Detalhe do processo

0026515-48.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026515-48.2023.8.16.0001 Processo: 0026515-48.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Jaú representado(a) por Priscila do Lago Westphal Tulio Réu(s): Carmen Beatriz Lacombe Santos ELISA CARMEN LACOMBE SANTOS IZABEL CRISTINA SANTOS FRUET LUIZ ROBERTO LACOMBE SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido demolitório, em fase de produção de prova pericial. 2. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados como pontos controvertidos: (a) a regularidade ou irregularidade da obra construída no imóvel dos réus; e (b) eventual obrigação de demolição (mov. 130.1). Adiante, foi deferida a produção de prova pericial a fim de apurar se a construção existente no imóvel dos requeridos utiliza ou se apoia no muro divisório pertencente ao condomínio autor; se tal utilização observa normas técnicas de engenharia e segurança estrutural; se há risco atual ou potencial à integridade da edificação do condomínio requerente; e se a obra está em conformidade com a legislação urbanística e administrativa aplicável (mov. 175.1). 3. O perito nomeado, Adilson Gavioli, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.190,00, calculada com base em 23 horas técnicas, ao valor de R$ 530,00 por hora, conforme tabela de referência indicada pelo profissional (mov. 183.2). 4. Os réus impugnaram, sustentando, em síntese, que a perícia seria simples, pois demandaria apenas visita ao imóvel e elaboração de laudo, razão pela qual estimaram como suficiente o total de 10 horas técnicas, no valor de R$ 5.300,00 (mov. 186.1). O condomínio autor, por sua vez, também impugnou a proposta, afirmando que a prova não demandaria mais do que 10 a 12 horas de trabalho técnico, igualmente requerendo a redução dos honorários ou a nomeação de novo perito (mov. 187.1). 5. Intimado a se manifestar, o perito reduziu a proposta para R$ 11.000,00, mantendo, contudo, a justificativa de que o trabalho técnico não se limita à simples constatação visual de contato entre a estrutura metálica e o muro divisório, mas envolve análise técnica da obra, vistoria, levantamento de dados, pesquisa técnica/documental, elaboração de laudo e resposta aos quesitos (mov. 193.1). 6. Intimadas acerca da nova proposta, as partes reiteraram a insurgência quanto ao valor e o número de horas de trabalho, insistindo na redução dos honorários periciais (movs. 196.1 e 197.1). Decido. 1. O perito nomeado, Adilson Gavioli, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.190,00, calculada com base em 23 horas técnicas, ao valor de R$ 530,00 por hora (mov. 183.2). 2. As partes impugnaram a proposta. Os requeridos sustentaram que o trabalho seria simples, por envolver, em sua compreensão, apenas visita ao imóvel e elaboração de laudo, razão pela qual entenderam suficiente o total de 10 horas técnicas, no valor de R$ 5.300,00 (mov. 186.1). O condomínio autor também impugnou a proposta, afirmando que a prova não demandaria mais do que 10 a 12 horas de trabalho técnico, requerendo a redução dos honorários ou a nomeação de novo perito (mov. 187.1). 3. Intimado a se manifestar, o perito reduziu a proposta para R$ 11.000,00, mas manteve a justificativa de que o trabalho técnico não se limita à simples constatação visual de contato entre a estrutura metálica e o muro divisório, pois envolve análise dos autos, estudo dos quesitos, vistoria técnica, levantamento de dados, pesquisa técnica/documental, elaboração de laudo e resposta aos quesitos (mov. 193.1). 4. Mesmo após a redução da proposta, as partes reiteraram a impugnação, insistindo, em síntese, na limitação dos honorários ao equivalente a 10 horas técnicas, isto é, R$ 5.300,00 (movs. 196.1 e 197.1). 5. Nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, o perito deve apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, as partes podem se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, cabendo ao Juízo arbitrar o valor, conforme art. 465, § 3º, do CPC. 6. A controvérsia a ser enfrentada diz respeito, essencialmente, à quantidade de horas técnicas necessárias à realização da prova pericial. O perito estimou inicialmente 23 horas técnicas, com honorários de R$ 12.190,00, e, após as impugnações, reduziu o valor para R$ 11.000,00. As partes, por outro lado, sustentam que seriam suficientes apenas 10 horas técnicas, o que corresponde a R$ 5.300,00. 7. A redução pretendida pelas partes representa diminuição superior à metade da estimativa inicial apresentada pelo perito, sem que tenha sido demonstrado, de forma objetiva, que todas as etapas necessárias ao trabalho técnico poderiam ser adequadamente realizadas nesse limite de tempo. 8. Embora o objeto da perícia esteja delimitado a uma estrutura específica existente no imóvel dos réus, a prova não se resume à mera constatação visual de eventual contato físico entre a estrutura metálica e o muro divisório. O objeto pericial fixado pelo Juízo abrange, além da verificação de apoio ou utilização do muro, a análise da observância de normas técnicas de engenharia, da segurança estrutural, da existência de risco atual ou potencial à edificação do condomínio autor e da conformidade urbanística/administrativa da obra (mov. 175.1). 9. Além disso, os requeridos apresentaram quesito adicional que exige verificação não apenas do nível da rua, mas também em altura, para apurar se há efetiva fixação da estrutura da cobertura no muro de divisa ou se os pilares metálicos estão apenas no mesmo alinhamento, sem geração de dano ou risco (mov. 181.1). 10. Assim, a tese de que seriam suficientes apenas 10 horas técnicas parte de premissa excessivamente restritiva do objeto da perícia, pois desconsidera etapas necessárias ao trabalho pericial, como análise dos autos, estudo dos quesitos, vistoria técnica, levantamento e interpretação dos dados, análise normativa, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. 11. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 6.100,00. VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. RESOLUÇÃO 232/CNJ. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a formação do profissional, além de fatores como o local da prestação do serviço e a necessidade de diligências e levantamentos. 2. Cabe à parte impugnante demonstrar, de maneira objetiva, a disparidade entre o montante arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais e o trabalho a ser realizado pelo expert, não sendo suficiente a simples alegação de desatendimento dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018596-79.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - j. 16.03.2022”. 12. Também se extrai da orientação do TJPR que a remuneração do perito deve observar a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e as peculiaridades do caso concreto. 13. No caso, não há justificativa plausível para reduzir a remuneração pericial ao patamar de 10 horas técnicas, especialmente porque a prova determinada exige análise técnica de engenharia e não simples ato de constatação. A proposta revisada pelo perito, no valor de R$ 11.000,00, mostra-se compatível com a extensão do trabalho a ser desenvolvido, sobretudo diante da necessidade de vistoria, análise normativa, avaliação de risco e elaboração de laudo técnico fundamentado. 14. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 11.000,00. 15. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, somente se admitindo o rateio quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 16. No caso, embora a prova pericial tenha sido determinada pelo Juízo, a decisão de mov. 175.1 consignou expressamente que a perícia de engenharia civil foi deferida “nos termos já pleiteados pela parte autora”. Além disso, os requeridos, ao especificarem provas, não requereram a produção de perícia judicial, limitando-se a postular a juntada de laudos pela autora, inspeção judicial e acesso de profissional próprio ao condomínio, tendo requerido expressamente que, caso a autora insistisse na realização da prova pericial, o respectivo ônus fosse por ela suportado (movs. 127.1 e 128.1). 17. Assim, o adiantamento dos honorários periciais compete à parte autora. Do andamento processual 1. Assim, fixados os honorários periciais em R$ 11.000,00, intime-se a parte autora para que promova o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida, sem prejuízo de ulterior redistribuição do ônus financeiro na sentença, conforme o resultado da demanda. 2. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se os quesitos apresentados pelas partes e as determinações constantes da decisão que deferiu a prova pericial. 3. Nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do expert para início dos trabalhos. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARMEN BEATRIZ LACOMBE SANTOS

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO JAú REPRESENTADO(A) POR PRISCILA DO LAGO WESTPHAL TULIO

Réu ELISA CARMEN LACOMBE SANTOS

Réu IZABEL CRISTINA SANTOS FRUET

Réu LUIZ ROBERTO LACOMBE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR

OAB: 21773/PR

ARDEMIO DORIVAL MUCKE

OAB: 9530/PR

LEIRSON DE MORAES MUCKE

OAB: 36054/PR

GLEIDSON DE MORAES MÜCKE

OAB: 44037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026515-48.2023.8.16.0001 Processo: 0026515-48.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Jaú representado(a) por Priscila do Lago Westphal Tulio Réu(s): Carmen Beatriz Lacombe Santos ELISA CARMEN LACOMBE SANTOS IZABEL CRISTINA SANTOS FRUET LUIZ ROBERTO LACOMBE SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido demolitório, em fase de produção de prova pericial. 2. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados como pontos controvertidos: (a) a regularidade ou irregularidade da obra construída no imóvel dos réus; e (b) eventual obrigação de demolição (mov. 130.1). Adiante, foi deferida a produção de prova pericial a fim de apurar se a construção existente no imóvel dos requeridos utiliza ou se apoia no muro divisório pertencente ao condomínio autor; se tal utilização observa normas técnicas de engenharia e segurança estrutural; se há risco atual ou potencial à integridade da edificação do condomínio requerente; e se a obra está em conformidade com a legislação urbanística e administrativa aplicável (mov. 175.1). 3. O perito nomeado, Adilson Gavioli, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.190,00, calculada com base em 23 horas técnicas, ao valor de R$ 530,00 por hora, conforme tabela de referência indicada pelo profissional (mov. 183.2). 4. Os réus impugnaram, sustentando, em síntese, que a perícia seria simples, pois demandaria apenas visita ao imóvel e elaboração de laudo, razão pela qual estimaram como suficiente o total de 10 horas técnicas, no valor de R$ 5.300,00 (mov. 186.1). O condomínio autor, por sua vez, também impugnou a proposta, afirmando que a prova não demandaria mais do que 10 a 12 horas de trabalho técnico, igualmente requerendo a redução dos honorários ou a nomeação de novo perito (mov. 187.1). 5. Intimado a se manifestar, o perito reduziu a proposta para R$ 11.000,00, mantendo, contudo, a justificativa de que o trabalho técnico não se limita à simples constatação visual de contato entre a estrutura metálica e o muro divisório, mas envolve análise técnica da obra, vistoria, levantamento de dados, pesquisa técnica/documental, elaboração de laudo e resposta aos quesitos (mov. 193.1). 6. Intimadas acerca da nova proposta, as partes reiteraram a insurgência quanto ao valor e o número de horas de trabalho, insistindo na redução dos honorários periciais (movs. 196.1 e 197.1). Decido. 1. O perito nomeado, Adilson Gavioli, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.190,00, calculada com base em 23 horas técnicas, ao valor de R$ 530,00 por hora (mov. 183.2). 2. As partes impugnaram a proposta. Os requeridos sustentaram que o trabalho seria simples, por envolver, em sua compreensão, apenas visita ao imóvel e elaboração de laudo, razão pela qual entenderam suficiente o total de 10 horas técnicas, no valor de R$ 5.300,00 (mov. 186.1). O condomínio autor também impugnou a proposta, afirmando que a prova não demandaria mais do que 10 a 12 horas de trabalho técnico, requerendo a redução dos honorários ou a nomeação de novo perito (mov. 187.1). 3. Intimado a se manifestar, o perito reduziu a proposta para R$ 11.000,00, mas manteve a justificativa de que o trabalho técnico não se limita à simples constatação visual de contato entre a estrutura metálica e o muro divisório, pois envolve análise dos autos, estudo dos quesitos, vistoria técnica, levantamento de dados, pesquisa técnica/documental, elaboração de laudo e resposta aos quesitos (mov. 193.1). 4. Mesmo após a redução da proposta, as partes reiteraram a impugnação, insistindo, em síntese, na limitação dos honorários ao equivalente a 10 horas técnicas, isto é, R$ 5.300,00 (movs. 196.1 e 197.1). 5. Nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, o perito deve apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, as partes podem se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, cabendo ao Juízo arbitrar o valor, conforme art. 465, § 3º, do CPC. 6. A controvérsia a ser enfrentada diz respeito, essencialmente, à quantidade de horas técnicas necessárias à realização da prova pericial. O perito estimou inicialmente 23 horas técnicas, com honorários de R$ 12.190,00, e, após as impugnações, reduziu o valor para R$ 11.000,00. As partes, por outro lado, sustentam que seriam suficientes apenas 10 horas técnicas, o que corresponde a R$ 5.300,00. 7. A redução pretendida pelas partes representa diminuição superior à metade da estimativa inicial apresentada pelo perito, sem que tenha sido demonstrado, de forma objetiva, que todas as etapas necessárias ao trabalho técnico poderiam ser adequadamente realizadas nesse limite de tempo. 8. Embora o objeto da perícia esteja delimitado a uma estrutura específica existente no imóvel dos réus, a prova não se resume à mera constatação visual de eventual contato físico entre a estrutura metálica e o muro divisório. O objeto pericial fixado pelo Juízo abrange, além da verificação de apoio ou utilização do muro, a análise da observância de normas técnicas de engenharia, da segurança estrutural, da existência de risco atual ou potencial à edificação do condomínio autor e da conformidade urbanística/administrativa da obra (mov. 175.1). 9. Além disso, os requeridos apresentaram quesito adicional que exige verificação não apenas do nível da rua, mas também em altura, para apurar se há efetiva fixação da estrutura da cobertura no muro de divisa ou se os pilares metálicos estão apenas no mesmo alinhamento, sem geração de dano ou risco (mov. 181.1). 10. Assim, a tese de que seriam suficientes apenas 10 horas técnicas parte de premissa excessivamente restritiva do objeto da perícia, pois desconsidera etapas necessárias ao trabalho pericial, como análise dos autos, estudo dos quesitos, vistoria técnica, levantamento e interpretação dos dados, análise normativa, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. 11. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 6.100,00. VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. RESOLUÇÃO 232/CNJ. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a formação do profissional, além de fatores como o local da prestação do serviço e a necessidade de diligências e levantamentos. 2. Cabe à parte impugnante demonstrar, de maneira objetiva, a disparidade entre o montante arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais e o trabalho a ser realizado pelo expert, não sendo suficiente a simples alegação de desatendimento dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018596-79.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - j. 16.03.2022”. 12. Também se extrai da orientação do TJPR que a remuneração do perito deve observar a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua realização e as peculiaridades do caso concreto. 13. No caso, não há justificativa plausível para reduzir a remuneração pericial ao patamar de 10 horas técnicas, especialmente porque a prova determinada exige análise técnica de engenharia e não simples ato de constatação. A proposta revisada pelo perito, no valor de R$ 11.000,00, mostra-se compatível com a extensão do trabalho a ser desenvolvido, sobretudo diante da necessidade de vistoria, análise normativa, avaliação de risco e elaboração de laudo técnico fundamentado. 14. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 11.000,00. 15. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, somente se admitindo o rateio quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 16. No caso, embora a prova pericial tenha sido determinada pelo Juízo, a decisão de mov. 175.1 consignou expressamente que a perícia de engenharia civil foi deferida “nos termos já pleiteados pela parte autora”. Além disso, os requeridos, ao especificarem provas, não requereram a produção de perícia judicial, limitando-se a postular a juntada de laudos pela autora, inspeção judicial e acesso de profissional próprio ao condomínio, tendo requerido expressamente que, caso a autora insistisse na realização da prova pericial, o respectivo ônus fosse por ela suportado (movs. 127.1 e 128.1). 17. Assim, o adiantamento dos honorários periciais compete à parte autora. Do andamento processual 1. Assim, fixados os honorários periciais em R$ 11.000,00, intime-se a parte autora para que promova o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida, sem prejuízo de ulterior redistribuição do ônus financeiro na sentença, conforme o resultado da demanda. 2. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se os quesitos apresentados pelas partes e as determinações constantes da decisão que deferiu a prova pericial. 3. Nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do expert para início dos trabalhos. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta