0026454-07.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026454-07.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0013661-32.2014.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00322421 AGTE: TERMOMIL - TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 AGDO: SOCIAL CLUBE DOS EXCURSIONISTAS DE BELFORD ROXO ADVOGADO: JOSE CARLOS CARDOSO VIEIRA OAB/RJ-062144 ADVOGADO: DUYLIO JOSÉ PEREIRA PORTELLA OAB/RJ-060700 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. VALOR LOCATÍCIO ADEQUADO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O fato relevante. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial produzido em ação de reintegração de posse e cobrança de alugueres, em fase de cumprimento de sentença.2. Decisão anterior. O juiz de primeiro grau homologou laudo técnico produzido por seu assistente, fixando o valor locatício devido pela ora recorrente em R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia posta no presente recurso visa a aferir: (i) se o perito judicial possuía qualificação técnica suficiente para elaboração do laudo; e (ii) se o valor locatício fixado no laudo homologado reflete adequadamente as condições do imóvel e do mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Agravo de instrumento que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5. Da qualificação técnica do perito indicado pelo juízo a quo. Referido profissional que possui formação superior e capacitação técnica específica em avaliação imobiliária, sendo tais requisitos suficientes para a elaboração do laudo.6. Da técnica de elaboração do laudo pericial. Referido trabalho que foi constituído com base em critérios técnicos reconhecidos, incluindo método evolutivo e análise da evolução do valor do metro quadrado, em conformidade com normas técnicas aplicáveis.7. Do irrisório valor sugerido pela recorrente. Parecer técnico substitutivo, apresentado pela ora agravante, que foi elaborado por profissional com qualificação inferior à do perito judicial, possuindo, ainda, valor de aluguel inferior até mesmo ao de imóveis residenciais com metragens substancialmente inferiores ao galpão ora em análise, o que, evidentemente, enfraquece a tese de nulidade da prova técnica homologada pelo juízo a quo.8. Dos fatores externos que influenciaram o preço do aluguel alcançado pelo perito do juízo. Existência de criminalidade no local onde está situado o galpão ou mesmo o evento da pandemia de Covid-19, que, por si sós, não justificam, isoladamente, a redução do valor locatício a patamares incondizentes, estando, pois, ausente prova concreta de desequilíbrio econômico-financeiro.9. Decisão vergastada que, portanto, deve ser mantida, tal como lançada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a homologação de laudo pericial elaborado por profissional com formação superior e capacitação técnica específica em avaliação imobiliária. 2. O valor locatício fixado em laudo pericial deve ser mantido quando fundamentado em critérios técnicos reconhecidos e documentação adequada."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SOCIAL CLUBE DOS EXCURSIONISTAS DE BELFORD ROXO
Autor TERMOMIL - TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILMARIA BERRIEL FELIX
OAB: 107263/RJ
DUYLIO JOSÉ PEREIRA PORTELLA
OAB: 60700/RJ
JOSE CARLOS CARDOSO VIEIRA
OAB: 62144/RJ
BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL
OAB: 138268/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026454-07.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0013661-32.2014.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00322421 AGTE: TERMOMIL - TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SILMARIA BERRIEL FELIX OAB/RJ-107263 ADVOGADO: BIANCA DAHER DA SILVA BERRIEL OAB/RJ-138268 AGDO: SOCIAL CLUBE DOS EXCURSIONISTAS DE BELFORD ROXO ADVOGADO: JOSE CARLOS CARDOSO VIEIRA OAB/RJ-062144 ADVOGADO: DUYLIO JOSÉ PEREIRA PORTELLA OAB/RJ-060700 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. VALOR LOCATÍCIO ADEQUADO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O fato relevante. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial produzido em ação de reintegração de posse e cobrança de alugueres, em fase de cumprimento de sentença.2. Decisão anterior. O juiz de primeiro grau homologou laudo técnico produzido por seu assistente, fixando o valor locatício devido pela ora recorrente em R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia posta no presente recurso visa a aferir: (i) se o perito judicial possuía qualificação técnica suficiente para elaboração do laudo; e (ii) se o valor locatício fixado no laudo homologado reflete adequadamente as condições do imóvel e do mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Agravo de instrumento que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5. Da qualificação técnica do perito indicado pelo juízo a quo. Referido profissional que possui formação superior e capacitação técnica específica em avaliação imobiliária, sendo tais requisitos suficientes para a elaboração do laudo.6. Da técnica de elaboração do laudo pericial. Referido trabalho que foi constituído com base em critérios técnicos reconhecidos, incluindo método evolutivo e análise da evolução do valor do metro quadrado, em conformidade com normas técnicas aplicáveis.7. Do irrisório valor sugerido pela recorrente. Parecer técnico substitutivo, apresentado pela ora agravante, que foi elaborado por profissional com qualificação inferior à do perito judicial, possuindo, ainda, valor de aluguel inferior até mesmo ao de imóveis residenciais com metragens substancialmente inferiores ao galpão ora em análise, o que, evidentemente, enfraquece a tese de nulidade da prova técnica homologada pelo juízo a quo.8. Dos fatores externos que influenciaram o preço do aluguel alcançado pelo perito do juízo. Existência de criminalidade no local onde está situado o galpão ou mesmo o evento da pandemia de Covid-19, que, por si sós, não justificam, isoladamente, a redução do valor locatício a patamares incondizentes, estando, pois, ausente prova concreta de desequilíbrio econômico-financeiro.9. Decisão vergastada que, portanto, deve ser mantida, tal como lançada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a homologação de laudo pericial elaborado por profissional com formação superior e capacitação técnica específica em avaliação imobiliária. 2. O valor locatício fixado em laudo pericial deve ser mantido quando fundamentado em critérios técnicos reconhecidos e documentação adequada."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.