0026478-94.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026478-94.2024.8.16.0030 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca de Apucarana, ofereceu denúncia em face CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 22 de maio de 2024, por volta das 16h50m, na residência localizada na Rua Herbert Barthel, nº 197, esquina com Rua Santos e Pinheiro, nº 62, Invasão do Bubas, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima LETICIA DA SILVA GAYARDO , sua convivente. Para tanto, o ora denunciado, na posse de uma faca, lhe desferiu socos na região da cabeça, bem como na região do antebraço direito. Verifica-se que em decorrência da agressão praticada, a vítima apresentou lesões corporais consistentes em escoriação irregular situada em região de antebraço direito, (conforme Laudo de Lesões Corporais acostados ao mov. 1.9; Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.4 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/ 612133 de mov. 1.2". Com a peça acusatória vieram os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Termo de declaração da vítima (seq. 1.3) e Laudo de Lesões Corporais da Vítima (seq. 1.9). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no seq. 18.1. A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2025 (seq. 42.1). Devidamente citado (seq. 58.1), o acusado apresentou resposta à acusação, através de defensoria nomeada, no seq. 64.1. Não tendo sido levantadas questões afetas à absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento feito, inaugurando a instrução criminal (seq. 66.1). Na ocasião da audiência de instrução e julgamento (seq. 94.1), foi ouvida a vítima. Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou suas alegações finais do seq. 97.1 e asseverou que a materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal, em circunstância de violência doméstica, encontravam-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório nos autos produzido nos autos, pugnando pela condenação do réu. Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória para a formação de um juízo condenatório, argumentando que a acusação se ampara exclusivamente na palavra da vítima e em laudo que constatou apenas lesão de pequena monta. Alegou, ainda, a inexistência de apreensão da faca supostamente utilizada nos fatos e a ausência de provas capazes de demonstrar o animus vulnerandi do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas apontadas pela acusação, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a rejeição do pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, por ausência de instrução probatória específica acerca da extensão dos alegados prejuízos sofridos pela vítima (seq. 102.1). Vieram os autos conclusos. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo-crime em que o réu CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3. PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4. MÉRITO: 4.1. Crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. 4.1.1. Materialidade e Autoria: A materialidade está devidamente comprovada nos autos através do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Termo de declaração da vítima (seq. 1.3) e Laudo de Lesões Corporais da Vítima (seq. 1.9), bem como na prova oral colhida no decorrer da instrução. O Laudo de Lesões Corporais (seq. 13.5), atestou as seguintes lesões na vítima: “escoriação irregular situada em região de antebraço direito”. Por sua vez, a autoria do delito é certa através dos elementos probatórios existentes, recaindo sobre o réu. A vítima L.S.G., relatou com riqueza de detalhes a agressão eu sofreu por parte do acusado no dia do fato. Note-se o seu depoimento judicial: “Que, na data dos fatos, ao retornar do trabalho, encontrou o acusado em estado de embriaguez e apresentando comportamento alterado. Que, após iniciarem uma discussão, foi agredida pelo réu mediante socos. Que o acusado portava uma faca durante o desentendimento. Que conseguiu tomar a arma branca do réu e a arremessou para um terreno vizinho. Que, em razão das agressões sofridas, apresentou lesões e escoriações nos braços. Que, após os fatos, chegou a buscar abrigo em outro local. Que posteriormente retomou o relacionamento com o acusado por breve período, ocasião em que engravidou. Que, contudo, sobreveio novo desentendimento entre o casal, circunstância que culminou na separação definitiva” (L.S.G.– áudio e vídeo de seq. 94.3). Pois bem. Analisando detidamente a prova colhida durante a instrução processual, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, sendo inviável o acolhimento das teses defensivas. A vítima apresentou relato firme, coerente e linear acerca dos fatos, narrando que, ao retornar do trabalho, encontrou o acusado em estado de embriaguez e com comportamento alterado. Relatou que, após iniciarem uma discussão, foi agredida mediante socos e que o réu portava uma faca durante o desentendimento. Esclareceu que conseguiu retirar a arma branca da posse do acusado e lançá-la em um terreno vizinho, bem como que, em razão das agressões sofridas, apresentou lesões e escoriações nos braços. Informou ainda que, após o episódio, precisou buscar abrigo em outro local para resguardar sua integridade física. A narrativa apresentada em juízo mostrou-se segura, espontânea e destituída de contradições relevantes, circunstância que lhe confere elevado valor probatório. A versão apresentada pela ofendida encontra amparo no laudo pericial acostado aos autos, o qual constatou lesão corporal consistente em escoriação em região do antebraço direito. Embora a defesa procure minimizar a relevância da lesão, sustentando tratar-se de ferimento superficial, tal argumento não afasta a tipicidade da conduta. Para a configuração do delito de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, não se exige lesão de grande extensão ou elevada gravidade, bastando que ocorra ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, o que restou devidamente comprovado pela prova técnica produzida. Não prospera a alegação de insuficiência probatória. É certo que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando prestada de forma coerente e compatível com os demais elementos de prova. No presente caso, a condenação não está fundada exclusivamente nas declarações da ofendida. Ao contrário, o relato por ela apresentado encontra respaldo no exame de lesões corporais, elemento objetivo e independente que corrobora a ocorrência das agressões narradas. Assim, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para embasar um decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – CONDENAÇÃO – PENA DE 01 ANO E 17 DIAS DE DETENÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS TÉCNICAS ACOSTADAS AOS AUTOS – LAUDO DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO AS LESÕES E IMAGEM JUNTADA PELA VÍTIMA – VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA BAGATELA IMPRÓPRIA – NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIOS INCOMPATÍVEIS COM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – REFORMA NA DOSIMETRIA – PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - DESACOLHIMENTO – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM FATOS CONCRETOS DO CASO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘A’, DO CP – INVIABILIDADE - CORRETO AGRAVAMENTO DA PENA PELO MOTIVO FÚTIL – PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 1ª C.Criminal - 0011629-65.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.09.2021). Também não merece acolhimento a tese de que a ausência de apreensão da faca inviabilizaria a condenação. A utilização da arma branca foi mencionada pela vítima como circunstância do episódio, mas a imputação penal não está condicionada à apreensão do objeto. Ademais, a própria ofendida explicou que conseguiu tomar a faca do acusado e arremessá-la para um terreno vizinho durante o conflito. A não localização posterior do instrumento não possui o condão de desconstituir a credibilidade da narrativa apresentada, tampouco de afastar a prova da agressão física efetivamente constatada pelo exame pericial. A defesa sustenta ainda a inexistência de animus vulnerandi, afirmando que os fatos decorreram de mero desentendimento entre o casal e que eventual contato físico poderia ter ocorrido em contexto de contenção recíproca. Todavia, tal alegação não encontra qualquer respaldo nos autos. A vítima foi categórica ao afirmar que recebeu socos desferidos pelo acusado durante a discussão, não havendo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar atuação defensiva por parte deste. Ao contrário, as circunstâncias descritas evidenciam comportamento agressivo incompatível com simples contenção ou defesa. O emprego de violência física mediante socos demonstra de forma inequívoca a intenção de ofender a integridade corporal da vítima, circunstância suficiente para caracterizar o dolo exigido pelo tipo penal. Igualmente inviável a pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. A contravenção prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais pressupõe a inexistência de lesão corporal. No caso dos autos, entretanto, houve efetiva lesão à integridade física da ofendida, fato comprovado pelo laudo pericial. A existência de resultado lesivo, ainda que de pequena monta, afasta a incidência da figura contravencional e impõe o reconhecimento do crime de lesão corporal. Cumpre destacar, ainda, que o comportamento posterior da vítima não retira a credibilidade de suas declarações. O fato de ter retomado temporariamente o relacionamento com o acusado, ocasião em que engravidou, não descaracteriza a violência anteriormente sofrida. Ao contrário, trata-se de situação frequentemente observada em contextos de violência doméstica, nos quais as relações são marcadas por ciclos de ruptura e reconciliação, circunstância que não afasta a responsabilidade penal do agressor pelos atos praticados. Dessa forma, examinado o conjunto probatório em sua integralidade, verifica-se que a versão apresentada pela vítima mostrou-se coerente, consistente e corroborada pela prova pericial produzida nos autos. Em contrapartida, as teses defensivas limitaram-se a suscitar hipóteses abstratas e conjecturas desacompanhadas de qualquer elemento concreto de prova capaz de gerar dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos exatos termos da denúncia. 4.1.2. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 5. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para condenar o denunciado CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS, nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal. Em consequência, condeno-o ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 6. DOSIMETRIA DA PENA: 6.1.1. circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes criminais, observo que há registro em suas informações processuais de condenações transitadas em julgado antes da prática do crime, evidenciando-se que é reincidente. Contudo, a sentença transitada em julgado não serve para gerar maus antecedentes e reincidência, ao mesmo tempo, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente comprovado nos autos. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal. Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. 6.2. agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes. Verifica-se a incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, uma vez que a infração penal foi praticada em desfavor de pessoa com quem o acusado mantinha relação de convivência, prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação e da confiança inerente ao vínculo afetivo existente entre as partes, tendo os fatos ocorrido no interior da residência em que conviviam. Incide, ainda, a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos nº 0001294-21.2016.8.16.0159, pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, com trânsito em julgado em 04/07/2018. Assim, aumento a pena para fixa-la em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 6.3. causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição. 6.4. PENA FINAL: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, torno DEFINITIVA a pena fixada 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 7. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante da reincidência do réu, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que o delito é cometido com violência física. 9. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, consoante o disposto no art. 77, inciso I, do Código Penal. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS: 10.1. Da Prisão Preventiva do acusado: Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva, diante da ausência de qualquer elemento que comprove que o réu apresenta risco à ordem pública, conquanto permaneceu solto durante toda a instrução processual. 10.2. Da reparação dos danos civis: Em alegações finais (seq. 97.1), o Ministério Público pleiteou pela fixação de indenização à vítima, referente aos danos morais suportados por conta do evento. Neste contexto, impende destacar que, em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.643.051, firmou o seguinte entendimento em relação à sua fixação, nos casos de violência doméstica: “(...) nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo) (Grifou-se). Cabe observar um trecho do presente julgado: “(...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo) (Grifou-se). Portanto, prescindível a produção de provas especificas para a apuração dos danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica, sendo estes derivados da própria conduta delituosa (in re ipsa). Deste modo, para a efetiva reparação do dano moral sofrido pela vítima, o quantum indenizatório deve ser fixado em valor suficiente à sua satisfação, visando à compensação dos prejuízos sofridos sem, no entanto, ocasionar em enriquecimento sem causa. Ainda, o montante arbitrado deve-se considerar a culpa do ofensor, e ainda, ser suficiente em inibi-lo de voltar a praticar tais atos ilícitos. Diante disto, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP c/c art. 91, inciso I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente, contados da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no Juízo Cível competente. 10.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 10.4. Honorários advocatícios do defensor nomeado. Diante da atuação do defensor dativo, nomeada em favor do acusado (seq. 94.1), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do advogado Dr. Eduardo Luiz Medeiros, OAB/PR 51.624, na quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), diante do trabalho realizado e do tempo dispensado, em observância aos termos do item 1.12 e 1.17, da Resolução Conjunta nº 015/2019-SEFA-PGE, e determino a expedição da certidão de honorários advocatícios. 11. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LUIZ MEDEIROS
OAB: 51624/PR
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026478-94.2024.8.16.0030 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca de Apucarana, ofereceu denúncia em face CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 22 de maio de 2024, por volta das 16h50m, na residência localizada na Rua Herbert Barthel, nº 197, esquina com Rua Santos e Pinheiro, nº 62, Invasão do Bubas, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima LETICIA DA SILVA GAYARDO , sua convivente. Para tanto, o ora denunciado, na posse de uma faca, lhe desferiu socos na região da cabeça, bem como na região do antebraço direito. Verifica-se que em decorrência da agressão praticada, a vítima apresentou lesões corporais consistentes em escoriação irregular situada em região de antebraço direito, (conforme Laudo de Lesões Corporais acostados ao mov. 1.9; Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.4 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/ 612133 de mov. 1.2". Com a peça acusatória vieram os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Termo de declaração da vítima (seq. 1.3) e Laudo de Lesões Corporais da Vítima (seq. 1.9). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no seq. 18.1. A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2025 (seq. 42.1). Devidamente citado (seq. 58.1), o acusado apresentou resposta à acusação, através de defensoria nomeada, no seq. 64.1. Não tendo sido levantadas questões afetas à absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento feito, inaugurando a instrução criminal (seq. 66.1). Na ocasião da audiência de instrução e julgamento (seq. 94.1), foi ouvida a vítima. Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou suas alegações finais do seq. 97.1 e asseverou que a materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal, em circunstância de violência doméstica, encontravam-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório nos autos produzido nos autos, pugnando pela condenação do réu. Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória para a formação de um juízo condenatório, argumentando que a acusação se ampara exclusivamente na palavra da vítima e em laudo que constatou apenas lesão de pequena monta. Alegou, ainda, a inexistência de apreensão da faca supostamente utilizada nos fatos e a ausência de provas capazes de demonstrar o animus vulnerandi do acusado. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas apontadas pela acusação, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a rejeição do pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, por ausência de instrução probatória específica acerca da extensão dos alegados prejuízos sofridos pela vítima (seq. 102.1). Vieram os autos conclusos. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo-crime em que o réu CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3. PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4. MÉRITO: 4.1. Crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. 4.1.1. Materialidade e Autoria: A materialidade está devidamente comprovada nos autos através do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Termo de declaração da vítima (seq. 1.3) e Laudo de Lesões Corporais da Vítima (seq. 1.9), bem como na prova oral colhida no decorrer da instrução. O Laudo de Lesões Corporais (seq. 13.5), atestou as seguintes lesões na vítima: “escoriação irregular situada em região de antebraço direito”. Por sua vez, a autoria do delito é certa através dos elementos probatórios existentes, recaindo sobre o réu. A vítima L.S.G., relatou com riqueza de detalhes a agressão eu sofreu por parte do acusado no dia do fato. Note-se o seu depoimento judicial: “Que, na data dos fatos, ao retornar do trabalho, encontrou o acusado em estado de embriaguez e apresentando comportamento alterado. Que, após iniciarem uma discussão, foi agredida pelo réu mediante socos. Que o acusado portava uma faca durante o desentendimento. Que conseguiu tomar a arma branca do réu e a arremessou para um terreno vizinho. Que, em razão das agressões sofridas, apresentou lesões e escoriações nos braços. Que, após os fatos, chegou a buscar abrigo em outro local. Que posteriormente retomou o relacionamento com o acusado por breve período, ocasião em que engravidou. Que, contudo, sobreveio novo desentendimento entre o casal, circunstância que culminou na separação definitiva” (L.S.G.– áudio e vídeo de seq. 94.3). Pois bem. Analisando detidamente a prova colhida durante a instrução processual, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, sendo inviável o acolhimento das teses defensivas. A vítima apresentou relato firme, coerente e linear acerca dos fatos, narrando que, ao retornar do trabalho, encontrou o acusado em estado de embriaguez e com comportamento alterado. Relatou que, após iniciarem uma discussão, foi agredida mediante socos e que o réu portava uma faca durante o desentendimento. Esclareceu que conseguiu retirar a arma branca da posse do acusado e lançá-la em um terreno vizinho, bem como que, em razão das agressões sofridas, apresentou lesões e escoriações nos braços. Informou ainda que, após o episódio, precisou buscar abrigo em outro local para resguardar sua integridade física. A narrativa apresentada em juízo mostrou-se segura, espontânea e destituída de contradições relevantes, circunstância que lhe confere elevado valor probatório. A versão apresentada pela ofendida encontra amparo no laudo pericial acostado aos autos, o qual constatou lesão corporal consistente em escoriação em região do antebraço direito. Embora a defesa procure minimizar a relevância da lesão, sustentando tratar-se de ferimento superficial, tal argumento não afasta a tipicidade da conduta. Para a configuração do delito de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, não se exige lesão de grande extensão ou elevada gravidade, bastando que ocorra ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, o que restou devidamente comprovado pela prova técnica produzida. Não prospera a alegação de insuficiência probatória. É certo que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando prestada de forma coerente e compatível com os demais elementos de prova. No presente caso, a condenação não está fundada exclusivamente nas declarações da ofendida. Ao contrário, o relato por ela apresentado encontra respaldo no exame de lesões corporais, elemento objetivo e independente que corrobora a ocorrência das agressões narradas. Assim, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para embasar um decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – CONDENAÇÃO – PENA DE 01 ANO E 17 DIAS DE DETENÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS TÉCNICAS ACOSTADAS AOS AUTOS – LAUDO DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO AS LESÕES E IMAGEM JUNTADA PELA VÍTIMA – VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA BAGATELA IMPRÓPRIA – NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIOS INCOMPATÍVEIS COM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – REFORMA NA DOSIMETRIA – PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - DESACOLHIMENTO – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM FATOS CONCRETOS DO CASO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘A’, DO CP – INVIABILIDADE - CORRETO AGRAVAMENTO DA PENA PELO MOTIVO FÚTIL – PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 1ª C.Criminal - 0011629-65.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.09.2021). Também não merece acolhimento a tese de que a ausência de apreensão da faca inviabilizaria a condenação. A utilização da arma branca foi mencionada pela vítima como circunstância do episódio, mas a imputação penal não está condicionada à apreensão do objeto. Ademais, a própria ofendida explicou que conseguiu tomar a faca do acusado e arremessá-la para um terreno vizinho durante o conflito. A não localização posterior do instrumento não possui o condão de desconstituir a credibilidade da narrativa apresentada, tampouco de afastar a prova da agressão física efetivamente constatada pelo exame pericial. A defesa sustenta ainda a inexistência de animus vulnerandi, afirmando que os fatos decorreram de mero desentendimento entre o casal e que eventual contato físico poderia ter ocorrido em contexto de contenção recíproca. Todavia, tal alegação não encontra qualquer respaldo nos autos. A vítima foi categórica ao afirmar que recebeu socos desferidos pelo acusado durante a discussão, não havendo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar atuação defensiva por parte deste. Ao contrário, as circunstâncias descritas evidenciam comportamento agressivo incompatível com simples contenção ou defesa. O emprego de violência física mediante socos demonstra de forma inequívoca a intenção de ofender a integridade corporal da vítima, circunstância suficiente para caracterizar o dolo exigido pelo tipo penal. Igualmente inviável a pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. A contravenção prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais pressupõe a inexistência de lesão corporal. No caso dos autos, entretanto, houve efetiva lesão à integridade física da ofendida, fato comprovado pelo laudo pericial. A existência de resultado lesivo, ainda que de pequena monta, afasta a incidência da figura contravencional e impõe o reconhecimento do crime de lesão corporal. Cumpre destacar, ainda, que o comportamento posterior da vítima não retira a credibilidade de suas declarações. O fato de ter retomado temporariamente o relacionamento com o acusado, ocasião em que engravidou, não descaracteriza a violência anteriormente sofrida. Ao contrário, trata-se de situação frequentemente observada em contextos de violência doméstica, nos quais as relações são marcadas por ciclos de ruptura e reconciliação, circunstância que não afasta a responsabilidade penal do agressor pelos atos praticados. Dessa forma, examinado o conjunto probatório em sua integralidade, verifica-se que a versão apresentada pela vítima mostrou-se coerente, consistente e corroborada pela prova pericial produzida nos autos. Em contrapartida, as teses defensivas limitaram-se a suscitar hipóteses abstratas e conjecturas desacompanhadas de qualquer elemento concreto de prova capaz de gerar dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos. Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos exatos termos da denúncia. 4.1.2. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa - decorrente da própria autoria - é patente, uma vez que não se verificam excludentes aptas a afastá-las. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP (estas três últimas concernentes à inimputabilidade). 5. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para condenar o denunciado CHARLES PINHEIRO DOS SANTOS, nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal. Em consequência, condeno-o ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 6. DOSIMETRIA DA PENA: 6.1.1. circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes criminais, observo que há registro em suas informações processuais de condenações transitadas em julgado antes da prática do crime, evidenciando-se que é reincidente. Contudo, a sentença transitada em julgado não serve para gerar maus antecedentes e reincidência, ao mesmo tempo, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente comprovado nos autos. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. No concernente às consequências, são comuns ao tipo penal. Por último, o comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. 6.2. agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias atenuantes. Verifica-se a incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, uma vez que a infração penal foi praticada em desfavor de pessoa com quem o acusado mantinha relação de convivência, prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação e da confiança inerente ao vínculo afetivo existente entre as partes, tendo os fatos ocorrido no interior da residência em que conviviam. Incide, ainda, a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos nº 0001294-21.2016.8.16.0159, pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, com trânsito em julgado em 04/07/2018. Assim, aumento a pena para fixa-la em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 6.3. causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição. 6.4. PENA FINAL: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, torno DEFINITIVA a pena fixada 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 7. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante da reincidência do réu, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que o delito é cometido com violência física. 9. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, consoante o disposto no art. 77, inciso I, do Código Penal. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS: 10.1. Da Prisão Preventiva do acusado: Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva, diante da ausência de qualquer elemento que comprove que o réu apresenta risco à ordem pública, conquanto permaneceu solto durante toda a instrução processual. 10.2. Da reparação dos danos civis: Em alegações finais (seq. 97.1), o Ministério Público pleiteou pela fixação de indenização à vítima, referente aos danos morais suportados por conta do evento. Neste contexto, impende destacar que, em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.643.051, firmou o seguinte entendimento em relação à sua fixação, nos casos de violência doméstica: “(...) nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo) (Grifou-se). Cabe observar um trecho do presente julgado: “(...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo) (Grifou-se). Portanto, prescindível a produção de provas especificas para a apuração dos danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica, sendo estes derivados da própria conduta delituosa (in re ipsa). Deste modo, para a efetiva reparação do dano moral sofrido pela vítima, o quantum indenizatório deve ser fixado em valor suficiente à sua satisfação, visando à compensação dos prejuízos sofridos sem, no entanto, ocasionar em enriquecimento sem causa. Ainda, o montante arbitrado deve-se considerar a culpa do ofensor, e ainda, ser suficiente em inibi-lo de voltar a praticar tais atos ilícitos. Diante disto, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP c/c art. 91, inciso I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente, contados da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no Juízo Cível competente. 10.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 10.4. Honorários advocatícios do defensor nomeado. Diante da atuação do defensor dativo, nomeada em favor do acusado (seq. 94.1), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do advogado Dr. Eduardo Luiz Medeiros, OAB/PR 51.624, na quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), diante do trabalho realizado e do tempo dispensado, em observância aos termos do item 1.12 e 1.17, da Resolução Conjunta nº 015/2019-SEFA-PGE, e determino a expedição da certidão de honorários advocatícios. 11. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta