0026455-82.2013.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0026455-82.2013.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL JOSE DE BRITO CPF: 312.262.996-87 e outros RÉU: VILASA CONSTRUTORA LTDA CPF: 17.551.250/0001-12 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GABRIEL JOSÉ DE BRITO e DENIS LUIS BRITO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER), VILASA CONSTRUTORA EMPRESA DE RODOVIAS, BENEDITO IZIDORO DOS SANTOS e DENIS VAGNER LACERDA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23 de abril de 2012, na Rodovia BR-354, que resultou no falecimento da Sra. Lúcia Maria de Brito, esposa e mãe dos autores, respectivamente. A petição inicial, identificada sob a chave 9928336851, narra que o caminhão Mercedes Benz (V1), placa BWQ-1004, de propriedade do réu Denis Vagner Lacerda e conduzido por Benedito Izidoro dos Santos, teria executado manobra irregular em local proibido, colidindo frontalmente com a ambulância que transportava a vítima. Imputa responsabilidade solidária aos réus, incluindo o DER, sob a alegação de que no local do sinistro ocorriam obras de sua responsabilidade, executadas pela empresa Vilasa Construtora. Pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal ao autor Gabriel José de Brito e indenização por danos morais para ambos os autores. O processo, originalmente físico, foi virtualizado, conforme certidão de ID 9928262605. No curso do processo, foi declarada extinta a ação em relação ao réu Benedito Izidoro dos Santos, em razão de seu falecimento, conforme decisão de ID 9928366502, que se baseou na certidão de óbito juntada aos autos. Igualmente, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), determinando-se a sua exclusão e a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG), conforme decisão de ID 9928366504. O réu DEER/MG, em sua contestação (ID 9928366506), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o trecho da rodovia onde ocorreu o acidente (BR-354) é de jurisdição federal, sob responsabilidade do DNIT. A ré VILASA CONSTRUTORA LTDA, em sua defesa (ID 9928336857), suscitou preliminares de inépcia da inicial e de sua ilegitimidade passiva, argumentando que o condutor do caminhão não estava a seu serviço no momento do acidente, o que seria comprovado pela planilha de medição do horímetro do veículo. O réu DENIS VAGNER LACERDA, proprietário do caminhão, apresentou contestação (ID 9928336858), na qual arguiu a nulidade de sua citação e, no mérito, impugnou o laudo pericial da Polícia Civil (ID 9928336852), apresentando parecer técnico particular (ID 9928366500) que atribui a culpa pelo acidente ao condutor da ambulância. Requereu, desde então, a produção de prova pericial para elucidar a dinâmica do acidente. Após longa fase processual marcada por sucessivas tentativas frustradas de nomeação de peritos, por meio da decisão de ID 10413633200, indeferiu-se a produção da prova pericial, por considerá-la inviável em razão do tempo decorrido e da alienação do veículo envolvido. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 10430680621), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 10673037945, transitado em julgado em 22/04/2026 (ID 10673037942). Recentemente, em decisão de ID 10609772856, foi reconhecida a conexão deste feito com o processo nº 0026430-69.2013.8.13.0042, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo da 1ª Vara Cível, por prevenção. Instadas a especificarem as provas remanescentes, as partes rés VILASA CONSTRUTORA LTDA (ID 10481437199) e DENIS VAGNER LACERDA (ID 10499336792) pugnaram pela produção de prova testemunhal. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir outras provas e requereu o julgamento do feito (ID 10427711117). O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas. As controvérsias fáticas a serem dirimidas na fase instrutória consistem em: a) a dinâmica do acidente e a aferição de culpa pela sua ocorrência, notadamente se a causa determinante foi a manobra irregular do condutor do caminhão ou o excesso de velocidade e invasão de pista pelo condutor da ambulância; b) a existência de vínculo de preposição entre o condutor do caminhão, Sr. Benedito Izidoro dos Santos, e a ré Vilasa Construtora Ltda. no momento do sinistro; c) a responsabilidade do DEER/MG, verificando se a rodovia estava sob sua jurisdição e se houve falha no dever de segurança, considerando as obras que supostamente ocorriam no local; e d) a comprovação da dependência econômica do autor Gabriel José de Brito em relação à vítima e a extensão dos danos morais alegados. Considerando que a prova pericial para análise da dinâmica do acidente foi indeferida em decisão preclusa, a elucidação dos fatos controversos, em especial a dinâmica do acidente e o vínculo de preposição, demanda a produção de prova oral, já deferida no ID. 9928366503. DETERMINO a associação do feito aos autos de n° 0026430-69.2013.8.13.0042, os quais serão analisados de forma conjunta. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2027 às 14h30min. Faculto às partes o comparecimento ao ato de forma presencial, frisando contudo, que em caso de comparecimento virtual, deverão acessar o link de que será disponibilizado nos autos, através de certidão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), a qual somente ocorrerá nas estreitas hipóteses do art. 455, §3º, do CPC. Consigne-se, por oportuno, que, durante a audiência designada, o número de testemunhas poderá ser limitado, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §7.º, do CPC). Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras Comarcas, serão ouvidas, por meio do Sistema CISCO, no local onde estiverem, no dia e hora marcados para a audiência, devendo aguardar online até o início da inquirição. Poderão optar por serem ouvidas presencialmente na Comarca de Arcos/MG, bastando, para tanto, comparecer no dia e hora da audiência. EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, devendo dela constar as informações abaixo, além de outras úteis à consecução da audiência: 1- link e instruções para acesso à sala de reunião, que deverá ser previamente criada pela Secretaria; 2- dia e horário da reunião; 3- dever legal de não deixar que pessoas interfiram no seu depoimento; 4- obrigatoriedade de comparecimento por meio virtual ou presencial, sob pena de crime de desobediência; 5- telefone para contato em caso de eventual dúvida; 6- possibilidade de comparecimento pessoal à audiência, independentemente de pedido ou aviso; 7- responsabilidade integral da testemunha em obter acesso à internet e conectar-se à reunião na hora marcada; 8- dever de aguardar online no sistema CISCO até o momento da sua oitiva. Tudo cumprido, AGUARDE-SE a realização da audiência. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEER MG DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES DE ESTRADAS
Réu DENIS VAGNER LACERDA
Autor DENNIS LUIS BRITO
Autor GABRIEL JOSE DE BRITO
Réu VILASA CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANIA DE SOUSA E SILVA
OAB: 89279/MG
DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA
OAB: 86151/MG
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB: 98575/MG
MARTHA CECILIA LOVIZIO
OAB: 96563/SP
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB: 89835/MG
TATIANE DE OLIVEIRA CORGOZINHO
OAB: 123476/MG
NUBIA NETO JARDIM
OAB: 87998/MG
ANNA DO PRADO VALLADARES DE ANDRADE
OAB: 115418/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0026455-82.2013.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL JOSE DE BRITO CPF: 312.262.996-87 e outros RÉU: VILASA CONSTRUTORA LTDA CPF: 17.551.250/0001-12 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GABRIEL JOSÉ DE BRITO e DENIS LUIS BRITO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER), VILASA CONSTRUTORA EMPRESA DE RODOVIAS, BENEDITO IZIDORO DOS SANTOS e DENIS VAGNER LACERDA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23 de abril de 2012, na Rodovia BR-354, que resultou no falecimento da Sra. Lúcia Maria de Brito, esposa e mãe dos autores, respectivamente. A petição inicial, identificada sob a chave 9928336851, narra que o caminhão Mercedes Benz (V1), placa BWQ-1004, de propriedade do réu Denis Vagner Lacerda e conduzido por Benedito Izidoro dos Santos, teria executado manobra irregular em local proibido, colidindo frontalmente com a ambulância que transportava a vítima. Imputa responsabilidade solidária aos réus, incluindo o DER, sob a alegação de que no local do sinistro ocorriam obras de sua responsabilidade, executadas pela empresa Vilasa Construtora. Pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal ao autor Gabriel José de Brito e indenização por danos morais para ambos os autores. O processo, originalmente físico, foi virtualizado, conforme certidão de ID 9928262605. No curso do processo, foi declarada extinta a ação em relação ao réu Benedito Izidoro dos Santos, em razão de seu falecimento, conforme decisão de ID 9928366502, que se baseou na certidão de óbito juntada aos autos. Igualmente, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), determinando-se a sua exclusão e a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG), conforme decisão de ID 9928366504. O réu DEER/MG, em sua contestação (ID 9928366506), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o trecho da rodovia onde ocorreu o acidente (BR-354) é de jurisdição federal, sob responsabilidade do DNIT. A ré VILASA CONSTRUTORA LTDA, em sua defesa (ID 9928336857), suscitou preliminares de inépcia da inicial e de sua ilegitimidade passiva, argumentando que o condutor do caminhão não estava a seu serviço no momento do acidente, o que seria comprovado pela planilha de medição do horímetro do veículo. O réu DENIS VAGNER LACERDA, proprietário do caminhão, apresentou contestação (ID 9928336858), na qual arguiu a nulidade de sua citação e, no mérito, impugnou o laudo pericial da Polícia Civil (ID 9928336852), apresentando parecer técnico particular (ID 9928366500) que atribui a culpa pelo acidente ao condutor da ambulância. Requereu, desde então, a produção de prova pericial para elucidar a dinâmica do acidente. Após longa fase processual marcada por sucessivas tentativas frustradas de nomeação de peritos, por meio da decisão de ID 10413633200, indeferiu-se a produção da prova pericial, por considerá-la inviável em razão do tempo decorrido e da alienação do veículo envolvido. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 10430680621), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 10673037945, transitado em julgado em 22/04/2026 (ID 10673037942). Recentemente, em decisão de ID 10609772856, foi reconhecida a conexão deste feito com o processo nº 0026430-69.2013.8.13.0042, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo da 1ª Vara Cível, por prevenção. Instadas a especificarem as provas remanescentes, as partes rés VILASA CONSTRUTORA LTDA (ID 10481437199) e DENIS VAGNER LACERDA (ID 10499336792) pugnaram pela produção de prova testemunhal. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse em produzir outras provas e requereu o julgamento do feito (ID 10427711117). O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas. As controvérsias fáticas a serem dirimidas na fase instrutória consistem em: a) a dinâmica do acidente e a aferição de culpa pela sua ocorrência, notadamente se a causa determinante foi a manobra irregular do condutor do caminhão ou o excesso de velocidade e invasão de pista pelo condutor da ambulância; b) a existência de vínculo de preposição entre o condutor do caminhão, Sr. Benedito Izidoro dos Santos, e a ré Vilasa Construtora Ltda. no momento do sinistro; c) a responsabilidade do DEER/MG, verificando se a rodovia estava sob sua jurisdição e se houve falha no dever de segurança, considerando as obras que supostamente ocorriam no local; e d) a comprovação da dependência econômica do autor Gabriel José de Brito em relação à vítima e a extensão dos danos morais alegados. Considerando que a prova pericial para análise da dinâmica do acidente foi indeferida em decisão preclusa, a elucidação dos fatos controversos, em especial a dinâmica do acidente e o vínculo de preposição, demanda a produção de prova oral, já deferida no ID. 9928366503. DETERMINO a associação do feito aos autos de n° 0026430-69.2013.8.13.0042, os quais serão analisados de forma conjunta. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2027 às 14h30min. Faculto às partes o comparecimento ao ato de forma presencial, frisando contudo, que em caso de comparecimento virtual, deverão acessar o link de que será disponibilizado nos autos, através de certidão. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), a qual somente ocorrerá nas estreitas hipóteses do art. 455, §3º, do CPC. Consigne-se, por oportuno, que, durante a audiência designada, o número de testemunhas poderá ser limitado, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §7.º, do CPC). Havendo testemunhas a serem ouvidas em outras Comarcas, serão ouvidas, por meio do Sistema CISCO, no local onde estiverem, no dia e hora marcados para a audiência, devendo aguardar online até o início da inquirição. Poderão optar por serem ouvidas presencialmente na Comarca de Arcos/MG, bastando, para tanto, comparecer no dia e hora da audiência. EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, devendo dela constar as informações abaixo, além de outras úteis à consecução da audiência: 1- link e instruções para acesso à sala de reunião, que deverá ser previamente criada pela Secretaria; 2- dia e horário da reunião; 3- dever legal de não deixar que pessoas interfiram no seu depoimento; 4- obrigatoriedade de comparecimento por meio virtual ou presencial, sob pena de crime de desobediência; 5- telefone para contato em caso de eventual dúvida; 6- possibilidade de comparecimento pessoal à audiência, independentemente de pedido ou aviso; 7- responsabilidade integral da testemunha em obter acesso à internet e conectar-se à reunião na hora marcada; 8- dever de aguardar online no sistema CISCO até o momento da sua oitiva. Tudo cumprido, AGUARDE-SE a realização da audiência. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos