Detalhe do processo

0026475-85.2011.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Titular TR Grupo Jurisdicional de Patos de Minas
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas RECURSO Nº 0026475-85.2011.8.13.0481 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas] RECORRENTE: BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RECORRIDO(A): AURELIO BORGES MACIEL CPF: 379.141.546-87 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra o acórdão de ID 541489485, posteriormente integrado pelo acórdão de ID 546647123, por meio do qual a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas, em juízo de retratação, manteve a condenação imposta à instituição financeira. Contrarrazões apresentadas no ID 549616880. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado. Inicialmente, verifica-se que o recorrente já havia interposto recurso extraordinário no ID 486084091 contra o acórdão originário. Após o julgamento do Tema nº 285 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram encaminhados ao órgão colegiado para o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantido o julgamento anterior, foi interposto novo recurso extraordinário no ID 548356025. Embora fosse desnecessária a interposição de outro recurso extraordinário contra o acórdão proferido em juízo negativo de retratação, recebo as razões de ID 548356025 como complemento ao recurso extraordinário anteriormente interposto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Passo, portanto, ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, consideradas conjuntamente as razões apresentadas nos IDs 486084091 e 548356025. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, reconheceu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 285 se refere ao direito material às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II e à necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165. Não obstante, concluiu que a condenação imposta no presente processo possuía fundamento autônomo de natureza processual, decorrente da reiterada e injustificada recusa da instituição financeira em apresentar os extratos bancários cuja exibição fora determinada judicialmente. Segundo as premissas expressamente consignadas no acórdão, a omissão da instituição financeira inviabilizou a produção da prova necessária à apuração do valor devido, circunstância que autorizou a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil e a manutenção da condenação ao teto do Juizado Especial. As razões do recurso extraordinário, contudo, não impugnam adequadamente esse fundamento. Embora o recorrente invoque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e no Tema nº 285, limita-se a sustentar genericamente a inexistência de direito adquirido a determinado regime monetário e a competência da União para legislar sobre moeda, sem demonstrar especificamente por que a consequência processual decorrente do art. 400 do Código de Processo Civil seria incompatível com a tese vinculante. Além disso, no capítulo destinado ao mérito recursal, o recorrente desenvolve argumentos relacionados à suposta duplicidade de correção monetária, à extrapolação dos limites do título executivo, à consideração de extrato bancário situado fora da data de aniversário da conta, à conclusão pericial e à metodologia utilizada em liquidação, requerendo, ao final, a homologação dos cálculos apresentados por seu assistente técnico. Tais alegações não guardam correspondência com os fundamentos do acórdão recorrido, que não decidiu controvérsia relacionada à homologação de cálculos, ao conteúdo de perícia ou à metodologia adotada em liquidação, mas examinou a manutenção da condenação em razão da consequência processual decorrente da não exibição dos documentos. A deficiência da fundamentação e a dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada impedem a exata compreensão da controvérsia constitucional que se pretende submeter ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da Súmula nº 284 daquela Corte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” De igual modo, o fundamento autônomo e suficiente relacionado à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil não foi adequadamente impugnado, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Ainda que superados tais óbices, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas adotadas pelo órgão colegiado quanto à existência de determinação judicial para exibição dos extratos bancários, à reiterada recusa da instituição financeira, à essencialidade dos documentos e às consequências probatórias de sua não apresentação. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a análise da alegada ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República pressuporia a prévia interpretação das regras infraconstitucionais relativas à exibição de documentos, à presunção de veracidade e aos limites dos embargos de declaração, notadamente dos arts. 400 e 1.022 do Código de Processo Civil. A eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados seria, portanto, meramente indireta ou reflexa, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Por fim, não há causa para novo sobrestamento, uma vez que o Tema nº 285 já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido revogada a anterior determinação de suspensão nacional e realizado, nestes autos, o correspondente juízo de retratação. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto no ID 486084091, consideradas as razões complementares apresentadas no ID 548356025, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. SERLON SILVA SANTOS Juiz de Direito - Presidente Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AURELIO BORGES MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA RIBEIRO

OAB: 63832/MG

FLAVIA LEMOS DE QUEIROZ

OAB: 69690/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas RECURSO Nº 0026475-85.2011.8.13.0481 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas] RECORRENTE: BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RECORRIDO(A): AURELIO BORGES MACIEL CPF: 379.141.546-87 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra o acórdão de ID 541489485, posteriormente integrado pelo acórdão de ID 546647123, por meio do qual a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas, em juízo de retratação, manteve a condenação imposta à instituição financeira. Contrarrazões apresentadas no ID 549616880. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado. Inicialmente, verifica-se que o recorrente já havia interposto recurso extraordinário no ID 486084091 contra o acórdão originário. Após o julgamento do Tema nº 285 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram encaminhados ao órgão colegiado para o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantido o julgamento anterior, foi interposto novo recurso extraordinário no ID 548356025. Embora fosse desnecessária a interposição de outro recurso extraordinário contra o acórdão proferido em juízo negativo de retratação, recebo as razões de ID 548356025 como complemento ao recurso extraordinário anteriormente interposto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Passo, portanto, ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, consideradas conjuntamente as razões apresentadas nos IDs 486084091 e 548356025. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, reconheceu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 285 se refere ao direito material às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II e à necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165. Não obstante, concluiu que a condenação imposta no presente processo possuía fundamento autônomo de natureza processual, decorrente da reiterada e injustificada recusa da instituição financeira em apresentar os extratos bancários cuja exibição fora determinada judicialmente. Segundo as premissas expressamente consignadas no acórdão, a omissão da instituição financeira inviabilizou a produção da prova necessária à apuração do valor devido, circunstância que autorizou a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil e a manutenção da condenação ao teto do Juizado Especial. As razões do recurso extraordinário, contudo, não impugnam adequadamente esse fundamento. Embora o recorrente invoque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e no Tema nº 285, limita-se a sustentar genericamente a inexistência de direito adquirido a determinado regime monetário e a competência da União para legislar sobre moeda, sem demonstrar especificamente por que a consequência processual decorrente do art. 400 do Código de Processo Civil seria incompatível com a tese vinculante. Além disso, no capítulo destinado ao mérito recursal, o recorrente desenvolve argumentos relacionados à suposta duplicidade de correção monetária, à extrapolação dos limites do título executivo, à consideração de extrato bancário situado fora da data de aniversário da conta, à conclusão pericial e à metodologia utilizada em liquidação, requerendo, ao final, a homologação dos cálculos apresentados por seu assistente técnico. Tais alegações não guardam correspondência com os fundamentos do acórdão recorrido, que não decidiu controvérsia relacionada à homologação de cálculos, ao conteúdo de perícia ou à metodologia adotada em liquidação, mas examinou a manutenção da condenação em razão da consequência processual decorrente da não exibição dos documentos. A deficiência da fundamentação e a dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada impedem a exata compreensão da controvérsia constitucional que se pretende submeter ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da Súmula nº 284 daquela Corte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” De igual modo, o fundamento autônomo e suficiente relacionado à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil não foi adequadamente impugnado, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Ainda que superados tais óbices, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas adotadas pelo órgão colegiado quanto à existência de determinação judicial para exibição dos extratos bancários, à reiterada recusa da instituição financeira, à essencialidade dos documentos e às consequências probatórias de sua não apresentação. Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a análise da alegada ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República pressuporia a prévia interpretação das regras infraconstitucionais relativas à exibição de documentos, à presunção de veracidade e aos limites dos embargos de declaração, notadamente dos arts. 400 e 1.022 do Código de Processo Civil. A eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados seria, portanto, meramente indireta ou reflexa, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Por fim, não há causa para novo sobrestamento, uma vez que o Tema nº 285 já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido revogada a anterior determinação de suspensão nacional e realizado, nestes autos, o correspondente juízo de retratação. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto no ID 486084091, consideradas as razões complementares apresentadas no ID 548356025, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. SERLON SILVA SANTOS Juiz de Direito - Presidente Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118