Detalhe do processo

0026428-09.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026428-09.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0169032-69.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00322145 AGTE: PAULO DE TARSO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: AGNELO ROSSI DA SILVA OAB/RJ-142505 AGDO: HEDA LUIZA FRAGA LENZA AGDO: GIOVANNI FRAGA LENZA ADVOGADO: SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA OAB/RJ-075789 ADVOGADO: LUIZ FELIPE LUSTOSA GUERRA OAB/RJ-172373 ADVOGADO: MARCELO CURY ATHERINO OAB/RJ-134180 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação indenizatória em fase de liquidação, determinou a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos e deferiu pedido de penhora on line.2. Sustenta a parte agravante que a execução viola os termos da coisa julgada, eis que o laudo pericial que embasou a liquidação teria se desvinculado do dispositivo do julgado e arbitrado o quantum ao bel prazer do expert. Aponta, ainda, ilegitimidade passiva de VEGA S/A PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS, que não teria integrado a lide originária.3. O presente recurso foi distribuído por prevenção aos agravos de instrumento nº 0011100-39.2026.8.19.0000 e 0011411-30.2026.8.19.0000, cujo tema também é a alegada nulidade do laudo pericial por suposta violação à coisa julgada. A interposição de um segundo recurso, pelas mesmas partes, com o mesmo objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade, em razão da preclusão consumativa.4. Não se alegue tratar-se de matéria de ordem pública na hipótese. Os temas ventilados pelo recorrente, apesar de poderem ser debatidos em qualquer instância julgadora ou fase do processo, também sofrem os efeitos da preclusão consumativa, impedindo que sejam renovados ao alvedrio da parte a quem aproveita a alegação, sob pena de violação à segurança jurídica e a celeridade do processo.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANNI FRAGA LENZA

Réu HEDA LUIZA FRAGA LENZA

Autor PAULO DE TARSO CAMPOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA

OAB: 75789/RJ

AGNELO ROSSI DA SILVA

OAB: 142505/RJ

MARCELO CURY ATHERINO

OAB: 134180/RJ

LUIZ FELIPE LUSTOSA GUERRA

OAB: 172373/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026428-09.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0169032-69.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00322145 AGTE: PAULO DE TARSO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: AGNELO ROSSI DA SILVA OAB/RJ-142505 AGDO: HEDA LUIZA FRAGA LENZA AGDO: GIOVANNI FRAGA LENZA ADVOGADO: SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA OAB/RJ-075789 ADVOGADO: LUIZ FELIPE LUSTOSA GUERRA OAB/RJ-172373 ADVOGADO: MARCELO CURY ATHERINO OAB/RJ-134180 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação indenizatória em fase de liquidação, determinou a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos e deferiu pedido de penhora on line.2. Sustenta a parte agravante que a execução viola os termos da coisa julgada, eis que o laudo pericial que embasou a liquidação teria se desvinculado do dispositivo do julgado e arbitrado o quantum ao bel prazer do expert. Aponta, ainda, ilegitimidade passiva de VEGA S/A PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS, que não teria integrado a lide originária.3. O presente recurso foi distribuído por prevenção aos agravos de instrumento nº 0011100-39.2026.8.19.0000 e 0011411-30.2026.8.19.0000, cujo tema também é a alegada nulidade do laudo pericial por suposta violação à coisa julgada. A interposição de um segundo recurso, pelas mesmas partes, com o mesmo objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade, em razão da preclusão consumativa.4. Não se alegue tratar-se de matéria de ordem pública na hipótese. Os temas ventilados pelo recorrente, apesar de poderem ser debatidos em qualquer instância julgadora ou fase do processo, também sofrem os efeitos da preclusão consumativa, impedindo que sejam renovados ao alvedrio da parte a quem aproveita a alegação, sob pena de violação à segurança jurídica e a celeridade do processo.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).