Detalhe do processo

0026450-60.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026450-60.2020.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0026450-60.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00297832 APELANTE: RICARDO BARBOSA RODRIGUEZ ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA PINTO XAVIER PAIS OAB/RJ-066003 APELADO: MAXX CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ADVOGADO: MARLENE DE FREITAS D'ANGELIS OAB/RJ-125566 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. SINISTRO. FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA EXCLUDENTE VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido de reparação moral, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de legítima negativa de cobertura em contrato de proteção veicular, em razão de falta de manutenção do veículo sinistrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura securitária é legítima diante da alegada falta de manutenção do veículo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização material e moral.III. RAZÕES DE DECIDIRReconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de proteção veicular configura serviço análogo ao contrato de seguro, conforme entendimento do STJ.Admitiu-se que, embora o sinistro tenha ocorrido na vigência do contrato, a seguradora pode recusar a cobertura quando comprovado o agravamento do risco pelo segurado, nos termos do artigo 768 do Código Civil.O laudo pericial conclui de forma categórica que o veículo não estava em condições adequadas de circulação, em razão do desgaste dos pneus e da deficiência no sistema de freios, fatores que contribuíram para o acidente.Considerou-se válida a cláusula contratual que impõe ao segurado o dever de manutenção adequada do veículo, especialmente quanto a itens de segurança.Verificou-se que a conduta do autor, ao negligenciar a manutenção, agravou o risco coberto e afastou o dever de indenizar.Afastou-se a alegação de falha na prestação do serviço, pois a ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar fato impeditivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do CPC.Reafirmou-se que a inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. fizeram uso da palavra, pelo apelante, Dra Raquel Ferraz Thome, oab/rj 129971; apelado: Dra. Marlene de F D´angelis, oab/rj 125566
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAXX CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL

Autor RICARDO BARBOSA RODRIGUEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE FÁTIMA VIEIRA PINTO XAVIER PAIS

OAB: 66003/RJ

MARLENE DE FREITAS D'ANGELIS

OAB: 125566/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0026450-60.2020.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0026450-60.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00297832 APELANTE: RICARDO BARBOSA RODRIGUEZ ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA PINTO XAVIER PAIS OAB/RJ-066003 APELADO: MAXX CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ADVOGADO: MARLENE DE FREITAS D'ANGELIS OAB/RJ-125566 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. SINISTRO. FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA EXCLUDENTE VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido de reparação moral, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de legítima negativa de cobertura em contrato de proteção veicular, em razão de falta de manutenção do veículo sinistrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura securitária é legítima diante da alegada falta de manutenção do veículo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização material e moral.III. RAZÕES DE DECIDIRReconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de proteção veicular configura serviço análogo ao contrato de seguro, conforme entendimento do STJ.Admitiu-se que, embora o sinistro tenha ocorrido na vigência do contrato, a seguradora pode recusar a cobertura quando comprovado o agravamento do risco pelo segurado, nos termos do artigo 768 do Código Civil.O laudo pericial conclui de forma categórica que o veículo não estava em condições adequadas de circulação, em razão do desgaste dos pneus e da deficiência no sistema de freios, fatores que contribuíram para o acidente.Considerou-se válida a cláusula contratual que impõe ao segurado o dever de manutenção adequada do veículo, especialmente quanto a itens de segurança.Verificou-se que a conduta do autor, ao negligenciar a manutenção, agravou o risco coberto e afastou o dever de indenizar.Afastou-se a alegação de falha na prestação do serviço, pois a ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar fato impeditivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do CPC.Reafirmou-se que a inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. fizeram uso da palavra, pelo apelante, Dra Raquel Ferraz Thome, oab/rj 129971; apelado: Dra. Marlene de F D´angelis, oab/rj 125566