | Sequencial: 26025 Trata-se de “ação de despejo por infração contratual c/c rescisão do pacto” ajuizada por FERNANDA BAUMEL SZCZYPIOR e RENALDO ROBERTO PERRETTO JUNIOR em face de AUTOPOSTO GIGANTE DE CONTENDA LTDA. Na inicial, narraram os autores, em suma: a) que celebraram, em 22/06/2018, contrato de locação comercial de um posto de combustíveis de sua propriedade, localizado em Contenda/PR, pelo prazo de 8 (oito) anos, com aluguel mensal de R$ 20.000,00, inicialmente firmado com Rodrigo Mangino Rinhel, que posteriormente constituiu a empresa ré; b) que o contrato previa a exploração exclusiva da atividade de posto de combustíveis, vedando alterações da atividade ou da locação sem autorização expressa dos locadores; c) que, ao longo da execução contratual, a ré promoveu sucessivas alterações societárias sem ciência ou anuência dos autores, culminando na administração da empresa por Renato Renard Gineste; d) que também foi firmado termo aditivo e contrato de compra e venda de equipamentos no valor de R$ 170.000,00, permanecendo saldo aproximado de R$ 100.000,00 inadimplido; e) que a ré deixou de cumprir obrigações assumidas relativas à transferência de empregados, recolhimento de FGTS, encargos trabalhistas e previdenciários, bem como regularização das contas de energia elétrica; f) que foi instaurado procedimento administrativo pela COPEL em razão de fraude no medidor de energia elétrica, gerando débito que atualmente se aproxima de R$ 300.000,00, lançado em nome da empresa dos autores; g) que tomaram conhecimento de tentativa de negociação irregular do fundo de comércio, embora o contrato previsse expressamente que a locação não abrangia referido fundo; h) que descobriram diversas inadimplências fiscais e tributárias da ré, além de utilização indevida do CNPJ da antiga empresa dos autores; i) que a ré praticou graves infrações relacionadas à adulteração de combustíveis, circunstância que levou a Raízen Combustíveis S.A. (Shell) a ajuizar ação de rescisão contratual, obtendo liminar para retirada da marca Shell do estabelecimento; j) que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para apurar eventual crime contra as relações de consumo decorrente da comercialização de combustíveis fora dos padrões exigidos pela ANP; k) que, posteriormente, verificaram a substituição de bombas de combustíveis e a retirada de equipamentos supostamente utilizados na adulteração dos produtos, bem como a entrada de novos operadores da denominada Rede 7, sem autorização dos locadores; l) que encaminharam notificação extrajudicial à ré, a qual negou qualquer irregularidade, atribuindo as responsabilidades a antigos sócios. Requereram: i) a expedição de mandado de constatação para apurar quem atualmente explora o estabelecimento e as condições de funcionamento do posto; ii) que seja declarado rescindido o contrato de locação por infração contratual, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório; iii) a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8 do contrato, a ser apurada em liquidação de sentença. Juntou documentos (mov. 1.2/1.52). Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 18.1). A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 62.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 72), ocasião em que alegou, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em resumo: a) que o contrato vigente substituiu integralmente o instrumento de 2018, razão pela qual as supostas infrações contratuais invocadas pelos autores não subsistem; b) que as obrigações apontadas como descumpridas são, na realidade, de responsabilidade dos próprios locadores, conforme cláusulas do contrato vigente; c) que os autores já receberam antecipadamente os últimos doze meses de aluguel, buscando, com a ação, enriquecimento sem causa; d) que não praticou qualquer infração contratual relacionada à comercialização de combustíveis, tendo a controvérsia com a distribuidora sido solucionada mediante acordo, sem rescisão do contrato de fornecimento; e) que eventual inadimplemento referente à aquisição de equipamentos e encargos sociais decorre de instrumento apartado, apócrifo e estranho ao contrato de locação, não podendo fundamentar ação de despejo; f) que eventual débito perante a COPEL é de responsabilidade dos próprios autores, conforme previsão contratual e decisão judicial proferida em demanda correlata; g) que inexiste cláusula contratual que impeça alterações no quadro societário da empresa locatária ou negociação do fundo de comércio, inexistindo qualquer cessão da locação; h) que os autores litigam de má-fé ao ocultarem documento essencial e alterarem a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 72.2/72.7). Na reconvenção (mov. 73), a ré aduziu que efetuou o pagamento antecipado dos últimos 12 (doze) meses de aluguel, no valor de R$ 240.000,00, e que, na hipótese de procedência da ação de despejo, faz jus à restituição dessa quantia, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores. Subsidiariamente, requereu que lhe seja assegurada a permanência na posse do imóvel até o termo final do contrato. Juntou documento (mov. 73.2). A contestação à reconvenção foi acostada ao mov. 78.1. As réplicas foram juntadas aos movs. 79.1/79.6 e 85.1/85.2. Na decisão de mov. 111.1, foi indeferido o pedido liminar da ré para permanecer no imóvel sem o pagamento dos aluguéis ou, subsidiariamente, para depositar judicialmente os aluguéis vincendos. Os autores juntaram novos documentos aos movs. 127.1/127.5. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores e o réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 127 e mov. 98). Na decisão de mov. 129.1, deixou-se de conhecer da reconvenção, em razão da intempestividade do recolhimento da taxa judiciária. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Em face da decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (mov. 134.1 e 137.1), recursos aos quais se negou provimento (mov. 154.1). A ré juntou novos documentos aos movs. 150.1/150.42, sobre os quais os autores se manifestaram (mvo. 159.1). Após, determinou-se o aguardo do emparelhamento com a demanda em apenso, para julgamento conjunto (movs. 167.1 e 177.1). Autos nº 0031750-25.2025.8.16.0001 | Sequencial: 28716 Trata-se de "ação renovatória de locação comercial" proposta por AUTOPOSTO GIGANTE DE CONTENDA LTDA em face de FERNANDA BAUMEL SZCZYPIOR e RENALDO ROBERTO PERRETTO JUNIOR. Na inicial, narrou a parte autora, em suma: a) que celebrou com os réus, em 18/10/2019, "Contrato de Locação Comercial" tendo por objeto imóvel constituído pelas matrículas contíguas nº 10.661, 10.657, 10.659 e 10.662, situado na Rodovia do Xisto, BR 476, nº 3.150, Contenda/PR, destinado à revenda de combustíveis, loja de conveniência e serviços correlatos; b) que o contrato foi firmado pelo prazo de 07 (sete) anos, com vigência de 01/07/2019 a 30/06/2026, pagando atualmente aluguel mensal de R$ 37.124,41; c) que explora ininterruptamente a atividade de revenda de combustíveis no imóvel há mais de 06 (seis) anos, cumprindo pontualmente suas obrigações contratuais, inclusive quanto a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel; d) que tentou, por diversas vezes, renovar extrajudicialmente o contrato, mas as tratativas restaram infrutíferas; e) que tramita, em apenso, ação de despejo por infração contratual proposta pelos réus (nº 0026527-28.2024.8.16.0001), cujas alegações de descumprimento contratual entende inexistentes e insuficientes para obstar o direito à renovação. Requereu: i) a manutenção do autor na posse do imóvel até decisão final; ii) a renovação do contrato pelo novo período de 84 (oitenta e quatro) meses, com início em 01/07/2026 e término em 30/06/2033, ou, alternativamente, pelo período de 60 (sessenta) meses, com início em 01/07/2026 e término em 30/06/2031, mantido o valor do aluguel mensal de R$ 39.000,00, acordado extrajudicialmente entre as partes, ou outro apurado em laudo pericial, com manutenção da caução de 12 (doze) meses de aluguel já prestada e reiteração das demais cláusulas contratuais. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.12). Diante da conexão com a Ação de Despejo por Infração Contratual nº 0026527-28.2024.8.16.0001, anteriormente distribuída perante a 13ª Vara Cível desta Comarca, o Juízo da 19ª Vara Cível declinou da competência em favor daquele Juízo (mov. 21.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus (mov. 32.1). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 62.1), na qual suscitaram, preliminarmente, a litispendência entre a presente ação e a ação de Despejo nº 0026527-28.2024.8.16.0001. No mérito, alegaram, em resumo: a) que o contrato de locação expressamente exclui o fundo de comércio de seu objeto, não fazendo jus o autor à sua manutenção; b) que impugnam o valor do aluguel ofertado pelo autor (R$ 39.000,00), por reputá-lo inferior ao praticado na região, estimado em, ao menos, R$ 45.000,00; c) que integravam as tratativas de renovação a devolução de equipamentos, móveis e utensílios de propriedade dos réus, no valor de R$ 170.361,71, não pagos pelo autor; d) que existem débitos pretéritos em aberto perante a Copel, encargos fiscais e previdenciários, estimados em R$ 350.000,00, dos quais o autor seria responsável; e) que o autor cometeu infrações gravíssimas relacionadas à comercialização de combustível fora das especificações da ANP, fato que ensejou o ajuizamento, pela distribuidora Raízen S/A, de ação declaratória de rescisão contratual perante comarca do Rio de Janeiro; f) que notificação extrajudicial encaminhada ao autor em 2024, quanto a irregularidades societárias, débitos e qualidade dos combustíveis, não foi satisfatoriamente respondida; g) que o contrato originário não prevê fiador, e o pedido inicial não preencheria os requisitos dos incisos V e VI do art. 71 da Lei nº 8.245/91; h) que, nos termos do art. 72 da Lei do Inquilinato, os não estariam obrigados a renovar a locação. Requereram o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos (mov. 62.2/62.60). A réplica foi acostada ao mov. 67.1/67.44. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 71), ao passo que o autor postulou pela produção de prova pericial para apuração do valor do aluguel (mov. 74). Na decisão de mov. 87.1, indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. Na petição de mov. 95.1, o autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, reiterou o preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória da locação, impugnou as alegações de infração contratual e requereu o julgamento de procedência da ação. Subsidiariamente, postulou a realização de prova pericial para apuração do valor do aluguel. Os pedidos foram indeferidos ao mov. 99.1. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Autos nº 0026527-28.2024.8.16.0001 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Cinge-se a controvérsia, no presente feito, em analisar: i) se a ré promoveu alterações societárias sem ciência ou anuência dos locadores e, nesse sentido, se houve tentativa de cessão da locação, negociação do fundo de comércio ou transferência da operação do posto; ii) se houve inadimplemento do contrato de compra e venda dos equipamentos; iii) se a ré deixou de cumprir obrigações relacionadas à transferência de empregados e ao recolhimento de FGTS, encargos trabalhistas e previdenciários; iv) se a ré descumpriu a obrigação de regularizar a titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica; v) se a ré praticou irregularidades fiscais e tributárias e utilizou indevidamente o CNPJ da empresa dos autores; vi) se a ré comercializou combustíveis em desacordo com os padrões da ANP, dando causa à ação ajuizada pela Raízen, à retirada da bandeira Shell e ao inquérito civil instaurado pelo Ministério Público; vii) se tais condutas configuram infração contratual apta a ensejar a rescisão da locação, o despejo e a incidência da multa contratual. Pois bem. Inicialmente, é importante destacar que a alegada alteração do quadro societário da empresa locatária não configura infração contratual ou legal apta a ensejar o despejo. Conforme demonstram os documentos societários juntados aos autos, a pessoa jurídica locatária permaneceu a mesma durante toda a execução do contrato, tendo ocorrido apenas a cessão das quotas sociais e a substituição de seus sócios administradores (movs. 1.23/1.36). Não houve substituição da sociedade empresária ou alteração do CNPJ. A locação foi celebrada com pessoa jurídica regularmente constituída, que possui personalidade jurídica própria e distinta da de seus sócios. Assim, a mera modificação do quadro societário constitui ato inerente à dinâmica empresarial, que não se confunde com cessão da locação, sublocação ou empréstimo do imóvel disciplinados pelo art. 13 da Lei nº 8.245/91. Exigir anuência do locador para toda e qualquer alteração societária representaria indevida ingerência na organização interna da sociedade empresária, hipótese não prevista na Lei do Inquilinato nem no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: Locação. Imóvel não residencial. Despejo por falta de pagamento. Extinção do processo sem resolução do mérito . Ilegitimidade passiva dos fiadores reconhecida. Sócios-fiadores que se retiraram da sociedade locatária. Notificação encaminhada à locadora. Preenchimento dos requisitos dos artigos 835 do Código Civil e 40, X, da Lei 8 .245/91. Alteração do quadro societário que não se confunde com a cessão da locação prevista no artigo 13 da Lei 8.245/91, de modo que não depende de consentimento prévio e por escrito do locador. Extinção bem decretada . Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Embora tenha ocorrido alteração do quadro societário da locatária, com a retirada dos sócios-fiadores, restou comprovado que estes notificaram formalmente a locadora sobre a modificação do quadro societário e sua intenção de exoneração da fiança prestada, tendo sido observados os requisitos dos artigos 835 do Código Civil e 40, X, da Lei 8.245/91 . Não se confunde cessão da locação com alteração do quadro societário, até porque a modificação do quadro social não depende de consentimento prévio do locador, o que importaria em indevida interferência de terceiro na relação societária, ultrapassando os limites do contrato de locação. Ademais, a locação foi celebrada por pessoa jurídica, que não se confunde com a figura de seus sócios. Não se vislumbra violação à cláusula contratual ou ao disposto no artigo 13 da Lei 8.245/91 . Assim, está correta a r. sentença apelada ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos fiadores, não podendo ser responsabilizados por dívidas que se originaram mais de um ano após a notificação à locadora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003130-64.2020 .8.26.0362 Mogi-Guaçu, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 06/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023 - destaquei) As alegadas pendências relativas à transferência dos empregados, ao recolhimento de FGTS e aos demais encargos trabalhistas e previdenciários também não justificam a resolução da locação. Isso porque a própria narrativa da petição inicial vincula as supostas irregularidades ao alegado inadimplemento do contrato de compra e venda dos equipamentos celebrado entre as partes, negócio jurídico distinto da locação. Além disso, os autores não individualizam quais empregados permaneceram registrados em seu nome, quais recolhimentos deixaram de ser realizados, quais valores permaneceriam em aberto ou de que forma tais fatos configurariam infração contratual apta a ensejar o despejo, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova suficiente. Desse modo, e referida tese não comporta acolhimento. Também não prospera a alegação de que a ré teria descumprido a obrigação de regularizar a titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica. Além de a petição inicial não individualizar quais unidades permaneceram em nome dos autores, tampouco demonstrar prejuízo concreto decorrente dessa circunstância, verifica-se que, ao celebrarem o contrato de locação em 18/10/2019, as próprias partes convencionaram, na cláusula sexta, o seguinte (mov. 72.2): “6. Eventuais constrições decorrentes de débitos da locatária antecessora serão de responsabilidade da LOCADORA". A questão, inclusive, foi objeto da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0000955-26.2021.8.16.0179, na qual foi reconhecida a ilegalidade da negativa da concessionária e determinada a transferência da Unidade Consumidora nº 5857350 para o nome da ré, por inexistirem os pressupostos legais para o condicionamento da alteração da titularidade ao pagamento de débitos indicados ao mov. 79.3, pertencentes à antiga locatária. Assim, eventual demora na regularização não decorreu de inércia da requerida, mas da resistência da própria concessionária, posteriormente reputada ilegal pelo Poder Judiciário, circunstância que afasta a alegada infração contratual. Os autores alegam que a ré teria deixado de recolher tributos e encargos trabalhistas, bem como utilizado indevidamente o CNPJ do Auto Posto Tche Ltda., afirmando que tais irregularidades teriam ocorrido entre junho de 2018 e o final de 2019. Todavia, incumbia aos autores comprovar a efetiva ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu. Não bastasse isso, a própria conduta posterior dos autores enfraquece a narrativa apresentada, já que, em 18/10/2019, as partes celebraram novo instrumento contratual disciplinando a continuidade da relação jurídica. Assim, ausente prova suficiente das irregularidades alegadas e considerada a continuidade da relação contratual entre as partes durante o período em que os próprios autores afirmam terem ocorrido os supostos ilícitos, não há como reconhecer o inadimplemento contratual com fundamento nesses fatos. Por fim, remanesce a análise das irregularidades constatadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP. A prova produzida nos autos demonstra que, durante a vigência da locação, a ré foi autuada por comercializar gasolina comum com percentual de etanol superior ao permitido pela regulamentação da ANP. Conforme apurado, foram constatados teores de etanol de 51%, 41% e 55%, quando o limite legal era de 27%, circunstâncias que motivaram a instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público e o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004278-34.2025.8.16.0103, voltada à tutela dos interesses dos consumidores em razão da comercialização de combustível em desconformidade com os padrões legais. Com efeito, a comercialização de combustíveis em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas pela ANP configura violação da legislação que disciplina a atividade de revenda de combustíveis. Não por outra razão, o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 tipifica como crime contra a ordem econômica a conduta de adquirir, distribuir ou revender combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Embora não se examine, nesta demanda, eventual responsabilidade penal da ré, é inequívoco que os fatos comprovados revelam a prática reiterada de infrações à legislação de regência da atividade econômica desenvolvida no imóvel locado. Tratando-se de imóvel locado especificamente para exploração de posto revendedor de combustíveis, a observância da legislação que disciplina essa atividade constitui dever inerente à própria execução do contrato. Nessa perspectiva, a infração à legislação setorial que disciplina a atividade para a qual o imóvel foi locado configura infração legal relacionada à própria execução da locação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91. A ré sustenta que as irregularidades foram posteriormente sanadas, circunstância corroborada pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta pactuado nos autos de n° 0004278-34.2025.8.16.0103. Todavia, a regularização posterior não descaracteriza as infrações anteriormente constatadas, tampouco afasta as consequências jurídicas decorrentes de sua prática. A Lei do Inquilinato não exige que a ilegalidade persista até o ajuizamento da ação, bastando que a infração legal tenha sido praticada durante a execução do contrato. Desse modo, demonstrada a prática reiterada de infração à legislação que rege a atividade de revenda de combustíveis, impõe-se a resolução da locação e o consequente despejo da ré, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRÁTICA DE INFRAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS - RESCISÃO MOTIVADA DO PACTO, POR CULPA DO LOCATÁRIO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 9º, II, DA LEI Nº 8.245/1991 - MULTA RESCISÓRIA - CABIMENTO - RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - VALIDADE. - Nos termos do inciso II, do art . 9º, da Lei nº 8.245/1991, a locação pode ser desfeita "em decorrência da prática de infração legal ou contratual" - Verificado que a rescisão contratual se deu por culpa do Locatário, ao Locador é devida a multa avençada, na hipótese de rescisão motivada pelo descumprimento da avença - É regular a cláusula contratual de renúncia expressa ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário (STJ - Enunciado nº 335). (TJ-MG - AC: 10000210359485001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Em consequência, também procede o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual. Com efeito, a cláusula 8ª do contrato estabelece expressamente que, "quando ocorrer outra forma de infração contratual ou legal, a multa será de três meses de aluguel". Reconhecida a prática de infração legal apta a ensejar a resolução da locação, impõe-se a incidência da cláusula penal convencionada entre as partes. Assim, a ré deverá pagar a multa correspondente a três meses do último aluguel contratualmente vigente, acrescida dos encargos contratuais previstos na cláusula 7, do documento de mov. 72.2, os quais incidirão a partir da publicação desta sentença. Autos nº 0031750-25.2025.8.16.0001 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. O direito à renovação compulsória pressupõe a subsistência da relação locatícia e a inexistência de causa legítima para sua resolução. No caso, entretanto, em julgamento simultâneo da ação de despejo nº 0026527-28.2024.8.16.0001, reconheceu-se a prática de infração legal pela locatária, consistente na comercialização reiterada de combustível em desacordo com as especificações da ANP, decretando-se a rescisão do contrato de locação, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Diante desse pronunciamento, resta inviável a renovação compulsória pretendida, uma vez que a resolução do contrato afasta pressuposto indispensável ao exercício do direito previsto nos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91. Consequentemente, ficam prejudicados os pedidos de renovação da locação, de fixação do prazo do novo contrato, de arbitramento do valor do aluguel e de manutenção das demais cláusulas contratuais, impondo-se a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO Autos nº 0026527-28.2024.8.16.0001 POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato de locação comercial celebrado entre as partes (mov. 72.2), com base no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91; b) decretar o despejo da ré, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, expedindo-se mandado de despejo em caso de descumprimento; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8ª do contrato, correspondente ao valor de 03 (três) meses de aluguel, tomando-se por base o último aluguel contratualmente vigente, acrescida dos encargos contratuais previstos na cláusula 7, do documento de mov. 72.2, os quais incidirão a partir da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 6°, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho. Autos nº 0031750-25.2025.8.16.0001 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOPOSTO GIGANTE DE CONTENDA LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO GIGANTE DE CONTENDA LTDA.
Autor FERNANDA BAUMEL SZCZYPIOR
Autor RENALDO ROBERTO PERRETTO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIRLEI DE SOUZA ANDRADE
OAB: 225531/SP
EUCLIDES ROBERTO FACCHI
OAB: 19189/PR
MELISSA CRISTINE NOVAK FACCHI
OAB: 30001/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0026527-28.2024.8.16.0001 Processo: 0026527-28.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): FERNANDA BAUMEL SZCZYPIOR RENALDO ROBERTO PERRETTO JUNIOR Réu(s): Auto Posto Gigante de Contenda Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO Autos nº 0026527-28.2024.8.16.0001 | Sequencial: 26025 Trata-se de “ação de despejo por infração contratual c/c rescisão do pacto” ajuizada por FERNANDA BAUMEL SZCZYPIOR e RENALDO ROBERTO PERRETTO JUNIOR em face de AUTOPOSTO GIGANTE DE CONTENDA LTDA. Na inicial, narraram os autores, em suma: a) que celebraram, em 22/06/2018, contrato de locação comercial de um posto de combustíveis de sua propriedade, localizado em Contenda/PR, pelo prazo de 8 (oito) anos, com aluguel mensal de R$ 20.000,00, inicialmente firmado com Rodrigo Mangino Rinhel, que posteriormente constituiu a empresa ré; b) que o contrato previa a exploração exclusiva da atividade de posto de combustíveis, vedando alterações da atividade ou da locação sem autorização expressa dos locadores; c) que, ao longo da execução contratual, a ré promoveu sucessivas alterações societárias sem ciência ou anuência dos autores, culminando na administração da empresa por Renato Renard Gineste; d) que também foi firmado termo aditivo e contrato de compra e venda de equipamentos no valor de R$ 170.000,00, permanecendo saldo aproximado de R$ 100.000,00 inadimplido; e) que a ré deixou de cumprir obrigações assumidas relativas à transferência de empregados, recolhimento de FGTS, encargos trabalhistas e previdenciários, bem como regularização das contas de energia elétrica; f) que foi instaurado procedimento administrativo pela COPEL em razão de fraude no medidor de energia elétrica, gerando débito que atualmente se aproxima de R$ 300.000,00, lançado em nome da empresa dos autores; g) que tomaram conhecimento de tentativa de negociação irregular do fundo de comércio, embora o contrato previsse expressamente que a locação não abrangia referido fundo; h) que descobriram diversas inadimplências fiscais e tributárias da ré, além de utilização indevida do CNPJ da antiga empresa dos autores; i) que a ré praticou graves infrações relacionadas à adulteração de combustíveis, circunstância que levou a Raízen Combustíveis S.A. (Shell) a ajuizar ação de rescisão contratual, obtendo liminar para retirada da marca Shell do estabelecimento; j) que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para apurar eventual crime contra as relações de consumo decorrente da comercialização de combustíveis fora dos padrões exigidos pela ANP; k) que, posteriormente, verificaram a substituição de bombas de combustíveis e a retirada de equipamentos supostamente utilizados na adulteração dos produtos, bem como a entrada de novos operadores da denominada Rede 7, sem autorização dos locadores; l) que encaminharam notificação extrajudicial à ré, a qual negou qualquer irregularidade, atribuindo as responsabilidades a antigos sócios. Requereram: i) a expedição de mandado de constatação para apurar quem atualmente explora o estabelecimento e as condições de funcionamento do posto; ii) que seja declarado rescindido o contrato de locação por infração contratual, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório; iii) a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8 do contrato, a ser apurada em liquidação de sentença. Juntou documentos (mov. 1.2/1.52). Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré (mov. 18.1). A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 62.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 72), ocasião em que alegou, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em resumo: a) que o contrato vigente substituiu integralmente o instrumento de 2018, razão pela qual as supostas infrações contratuais invocadas pelos autores não subsistem; b) que as obrigações apontadas como descumpridas são, na realidade, de responsabilidade dos próprios locadores, conforme cláusulas do contrato vigente; c) que os autores já receberam antecipadamente os últimos doze meses de aluguel, buscando, com a ação, enriquecimento sem causa; d) que não praticou qualquer infração contratual relacionada à comercialização de combustíveis, tendo a controvérsia com a distribuidora sido solucionada mediante acordo, sem rescisão do contrato de fornecimento; e) que eventual inadimplemento referente à aquisição de equipamentos e encargos sociais decorre de instrumento apartado, apócrifo e estranho ao contrato de locação, não podendo fundamentar ação de despejo; f) que eventual débito perante a COPEL é de responsabilidade dos próprios autores, conforme previsão contratual e decisão judicial proferida em demanda correlata; g) que inexiste cláusula contratual que impeça alterações no quadro societário da empresa locatária ou negociação do fundo de comércio, inexistindo qualquer cessão da locação; h) que os autores litigam de má-fé ao ocultarem documento essencial e alterarem a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 72.2/72.7). Na reconvenção (mov. 73), a ré aduziu que efetuou o pagamento antecipado dos últimos 12 (doze) meses de aluguel, no valor de R$ 240.000,00, e que, na hipótese de procedência da ação de despejo, faz jus à restituição dessa quantia, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores. Subsidiariamente, requereu que lhe seja assegurada a permanência na posse do imóvel até o termo final do contrato. Juntou documento (mov. 73.2). A contestação à reconvenção foi acostada ao mov. 78.1. As réplicas foram juntadas aos movs. 79.1/79.6 e 85.1/85.2. Na decisão de mov. 111.1, foi indeferido o pedido liminar da ré para permanecer no imóvel sem o pagamento dos aluguéis ou, subsidiariamente, para depositar judicialmente os aluguéis vincendos. Os autores juntaram novos documentos aos movs. 127.1/127.5. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores e o réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 127 e mov. 98). Na decisão de mov. 129.1, deixou-se de conhecer da reconvenção, em razão da intempestividade do recolhimento da taxa judiciária. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Em face da decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (mov. 134.1 e 137.1), recursos aos quais se negou provimento (mov. 154.1). A ré juntou novos documentos aos movs. 150.1/150.42, sobre os quais os autores se manifestaram (mvo. 159.1). Após, determinou-se o aguardo do emparelhamento com a demanda em apenso, para julgamento conjunto (movs. 167.1 e 177.1). Autos nº 0031750-25.2025.8.16.0001 | Sequencial: 28716 Trata-se de "ação renovatória de locação comercial" proposta por AUTOPOSTO GIGANTE DE CONTENDA LTDA em face de FERNANDA BAUMEL SZCZYPIOR e RENALDO ROBERTO PERRETTO JUNIOR. Na inicial, narrou a parte autora, em suma: a) que celebrou com os réus, em 18/10/2019, "Contrato de Locação Comercial" tendo por objeto imóvel constituído pelas matrículas contíguas nº 10.661, 10.657, 10.659 e 10.662, situado na Rodovia do Xisto, BR 476, nº 3.150, Contenda/PR, destinado à revenda de combustíveis, loja de conveniência e serviços correlatos; b) que o contrato foi firmado pelo prazo de 07 (sete) anos, com vigência de 01/07/2019 a 30/06/2026, pagando atualmente aluguel mensal de R$ 37.124,41; c) que explora ininterruptamente a atividade de revenda de combustíveis no imóvel há mais de 06 (seis) anos, cumprindo pontualmente suas obrigações contratuais, inclusive quanto a impostos e taxas incidentes sobre o imóvel; d) que tentou, por diversas vezes, renovar extrajudicialmente o contrato, mas as tratativas restaram infrutíferas; e) que tramita, em apenso, ação de despejo por infração contratual proposta pelos réus (nº 0026527-28.2024.8.16.0001), cujas alegações de descumprimento contratual entende inexistentes e insuficientes para obstar o direito à renovação. Requereu: i) a manutenção do autor na posse do imóvel até decisão final; ii) a renovação do contrato pelo novo período de 84 (oitenta e quatro) meses, com início em 01/07/2026 e término em 30/06/2033, ou, alternativamente, pelo período de 60 (sessenta) meses, com início em 01/07/2026 e término em 30/06/2031, mantido o valor do aluguel mensal de R$ 39.000,00, acordado extrajudicialmente entre as partes, ou outro apurado em laudo pericial, com manutenção da caução de 12 (doze) meses de aluguel já prestada e reiteração das demais cláusulas contratuais. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.12). Diante da conexão com a Ação de Despejo por Infração Contratual nº 0026527-28.2024.8.16.0001, anteriormente distribuída perante a 13ª Vara Cível desta Comarca, o Juízo da 19ª Vara Cível declinou da competência em favor daquele Juízo (mov. 21.1). Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus (mov. 32.1). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 62.1), na qual suscitaram, preliminarmente, a litispendência entre a presente ação e a ação de Despejo nº 0026527-28.2024.8.16.0001. No mérito, alegaram, em resumo: a) que o contrato de locação expressamente exclui o fundo de comércio de seu objeto, não fazendo jus o autor à sua manutenção; b) que impugnam o valor do aluguel ofertado pelo autor (R$ 39.000,00), por reputá-lo inferior ao praticado na região, estimado em, ao menos, R$ 45.000,00; c) que integravam as tratativas de renovação a devolução de equipamentos, móveis e utensílios de propriedade dos réus, no valor de R$ 170.361,71, não pagos pelo autor; d) que existem débitos pretéritos em aberto perante a Copel, encargos fiscais e previdenciários, estimados em R$ 350.000,00, dos quais o autor seria responsável; e) que o autor cometeu infrações gravíssimas relacionadas à comercialização de combustível fora das especificações da ANP, fato que ensejou o ajuizamento, pela distribuidora Raízen S/A, de ação declaratória de rescisão contratual perante comarca do Rio de Janeiro; f) que notificação extrajudicial encaminhada ao autor em 2024, quanto a irregularidades societárias, débitos e qualidade dos combustíveis, não foi satisfatoriamente respondida; g) que o contrato originário não prevê fiador, e o pedido inicial não preencheria os requisitos dos incisos V e VI do art. 71 da Lei nº 8.245/91; h) que, nos termos do art. 72 da Lei do Inquilinato, os não estariam obrigados a renovar a locação. Requereram o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos (mov. 62.2/62.60). A réplica foi acostada ao mov. 67.1/67.44. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 71), ao passo que o autor postulou pela produção de prova pericial para apuração do valor do aluguel (mov. 74). Na decisão de mov. 87.1, indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. Na petição de mov. 95.1, o autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, reiterou o preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória da locação, impugnou as alegações de infração contratual e requereu o julgamento de procedência da ação. Subsidiariamente, postulou a realização de prova pericial para apuração do valor do aluguel. Os pedidos foram indeferidos ao mov. 99.1. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Autos nº 0026527-28.2024.8.16.0001 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Cinge-se a controvérsia, no presente feito, em analisar: i) se a ré promoveu alterações societárias sem ciência ou anuência dos locadores e, nesse sentido, se houve tentativa de cessão da locação, negociação do fundo de comércio ou transferência da operação do posto; ii) se houve inadimplemento do contrato de compra e venda dos equipamentos; iii) se a ré deixou de cumprir obrigações relacionadas à transferência de empregados e ao recolhimento de FGTS, encargos trabalhistas e previdenciários; iv) se a ré descumpriu a obrigação de regularizar a titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica; v) se a ré praticou irregularidades fiscais e tributárias e utilizou indevidamente o CNPJ da empresa dos autores; vi) se a ré comercializou combustíveis em desacordo com os padrões da ANP, dando causa à ação ajuizada pela Raízen, à retirada da bandeira Shell e ao inquérito civil instaurado pelo Ministério Público; vii) se tais condutas configuram infração contratual apta a ensejar a rescisão da locação, o despejo e a incidência da multa contratual. Pois bem. Inicialmente, é importante destacar que a alegada alteração do quadro societário da empresa locatária não configura infração contratual ou legal apta a ensejar o despejo. Conforme demonstram os documentos societários juntados aos autos, a pessoa jurídica locatária permaneceu a mesma durante toda a execução do contrato, tendo ocorrido apenas a cessão das quotas sociais e a substituição de seus sócios administradores (movs. 1.23/1.36). Não houve substituição da sociedade empresária ou alteração do CNPJ. A locação foi celebrada com pessoa jurídica regularmente constituída, que possui personalidade jurídica própria e distinta da de seus sócios. Assim, a mera modificação do quadro societário constitui ato inerente à dinâmica empresarial, que não se confunde com cessão da locação, sublocação ou empréstimo do imóvel disciplinados pelo art. 13 da Lei nº 8.245/91. Exigir anuência do locador para toda e qualquer alteração societária representaria indevida ingerência na organização interna da sociedade empresária, hipótese não prevista na Lei do Inquilinato nem no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: Locação. Imóvel não residencial. Despejo por falta de pagamento. Extinção do processo sem resolução do mérito . Ilegitimidade passiva dos fiadores reconhecida. Sócios-fiadores que se retiraram da sociedade locatária. Notificação encaminhada à locadora. Preenchimento dos requisitos dos artigos 835 do Código Civil e 40, X, da Lei 8 .245/91. Alteração do quadro societário que não se confunde com a cessão da locação prevista no artigo 13 da Lei 8.245/91, de modo que não depende de consentimento prévio e por escrito do locador. Extinção bem decretada . Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Embora tenha ocorrido alteração do quadro societário da locatária, com a retirada dos sócios-fiadores, restou comprovado que estes notificaram formalmente a locadora sobre a modificação do quadro societário e sua intenção de exoneração da fiança prestada, tendo sido observados os requisitos dos artigos 835 do Código Civil e 40, X, da Lei 8.245/91 . Não se confunde cessão da locação com alteração do quadro societário, até porque a modificação do quadro social não depende de consentimento prévio do locador, o que importaria em indevida interferência de terceiro na relação societária, ultrapassando os limites do contrato de locação. Ademais, a locação foi celebrada por pessoa jurídica, que não se confunde com a figura de seus sócios. Não se vislumbra violação à cláusula contratual ou ao disposto no artigo 13 da Lei 8.245/91 . Assim, está correta a r. sentença apelada ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos fiadores, não podendo ser responsabilizados por dívidas que se originaram mais de um ano após a notificação à locadora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003130-64.2020 .8.26.0362 Mogi-Guaçu, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 06/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023 - destaquei) As alegadas pendências relativas à transferência dos empregados, ao recolhimento de FGTS e aos demais encargos trabalhistas e previdenciários também não justificam a resolução da locação. Isso porque a própria narrativa da petição inicial vincula as supostas irregularidades ao alegado inadimplemento do contrato de compra e venda dos equipamentos celebrado entre as partes, negócio jurídico distinto da locação. Além disso, os autores não individualizam quais empregados permaneceram registrados em seu nome, quais recolhimentos deixaram de ser realizados, quais valores permaneceriam em aberto ou de que forma tais fatos configurariam infração contratual apta a ensejar o despejo, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova suficiente. Desse modo, e referida tese não comporta acolhimento. Também não prospera a alegação de que a ré teria descumprido a obrigação de regularizar a titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica. Além de a petição inicial não individualizar quais unidades permaneceram em nome dos autores, tampouco demonstrar prejuízo concreto decorrente dessa circunstância, verifica-se que, ao celebrarem o contrato de locação em 18/10/2019, as próprias partes convencionaram, na cláusula sexta, o seguinte (mov. 72.2): “6. Eventuais constrições decorrentes de débitos da locatária antecessora serão de responsabilidade da LOCADORA". A questão, inclusive, foi objeto da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer nº 0000955-26.2021.8.16.0179, na qual foi reconhecida a ilegalidade da negativa da concessionária e determinada a transferência da Unidade Consumidora nº 5857350 para o nome da ré, por inexistirem os pressupostos legais para o condicionamento da alteração da titularidade ao pagamento de débitos indicados ao mov. 79.3, pertencentes à antiga locatária. Assim, eventual demora na regularização não decorreu de inércia da requerida, mas da resistência da própria concessionária, posteriormente reputada ilegal pelo Poder Judiciário, circunstância que afasta a alegada infração contratual. Os autores alegam que a ré teria deixado de recolher tributos e encargos trabalhistas, bem como utilizado indevidamente o CNPJ do Auto Posto Tche Ltda., afirmando que tais irregularidades teriam ocorrido entre junho de 2018 e o final de 2019. Todavia, incumbia aos autores comprovar a efetiva ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu. Não bastasse isso, a própria conduta posterior dos autores enfraquece a narrativa apresentada, já que, em 18/10/2019, as partes celebraram novo instrumento contratual disciplinando a continuidade da relação jurídica. Assim, ausente prova suficiente das irregularidades alegadas e considerada a continuidade da relação contratual entre as partes durante o período em que os próprios autores afirmam terem ocorrido os supostos ilícitos, não há como reconhecer o inadimplemento contratual com fundamento nesses fatos. Por fim, remanesce a análise das irregularidades constatadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP. A prova produzida nos autos demonstra que, durante a vigência da locação, a ré foi autuada por comercializar gasolina comum com percentual de etanol superior ao permitido pela regulamentação da ANP. Conforme apurado, foram constatados teores de etanol de 51%, 41% e 55%, quando o limite legal era de 27%, circunstâncias que motivaram a instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público e o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004278-34.2025.8.16.0103, voltada à tutela dos interesses dos consumidores em razão da comercialização de combustível em desconformidade com os padrões legais. Com efeito, a comercialização de combustíveis em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas pela ANP configura violação da legislação que disciplina a atividade de revenda de combustíveis. Não por outra razão, o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 tipifica como crime contra a ordem econômica a conduta de adquirir, distribuir ou revender combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Embora não se examine, nesta demanda, eventual responsabilidade penal da ré, é inequívoco que os fatos comprovados revelam a prática reiterada de infrações à legislação de regência da atividade econômica desenvolvida no imóvel locado. Tratando-se de imóvel locado especificamente para exploração de posto revendedor de combustíveis, a observância da legislação que disciplina essa atividade constitui dever inerente à própria execução do contrato. Nessa perspectiva, a infração à legislação setorial que disciplina a atividade para a qual o imóvel foi locado configura infração legal relacionada à própria execução da locação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91. A ré sustenta que as irregularidades foram posteriormente sanadas, circunstância corroborada pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta pactuado nos autos de n° 0004278-34.2025.8.16.0103. Todavia, a regularização posterior não descaracteriza as infrações anteriormente constatadas, tampouco afasta as consequências jurídicas decorrentes de sua prática. A Lei do Inquilinato não exige que a ilegalidade persista até o ajuizamento da ação, bastando que a infração legal tenha sido praticada durante a execução do contrato. Desse modo, demonstrada a prática reiterada de infração à legislação que rege a atividade de revenda de combustíveis, impõe-se a resolução da locação e o consequente despejo da ré, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRÁTICA DE INFRAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS - RESCISÃO MOTIVADA DO PACTO, POR CULPA DO LOCATÁRIO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 9º, II, DA LEI Nº 8.245/1991 - MULTA RESCISÓRIA - CABIMENTO - RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - VALIDADE. - Nos termos do inciso II, do art . 9º, da Lei nº 8.245/1991, a locação pode ser desfeita "em decorrência da prática de infração legal ou contratual" - Verificado que a rescisão contratual se deu por culpa do Locatário, ao Locador é devida a multa avençada, na hipótese de rescisão motivada pelo descumprimento da avença - É regular a cláusula contratual de renúncia expressa ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário (STJ - Enunciado nº 335). (TJ-MG - AC: 10000210359485001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Em consequência, também procede o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual. Com efeito, a cláusula 8ª do contrato estabelece expressamente que, "quando ocorrer outra forma de infração contratual ou legal, a multa será de três meses de aluguel". Reconhecida a prática de infração legal apta a ensejar a resolução da locação, impõe-se a incidência da cláusula penal convencionada entre as partes. Assim, a ré deverá pagar a multa correspondente a três meses do último aluguel contratualmente vigente, acrescida dos encargos contratuais previstos na cláusula 7, do documento de mov. 72.2, os quais incidirão a partir da publicação desta sentença. Autos nº 0031750-25.2025.8.16.0001 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. O direito à renovação compulsória pressupõe a subsistência da relação locatícia e a inexistência de causa legítima para sua resolução. No caso, entretanto, em julgamento simultâneo da ação de despejo nº 0026527-28.2024.8.16.0001, reconheceu-se a prática de infração legal pela locatária, consistente na comercialização reiterada de combustível em desacordo com as especificações da ANP, decretando-se a rescisão do contrato de locação, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Diante desse pronunciamento, resta inviável a renovação compulsória pretendida, uma vez que a resolução do contrato afasta pressuposto indispensável ao exercício do direito previsto nos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91. Consequentemente, ficam prejudicados os pedidos de renovação da locação, de fixação do prazo do novo contrato, de arbitramento do valor do aluguel e de manutenção das demais cláusulas contratuais, impondo-se a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO Autos nº 0026527-28.2024.8.16.0001 POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato de locação comercial celebrado entre as partes (mov. 72.2), com base no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91; b) decretar o despejo da ré, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, expedindo-se mandado de despejo em caso de descumprimento; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8ª do contrato, correspondente ao valor de 03 (três) meses de aluguel, tomando-se por base o último aluguel contratualmente vigente, acrescida dos encargos contratuais previstos na cláusula 7, do documento de mov. 72.2, os quais incidirão a partir da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 6°, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho. Autos nº 0031750-25.2025.8.16.0001 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOPOSTO GIGANTE DE CONTENDA LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta