Detalhe do processo

0026507-80.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Processo: 0026507-80.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$ 3.337.417,27 Autor(es): DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória, declaratória e mandamental ajuizada por DIRLEI ANDRE DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e ITAU UNIBANCO S.A., já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em suma, que, em litisconsórcio com sociedade empresária de que é sócio e seu respectivo sócio administrador, foi citado e responde a uma execução de título extrajudicial, com base em dívidas da empresa – no processo de autos n. 0002239-45.2013.8.16.0019; que é pessoa simples e trabalhava como funcionário no balcão da farmácia; que não participava dos negócios da empresa; que nunca assinou ou anuiu com contrato de financiamento firmado junto à exequente ITAÚ e tampouco foi representado no processo de execução; que o nome da parte autora foi inscrito em duas das três CCBs; que a sociedade D.E.Q. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., que assina um dos contratos, jamais teve a sua atividade iniciada e sequer contém contrato social registrado na Junta Comercial; que a parte autora foi incluída na qualidade de sócio de C D M COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. – esta que assina duas das contratações –, pois veio a ser informado pelo sócio administrador, QUINTINO, que se tratava de uma formalidade para manter a farmácia em operação; que o registro na CTPS aponta que a parte autora se tratava somente de um empregado dos sócios CLÁUDIO e QUINTINO, bem como que ocorreu a transferência de cotas doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná primeiro para os últimos, mediante modificação do contrato social; que a parte autora acreditava que a sociedade empresária sequer tinha sido constituída e que as assinaturas dos contratos bancários, em seu nome, foram falsificadas; que a instituição financeira procedeu indevidamente com as negociações e a respectiva renegociação com assinatura falsa da parte autora; que sofreu danos morais e devem as rés indenizá -lo. Declarou que não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas do processo e que são aplicáveis as disposições do CDC. Ao final, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para sustar a execução e as cobranças, bem como pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, a cessação das cobranças e condenação da parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$70.600,00, além da condenação da ré ITAÚ a pagar a quantia exigida de R$3.266.817,27. Juntou procuração e documentos (movs. 1.1/1.8). A ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação. Preliminarmente, asseverou que a inicial não estava acompanhada de conteúdo probatório eficaz; que não há pretensão resistida, por não ter ocorrido uma tentativa de solução extrajudicial; que não possuía contrato direto com a ré ITAÚ UNIBANCO S.A.; que a documentação descrevia uma pessoa jurídica distinta como beneficiária do crédito; que era parte ilegítima na causa. No mérito, aduziu, em resumo, que não realizou a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; que não praticou ato ilícito; que eventual crédito foi adquirido de boa-fé; e que inexistiam dano, nexo causal ou dever de indenizar. Ao fim, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (movs. 40.1/40.4). A ré ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, asseverou que não dispõe de legitimidade passiva, em razão da cessão dos créditos; que havia coisa julgada em relação ao contrato n.º 52379489-9; que havia litispendência no que diz respeito ao contrato n.º 042019282-5; que a inicial era inepta por ausência de documentos indispensáveis; que ocorreu a prescrição trienal das pretensões indenizatórias; e que há litigância de má-fé da parte autora. No mérito, aduziu, em síntese, que a parte autora tinha ciência das execuções e foi representada por advogado; que a parte autora não apresentou oportunamente defesa em face dos títulos; que a retirada da sociedade não afastaria a responsabilidade solidária assumida; que não houve pagamento indevido, dano material, abalo moral ou conduta ilícita; que a cobrança representou exercício regular de direito; que seria incabível a repetição em dobro. Ao fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência do pedido, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (movs. 44.1/44.5). A parte autora impugnou as contestações e reiterou a argumentação (movs. 50.1/50.5; 55.1 e 63.1). Foi nomeado perito e determinada a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 92.1). O perito apresentou laudo pericial, pelo qual concluiu que as duas assinaturas atribuídas à parte autora eram falsas, exibindo maior número de divergências em relação aos padrões confrontados, ressalvando que a conclusão poderia ser ratificada ou retificada caso apresentados outros elementos (mov. 221.1). A ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS se manifestou acerca do laudo e afirmou que a falsidade das assinaturas não acarretava sua responsabilidade automática; que o crédito foi adquirido de boa-fé; que não praticou ato ilícito e que não foi demonstrado dano passível de indenização (mov. 227.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná A parte autora apresentou alegações finais (mov. 228.1). A ré ITAÚ UNIBANCO S.A. impugnou o laudo e argumentou que a análise em questão teve base em cópias digitalizadas e padrões não contemporâneos; que as diferenças são provenientes da variabilidade natural da escrita; que a perícia trouxe importância excessiva aos aspectos morfológicos da assinatura. Juntou parecer de assistente técnico que sustenta a autenticidade das assinaturas (movs. 229.1/229.2). A parte autora impugnou o parecer técnico e asseverou que a indicação do assistente foi intempestiva; que o documento utilizou as mesmas cópias digitalizadas cuja qualidade criticava; que o perito judicial colheu padrões gráficos pessoalmente; que as limitações são oriundas da ausência de apresentação dos documentos originais pela instituição financeira. Pleiteou pela rejeição da impugnação (mov. 236.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de mérito Ilegitimidade passiva e interesse processual Em que pese a argumentação apresentada pela parte ré, no sentido de que não dispunha de legitimidade e tampouco a parte autora possuiria interesse, a documentação que instrui o pedido aponta que ITAÚ emitiu os títulos de crédito e iniciou as cobranças, enquanto ATIVOS S.A. adquiriu um dos créditos e assumiu a condição de exequente. Sem prejuízo da análise do mérito, a fim de analisar as condições da ação, é apropriado adotar a teoria da asserção, conforme o entendimento do C. STJ: Informativo de jurisprudência 834 do STJ, de 26 nov. 2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Obrigação tributária. Ação consignatória em pagamento. Hipótese de bitributação. Efetiva cobrança pelos entes tributantes. Demonstração na petição inicial. Necessidade. Condição da ação. Recorte do inteiro teor: “[...] No Direito Processual Civil, predomina na doutrina e jurisprudência pátrias a teoria da asserção, segundo a qual a verificação de condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, abstratamente”. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª. Turma. AREsp 2.937.496-SP. Julgado em: 12 nov. 2024. A aplicação da teoria da asserção se mostra adequada, na medida em que é uma técnica de julgamento consolidada na jurisprudência, por meio da qual as condições da ação são analisadas sumariamente, em abstrato. A cobrança judicial também revela a necessidade e a utilidade da tutela pretendida, enquanto não é exigível prévia tentativa de solução extrajudicial. Assim, afasta-se as preliminares arguidas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Inépcia da inicial A parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. argumentou que a inicial não havia sido instruída com todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação. De fato, o artigo 330, § 1º, do CPC considera inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando a conclusão não decorrer dos fatos ou quando houver pedidos incompatíveis. Contudo, nenhum dos casos se encontra na inicial. A petição descreveu a falsificação das assinaturas e individualizou os títulos de crédito – as CCBs n.º 042019282-5 e n.º 52379489-9. Os pedidos, por sua vez, são compatíveis com a narrativa desenvolvida, uma vez que expõem a pretensão de ver declaradas nulas as contratações, com a cessação das cobranças. Portanto, a preliminar deve ser afastada. Coisa julgada e litispendência O artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a litispendência e a coisa julgada ocorrem quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada. Para tanto, devem coincidir as partes, a causa de pedir e o pedido. A litispendência, por sua vez, pressupõe que haja uma ação ainda em curso, enquanto a coisa julgada diz respeito à existência de uma decisão anterior transitada em julgado. A execução n.º 0002239-45.2013.8.16.0019 buscou o adimplemento do crédito derivado da Cédula de Crédito Bancário n.º 52379489-9. A decisão prolatada naqueles autos tratou da prescrição da pretensão executiva, sem que fosse examinada autenticidade das assinaturas, a inexistência da obrigação pessoal da parte autora ou a responsabilidade civil das partes rés. Assim, não há repetição de ação já decidida. De outro lado, também não há litispendência com a execução n.º 0031207-56.2011.8.16.0019. Naquela execução , pretende-se o pagamento da obrigação representada na CCB n.º 042019282-5. Não obstante, no caso agora analisado, a parte autora busca que sejam declaradas falsas as assinaturas, reconhecida a inexigibilidade da obrigação e reparados os danos oriundos das cobranças. Afasta-se as preliminares. Prescrição A parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. defendeu a incidência do prazo trienal da pretensão de reparação civil. A pretensão de declaração da falsidade de documento e da inexistência da relação jurídica não se extingue , porém, pelo decurso do tempo. Não obstante, a prescrição pode alcançar somente os efeitos patrimoniais oriundos da situação, cujo prazo se inicia com a ciência inequívoca da lesão e sua autoria. A documentação que instrui o pedido exibe que, em 2024, a parte autora suportava atos vinculados às cobranças. Houve a inclusão da execução em cadastro restritivo em 8 de abril de 2024, posteriormente excluída em 22 de outubro de 2024, além de ordens para a indisponibilidade de bens. A presente ação foi ajuizada em setembro de 2024, o que corrobora a atualidade da lesão. No que diz respeito aos danos provenientes das cobranças, é aplicável o prazo de cinco anos do artigo 27 do CDC, que é contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Mesmo com a adoção do prazoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná trienal invocado na contestação, os atos de cobrança e de restrição ocorridos em 2024 não teriam sido alcançados. Portanto, não há o que se falar em prescrição. Afasta-se a preliminar. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor O caso em análise se encaixa nos conceitos legais de relação de consumo, uma vez que a documentação que instrui a inicial revela que a parte autora teria sido a contratante de serviços de crédito da parte ré, bem como que destes serviços teria utilizado como destinatário final, em que pese a discussão gire em torno da autenticidade das assinaturas, a existência das obrigações exigidas e a ocorrência de dano. De outro lado, a parte ré se trata de pessoa jurídica, na modalidade de instituição financeira, que teria prestado os serviços de crédito para a parte autora e que veio a desenvolver uma atividade de natureza bancária – crédito que foi adquirido e posteriormente cobrado. A teor dos artigos 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor, se está diante de consumidor, pela parte autora, e de fornecedor, pela parte ré. Não obstante, o fato de que a relação sub judice esteja ao abrigo dos termos da legislação consumerista não implica, automaticamente, na inversão da dinâmica probatória. Tendo em vista que o processo foi regularmente instruído com a produção de provas, tal alteração se revela desnecessária, de modo que a aplicação do instituto fica ressalvada como regra de julgamento. Mérito Falsidade das assinaturas e inexistência das obrigações das CCBs As argumentações apresentadas pelas partes e o conjunto probatório reunido no curso da ação revelam que a controvérsia gira em torno de definir a autenticidade das assinaturas da parte autora nas Cédulas de Crédito Bancário n.º 042019282-5 e n.º 52379489-9, da existência das obrigações provenientes das contratações, então exigidas, bem como na ocorrência de dano moral. As CCBs, datadas de 12 de agosto de 2010 e 25 de abril de 2011, de fato, indicam a parte autora como devedora solidária. A documentação mostra que a parte autora trabalhava como balconista na farmácia e que não exercia administração do empreendimento, embora figurasse formalmente no quadro social. Tal circunstância não seria suficiente, por si só, para afastar a obrigação regularmente assumida. Contudo, a argumentação se apresenta no sentido de que a parte autora não participava das negociações bancárias discutidas, de modo que veio a questionar a sua participação nas operações de crédito, além da autenticidade da assinatura nos documentos. A inicial foi instruída com laudo grafotécnico particular em que foram examinadas as assinaturas existentes nas duas contratações. O estudo comparou os lançamentos questionados com padrões atribuídos à parte autora e concluiu que as assinaturas não haviam sido produzidas pelo mesmo punho escritor. Não obstante, foi determinada a realização de perícia judicial, precedida da coleta de novos padrões gráficos, ocasião em que também foram examinados e fotografados diversos documentos pessoais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná De fato, as vias originais das cédulas não foram disponibilizadas pela parte ré, de forma que a perícia foi realizada com base nas cópias existentes, o que não revela ter trazido prejuízo para a formação da sua conclusão. Na análise da primeira assinatura, que consta da CCB nº. 042019282-5, o perito utilizou especialmente uma assinatura contemporânea, lançada em alteração contratual do ano de 2010. Embora tenha identificado certas equivalências nas formas gerais, nas proporções e na inclinação dos grafismos, o exame dos elementos genéticos e dos hábitos gráficos revelou divergências relevantes. No que diz respeito à segunda assinatura, presente na CCB de n.º 52379489-9, foi analisada uma série de critérios, como os ataques, remates, evolução, pressão, velocidade e automatismo gráfico. A comparação em questão também revelou dessemelhanças significativas. Ao responder aos quesitos, o perito confirmou a existência de diferenças importantes na gênese das assinaturas. De acordo com os elementos examinados, o laudo concluiu que ambas as assinaturas atribuídas à parte autora são, de fato, falsas, pois apresentaram maior volume de divergências em relação aos padrões de confronto. O parecer apresentado pelo assistente técnico da parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. chegou a conclusão diversa, indicando a predominância de convergências e a compatibilidade dos grafismos. Todavia, esse documento , assim como aquele que instruiu a inicial, foi elaborado unilateralmente e também se valeu das cópias digitalizadas, sem demonstrar erro no método, padrões ou nos resultados do laudo judicial. Nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada conforme o método empregado e em conjunto com os demais elementos de prova. A perícia judicial foi fundamentada, respondeu aos quesitos e examinou padrões colhidos pessoalmente. Como a matéria está suficientemente esclarecida, não se configura a hipótese do artigo 480 do CPC, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Ante a inexistência de sua manifestação de vontade, as operações de crédito inexistem exclusivamente em relação à parte autora – ou, como pretende na inicial, são nulas. São inexigíveis, para a parte autora, as obrigações das CCBs n.º 042019282-5 e n.º 52379489-9. Por efeito, devem cessar as cobranças e as restrições decorrentes dos títulos, sem prejuízo do crédito e dos direitos em face de demais obrigados. Responsabilidade civil e danos morais Os artigos 186 e 187 do Código Civil define ilícita a violação culposa de direito e a atuação que excede limites da boa-fé. O artigo 927, por sua vez, prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida cria risco para direitos alheios. As disposições são somadas com a responsabilidade objetiva, descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. foi responsável pela emissão dos títulos de crédito que continham assinaturas falsas e pela apresentação das obrigações em execução. Nessa condição, detinha os meios técnicos necessários para conferir a identidade e a manifestação de vontade dos supostos devedores. A aceitação das assinaturas evidencia defeito na segurança legitimamente esperada do serviço bancário. A cessão do crédito, de fato, não transfere à parte ré ATIVOS S.A. a responsabilidade pela formação dos títulos. Contudo, esta não deixa de ser responsável pelos atos praticados depois de sua aquisição. ATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná documentação mostra que prosseguiu na cobrança, com medidas destinadas à localização, à restrição e à indisponibilidade de bens. A boa-fé na aquisição não legitima a cobrança de obrigação inexistente. Os prejuízos suportados pela parte autora ultrapassaram transtornos próprios de uma mera divergência contratual. A parte autora foi submetida à execução de valores elevados, bloqueio de ativos e restrições vinculadas ao SERASAJUD e à CNIB. Ainda, a anotação da execução, na importância exorbitante de R$2.645.374,91, permaneceu disponível entre os meses de abril e outubro de 2024. As falhas sucessivas contribuíram para um único resultado lesivo. A parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. originou os títulos e iniciou as cobranças, enquanto a parte ré ATIVOS S.A. deu continuidade a uma delas após a cessão. Os atos convergiram para que a parte autora fosse mantida na posição de devedora e para restrições em seu patrimônio, o que exibe a responsabilidade solidária pela reparação de danos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TELECOMUNICAÇÕES. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIRMADO. COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITO INDEVIDO QUE RESULTOU NO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DO AUTOR EM CONTA BANCÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência da requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Causa de pedir lastreada na inexistência da contratação dos serviços da ré e na ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais derivados de cobrança judicial indevida vinculada ao negócio jurídico irregular. II. Questões em discussão2. (i) Direito do apelado à indenização por danos morais e (ii) valor da verba indenizatória. III. Razões de decidir 3. Dano moral configurado. Fraude na contratação dos serviços da ré (fortuito interno) que resultou no bloqueio indevido de valores na conta bancária do autor, no âmbito de execução movida contra ele pela apelante. Circunstância que extrapola o mero dissabor do cotidiano e atinge a esfera dos direitos de personalidade da parte prejudicada. Fato exclusivo de terceiro e fortuito externo não caracterizados. Teoria do risco do empreendimento.4. Redução do quantum indenizatório cabível, de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, observadas as particularidades do caso concreto (reduzido valor bloqueado, curto período de duração e ausência de prova de maiores repercussões para a vítima). IV. Dispositivo5. Recurso parcialmente provido. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª. Câmara Cível. Processo 0007337-65.2024.8.16.0038. Relatora: Des. Lilian Romero. Data do julgamento: 01 jun. 2026. Publicado no Diário de Justiça em: 03 jun. 2026. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO (1) – RECURSO DA PARTE RÉ Afastamento de condenação por danos morais ou redução do valor – Ausência de interesse recursal – Magistrado singular que não condenou a parte ao pagamento de indenização por danos morais. Alegação de legalidade da contratação – Não provimento – Fraude na contratação em razão de assinatura falsa reconhecida por perícia grafotécnica – Responsabilidade objetiva do banco – Art. 14 do CDC. Afastamento de repetição do indébito na forma dobrada – Não acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetração do contrato de empréstimo consignado via RMC.Sentença mantida. APELO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORA Pedido de indenização por Dano Moral – Acolhimento – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª. Câmara Cível. Processo 0001390-76.2020.8.16.0068. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Data do julgamento: 11 abr. 2022. Publicado no Diário de Justiça em: 11 abr. 2022.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE CONTRATUAL. 2.PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA QUE COMPROVOU A FALSIDADE DOS CONTRATOS ANTE A CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE MONTAGENS E ALTERAÇÕES FÍSICAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS. 3.REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 4. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.Não há que se falar em violação da “supressio”, na hipótese em que não forem preenchidos os requisitos para a configuração do instituto.2.A falsidade dos documentos, comprovada por perícia grafotécnica gera nulidade dos contratos.3.Reconhecida a falsidade documental por perícia técnica e consequentemente constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil.4.A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, resulta em indenização por danos morais.5.O valor da indenização fixado em R$ 12.000,00 é proporcional e razoável, considerando a gravidade da lesão.6.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª. Câmara Cível. Processo 0016547-86.2022.8.16.0014. Relator: Des. Jucimar Novochadlo. Data do julgamento: 15 nov. 2025. Publicado no Diário de Justiça em: 15 nov. 2025. Diante do conjunto de provas e das circunstâncias do caso concreto, consideradas a gravidade da falha, a duração das cobranças, o valor das execuções e as restrições, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve ser fixada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor se mostra apto a compensar o dano sofrido e não enseja o enriquecimento sem causa da parte autora. Pedido de condenação no valor exigido pela instituição financeira Sem prejuízo dos demais pedidos, a parte autora também pleiteou pela condenação da parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento do montante de R$ 3.266.817,27, correspondente à soma dos valores cobrados nas execuções. Subsidiariamente, pediu o dobro do valor exigido na execução n.º 0031207- 56.2011.8.16.0019, argumentando que a operação posterior teria abrangido a dívida anterior. O conjunto de provas não demonstra que a parte autora tenha desembolsado o valor exigido, tampouco que tenha sofrido prejuízo patrimonial equivalente aos saldos atualizados das execuções. A declaração de inexigibilidade, sim, impede a continuidade das cobranças, mas não converte a quantia cobrada em indenização material, o que produziria vantagem econômica sem correspondência com o dano efetivo. O artigo 940 do Código Civil diz respeito àquele que demanda por uma dívida já paga ou cobra quantia superior à devida. A penalidade cabe só em hipóteses específicas e não se confunde com toda cobrança fundada em obrigação posteriormente reconhecida como inexistente. Já que não houve pagamento da dívida, nem demonstração dos pressupostos da sanção, rejeita-se o pedido principal e o subsidiário. Litigância de má-féTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná No curso da demanda, as partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. O artigo 80 do CPC exige uma conduta qualificada, como alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilegal, resistência injustificada, atuação temerária ou provocação de incidente manifestamente infundado. A sanção não decorre apenas da rejeição de uma tese processual. A parte autora exerceu o direito de questionar obrigações que lhe foram atribuídas, enquanto a parte ré apresentou contestações e as impugnações que reputaram adequadas. Ainda que algumas alegações não sejam acolhidas, não se verifica intenção segura de alterar a verdade ou de causar prejuízo processual. Rejeitam -se, portanto, os pedidos de ambas as partes para condenação de outra por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIRLEI ANDRE DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e ITAU UNIBANCO S.A., e, de acordo com a fundamentação: 1) DECLARO nulo o negócio jurídico das partes nas operações de crédito representadas nas Cédulas de Crédito Bancário n.º 042019282-5 e n.º 52379489-9, ante a falsidade das assinaturas e a ausência de manifestação de vontade, além de inexigíveis, exclusivamente em relação à parte autora, as obrigações provenientes dos títulos. 2) DETERMINO que a parte ré cesse as cobranças judiciais e extrajudiciais, dirigidas exclusivamente à parte autora, de obrigações das Cédulas de Crédito Bancário n.º 042019282-5 e n.º 52379489-9, bem como se abstenha de promover novas cobranças ou restrições e, após o trânsito em julgado, adotem as providências necessárias para o levantamento das constrições e de anotações decorrentes dos títulos. 3) CONDENO a parte ré, solidariamente, a pagar, para a parte autora, indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada pela variação do IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da publicação da sentença, tudo conforme os artigos 389, 394, 395, 398 e 406 do Código Civil e a Súmula n. 362 do C. STJ. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, cabendo à parte ré o pagamento de 70% e os outros 30% à parte autora. Publique -se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, baixe-se com as cautelas e, após, arquive-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Autor DIRLEI ANDRE DOS SANTOS

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MATHEUS FENZKE FAVERO

OAB: 52456/SC

MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA

OAB: 25731/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

TICIARA NAIANE CAMPOS

OAB: 119492/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Processo: 0026507-80.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$ 3.337.417,27 Autor(es): DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória, declaratória e mandamental ajuizada por DIRLEI ANDRE DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e ITAU UNIBANCO S.A., já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em suma, que, em litisconsórcio com sociedade empresária de que é sócio e seu respectivo sócio administrador, foi citado e responde a uma execução de título extrajudicial, com base em dívidas da empresa – no processo de autos n. 0002239-45.2013.8.16.0019; que é pessoa simples e trabalhava como funcionário no balcão da farmácia; que não participava dos negócios da empresa; que nunca assinou ou anuiu com contrato de financiamento firmado junto à exequente ITAÚ e tampouco foi representado no processo de execução; que o nome da parte autora foi inscrito em duas das três CCBs; que a sociedade D.E.Q. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., que assina um dos contratos, jamais teve a sua atividade iniciada e sequer contém contrato social registrado na Junta Comercial; que a parte autora foi incluída na qualidade de sócio de C D M COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. – esta que assina duas das contratações –, pois veio a ser informado pelo sócio administrador, QUINTINO, que se tratava de uma formalidade para manter a farmácia em operação; que o registro na CTPS aponta que a parte autora se tratava somente de um empregado dos sócios CLÁUDIO e QUINTINO, bem como que ocorreu a transferência de cotas doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná primeiro para os últimos, mediante modificação do contrato social; que a parte autora acreditava que a sociedade empresária sequer tinha sido constituída e que as assinaturas dos contratos bancários, em seu nome, foram falsificadas; que a instituição financeira procedeu indevidamente com as negociações e a respectiva renegociação com assinatura falsa da parte autora; que sofreu danos morais e devem as rés indenizá -lo. Declarou que não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas do processo e que são aplicáveis as disposições do CDC. Ao final, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para sustar a execução e as cobranças, bem como pela procedência do pedido, com a declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, a cessação das cobranças e condenação da parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$70.600,00, além da condenação da ré ITAÚ a pagar a quantia exigida de R$3.266.817,27. Juntou procuração e documentos (movs. 1.1/1.8). A ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação. Preliminarmente, asseverou que a inicial não estava acompanhada de conteúdo probatório eficaz; que não há pretensão resistida, por não ter ocorrido uma tentativa de solução extrajudicial; que não possuía contrato direto com a ré ITAÚ UNIBANCO S.A.; que a documentação descrevia uma pessoa jurídica distinta como beneficiária do crédito; que era parte ilegítima na causa. No mérito, aduziu, em resumo, que não realizou a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; que não praticou ato ilícito; que eventual crédito foi adquirido de boa-fé; e que inexistiam dano, nexo causal ou dever de indenizar. Ao fim, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (movs. 40.1/40.4). A ré ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, asseverou que não dispõe de legitimidade passiva, em razão da cessão dos créditos; que havia coisa julgada em relação ao contrato n.º 52379489-9; que havia litispendência no que diz respeito ao contrato n.º 042019282-5; que a inicial era inepta por ausência de documentos indispensáveis; que ocorreu a prescrição trienal das pretensões indenizatórias; e que há litigância de má-fé da parte autora. No mérito, aduziu, em síntese, que a parte autora tinha ciência das execuções e foi representada por advogado; que a parte autora não apresentou oportunamente defesa em face dos títulos; que a retirada da sociedade não afastaria a responsabilidade solidária assumida; que não houve pagamento indevido, dano material, abalo moral ou conduta ilícita; que a cobrança representou exercício regular de direito; que seria incabível a repetição em dobro. Ao fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência do pedido, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (movs. 44.1/44.5). A parte autora impugnou as contestações e reiterou a argumentação (movs. 50.1/50.5; 55.1 e 63.1). Foi nomeado perito e determinada a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 92.1). O perito apresentou laudo pericial, pelo qual concluiu que as duas assinaturas atribuídas à parte autora eram falsas, exibindo maior número de divergências em relação aos padrões confrontados, ressalvando que a conclusão poderia ser ratificada ou retificada caso apresentados outros elementos (mov. 221.1). A ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS se manifestou acerca do laudo e afirmou que a falsidade das assinaturas não acarretava sua responsabilidade automática; que o crédito foi adquirido de boa-fé; que não praticou ato ilícito e que não foi demonstrado dano passível de indenização (mov. 227.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná A parte autora apresentou alegações finais (mov. 228.1). A ré ITAÚ UNIBANCO S.A. impugnou o laudo e argumentou que a análise em questão teve base em cópias digitalizadas e padrões não contemporâneos; que as diferenças são provenientes da variabilidade natural da escrita; que a perícia trouxe importância excessiva aos aspectos morfológicos da assinatura. Juntou parecer de assistente técnico que sustenta a autenticidade das assinaturas (movs. 229.1/229.2). A parte autora impugnou o parecer técnico e asseverou que a indicação do assistente foi intempestiva; que o documento utilizou as mesmas cópias digitalizadas cuja qualidade criticava; que o perito judicial colheu padrões gráficos pessoalmente; que as limitações são oriundas da ausência de apresentação dos documentos originais pela instituição financeira. Pleiteou pela rejeição da impugnação (mov. 236.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de mérito Ilegitimidade passiva e interesse processual Em que pese a argumentação apresentada pela parte ré, no sentido de que não dispunha de legitimidade e tampouco a parte autora possuiria interesse, a documentação que instrui o pedido aponta que ITAÚ emitiu os títulos de crédito e iniciou as cobranças, enquanto ATIVOS S.A. adquiriu um dos créditos e assumiu a condição de exequente. Sem prejuízo da análise do mérito, a fim de analisar as condições da ação, é apropriado adotar a teoria da asserção, conforme o entendimento do C. STJ: Informativo de jurisprudência 834 do STJ, de 26 nov. 2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Obrigação tributária. Ação consignatória em pagamento. Hipótese de bitributação. Efetiva cobrança pelos entes tributantes. Demonstração na petição inicial. Necessidade. Condição da ação. Recorte do inteiro teor: “[...] No Direito Processual Civil, predomina na doutrina e jurisprudência pátrias a teoria da asserção, segundo a qual a verificação de condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, abstratamente”. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª. Turma. AREsp 2.937.496-SP. Julgado em: 12 nov. 2024. A aplicação da teoria da asserção se mostra adequada, na medida em que é uma técnica de julgamento consolidada na jurisprudência, por meio da qual as condições da ação são analisadas sumariamente, em abstrato. A cobrança judicial também revela a necessidade e a utilidade da tutela pretendida, enquanto não é exigível prévia tentativa de solução extrajudicial. Assim, afasta-se as preliminares arguidas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Inépcia da inicial A parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. argumentou que a inicial não havia sido instruída com todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação. De fato, o artigo 330, § 1º, do CPC considera inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando a conclusão não decorrer dos fatos ou quando houver pedidos incompatíveis. Contudo, nenhum dos casos se encontra na inicial. A petição descreveu a falsificação das assinaturas e individualizou os títulos de crédito – as CCBs n.º 042019282-5 e n.º 52379489-9. Os pedidos, por sua vez, são compatíveis com a narrativa desenvolvida, uma vez que expõem a pretensão de ver declaradas nulas as contratações, com a cessação das cobranças. Portanto, a preliminar deve ser afastada. Coisa julgada e litispendência O artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a litispendência e a coisa julgada ocorrem quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada. Para tanto, devem coincidir as partes, a causa de pedir e o pedido. A litispendência, por sua vez, pressupõe que haja uma ação ainda em curso, enquanto a coisa julgada diz respeito à existência de uma decisão anterior transitada em julgado. A execução n.º 0002239-45.2013.8.16.0019 buscou o adimplemento do crédito derivado da Cédula de Crédito Bancário n.º 52379489-9. A decisão prolatada naqueles autos tratou da prescrição da pretensão executiva, sem que fosse examinada autenticidade das assinaturas, a inexistência da obrigação pessoal da parte autora ou a responsabilidade civil das partes rés. Assim, não há repetição de ação já decidida. De outro lado, também não há litispendência com a execução n.º 0031207-56.2011.8.16.0019. Naquela execução , pretende-se o pagamento da obrigação representada na CCB n.º 042019282-5. Não obstante, no caso agora analisado, a parte autora busca que sejam declaradas falsas as assinaturas, reconhecida a inexigibilidade da obrigação e reparados os danos oriundos das cobranças. Afasta-se as preliminares. Prescrição A parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. defendeu a incidência do prazo trienal da pretensão de reparação civil. A pretensão de declaração da falsidade de documento e da inexistência da relação jurídica não se extingue , porém, pelo decurso do tempo. Não obstante, a prescrição pode alcançar somente os efeitos patrimoniais oriundos da situação, cujo prazo se inicia com a ciência inequívoca da lesão e sua autoria. A documentação que instrui o pedido exibe que, em 2024, a parte autora suportava atos vinculados às cobranças. Houve a inclusão da execução em cadastro restritivo em 8 de abril de 2024, posteriormente excluída em 22 de outubro de 2024, além de ordens para a indisponibilidade de bens. A presente ação foi ajuizada em setembro de 2024, o que corrobora a atualidade da lesão. No que diz respeito aos danos provenientes das cobranças, é aplicável o prazo de cinco anos do artigo 27 do CDC, que é contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Mesmo com a adoção do prazoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná trienal invocado na contestação, os atos de cobrança e de restrição ocorridos em 2024 não teriam sido alcançados. Portanto, não há o que se falar em prescrição. Afasta-se a preliminar. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor O caso em análise se encaixa nos conceitos legais de relação de consumo, uma vez que a documentação que instrui a inicial revela que a parte autora teria sido a contratante de serviços de crédito da parte ré, bem como que destes serviços teria utilizado como destinatário final, em que pese a discussão gire em torno da autenticidade das assinaturas, a existência das obrigações exigidas e a ocorrência de dano. De outro lado, a parte ré se trata de pessoa jurídica, na modalidade de instituição financeira, que teria prestado os serviços de crédito para a parte autora e que veio a desenvolver uma atividade de natureza bancária – crédito que foi adquirido e posteriormente cobrado. A teor dos artigos 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor, se está diante de consumidor, pela parte autora, e de fornecedor, pela parte ré. Não obstante, o fato de que a relação sub judice esteja ao abrigo dos termos da legislação consumerista não implica, automaticamente, na inversão da dinâmica probatória. Tendo em vista que o processo foi regularmente instruído com a produção de provas, tal alteração se revela desnecessária, de modo que a aplicação do instituto fica ressalvada como regra de julgamento. Mérito Falsidade das assinaturas e inexistência das obrigações das CCBs As argumentações apresentadas pelas partes e o conjunto probatório reunido no curso da ação revelam que a controvérsia gira em torno de definir a autenticidade das assinaturas da parte autora nas Cédulas de Crédito Bancário n.º 042019282-5 e n.º 52379489-9, da existência das obrigações provenientes das contratações, então exigidas, bem como na ocorrência de dano moral. As CCBs, datadas de 12 de agosto de 2010 e 25 de abril de 2011, de fato, indicam a parte autora como devedora solidária. A documentação mostra que a parte autora trabalhava como balconista na farmácia e que não exercia administração do empreendimento, embora figurasse formalmente no quadro social. Tal circunstância não seria suficiente, por si só, para afastar a obrigação regularmente assumida. Contudo, a argumentação se apresenta no sentido de que a parte autora não participava das negociações bancárias discutidas, de modo que veio a questionar a sua participação nas operações de crédito, além da autenticidade da assinatura nos documentos. A inicial foi instruída com laudo grafotécnico particular em que foram examinadas as assinaturas existentes nas duas contratações. O estudo comparou os lançamentos questionados com padrões atribuídos à parte autora e concluiu que as assinaturas não haviam sido produzidas pelo mesmo punho escritor. Não obstante, foi determinada a realização de perícia judicial, precedida da coleta de novos padrões gráficos, ocasião em que também foram examinados e fotografados diversos documentos pessoais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná De fato, as vias originais das cédulas não foram disponibilizadas pela parte ré, de forma que a perícia foi realizada com base nas cópias existentes, o que não revela ter trazido prejuízo para a formação da sua conclusão. Na análise da primeira assinatura, que consta da CCB nº. 042019282-5, o perito utilizou especialmente uma assinatura contemporânea, lançada em alteração contratual do ano de 2010. Embora tenha identificado certas equivalências nas formas gerais, nas proporções e na inclinação dos grafismos, o exame dos elementos genéticos e dos hábitos gráficos revelou divergências relevantes. No que diz respeito à segunda assinatura, presente na CCB de n.º 52379489-9, foi analisada uma série de critérios, como os ataques, remates, evolução, pressão, velocidade e automatismo gráfico. A comparação em questão também revelou dessemelhanças significativas. Ao responder aos quesitos, o perito confirmou a existência de diferenças importantes na gênese das assinaturas. De acordo com os elementos examinados, o laudo concluiu que ambas as assinaturas atribuídas à parte autora são, de fato, falsas, pois apresentaram maior volume de divergências em relação aos padrões de confronto. O parecer apresentado pelo assistente técnico da parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. chegou a conclusão diversa, indicando a predominância de convergências e a compatibilidade dos grafismos. Todavia, esse documento , assim como aquele que instruiu a inicial, foi elaborado unilateralmente e também se valeu das cópias digitalizadas, sem demonstrar erro no método, padrões ou nos resultados do laudo judicial. Nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada conforme o método empregado e em conjunto com os demais elementos de prova. A perícia judicial foi fundamentada, respondeu aos quesitos e examinou padrões colhidos pessoalmente. Como a matéria está suficientemente esclarecida, não se configura a hipótese do artigo 480 do CPC, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Ante a inexistência de sua manifestação de vontade, as operações de crédito inexistem exclusivamente em relação à parte autora – ou, como pretende na inicial, são nulas. São inexigíveis, para a parte autora, as obrigações das CCBs n.º 042019282-5 e n.º 52379489-9. Por efeito, devem cessar as cobranças e as restrições decorrentes dos títulos, sem prejuízo do crédito e dos direitos em face de demais obrigados. Responsabilidade civil e danos morais Os artigos 186 e 187 do Código Civil define ilícita a violação culposa de direito e a atuação que excede limites da boa-fé. O artigo 927, por sua vez, prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida cria risco para direitos alheios. As disposições são somadas com a responsabilidade objetiva, descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. foi responsável pela emissão dos títulos de crédito que continham assinaturas falsas e pela apresentação das obrigações em execução. Nessa condição, detinha os meios técnicos necessários para conferir a identidade e a manifestação de vontade dos supostos devedores. A aceitação das assinaturas evidencia defeito na segurança legitimamente esperada do serviço bancário. A cessão do crédito, de fato, não transfere à parte ré ATIVOS S.A. a responsabilidade pela formação dos títulos. Contudo, esta não deixa de ser responsável pelos atos praticados depois de sua aquisição. ATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná documentação mostra que prosseguiu na cobrança, com medidas destinadas à localização, à restrição e à indisponibilidade de bens. A boa-fé na aquisição não legitima a cobrança de obrigação inexistente. Os prejuízos suportados pela parte autora ultrapassaram transtornos próprios de uma mera divergência contratual. A parte autora foi submetida à execução de valores elevados, bloqueio de ativos e restrições vinculadas ao SERASAJUD e à CNIB. Ainda, a anotação da execução, na importância exorbitante de R$2.645.374,91, permaneceu disponível entre os meses de abril e outubro de 2024. As falhas sucessivas contribuíram para um único resultado lesivo. A parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. originou os títulos e iniciou as cobranças, enquanto a parte ré ATIVOS S.A. deu continuidade a uma delas após a cessão. Os atos convergiram para que a parte autora fosse mantida na posição de devedora e para restrições em seu patrimônio, o que exibe a responsabilidade solidária pela reparação de danos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TELECOMUNICAÇÕES. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIRMADO. COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITO INDEVIDO QUE RESULTOU NO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DO AUTOR EM CONTA BANCÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência da requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Causa de pedir lastreada na inexistência da contratação dos serviços da ré e na ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais derivados de cobrança judicial indevida vinculada ao negócio jurídico irregular. II. Questões em discussão2. (i) Direito do apelado à indenização por danos morais e (ii) valor da verba indenizatória. III. Razões de decidir 3. Dano moral configurado. Fraude na contratação dos serviços da ré (fortuito interno) que resultou no bloqueio indevido de valores na conta bancária do autor, no âmbito de execução movida contra ele pela apelante. Circunstância que extrapola o mero dissabor do cotidiano e atinge a esfera dos direitos de personalidade da parte prejudicada. Fato exclusivo de terceiro e fortuito externo não caracterizados. Teoria do risco do empreendimento.4. Redução do quantum indenizatório cabível, de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, observadas as particularidades do caso concreto (reduzido valor bloqueado, curto período de duração e ausência de prova de maiores repercussões para a vítima). IV. Dispositivo5. Recurso parcialmente provido. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª. Câmara Cível. Processo 0007337-65.2024.8.16.0038. Relatora: Des. Lilian Romero. Data do julgamento: 01 jun. 2026. Publicado no Diário de Justiça em: 03 jun. 2026. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO (1) – RECURSO DA PARTE RÉ Afastamento de condenação por danos morais ou redução do valor – Ausência de interesse recursal – Magistrado singular que não condenou a parte ao pagamento de indenização por danos morais. Alegação de legalidade da contratação – Não provimento – Fraude na contratação em razão de assinatura falsa reconhecida por perícia grafotécnica – Responsabilidade objetiva do banco – Art. 14 do CDC. Afastamento de repetição do indébito na forma dobrada – Não acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetração do contrato de empréstimo consignado via RMC.Sentença mantida. APELO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORA Pedido de indenização por Dano Moral – Acolhimento – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª. Câmara Cível. Processo 0001390-76.2020.8.16.0068. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Data do julgamento: 11 abr. 2022. Publicado no Diário de Justiça em: 11 abr. 2022.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE CONTRATUAL. 2.PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA QUE COMPROVOU A FALSIDADE DOS CONTRATOS ANTE A CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE MONTAGENS E ALTERAÇÕES FÍSICAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS. 3.REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 4. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.Não há que se falar em violação da “supressio”, na hipótese em que não forem preenchidos os requisitos para a configuração do instituto.2.A falsidade dos documentos, comprovada por perícia grafotécnica gera nulidade dos contratos.3.Reconhecida a falsidade documental por perícia técnica e consequentemente constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil.4.A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, resulta em indenização por danos morais.5.O valor da indenização fixado em R$ 12.000,00 é proporcional e razoável, considerando a gravidade da lesão.6.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª. Câmara Cível. Processo 0016547-86.2022.8.16.0014. Relator: Des. Jucimar Novochadlo. Data do julgamento: 15 nov. 2025. Publicado no Diário de Justiça em: 15 nov. 2025. Diante do conjunto de provas e das circunstâncias do caso concreto, consideradas a gravidade da falha, a duração das cobranças, o valor das execuções e as restrições, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização deve ser fixada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor se mostra apto a compensar o dano sofrido e não enseja o enriquecimento sem causa da parte autora. Pedido de condenação no valor exigido pela instituição financeira Sem prejuízo dos demais pedidos, a parte autora também pleiteou pela condenação da parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento do montante de R$ 3.266.817,27, correspondente à soma dos valores cobrados nas execuções. Subsidiariamente, pediu o dobro do valor exigido na execução n.º 0031207- 56.2011.8.16.0019, argumentando que a operação posterior teria abrangido a dívida anterior. O conjunto de provas não demonstra que a parte autora tenha desembolsado o valor exigido, tampouco que tenha sofrido prejuízo patrimonial equivalente aos saldos atualizados das execuções. A declaração de inexigibilidade, sim, impede a continuidade das cobranças, mas não converte a quantia cobrada em indenização material, o que produziria vantagem econômica sem correspondência com o dano efetivo. O artigo 940 do Código Civil diz respeito àquele que demanda por uma dívida já paga ou cobra quantia superior à devida. A penalidade cabe só em hipóteses específicas e não se confunde com toda cobrança fundada em obrigação posteriormente reconhecida como inexistente. Já que não houve pagamento da dívida, nem demonstração dos pressupostos da sanção, rejeita-se o pedido principal e o subsidiário. Litigância de má-féTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná No curso da demanda, as partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. O artigo 80 do CPC exige uma conduta qualificada, como alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilegal, resistência injustificada, atuação temerária ou provocação de incidente manifestamente infundado. A sanção não decorre apenas da rejeição de uma tese processual. A parte autora exerceu o direito de questionar obrigações que lhe foram atribuídas, enquanto a parte ré apresentou contestações e as impugnações que reputaram adequadas. Ainda que algumas alegações não sejam acolhidas, não se verifica intenção segura de alterar a verdade ou de causar prejuízo processual. Rejeitam -se, portanto, os pedidos de ambas as partes para condenação de outra por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIRLEI ANDRE DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e ITAU UNIBANCO S.A., e, de acordo com a fundamentação: 1) DECLARO nulo o negócio jurídico das partes nas operações de crédito representadas nas Cédulas de Crédito Bancário n.º 042019282-5 e n.º 52379489-9, ante a falsidade das assinaturas e a ausência de manifestação de vontade, além de inexigíveis, exclusivamente em relação à parte autora, as obrigações provenientes dos títulos. 2) DETERMINO que a parte ré cesse as cobranças judiciais e extrajudiciais, dirigidas exclusivamente à parte autora, de obrigações das Cédulas de Crédito Bancário n.º 042019282-5 e n.º 52379489-9, bem como se abstenha de promover novas cobranças ou restrições e, após o trânsito em julgado, adotem as providências necessárias para o levantamento das constrições e de anotações decorrentes dos títulos. 3) CONDENO a parte ré, solidariamente, a pagar, para a parte autora, indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada pela variação do IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da publicação da sentença, tudo conforme os artigos 389, 394, 395, 398 e 406 do Código Civil e a Súmula n. 362 do C. STJ. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, cabendo à parte ré o pagamento de 70% e os outros 30% à parte autora. Publique -se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, baixe-se com as cautelas e, após, arquive-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito