Detalhe do processo

0026497-86.2016.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0026497-86.2016.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: JOAO MARCOS DE CASTRO CPF: 535.583.756-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTROS, MULTAS E RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS, proposta por João Marcos de Castro em face do Estado de Minas Gerais,. Estado da Bahia e DETRAN - Bahia, visando ao reconhecimento de sua propriedade sobre o veículo Fiat Strada Working CD, ano/modelo 2014/2014, placa OWW-9215, chassi nº 9BD578341E7787547 e Renavam nº 00995524777, bem como à regularização do registro perante o órgão executivo de trânsito e ao afastamento das penalidades e restrições decorrentes da utilização de veículo clonado. Aduziu que adquiriu o veículo novo, inicialmente faturado em nome da empresa de sua irmã para obtenção de desconto comercial, embora o pagamento tenha sido realizado com recursos próprios. Posteriormente, o automóvel foi regularmente transferido para seu nome e licenciado nos exercícios de 2014 e 2015. Relatou que, em janeiro de 2016, ao tentar efetuar o licenciamento, constatou que o veículo havia sido indevidamente transferido para a base cadastral do Estado da Bahia, onde passaram a constar infrações de trânsito que desconhecia. Sustentou jamais ter alienado o bem, permanecendo em sua posse e conservando o Certificado de Registro de Veículo sem preenchimento da autorização de transferência. Foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar a reinserção do veículo na base cadastral do Estado de Minas Gerais e viabilizar a expedição do documento de licenciamento, condicionada ao recolhimento dos tributos e encargos ordinários incidentes sobre o automóvel. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a insuficiência de provas da alegada clonagem e a necessidade de observância do procedimento administrativo próprio para regularização do veículo. Por determinação judicial, o Estado da Bahia foi incluído no polo passivo, arguindo sua ilegitimidade, ao fundamento de que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia possui personalidade jurídica própria e é o responsável pelos registros questionados. Após sua inclusão, o DETRAN/BA apresentou contestação, alegando que eventual retificação cadastral dependeria da confirmação da fraude pela autoridade policial e da perícia técnica. Na decisão de saneamento, fixou-se como questão controvertida a ocorrência de transferência indevida do veículo para a base cadastral do Estado da Bahia em razão de possível clonagem, sendo determinada a obtenção do resultado da perícia realizada no veículo localizado naquele Estado. Após sucessivas diligências, sobreveio resposta da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Vitória da Conquista/BA, informando que o veículo ali localizado, portando os mesmos sinais identificadores do automóvel do autor, apresentava adulterações nas numerações do chassi e do motor, conforme constatado em exame pericial, tendo sido posteriormente apreendido. Instadas a especificar provas, o autor e o Estado de Minas Gerais requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto o DETRAN/BA permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e as partes tiveram oportunidade de requerer outras provas. I - Da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia Assiste razão ao Estado da Bahia. As providências relativas ao registro, licenciamento e retificação cadastral de veículos inserem-se na esfera de atribuições do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e capacidade processual, que, inclusive, integrou a relação processual e apresentou contestação. Assim, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Ressalto, contudo, que sua inclusão no polo passivo decorreu de determinação judicial proferida após requerimento do Estado de Minas Gerais, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor daquele ente. Da propriedade do veículo e da clonagem Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transmite-se pela tradição, possuindo o registro perante o órgão executivo de trânsito natureza predominantemente administrativa e publicitária. No caso, os documentos de aquisição, transferência e licenciamento demonstram que o autor adquiriu regularmente o veículo Fiat Strada Working CD, posteriormente registrado em seu nome, permanecendo em sua posse desde então. O Certificado de Registro de Veículo sem preenchimento da autorização para transferência reforça que jamais houve alienação voluntária do automóvel. Além disso, o laudo de identificação veicular elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais concluiu que o veículo examinado apresentava chassi, motor, etiquetas de segurança, gravações e demais elementos identificadores originais de fábrica, sem qualquer indício de adulteração. Em sentido convergente, a perícia realizada no Estado da Bahia constatou que o veículo ali localizado, embora ostentasse os mesmos sinais identificadores, possuía adulterações nas numerações do chassi e do motor, sendo posteriormente apreendido. O conjunto probatório evidencia, de forma segura, a ocorrência de clonagem, demonstrando que o veículo mantido na posse do autor é o automóvel original, enquanto aquele localizado na Bahia corresponde ao veículo adulterado. Embora a documentação já evidencie a propriedade do autor, a declaração judicial mostra-se necessária para individualizar o veículo autêntico, distingui-lo daquele objeto de clonagem e viabilizar a regularização dos registros administrativos, bem como a correta desvinculação das multas, restrições e demais débitos decorrentes da fraude. Também não há falar em julgamento extra petita, pois a pretensão declaratória foi expressamente formulada na petição inicial, sendo as determinações relativas à regularização cadastral mera consequência jurídica do reconhecimento da titularidade e da clonagem comprovada. A ausência de identificação do responsável pela fraude não impede a tutela jurisdicional, uma vez que a apuração da autoria criminal é questão distinta da comprovação objetiva da clonagem e da proteção do legítimo proprietário. De igual modo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da robusta prova produzida nos autos, a qual evidencia que a transferência cadastral para o Estado da Bahia decorreu de fraude, não podendo produzir efeitos em desfavor do autor. Das atribuições dos órgãos executivos de trânsito Compete ao DETRAN/BA promover a retificação dos registros fraudulentos existentes em sua base cadastral, desvinculando o veículo adulterado dos sinais identificadores pertencentes ao automóvel do autor e realizando as comunicações necessárias aos sistemas nacionais de trânsito. Ao DETRAN/MG incumbe restabelecer definitivamente o prontuário do veículo em nome do autor, assegurando seu regular licenciamento, sem a imposição de multas, restrições ou demais encargos decorrentes da circulação do veículo clonado. Eventuais providências técnicas necessárias à individualização dos veículos deverão ser adotadas pelos órgãos competentes, vedada a transferência ao autor dos custos extraordinários decorrentes da fraude. Das multas, tributos e demais débitos O reconhecimento da clonagem não afasta a responsabilidade do autor pelos tributos e encargos ordinariamente incidentes sobre o veículo autêntico. Todavia, não lhe podem ser imputadas infrações, multas, restrições administrativas ou demais débitos originados da circulação do veículo clonado ou da transferência cadastral fraudulenta. Desse modo, a procedência dos pedidos deve limitar-se à exclusão dos encargos vinculados à fraude, preservando-se as obrigações regularmente incidentes sobre o veículo de propriedade do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de ESTADO DA BAHIA para, via de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO em relação a este, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em relação aos réus ESTADO DE MINAS GERAIS E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; b) DECLARAR, para todos os fins jurídicos e administrativos, que o veículo legítimo e original é a caminhonete Fiat Strada Working CD, ano de fabricação e modelo 2014, cor cinza, placa OWW-9215, chassi n° 9BD578341E7787547 e Renavam n° 00995524777, que permaneceu na posse do autor e foi considerado íntegro e sem sinais de adulteração pela perícia realizada em Minas Gerais, e DECLARAR que João Marcos de Castro é seu único e legítimo proprietário, devendo esse reconhecimento servir de fundamento para a individualização do veículo autêntico, sua distinção em relação ao automóvel adulterado localizado no Estado da Bahia, a regularização dos respectivos cadastros e a separação das multas, tributos, restrições e demais débitos vinculados a cada veículo; c) DECLARAR A NULIDADE da transferência cadastral fraudulenta dos sinais identificadores pertencentes ao veículo legítimo descrito na alínea anterior para a base de dados do Estado da Bahia e DETERMINAR ao réu Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – Detran/BA que proceda à desvinculação definitiva do veículo adulterado em relação à placa OWW-9215, ao chassi n° 9BD578341E7787547 e ao Renavam n° 00995524777, promovendo o cancelamento ou a retificação dos registros fraudulentos existentes em seu banco de dados e as comunicações necessárias aos sistemas nacionais de trânsito; d) DETERMINAR ao réu ESTADO DE MINAS GERAIS (por meio do DETRAN/MG) que efetue a reativação e o restabelecimento definitivo do prontuário do veículo em nome do autor João Marcos de Castro no banco de dados do Estado de Minas Gerais; e) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE em relação ao autor de todas as infrações de trânsito, multas, penalidades e pontuações no prontuário de condutor decorrentes da utilização do veículo clone durante o período de transferência indevida para o Estado da Bahia, determinando a anulação dos respectivos autos de infração e a liberação do licenciamento anual e expedição do CRLV do bem pelo DETRAN/MG, mediante o recolhimento exclusivo das taxas e tributos devidos pelo autor; f) CONDENAR os réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado de Minas Gerais e o DETRAN/BA gozam de isenção quanto ao pagamento de custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais, ficando contudo obrigados ao ressarcimento das despesas eventualmente desembolsadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficiem-se aos órgãos de trânsito competentes para o cumprimento imediato das determinações contidas neste provimento. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO MARCOS DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS PEREIRA DA SILVEIRA

OAB: 130847/MG

RENATO MARIO AMARANTE DE SALES

OAB: 135059/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0026497-86.2016.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: JOAO MARCOS DE CASTRO CPF: 535.583.756-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDOS DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTROS, MULTAS E RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS, proposta por João Marcos de Castro em face do Estado de Minas Gerais,. Estado da Bahia e DETRAN - Bahia, visando ao reconhecimento de sua propriedade sobre o veículo Fiat Strada Working CD, ano/modelo 2014/2014, placa OWW-9215, chassi nº 9BD578341E7787547 e Renavam nº 00995524777, bem como à regularização do registro perante o órgão executivo de trânsito e ao afastamento das penalidades e restrições decorrentes da utilização de veículo clonado. Aduziu que adquiriu o veículo novo, inicialmente faturado em nome da empresa de sua irmã para obtenção de desconto comercial, embora o pagamento tenha sido realizado com recursos próprios. Posteriormente, o automóvel foi regularmente transferido para seu nome e licenciado nos exercícios de 2014 e 2015. Relatou que, em janeiro de 2016, ao tentar efetuar o licenciamento, constatou que o veículo havia sido indevidamente transferido para a base cadastral do Estado da Bahia, onde passaram a constar infrações de trânsito que desconhecia. Sustentou jamais ter alienado o bem, permanecendo em sua posse e conservando o Certificado de Registro de Veículo sem preenchimento da autorização de transferência. Foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar a reinserção do veículo na base cadastral do Estado de Minas Gerais e viabilizar a expedição do documento de licenciamento, condicionada ao recolhimento dos tributos e encargos ordinários incidentes sobre o automóvel. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a insuficiência de provas da alegada clonagem e a necessidade de observância do procedimento administrativo próprio para regularização do veículo. Por determinação judicial, o Estado da Bahia foi incluído no polo passivo, arguindo sua ilegitimidade, ao fundamento de que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia possui personalidade jurídica própria e é o responsável pelos registros questionados. Após sua inclusão, o DETRAN/BA apresentou contestação, alegando que eventual retificação cadastral dependeria da confirmação da fraude pela autoridade policial e da perícia técnica. Na decisão de saneamento, fixou-se como questão controvertida a ocorrência de transferência indevida do veículo para a base cadastral do Estado da Bahia em razão de possível clonagem, sendo determinada a obtenção do resultado da perícia realizada no veículo localizado naquele Estado. Após sucessivas diligências, sobreveio resposta da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Vitória da Conquista/BA, informando que o veículo ali localizado, portando os mesmos sinais identificadores do automóvel do autor, apresentava adulterações nas numerações do chassi e do motor, conforme constatado em exame pericial, tendo sido posteriormente apreendido. Instadas a especificar provas, o autor e o Estado de Minas Gerais requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto o DETRAN/BA permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e as partes tiveram oportunidade de requerer outras provas. I - Da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia Assiste razão ao Estado da Bahia. As providências relativas ao registro, licenciamento e retificação cadastral de veículos inserem-se na esfera de atribuições do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia, autarquia dotada de personalidade jurídica própria e capacidade processual, que, inclusive, integrou a relação processual e apresentou contestação. Assim, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Ressalto, contudo, que sua inclusão no polo passivo decorreu de determinação judicial proferida após requerimento do Estado de Minas Gerais, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor daquele ente. Da propriedade do veículo e da clonagem Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transmite-se pela tradição, possuindo o registro perante o órgão executivo de trânsito natureza predominantemente administrativa e publicitária. No caso, os documentos de aquisição, transferência e licenciamento demonstram que o autor adquiriu regularmente o veículo Fiat Strada Working CD, posteriormente registrado em seu nome, permanecendo em sua posse desde então. O Certificado de Registro de Veículo sem preenchimento da autorização para transferência reforça que jamais houve alienação voluntária do automóvel. Além disso, o laudo de identificação veicular elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais concluiu que o veículo examinado apresentava chassi, motor, etiquetas de segurança, gravações e demais elementos identificadores originais de fábrica, sem qualquer indício de adulteração. Em sentido convergente, a perícia realizada no Estado da Bahia constatou que o veículo ali localizado, embora ostentasse os mesmos sinais identificadores, possuía adulterações nas numerações do chassi e do motor, sendo posteriormente apreendido. O conjunto probatório evidencia, de forma segura, a ocorrência de clonagem, demonstrando que o veículo mantido na posse do autor é o automóvel original, enquanto aquele localizado na Bahia corresponde ao veículo adulterado. Embora a documentação já evidencie a propriedade do autor, a declaração judicial mostra-se necessária para individualizar o veículo autêntico, distingui-lo daquele objeto de clonagem e viabilizar a regularização dos registros administrativos, bem como a correta desvinculação das multas, restrições e demais débitos decorrentes da fraude. Também não há falar em julgamento extra petita, pois a pretensão declaratória foi expressamente formulada na petição inicial, sendo as determinações relativas à regularização cadastral mera consequência jurídica do reconhecimento da titularidade e da clonagem comprovada. A ausência de identificação do responsável pela fraude não impede a tutela jurisdicional, uma vez que a apuração da autoria criminal é questão distinta da comprovação objetiva da clonagem e da proteção do legítimo proprietário. De igual modo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da robusta prova produzida nos autos, a qual evidencia que a transferência cadastral para o Estado da Bahia decorreu de fraude, não podendo produzir efeitos em desfavor do autor. Das atribuições dos órgãos executivos de trânsito Compete ao DETRAN/BA promover a retificação dos registros fraudulentos existentes em sua base cadastral, desvinculando o veículo adulterado dos sinais identificadores pertencentes ao automóvel do autor e realizando as comunicações necessárias aos sistemas nacionais de trânsito. Ao DETRAN/MG incumbe restabelecer definitivamente o prontuário do veículo em nome do autor, assegurando seu regular licenciamento, sem a imposição de multas, restrições ou demais encargos decorrentes da circulação do veículo clonado. Eventuais providências técnicas necessárias à individualização dos veículos deverão ser adotadas pelos órgãos competentes, vedada a transferência ao autor dos custos extraordinários decorrentes da fraude. Das multas, tributos e demais débitos O reconhecimento da clonagem não afasta a responsabilidade do autor pelos tributos e encargos ordinariamente incidentes sobre o veículo autêntico. Todavia, não lhe podem ser imputadas infrações, multas, restrições administrativas ou demais débitos originados da circulação do veículo clonado ou da transferência cadastral fraudulenta. Desse modo, a procedência dos pedidos deve limitar-se à exclusão dos encargos vinculados à fraude, preservando-se as obrigações regularmente incidentes sobre o veículo de propriedade do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de ESTADO DA BAHIA para, via de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO em relação a este, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em relação aos réus ESTADO DE MINAS GERAIS E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; b) DECLARAR, para todos os fins jurídicos e administrativos, que o veículo legítimo e original é a caminhonete Fiat Strada Working CD, ano de fabricação e modelo 2014, cor cinza, placa OWW-9215, chassi n° 9BD578341E7787547 e Renavam n° 00995524777, que permaneceu na posse do autor e foi considerado íntegro e sem sinais de adulteração pela perícia realizada em Minas Gerais, e DECLARAR que João Marcos de Castro é seu único e legítimo proprietário, devendo esse reconhecimento servir de fundamento para a individualização do veículo autêntico, sua distinção em relação ao automóvel adulterado localizado no Estado da Bahia, a regularização dos respectivos cadastros e a separação das multas, tributos, restrições e demais débitos vinculados a cada veículo; c) DECLARAR A NULIDADE da transferência cadastral fraudulenta dos sinais identificadores pertencentes ao veículo legítimo descrito na alínea anterior para a base de dados do Estado da Bahia e DETERMINAR ao réu Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – Detran/BA que proceda à desvinculação definitiva do veículo adulterado em relação à placa OWW-9215, ao chassi n° 9BD578341E7787547 e ao Renavam n° 00995524777, promovendo o cancelamento ou a retificação dos registros fraudulentos existentes em seu banco de dados e as comunicações necessárias aos sistemas nacionais de trânsito; d) DETERMINAR ao réu ESTADO DE MINAS GERAIS (por meio do DETRAN/MG) que efetue a reativação e o restabelecimento definitivo do prontuário do veículo em nome do autor João Marcos de Castro no banco de dados do Estado de Minas Gerais; e) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE em relação ao autor de todas as infrações de trânsito, multas, penalidades e pontuações no prontuário de condutor decorrentes da utilização do veículo clone durante o período de transferência indevida para o Estado da Bahia, determinando a anulação dos respectivos autos de infração e a liberação do licenciamento anual e expedição do CRLV do bem pelo DETRAN/MG, mediante o recolhimento exclusivo das taxas e tributos devidos pelo autor; f) CONDENAR os réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado de Minas Gerais e o DETRAN/BA gozam de isenção quanto ao pagamento de custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais, ficando contudo obrigados ao ressarcimento das despesas eventualmente desembolsadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficiem-se aos órgãos de trânsito competentes para o cumprimento imediato das determinações contidas neste provimento. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos