Detalhe do processo

0026474-89.2015.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0026474-89.2015.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GERALDA DE FATIMA DE LIMA TORRES CPF: 064.878.256-54 e outros RÉU: LEANDRO LUIS PIMENTA DE SOUSA CPF: 052.853.716-43 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERALDA DE FÁTIMA DE LIMA TORRES e SEBASTIÃO DE OLIVEIRA TORRES em face de LEANDRO LUIS PIMENTA DE SOUZA e NAILA VILELA PONTARA. Narram os autores, em síntese, que em 20 de julho de 2013, seu filho, Vandeir de Lima Torres, foi vítima fatal de um acidente de trânsito. Alegam que o primeiro réu, Leandro, conduzia o veículo Land Rover, de propriedade da segunda ré, Naila, e, por não manter a distância de segurança e estar sob influência de álcool, colidiu na traseira da motocicleta da vítima, que veio a óbito no local. Ao final, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal vitalícia. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita aos autores (1821004965). Após diversas tentativas de citação, os réus compareceram espontaneamente aos autos. A ré Naila Vilela Pontara apresentou contestação (1821189795 pg. 5 e ss), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial por pedido genérico e sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, embora proprietária registral, o veículo era de uso exclusivo de seu então cônjuge, o corréu Leandro. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima por supostamente ter realizada manobra abrupta. Subsidiariamente, defendeu a culpa concorrente e ao final impugnou o pedido de pensão por ausência de comprovação da dependência econômica. O réu Leandro Luiz Pimenta de Souza, em sua contestação (7527337993), arguiu preliminares de nulidade de citação e inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, que teria realizado manobra abrupta e não possuía habilitação para conduzir motocicleta. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente. Houve impugnação às contestações pelos autores (9433172534 e 9433172535). Em decisão de saneamento (10291509364), as preliminares foram rejeitadas. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos réus. Realizada audiência de instrução e julgamento em (10501957252), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, reiterando seus argumentos anteriores. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares arguidas em sede de contestação (inépcia da inicial, valor da causa e ilegitimidade passiva) já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão saneadora. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que vitimou o filho dos autores e, em caso positivo, mensurar a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A culpa do primeiro réu, Leandro Luiz Pimenta de Souza, é manifesta e foi robustamente comprovada nos autos. O Laudo Pericial do local do acidente (1821004958, p. 29) é conclusivo ao afirmar que "O acidente de trânsito em questão foi motivado pelo condutor do veículo V1 (Land Rover) por não ter o mesmo salvaguardado a distância de segurança do veículo V2 (motocicleta)". Tal prova técnica, dotada de presunção de veracidade, não foi elidida por qualquer outra prova em sentido contrário. Ademais, a conduta imprudente do réu é agravada pelo fato de que ele conduzia o veículo sob a influência de álcool. O Boletim de Ocorrência (1821004954) e o depoimento da testemunha Aparecido Garcia Ribeiro em audiência confirmam que Leandro apresentava sinais notórios de embriaguez (hálito etílico, olhos avermelhados) e se recusou a realizar o teste do etilômetro. Corrobora o conjunto probatório a sentença condenatória proferida na esfera criminal, que, embora não vincule o juízo cível quanto ao valor da indenização, faz coisa julgada quanto à autoria e à existência do fato , reforçando a certeza sobre a conduta ilícita do réu. A tese de defesa de culpa exclusiva da vítima, que teria realizado uma manobra abrupta, não encontra amparo probatório, tratando-se de alegação isolada e contrariada pelo laudo pericial que atestou a colisão traseira. A presunção de culpa em colisões traseiras é daquele que segue atrás, por violação do dever de manter distância segura, presunção esta não afastada pelo réu. O fato de a vítima não possuir habilitação específica para motocicleta, embora constitua infração administrativa, não estabelece, por si só, nexo de causalidade com o acidente, não havendo provas de que sua imperícia foi a causa determinante para a colisão. A segunda ré, Naila Vilela Pontara, na qualidade de proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos causados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente causado por terceiro condutor, com base na teoria da guarda da coisa e na culpa in eligendo ou in vigilando. A titularidade do bem no órgão de trânsito é suficiente para estabelecer sua legitimidade e responsabilidade perante a vítima, sendo irrelevantes, para este fim, as relações internas de propriedade ou uso entre os corréus. Os danos materiais emergentes foram devidamente comprovados. As despesas com funeral e cemitério, no valor de R$ 3.184,83, estão documentadas (1821004952, p. 15 e 17) e são devidas nos termos do art. 948, I, do Código Civil. A perda total da motocicleta também foi comprovada pela certidão de baixa do veículo (1821004952, p. 23), sendo devido o ressarcimento de seu valor de mercado à época, R$ 5.529,00, conforme tabela FIPE (1821004952, p. 21). Quanto ao pedido de pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica mútua entre seus membros. No caso, os autores, qualificados como lavrador e do lar, e beneficiários da justiça gratuita, e as testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram que o filho residia com eles e contribuía para o sustento familiar. Assim, é devida a pensão mensal. Na ausência de comprovação da renda exata da vítima, fixa-se a base de cálculo em 1 (um) salário mínimo. A pensão é estabelecida em 1/3 do salário mínimo, devida desde a data do óbito (20/07/2013) até a data em que a vítima completaria 65 anos (17/04/2043) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Passo, por fim, à análise quanto aos danos morais. A perda de um filho em circunstâncias tão trágicas configura dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação, dada a presunção de dor, sofrimento e abalo psicológico. A fixação do valor deve considerar a gravidade da conduta do ofensor (embriaguez ao volante), a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os precedentes do STJ em casos de morte, e a gravidade dos fatos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GERALDA DE FÁTIMA DE LIMA TORRES e SEBASTIÃO DE OLIVEIRA TORRES em face de LEANDRO LUIZ PIMENTA DE SOUZA e NAILA VILELA PONTARA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 8.713,83 (oito mil, setecentos e treze reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde a data do desembolso (julho de 2013) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20/07/2013). CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, devida desde a data do óbito (20/07/2013) até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO ainda os réus, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20/07/2013, Súmula 54, STJ). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais, morais e a soma das prestações vencidas da pensão mais doze vincendas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC), o que poderá ser revisto caso comprovada a alteração de sua situação financeira no prazo legal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação judicial Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDA DE FATIMA DE LIMA TORRES

Réu LEANDRO LUIS PIMENTA DE SOUSA

Réu NALIA VILELA PONTARA

Autor SEBASTIAO DE OLIVEIRA TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA LIMA DE PAULA

OAB: 225692/MG

RICARDO EVANGELISTA AZEVEDO

OAB: 148524/MG

AMANDA FARIA LEMOS

OAB: 195737/MG

FABIO LUIZ BARBOSA

OAB: 136058/MG

LILIA FATIMA DE OLIVEIRA

OAB: 139312/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0026474-89.2015.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GERALDA DE FATIMA DE LIMA TORRES CPF: 064.878.256-54 e outros RÉU: LEANDRO LUIS PIMENTA DE SOUSA CPF: 052.853.716-43 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERALDA DE FÁTIMA DE LIMA TORRES e SEBASTIÃO DE OLIVEIRA TORRES em face de LEANDRO LUIS PIMENTA DE SOUZA e NAILA VILELA PONTARA. Narram os autores, em síntese, que em 20 de julho de 2013, seu filho, Vandeir de Lima Torres, foi vítima fatal de um acidente de trânsito. Alegam que o primeiro réu, Leandro, conduzia o veículo Land Rover, de propriedade da segunda ré, Naila, e, por não manter a distância de segurança e estar sob influência de álcool, colidiu na traseira da motocicleta da vítima, que veio a óbito no local. Ao final, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão mensal vitalícia. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita aos autores (1821004965). Após diversas tentativas de citação, os réus compareceram espontaneamente aos autos. A ré Naila Vilela Pontara apresentou contestação (1821189795 pg. 5 e ss), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial por pedido genérico e sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, embora proprietária registral, o veículo era de uso exclusivo de seu então cônjuge, o corréu Leandro. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima por supostamente ter realizada manobra abrupta. Subsidiariamente, defendeu a culpa concorrente e ao final impugnou o pedido de pensão por ausência de comprovação da dependência econômica. O réu Leandro Luiz Pimenta de Souza, em sua contestação (7527337993), arguiu preliminares de nulidade de citação e inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, que teria realizado manobra abrupta e não possuía habilitação para conduzir motocicleta. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente. Houve impugnação às contestações pelos autores (9433172534 e 9433172535). Em decisão de saneamento (10291509364), as preliminares foram rejeitadas. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos réus. Realizada audiência de instrução e julgamento em (10501957252), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, reiterando seus argumentos anteriores. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares arguidas em sede de contestação (inépcia da inicial, valor da causa e ilegitimidade passiva) já foram devidamente analisadas e rechaçadas pela decisão saneadora. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que vitimou o filho dos autores e, em caso positivo, mensurar a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A culpa do primeiro réu, Leandro Luiz Pimenta de Souza, é manifesta e foi robustamente comprovada nos autos. O Laudo Pericial do local do acidente (1821004958, p. 29) é conclusivo ao afirmar que "O acidente de trânsito em questão foi motivado pelo condutor do veículo V1 (Land Rover) por não ter o mesmo salvaguardado a distância de segurança do veículo V2 (motocicleta)". Tal prova técnica, dotada de presunção de veracidade, não foi elidida por qualquer outra prova em sentido contrário. Ademais, a conduta imprudente do réu é agravada pelo fato de que ele conduzia o veículo sob a influência de álcool. O Boletim de Ocorrência (1821004954) e o depoimento da testemunha Aparecido Garcia Ribeiro em audiência confirmam que Leandro apresentava sinais notórios de embriaguez (hálito etílico, olhos avermelhados) e se recusou a realizar o teste do etilômetro. Corrobora o conjunto probatório a sentença condenatória proferida na esfera criminal, que, embora não vincule o juízo cível quanto ao valor da indenização, faz coisa julgada quanto à autoria e à existência do fato , reforçando a certeza sobre a conduta ilícita do réu. A tese de defesa de culpa exclusiva da vítima, que teria realizado uma manobra abrupta, não encontra amparo probatório, tratando-se de alegação isolada e contrariada pelo laudo pericial que atestou a colisão traseira. A presunção de culpa em colisões traseiras é daquele que segue atrás, por violação do dever de manter distância segura, presunção esta não afastada pelo réu. O fato de a vítima não possuir habilitação específica para motocicleta, embora constitua infração administrativa, não estabelece, por si só, nexo de causalidade com o acidente, não havendo provas de que sua imperícia foi a causa determinante para a colisão. A segunda ré, Naila Vilela Pontara, na qualidade de proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos causados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente causado por terceiro condutor, com base na teoria da guarda da coisa e na culpa in eligendo ou in vigilando. A titularidade do bem no órgão de trânsito é suficiente para estabelecer sua legitimidade e responsabilidade perante a vítima, sendo irrelevantes, para este fim, as relações internas de propriedade ou uso entre os corréus. Os danos materiais emergentes foram devidamente comprovados. As despesas com funeral e cemitério, no valor de R$ 3.184,83, estão documentadas (1821004952, p. 15 e 17) e são devidas nos termos do art. 948, I, do Código Civil. A perda total da motocicleta também foi comprovada pela certidão de baixa do veículo (1821004952, p. 23), sendo devido o ressarcimento de seu valor de mercado à época, R$ 5.529,00, conforme tabela FIPE (1821004952, p. 21). Quanto ao pedido de pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica mútua entre seus membros. No caso, os autores, qualificados como lavrador e do lar, e beneficiários da justiça gratuita, e as testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram que o filho residia com eles e contribuía para o sustento familiar. Assim, é devida a pensão mensal. Na ausência de comprovação da renda exata da vítima, fixa-se a base de cálculo em 1 (um) salário mínimo. A pensão é estabelecida em 1/3 do salário mínimo, devida desde a data do óbito (20/07/2013) até a data em que a vítima completaria 65 anos (17/04/2043) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Passo, por fim, à análise quanto aos danos morais. A perda de um filho em circunstâncias tão trágicas configura dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação, dada a presunção de dor, sofrimento e abalo psicológico. A fixação do valor deve considerar a gravidade da conduta do ofensor (embriaguez ao volante), a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os precedentes do STJ em casos de morte, e a gravidade dos fatos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GERALDA DE FÁTIMA DE LIMA TORRES e SEBASTIÃO DE OLIVEIRA TORRES em face de LEANDRO LUIZ PIMENTA DE SOUZA e NAILA VILELA PONTARA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 8.713,83 (oito mil, setecentos e treze reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde a data do desembolso (julho de 2013) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20/07/2013). CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, devida desde a data do óbito (20/07/2013) até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO ainda os réus, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20/07/2013, Súmula 54, STJ). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais, morais e a soma das prestações vencidas da pensão mais doze vincendas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC), o que poderá ser revisto caso comprovada a alteração de sua situação financeira no prazo legal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação judicial Vara Única da Comarca de Alpinópolis