Detalhe do processo

0026426-17.2014.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026426-17.2014.8.19.0014 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0026426-17.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00274759 ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JONATAN BRITO VIVAS OAB/RJ-202508 RECORRIDO: VERONICA DE HOLANDA BARCELOS BARROSO ADVOGADO: WAGNER LYRA DA CONCEICAO OAB/RJ-155754 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026426-17.2014.8.19.0014 Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Recorrido: VERONICA DE HOLANDA BAREKOS BARROSO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 707/733, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PREPOSTO DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada por consumidora por equiparação, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/06/2013, envolvendo veículo conduzido por preposto da concessionária de energia elétrica ré. SENTENCA DE PRECEDÊNCIA, que reconheceu a responsabilidade da concessionária pelos danos sofridos e fixou indenização de danos materiais e morais. A responsabilidade do condutor do veículo foi comprovada por boletim de ocorrência, laudo pericial, documentos médicos e demais elementos que atestaram sua culpa exclusiva no acidente. A ré não apresentou prova em sentido contrário, limitando-se a defesas genéricas. A alegação de ilegitimidade passiva da fornecedora foi afastada, pois, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. A autora, embora não contratante direta, é consumidora por equiparação (bystander), consoante arts. 2º, 3º e 17 do CDC. A condição de preposto do condutor ficou evidenciada, ainda que vinculado formalmente à empresa terceirizada, pois o veículo envolvido ostentava a logomarca da AMPLA, e as atividades desempenhadas eram atinentes à prestação do serviço público concedido. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica decorre da teoria do risco do empreendimento (CF, art. 37, § 6º), impondo-se a indenização independentemente de culpa, bastando o nexo entre o dano e a atividade empresarial. Quanto aos danos materiais, a prova documental constante dos autos foi sufi ciente para demonstrar as despesas médicas. Extirpa -se da condenação o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente à perda total da motocicleta da autora, porque não comprado por documento fiscal hábil. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) é compatível com a gravidade das lesões sofridas - amputações, invalidez, uso de prótese, entre outras - não configurando excesso ou enriquecimento sem causa. A indenização por dano estético foi considerada incluída no montante fixado a título de dano moral, não havendo impugnação específica nem controvérsia relevante no recurso quanto à sua eventual autonomia. Ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos valores arbitrados, não se justifica a redução da indenização, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso a que se conhece e se dá parcial provimento, para extirpar da condenação o quantum arbitrado a título de dano material alusivo ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao valor da motocicleta destruída no acidente automotor, mantida, no mais, a sentença vergastada. Observância ao Tema 1.059 do STJ." Em suas razões recursais, alega violação ao artigo 489, §1º, II e IV do Código de Processo Civil, quanto à prestação jurisdicional, e, no mérito recursal propriamente dito, aos artigos 373, I do Código de Processo Civil; 186 e 927, caput; 402 c/c 403 e 884 do Código Civil. Sustenta que, no caso em análise, não há qualquer prova nos autos de que a concessionária tenha agido com culpa, seja por ação ou omissão, não havendo elementos que demonstrem negligência, imprudência ou imperícia por parte da recorrente. Contrarrazões no ID 745. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, II e IV do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido (fl. 700/702): "A análise do conjunto probatório, consubstanciado no boletim de ocorrência, no laudo pericial, nos documentos médicos, fotografias e demais elementos coligidos aos autos, evidencia de forma clara e incontroversa que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo, André Luiz, que invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta pilotada pela autora. Tal conclusão não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, limitando -se a ré a apresentar defesas genéricas, sem impugnação específica dos fatos narrados. A alegação de ilegitimidade passiva da empresa AMPLA não merece acolhida. A jurisprudência pátria, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade solidária entre as empresas que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de consumidora por equiparação (bystander), foi vítima de evento danoso decorrente da atividade empresarial desenvolvida pelas rés, restando caracterizada a relação de consumo, ainda que de forma indireta, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC. O fato de o condutor não ser diretamente empregado da AMPLA, mas sim da empresa terceirizada PERSONAL SERVICE, não afasta a sua condição de preposto a serviço da concessionária de energia elétrica, conforme demonstrado nos autos. O veículo acidentado estava identificado com a logomarca da AMPLA, e o motorista executava tarefas relacionadas à prestação de serviços da empresa. Tal circunstância atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e reforça o dever de vigilância e fiscalização da empresa contratante sobre os atos praticados por seus terceirizados, inclusive no tocante à segurança do serviço prestado. A teoria do risco do empreendimento, aplicável às atividades empresariais desenvolvidas em regime de concessão de serviço público, impõe ao fornecedor o dever de indenizar os danos causados aos consumidores e terceiros em razão dos riscos inerentes à sua atividade. Assim, mesmo ausente culpa direta da AMPLA, sua responsabilidade subsiste em razão da falha na prestação do serviço e da atuação de seu preposto. A responsabilidade solidária também encontra respaldo na Súmula 479 do STJ: "As instituições finance iras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Embora dirigida às instituições financeiras, a súmula evidencia a lógica da imputação de responsabilidade nas relações de consumo. " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A

Réu VERONICA DE HOLANDA BARCELOS BARROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

JONATAN BRITO VIVAS

OAB: 202508/RJ

WAGNER LYRA DA CONCEICAO

OAB: 155754/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026426-17.2014.8.19.0014 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0026426-17.2014.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00274759 ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JONATAN BRITO VIVAS OAB/RJ-202508 RECORRIDO: VERONICA DE HOLANDA BARCELOS BARROSO ADVOGADO: WAGNER LYRA DA CONCEICAO OAB/RJ-155754 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026426-17.2014.8.19.0014 Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Recorrido: VERONICA DE HOLANDA BAREKOS BARROSO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 707/733, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PREPOSTO DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada por consumidora por equiparação, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/06/2013, envolvendo veículo conduzido por preposto da concessionária de energia elétrica ré. SENTENCA DE PRECEDÊNCIA, que reconheceu a responsabilidade da concessionária pelos danos sofridos e fixou indenização de danos materiais e morais. A responsabilidade do condutor do veículo foi comprovada por boletim de ocorrência, laudo pericial, documentos médicos e demais elementos que atestaram sua culpa exclusiva no acidente. A ré não apresentou prova em sentido contrário, limitando-se a defesas genéricas. A alegação de ilegitimidade passiva da fornecedora foi afastada, pois, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. A autora, embora não contratante direta, é consumidora por equiparação (bystander), consoante arts. 2º, 3º e 17 do CDC. A condição de preposto do condutor ficou evidenciada, ainda que vinculado formalmente à empresa terceirizada, pois o veículo envolvido ostentava a logomarca da AMPLA, e as atividades desempenhadas eram atinentes à prestação do serviço público concedido. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica decorre da teoria do risco do empreendimento (CF, art. 37, § 6º), impondo-se a indenização independentemente de culpa, bastando o nexo entre o dano e a atividade empresarial. Quanto aos danos materiais, a prova documental constante dos autos foi sufi ciente para demonstrar as despesas médicas. Extirpa -se da condenação o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente à perda total da motocicleta da autora, porque não comprado por documento fiscal hábil. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) é compatível com a gravidade das lesões sofridas - amputações, invalidez, uso de prótese, entre outras - não configurando excesso ou enriquecimento sem causa. A indenização por dano estético foi considerada incluída no montante fixado a título de dano moral, não havendo impugnação específica nem controvérsia relevante no recurso quanto à sua eventual autonomia. Ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos valores arbitrados, não se justifica a redução da indenização, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso a que se conhece e se dá parcial provimento, para extirpar da condenação o quantum arbitrado a título de dano material alusivo ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente ao valor da motocicleta destruída no acidente automotor, mantida, no mais, a sentença vergastada. Observância ao Tema 1.059 do STJ." Em suas razões recursais, alega violação ao artigo 489, §1º, II e IV do Código de Processo Civil, quanto à prestação jurisdicional, e, no mérito recursal propriamente dito, aos artigos 373, I do Código de Processo Civil; 186 e 927, caput; 402 c/c 403 e 884 do Código Civil. Sustenta que, no caso em análise, não há qualquer prova nos autos de que a concessionária tenha agido com culpa, seja por ação ou omissão, não havendo elementos que demonstrem negligência, imprudência ou imperícia por parte da recorrente. Contrarrazões no ID 745. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, II e IV do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatório, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do decisum recorrido (fl. 700/702): "A análise do conjunto probatório, consubstanciado no boletim de ocorrência, no laudo pericial, nos documentos médicos, fotografias e demais elementos coligidos aos autos, evidencia de forma clara e incontroversa que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo, André Luiz, que invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta pilotada pela autora. Tal conclusão não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário, limitando -se a ré a apresentar defesas genéricas, sem impugnação específica dos fatos narrados. A alegação de ilegitimidade passiva da empresa AMPLA não merece acolhida. A jurisprudência pátria, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade solidária entre as empresas que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de consumidora por equiparação (bystander), foi vítima de evento danoso decorrente da atividade empresarial desenvolvida pelas rés, restando caracterizada a relação de consumo, ainda que de forma indireta, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC. O fato de o condutor não ser diretamente empregado da AMPLA, mas sim da empresa terceirizada PERSONAL SERVICE, não afasta a sua condição de preposto a serviço da concessionária de energia elétrica, conforme demonstrado nos autos. O veículo acidentado estava identificado com a logomarca da AMPLA, e o motorista executava tarefas relacionadas à prestação de serviços da empresa. Tal circunstância atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e reforça o dever de vigilância e fiscalização da empresa contratante sobre os atos praticados por seus terceirizados, inclusive no tocante à segurança do serviço prestado. A teoria do risco do empreendimento, aplicável às atividades empresariais desenvolvidas em regime de concessão de serviço público, impõe ao fornecedor o dever de indenizar os danos causados aos consumidores e terceiros em razão dos riscos inerentes à sua atividade. Assim, mesmo ausente culpa direta da AMPLA, sua responsabilidade subsiste em razão da falha na prestação do serviço e da atuação de seu preposto. A responsabilidade solidária também encontra respaldo na Súmula 479 do STJ: "As instituições finance iras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Embora dirigida às instituições financeiras, a súmula evidencia a lógica da imputação de responsabilidade nas relações de consumo. " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br