Detalhe do processo

0026526-02.2021.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por TEREZINHA RIZOLENE DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A (fls. 03/06). Afirma a parte autora que: i) foi surpreendida com a aplicação indevida do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n.º 9471702 em 19/10/2021 ii) sem entender o motivo, diligenciou junto à agência da ré; iii) que sua média de consumo se mantém estável. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. No mérito, requer seja a ré condenada: i) ao cancelamento do TOI e dos débitos a ele vinculados e; ii) o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09-13 (contas de energia); fls. 14/15 (TOI); fls. 16 (protocolos de reclamação). Gratuidade de justiça deferida às fls. 20. Contestação (fls. 27/46), instruída com os documentos de fls. 47/51, em que a parte ré, sustenta: i) desnecessidade de produção de prova pericial; ii) relativização da súmula 256 do TJ/RJ ; iii) exercício regular do direito e; iv) inexistência de danos morais. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Informação da autora em fls. 88 de suspensão da energia. Tutela para restabelecimento em fls. 91. Réplica (fls. 104/110) em que a parte autora reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Informa que o serviço foi interrompido em 19/04/2022. Despacho saneador de fls. 121 que fixou o ponto controvertido, bem como deferiu a prova pericial. Laudo pericial fls. 186-222. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução fls. 343. Alegações finais escritas da ré (fls. 349-352) reiterando a defesa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora o cancelamento do TOI n.º 9471702 e compensação por danos morais. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, a lavratura do TOI objeto da lide é incontroversa, pois afirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da possível existência da ilegalidade indicada no TOI e a consequente quantidade de Kwh que deixou de ser registrada pela unidade consumidora. Assiste razão à parte autora. A lavratura de TOI é indevida quando desprovida de comprovação efetiva da irregularidade em procedimento em que foi garantido o contraditório. Eventual termo de confissão de dívida e parcelamento assinado pelo consumidor também não deve prevalecer, uma vez que os valores cobrados foram unilateralmente definidos pela fornecedora de serviços de energia elétrica. Qualquer cálculo neste sentido é hipotético e a ré só está autorizada a cobrar pelo que efetivamente prestou. Acrescente-se que a omissão da ré em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito. Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular. A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa. O enunciado da Súmula n.º 256 deste Tribunal dispõe que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. O laudo pericial, às fls. 186/222, verificou que a vistoria técnica não identificou irregularidades nas instalações elétricas internas do imóvel e concluiu que (...) Com isso, considerando todo o exposto acima: não confirmo a regularidade do TOI nº 9471702, emitido em 15/10/2021. Assim, sendo o TOI não confirmado/validado consequentemente, a Memória de Cálculo, valor de R$ 459,62, é improcedente. Assim, o referido laudo pericial concluiu que não houve irregularidade comprovada no sistema de medição ou nas instalações da unidade consumidora. Outrossim, concluiu que os procedimentos adotados pela concessionária na lavratura do TOI apresentaram falhas, resultando em cobrança indevida de valores supostamente não percebidos e que o consumo registrado antes e depois da inspeção está dentro da normalidade, não justificando a recuperação de receita aplicada pela ré. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI n.º 9471702, bem como dos débitos relativos. Por fim, merece acolhida, ainda, o pedido relativo aos danos morais sofridos, tendo em vista a interrupção do serviço essencial no curso da lide. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Leva-se em consideração, para fins de quantificação, a existência de pretensão resistida pela parte autora, a essencialidade do serviço, o tempo sem a sua regular prestação por pelo menos 10 dias e a perda do tempo útil da parte autora para solucionar a falha na prestação de serviço pela ré. Relativamente ao pedido de tutela provisória, mais que probabilidade do direito, há certeza jurídica. Presente, ainda, o perigo de dano, motivo pelo qual confirmo a decisão anteriormente proferida nas fls. 91. Por todo o exposto: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 91, tornando-a definitiva; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por TEREZINHA RIZOLENE DOS SANTOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré: i) a cancelar o TOI n.º 9471702, bem como os débitos relativos, no prazo de trinta dias corridos a contar desta data, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente quitado; e ii) a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$ 5000,00 (cinco mil), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor TEREZINHA RIZOLENE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

ELIANE CONCEIÇÃO DE JESUS PAULA

OAB: 49006/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por TEREZINHA RIZOLENE DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A (fls. 03/06). Afirma a parte autora que: i) foi surpreendida com a aplicação indevida do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n.º 9471702 em 19/10/2021 ii) sem entender o motivo, diligenciou junto à agência da ré; iii) que sua média de consumo se mantém estável. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. No mérito, requer seja a ré condenada: i) ao cancelamento do TOI e dos débitos a ele vinculados e; ii) o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09-13 (contas de energia); fls. 14/15 (TOI); fls. 16 (protocolos de reclamação). Gratuidade de justiça deferida às fls. 20. Contestação (fls. 27/46), instruída com os documentos de fls. 47/51, em que a parte ré, sustenta: i) desnecessidade de produção de prova pericial; ii) relativização da súmula 256 do TJ/RJ ; iii) exercício regular do direito e; iv) inexistência de danos morais. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Informação da autora em fls. 88 de suspensão da energia. Tutela para restabelecimento em fls. 91. Réplica (fls. 104/110) em que a parte autora reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Informa que o serviço foi interrompido em 19/04/2022. Despacho saneador de fls. 121 que fixou o ponto controvertido, bem como deferiu a prova pericial. Laudo pericial fls. 186-222. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução fls. 343. Alegações finais escritas da ré (fls. 349-352) reiterando a defesa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora o cancelamento do TOI n.º 9471702 e compensação por danos morais. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, a lavratura do TOI objeto da lide é incontroversa, pois afirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da possível existência da ilegalidade indicada no TOI e a consequente quantidade de Kwh que deixou de ser registrada pela unidade consumidora. Assiste razão à parte autora. A lavratura de TOI é indevida quando desprovida de comprovação efetiva da irregularidade em procedimento em que foi garantido o contraditório. Eventual termo de confissão de dívida e parcelamento assinado pelo consumidor também não deve prevalecer, uma vez que os valores cobrados foram unilateralmente definidos pela fornecedora de serviços de energia elétrica. Qualquer cálculo neste sentido é hipotético e a ré só está autorizada a cobrar pelo que efetivamente prestou. Acrescente-se que a omissão da ré em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito. Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular. A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa. O enunciado da Súmula n.º 256 deste Tribunal dispõe que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. O laudo pericial, às fls. 186/222, verificou que a vistoria técnica não identificou irregularidades nas instalações elétricas internas do imóvel e concluiu que (...) Com isso, considerando todo o exposto acima: não confirmo a regularidade do TOI nº 9471702, emitido em 15/10/2021. Assim, sendo o TOI não confirmado/validado consequentemente, a Memória de Cálculo, valor de R$ 459,62, é improcedente. Assim, o referido laudo pericial concluiu que não houve irregularidade comprovada no sistema de medição ou nas instalações da unidade consumidora. Outrossim, concluiu que os procedimentos adotados pela concessionária na lavratura do TOI apresentaram falhas, resultando em cobrança indevida de valores supostamente não percebidos e que o consumo registrado antes e depois da inspeção está dentro da normalidade, não justificando a recuperação de receita aplicada pela ré. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI n.º 9471702, bem como dos débitos relativos. Por fim, merece acolhida, ainda, o pedido relativo aos danos morais sofridos, tendo em vista a interrupção do serviço essencial no curso da lide. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Leva-se em consideração, para fins de quantificação, a existência de pretensão resistida pela parte autora, a essencialidade do serviço, o tempo sem a sua regular prestação por pelo menos 10 dias e a perda do tempo útil da parte autora para solucionar a falha na prestação de serviço pela ré. Relativamente ao pedido de tutela provisória, mais que probabilidade do direito, há certeza jurídica. Presente, ainda, o perigo de dano, motivo pelo qual confirmo a decisão anteriormente proferida nas fls. 91. Por todo o exposto: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 91, tornando-a definitiva; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por TEREZINHA RIZOLENE DOS SANTOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré: i) a cancelar o TOI n.º 9471702, bem como os débitos relativos, no prazo de trinta dias corridos a contar desta data, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente quitado; e ii) a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$ 5000,00 (cinco mil), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.