0026429-95.2011.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada pela parte executada. Aduz o Município que a Comissão de Cálculos manifestou concordância com o laudo pericial originário, que apurou o valor de R$ 781.936,25, razão pela qual impugna o laudo complementar, que fixou o montante de R$ 1.087.698,19, sustentando que sua manifestação anterior permaneceu inalterada (documentação pendente de juntada). A parte exequente, por sua vez, requer a homologação do laudo pericial complementar, ratificando os cálculos apresentados pelo expert (id. 506). É o breve relato. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a parte executada limita-se a reiterar a concordância anteriormente manifestada em relação ao laudo originário, sem apontar objetivamente qualquer erro material, equívoco metodológico ou operação matemática constante do laudo complementar. Instado a se manifestar, o perito esclareceu que o laudo complementar decorreu da retificação das premissas anteriormente adotadas, mantendo hígidas as conclusões apresentadas e consignando que a impugnação não indicou divergência técnica apta a infirmar os cálculos (id.496). No que concerne aos critérios de atualização monetária, observa-se que o laudo complementar adotou a sistemática prevista no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e na Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando o IPCA-E até a entrada em vigor da referida Emenda e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, sem que a parte executada tenha demonstrado objetivamente qualquer desacerto na metodologia empregada. Assim, inexistindo elementos concretos aptos a afastar as conclusões do expert, impõe-se a homologação do laudo pericial complementar. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial complementar (id. 469 e anexos), rejeitando, por consequência, a impugnação apresentada pelo Município. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, expeça-se o ofício de prévia para posterior expedição do precatório, observando-se o valor homologado. Defiro o destaque dos honorários contratuais, na forma do contrato acostado aos autos (id. 512), devendo constar do requisitório o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto do crédito, observadas as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE BRAZ DE SOUZA
Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA SANTOS
OAB: 101938/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada pela parte executada. Aduz o Município que a Comissão de Cálculos manifestou concordância com o laudo pericial originário, que apurou o valor de R$ 781.936,25, razão pela qual impugna o laudo complementar, que fixou o montante de R$ 1.087.698,19, sustentando que sua manifestação anterior permaneceu inalterada (documentação pendente de juntada). A parte exequente, por sua vez, requer a homologação do laudo pericial complementar, ratificando os cálculos apresentados pelo expert (id. 506). É o breve relato. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a parte executada limita-se a reiterar a concordância anteriormente manifestada em relação ao laudo originário, sem apontar objetivamente qualquer erro material, equívoco metodológico ou operação matemática constante do laudo complementar. Instado a se manifestar, o perito esclareceu que o laudo complementar decorreu da retificação das premissas anteriormente adotadas, mantendo hígidas as conclusões apresentadas e consignando que a impugnação não indicou divergência técnica apta a infirmar os cálculos (id.496). No que concerne aos critérios de atualização monetária, observa-se que o laudo complementar adotou a sistemática prevista no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e na Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando o IPCA-E até a entrada em vigor da referida Emenda e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, sem que a parte executada tenha demonstrado objetivamente qualquer desacerto na metodologia empregada. Assim, inexistindo elementos concretos aptos a afastar as conclusões do expert, impõe-se a homologação do laudo pericial complementar. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial complementar (id. 469 e anexos), rejeitando, por consequência, a impugnação apresentada pelo Município. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, expeça-se o ofício de prévia para posterior expedição do precatório, observando-se o valor homologado. Defiro o destaque dos honorários contratuais, na forma do contrato acostado aos autos (id. 512), devendo constar do requisitório o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto do crédito, observadas as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I