Detalhe do processo

0026447-88.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 26447-88.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Farmácia Vale Verde Ltda., através de seus representantes legais Rubens Benedito Augusto e Mirian Rose Augusto opuseram embargos à execução, nº 74254-41- 2024.8.16.0014, que lhe move Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento DEXIS – SICREDI DEXIS alegando que: a) a exequente, ora embargada, ajuizou, em face da empresa embargante, ação de execução, no intuito de receber a quantia de R$ 383.377,30, referente a cédula de crédito bancário n° C05532541-2; b) sustenta o credor que não foi efetuado pagamento do débito, sendo empreendidas inúmeras tentativas de recebimento, motivo pelo qual ajuizou a execução; c) há evidente excesso de execução referente ao valor pretendido; d) os contratos e o feito executório estão eivados de ilegalidades, como cobrança ilegal de valor indevido, cobrança abusiva de juros, juros capitalizados, bem como inexistência de título a justificar o ajuizamento da execução; e) conforme comprova a planilha em anexo, a taxa de juros efetivamente cobrada é bem superior à taxa efetivamente pactuada, pois, atualizando o saldo com a aplicação da referida taxa, chagou-se ao montante de R$223.630,80, ou seja, inferior ao cobrado; assim, há um excesso no valor de R$159.746,50; f) os juros remuneratórios foram calculados de forma capitalizada mensalmente, o que se mostra ilegal, diante da Súmula nº 121 do STF; g) os juros devem ser reduzidos à taxa média de mercado;h) os presentes embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo; i) inexiste título executivo, visto que não há o preenchimento do artigo 28, §2° da lei 10.931/04; j) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; k) o ônus probatório deve ser invertido; l) o embargado deve exibir os respectivos extratos bancários da conta vinculada, com a indicação pormenorizada dos encargos que fez incidir sobre o débito. Pediu a procedência dos embargos do devedor. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.7). A decisão de seq. 16 recebeu os embargos sem atribuição do efeito suspensivo, por não existir garantia e determinou a intimação da embargada. Em seq. 16, a cooperativa de crédito embargada apresentou impugnação aos embargos alegando que: a) a embargada busca o recebimento de seu crédito decorrente de operação financeira realizada em 26/10/2020, quando firmaram Cédula de Crédito Bancário, nº C05532541-2, no valor de R$ 1.000.000,00, conforme consta de doc.03 da execução apensa; b) o pagamento da operação ficou ajustado em 54 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 23.705,52, vencendo a primeira em 25/05/2021 e a última em 25/10/2025; c) a certeza e a liquidez da dívida decorrem da natureza das obrigações contratadas, conforme demonstrado pela Cédula de Crédito Bancário em questão, encartada em doc.03 da execução apensa;d) os encargos incidentes sobre a dívida encontram-se devidamente descritos no título executado, preenchidos os requisitos dos incisos V, XII, do artigo 784 e artigos 783 e 786 todos do Código de Processo Civil, c/c o caput do artigo 26 e seguintes da Lei nº 10.931/04, o que autoriza a propositura da presente medida executiva; e) o pagamento integral pela embargante somente foi realizado até a parcela de nº 38, havendo saldo devedor atualizado até 10/10/2024 de R$ 383.377,30; f) a cédula de crédito bancário é válida; g) a relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a utilização do crédito como capital de giro da empresa embargante; h) o ônus probatório não deve ser invertido, não sendo consumidora final; i) há ausência de demonstração de cobrança abusiva de juros remuneratórios, portanto, é impossível a revisão, apresentando os cálculos de forma correta para embasamento da execução; j) a capitalização dos juros foi expressamente contratada. Pugnou pela improcedência dos embargos à execução. Juntou documento (seq. 26.2). Em seq. 29, a parte embargante apresentou manifestação. A decisão de seq. 31.1 saneou o feito, afastou a inépcia da inicial, destacou a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou pontos controvertidos (capitalização dos juros e abusividade taxa fixada), destacou a regra geral do ônus probatório e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. Em seq. 34, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e prova documental.Em seq. 35, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal dos embargantes e prova documental. A decisão de seq. 37 deferiu a produção da prova pericial contábil, nomeou expert para a realização do laudo pericial e indeferiu a prova oral. O laudo pericial veio em seq. 120, seguido da manifestação das partes de seq. 123 e 124. É o relatório. Trata-se de embargos à execução com lastro em cédula de crédito bancário firmada com a embargada. O feito recebeu saneamento em seq. 38, não havendo questões preliminares a serem analisadas, além daquelas anteriormente apreciadas. Passo à análise do mérito. Do mérito. A controvérsia reside na regularidade dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº C05532541-2, em especial apuração de valores ilegais, abusividade da taxa de juros e capitalização, eventualmente indevida. Pois bem. A fim de apurar eventuais ilegalidades apontadas pelos embargantes, foi realizada a perícia técnica contábil e apurou a expert pela legalidade das cobrançasrealizadas pelo embargado/exequente, restando a capitalização dos juros expressamente contratada no instrumento contratual e as taxas de juros aplicadas dentro da média do BACEN, não sendo constatado excesso na execução. Confira-se, seq. 120:Ademais, não há o que se falar em abusividade da taxa de juros pactuada em 0,76% a.m, pois inferior à média do mercado quando pactuada, de 0,94% a.m em outubro/2020. Também não assiste razão a tese de ilegalidade da capitalização mensal, eis que devidamente pactuada, consoante súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Abusividade em cédula de crédito. inocorrência. Apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se pleiteava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de abusividades nos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e tarifas, além da descaracterização da mora, em relação a um contrato de cédula de crédito bancário.II. Questão emdiscussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas de juros remuneratórios, capitalização e tarifas em contrato de cédula de crédito bancário, além de discutir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, que visavam o reconhecimento de abusividades na cédula de crédito bancário.4. A taxa de juros contratada é inferior à média do BACEN, o que afasta a tese de abusividade.5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada e está em conformidade com as súmulas 539 e 541 do STJ.6. Não foram comprovadas a ilegalidade das tarifas bancárias e a venda casada de seguro na cédula de crédito, afastando as alegações de abusividade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: A taxa de juros contratada em cédula de crédito bancário, mesmo que superior à média do Banco Central, não configura abusividade se estiver expressamente pactuada e respeitar os limites da capitalização mensal permitidos pela legislação vigente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1564742/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1306021/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.10.2018; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007115-80.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) Resta, portanto, somente rejeitar o presente embargos à execução. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher os pedidos iniciais da embargante, conforme fundamentação.Em razão de sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Autor FARMACIA VALE VERDE LTDA

Autor MIRIAN ROSE AUGUSTO

Autor RUBENS BENEDITO AUGUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MATTOS FELICIO

OAB: 74441/MG

LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA

OAB: 62950/PR

ALINE SCHEFFER

OAB: 97880/PR

MARCOS LEATE

OAB: 14815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 26447-88.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Farmácia Vale Verde Ltda., através de seus representantes legais Rubens Benedito Augusto e Mirian Rose Augusto opuseram embargos à execução, nº 74254-41- 2024.8.16.0014, que lhe move Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento DEXIS – SICREDI DEXIS alegando que: a) a exequente, ora embargada, ajuizou, em face da empresa embargante, ação de execução, no intuito de receber a quantia de R$ 383.377,30, referente a cédula de crédito bancário n° C05532541-2; b) sustenta o credor que não foi efetuado pagamento do débito, sendo empreendidas inúmeras tentativas de recebimento, motivo pelo qual ajuizou a execução; c) há evidente excesso de execução referente ao valor pretendido; d) os contratos e o feito executório estão eivados de ilegalidades, como cobrança ilegal de valor indevido, cobrança abusiva de juros, juros capitalizados, bem como inexistência de título a justificar o ajuizamento da execução; e) conforme comprova a planilha em anexo, a taxa de juros efetivamente cobrada é bem superior à taxa efetivamente pactuada, pois, atualizando o saldo com a aplicação da referida taxa, chagou-se ao montante de R$223.630,80, ou seja, inferior ao cobrado; assim, há um excesso no valor de R$159.746,50; f) os juros remuneratórios foram calculados de forma capitalizada mensalmente, o que se mostra ilegal, diante da Súmula nº 121 do STF; g) os juros devem ser reduzidos à taxa média de mercado;h) os presentes embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo; i) inexiste título executivo, visto que não há o preenchimento do artigo 28, §2° da lei 10.931/04; j) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; k) o ônus probatório deve ser invertido; l) o embargado deve exibir os respectivos extratos bancários da conta vinculada, com a indicação pormenorizada dos encargos que fez incidir sobre o débito. Pediu a procedência dos embargos do devedor. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.7). A decisão de seq. 16 recebeu os embargos sem atribuição do efeito suspensivo, por não existir garantia e determinou a intimação da embargada. Em seq. 16, a cooperativa de crédito embargada apresentou impugnação aos embargos alegando que: a) a embargada busca o recebimento de seu crédito decorrente de operação financeira realizada em 26/10/2020, quando firmaram Cédula de Crédito Bancário, nº C05532541-2, no valor de R$ 1.000.000,00, conforme consta de doc.03 da execução apensa; b) o pagamento da operação ficou ajustado em 54 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 23.705,52, vencendo a primeira em 25/05/2021 e a última em 25/10/2025; c) a certeza e a liquidez da dívida decorrem da natureza das obrigações contratadas, conforme demonstrado pela Cédula de Crédito Bancário em questão, encartada em doc.03 da execução apensa;d) os encargos incidentes sobre a dívida encontram-se devidamente descritos no título executado, preenchidos os requisitos dos incisos V, XII, do artigo 784 e artigos 783 e 786 todos do Código de Processo Civil, c/c o caput do artigo 26 e seguintes da Lei nº 10.931/04, o que autoriza a propositura da presente medida executiva; e) o pagamento integral pela embargante somente foi realizado até a parcela de nº 38, havendo saldo devedor atualizado até 10/10/2024 de R$ 383.377,30; f) a cédula de crédito bancário é válida; g) a relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a utilização do crédito como capital de giro da empresa embargante; h) o ônus probatório não deve ser invertido, não sendo consumidora final; i) há ausência de demonstração de cobrança abusiva de juros remuneratórios, portanto, é impossível a revisão, apresentando os cálculos de forma correta para embasamento da execução; j) a capitalização dos juros foi expressamente contratada. Pugnou pela improcedência dos embargos à execução. Juntou documento (seq. 26.2). Em seq. 29, a parte embargante apresentou manifestação. A decisão de seq. 31.1 saneou o feito, afastou a inépcia da inicial, destacou a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou pontos controvertidos (capitalização dos juros e abusividade taxa fixada), destacou a regra geral do ônus probatório e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. Em seq. 34, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e prova documental.Em seq. 35, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal dos embargantes e prova documental. A decisão de seq. 37 deferiu a produção da prova pericial contábil, nomeou expert para a realização do laudo pericial e indeferiu a prova oral. O laudo pericial veio em seq. 120, seguido da manifestação das partes de seq. 123 e 124. É o relatório. Trata-se de embargos à execução com lastro em cédula de crédito bancário firmada com a embargada. O feito recebeu saneamento em seq. 38, não havendo questões preliminares a serem analisadas, além daquelas anteriormente apreciadas. Passo à análise do mérito. Do mérito. A controvérsia reside na regularidade dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº C05532541-2, em especial apuração de valores ilegais, abusividade da taxa de juros e capitalização, eventualmente indevida. Pois bem. A fim de apurar eventuais ilegalidades apontadas pelos embargantes, foi realizada a perícia técnica contábil e apurou a expert pela legalidade das cobrançasrealizadas pelo embargado/exequente, restando a capitalização dos juros expressamente contratada no instrumento contratual e as taxas de juros aplicadas dentro da média do BACEN, não sendo constatado excesso na execução. Confira-se, seq. 120:Ademais, não há o que se falar em abusividade da taxa de juros pactuada em 0,76% a.m, pois inferior à média do mercado quando pactuada, de 0,94% a.m em outubro/2020. Também não assiste razão a tese de ilegalidade da capitalização mensal, eis que devidamente pactuada, consoante súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Abusividade em cédula de crédito. inocorrência. Apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se pleiteava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de abusividades nos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e tarifas, além da descaracterização da mora, em relação a um contrato de cédula de crédito bancário.II. Questão emdiscussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas de juros remuneratórios, capitalização e tarifas em contrato de cédula de crédito bancário, além de discutir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, que visavam o reconhecimento de abusividades na cédula de crédito bancário.4. A taxa de juros contratada é inferior à média do BACEN, o que afasta a tese de abusividade.5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada e está em conformidade com as súmulas 539 e 541 do STJ.6. Não foram comprovadas a ilegalidade das tarifas bancárias e a venda casada de seguro na cédula de crédito, afastando as alegações de abusividade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: A taxa de juros contratada em cédula de crédito bancário, mesmo que superior à média do Banco Central, não configura abusividade se estiver expressamente pactuada e respeitar os limites da capitalização mensal permitidos pela legislação vigente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1564742/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1306021/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.10.2018; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007115-80.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) Resta, portanto, somente rejeitar o presente embargos à execução. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher os pedidos iniciais da embargante, conforme fundamentação.Em razão de sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f