0026420-69.2013.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido por ausência de decisão quanto aos embargos de declaração de id. 882, passo à análise. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de id. 877. Diante da tempestividade, RECEBO-OS. Quanto ao mérito, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente à reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, que, ao fazê-lo, busca apenas rediscutir o mérito do decidido, devendo, para tanto, utilizar o recurso cabível. Anote-se que, conforme corretamente observado pela i. Defensoria Pública em id. 899, a apresentação de seguro garantia não configura pagamento voluntário nem impede a adoção de atos constritivos. Ademais, a apólice apresentada mostra-se insuficiente, por não garantir a integralidade do valor executado em razão da decisão que homologou o laudo pericial. Assim, RECEBO os embargos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. 2 - Procedi, nesta data, à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao presente processo, conforme protocolo anexo que ora determino a juntada. 3 - Certificada a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente do valor transferido de R$ 71.349,47, com acréscimos legais, como requerido. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA CIBIEN
Réu PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIO LTDA - EMBELLEZE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA COSTA PAGANI
OAB: 133012/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido por ausência de decisão quanto aos embargos de declaração de id. 882, passo à análise. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de id. 877. Diante da tempestividade, RECEBO-OS. Quanto ao mérito, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente à reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, que, ao fazê-lo, busca apenas rediscutir o mérito do decidido, devendo, para tanto, utilizar o recurso cabível. Anote-se que, conforme corretamente observado pela i. Defensoria Pública em id. 899, a apresentação de seguro garantia não configura pagamento voluntário nem impede a adoção de atos constritivos. Ademais, a apólice apresentada mostra-se insuficiente, por não garantir a integralidade do valor executado em razão da decisão que homologou o laudo pericial. Assim, RECEBO os embargos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. 2 - Procedi, nesta data, à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao presente processo, conforme protocolo anexo que ora determino a juntada. 3 - Certificada a preclusão da presente decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente do valor transferido de R$ 71.349,47, com acréscimos legais, como requerido. Intimem-se.