Detalhe do processo

0026391-26.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n°. 0026391-26.2023.8.16.0014 – Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Autor: Maycon Paraguassú Lopes. Ré: MRV Engenharia e Participações S/A. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em que o autor alegou, em síntese, que adquiriu um bem imóvel da ré e que, com o passar do tempo, começaram a surgir vícios de construção (infiltrações, fissuras e condensação). Por isso, embasando sua pretensão no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a presente ação almejando a condenação da ré à obrigação de fazer consubstanciada em reparar os vícios, bem como sua à indenização dos danos materiais e morais que suportou. A ré ofertou contestação (mov. 16.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, na forma do art. 26, II, §3º do CDC. No mérito, defendeu que o imóvel foi entregue ao autor em perfeitas condições, sem irregularidades na construção e, de consequência, inexistiria obrigação de reparo. Destacou que a conservação e utilização do imóvel são de responsabilidade dos moradores, além de não haver prova de prejuízo material ou de qualquer ato ilícito indenizável. Em réplica (mov. 21.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. As partes foram instadas sobre a possibilidade de acordo e pretensão probatória (mov. 22.1) e se manifestaram (movs. 25.1 e 26.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 28.1), que determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (mov. 83.1) e, após a manifestação das partes (movs. 88.1e 89.1), seguiram-se esclarecimentos (mov. 104.1, 123.1 e 144.1).Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de saneamento estabeleceu como pontos controvertidos a existência de defeitos construtivos no imóvel adquirido pelo autor, que se consubstanciariam em “infiltrações em paredes, condensação, fissuras em paredes e fissuras em lajes”, além da apuração da responsabilidade da ré para com a reparação desses vícios. Pois bem. As conclusões apresentadas no laudo pericial (mov. 83.1) foram no sentido de que: “As infiltrações em torno das janelas são pela falha construtiva das pingadeiras, apesar das manutenções realizadas ainda não foi solucionado o problema de infiltração.” Ademais, o Sr. Perito salientou que “a pingadeira apresentava em seus frisos partes entupidas/tampadas e a execução da inclinação da pingadeira não adequada”. Assim, os vícios apresentados no imóvel que decorram de falhas em sua construção são imputáveis à ré, que deverá reparar os danos constatados pela prova pericial, no prazo de 30 dias contados da prolação da sentença, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos. Do mesmo modo, deve a ré ressarcir o autor do montante que despendeu para elaboração de laudo pericial particular (mov. 1.14), cujo pagamento foi comprovado pelo recibo colacionado no mov. 1.15. Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não merece ser recepcionado, pois o imóvel está em bom estado de conservação e as patologias não impediram a regular utilização do bem pelo autor. Pondere-se que no passo da doutrina e jurisprudência atuais, o conceito de dano moral tem sido alinhado como aquele que fere direitos da personalidade, diretamente ligados à expressão da dignidade da pessoa humana como a honra, a liberdade, a reputação, ou, ainda, aquele decorrente dos efeitos de uma ação que provoca angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, porém de forma tão intensa que podem ser distinguidos facilmente de meros aborrecimentos ou transtornos comuns ao cotidiano das pessoas.E mais, levando-se em conta a diversidade de cada pessoa ao pensar e sentir, a noção de dano moral deve afastar-se da imagem de um “mal evidente” ou de “senso comum”, na medida em que determinado fato pode significar “mal evidente” para uns e não para outros. Assim, no plano da doutrina moderna, critério adequado à configuração do dano moral seria aquele através do qual se reconhece o dano nas lesões à personalidade humana sob o enfoque dos componentes de sua dignidade, desdobrada nos aspectos da igualdade, liberdade, integridade psico-física, etc, porém em análise de cada caso concreto e não sob o enfoque do “senso comum” ou do “mal evidente”. Ressalte-se, ainda, que os reparos não são expressivos e nem mesmo há comprometimento à estabilidade da edificação. Portanto, ao meu sentir, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa a hipótese de mero aborrecimento, sem acarretar prejuízo aos direitos da personalidade ou repercussão negativa no âmbito social. Sendo assim, a solução de parcial procedência aos pedidos da parte autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto julgo parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno a ré: a) à obrigação de fazer consubstanciada em reparar os vícios construtivos elencados pelo Sr. Perito, no prazo de 30 dias desde a prolação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária no montante apurado no laudo pericial - R$ 13.000,00 (mov. 123.1); b) a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 para o ressarcimento dos danos materiais comprovados documentalmente (mov. 1.15), corrigido e com a incidência de juros de mora legais desde a data do pagamento.Considerando a sucumbência recíproca e a sua proporção, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada uma. Em relação aos honorários de sucumbência, deve o autor pagar ao procurador da ré 10% sobre o proveito econômico por ela obtido (condenação afastada em relação aos danos morais), enquanto a ré deve pagar ao procurador do autor 10% sobre o proveito econômico por ele obtido (danos materiais e o valor delimitado dos reparos no laudo pericial). Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída ao autor, em face da gratuidade da justiça a ele concedida, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAYCON PARAGUASSú LOPES

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADSON PISCININI MOLINA

OAB: 63996/PR

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

LEONARDO SPIGAROLLO

OAB: 99057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n°. 0026391-26.2023.8.16.0014 – Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Autor: Maycon Paraguassú Lopes. Ré: MRV Engenharia e Participações S/A. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em que o autor alegou, em síntese, que adquiriu um bem imóvel da ré e que, com o passar do tempo, começaram a surgir vícios de construção (infiltrações, fissuras e condensação). Por isso, embasando sua pretensão no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a presente ação almejando a condenação da ré à obrigação de fazer consubstanciada em reparar os vícios, bem como sua à indenização dos danos materiais e morais que suportou. A ré ofertou contestação (mov. 16.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, na forma do art. 26, II, §3º do CDC. No mérito, defendeu que o imóvel foi entregue ao autor em perfeitas condições, sem irregularidades na construção e, de consequência, inexistiria obrigação de reparo. Destacou que a conservação e utilização do imóvel são de responsabilidade dos moradores, além de não haver prova de prejuízo material ou de qualquer ato ilícito indenizável. Em réplica (mov. 21.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. As partes foram instadas sobre a possibilidade de acordo e pretensão probatória (mov. 22.1) e se manifestaram (movs. 25.1 e 26.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 28.1), que determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (mov. 83.1) e, após a manifestação das partes (movs. 88.1e 89.1), seguiram-se esclarecimentos (mov. 104.1, 123.1 e 144.1).Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de saneamento estabeleceu como pontos controvertidos a existência de defeitos construtivos no imóvel adquirido pelo autor, que se consubstanciariam em “infiltrações em paredes, condensação, fissuras em paredes e fissuras em lajes”, além da apuração da responsabilidade da ré para com a reparação desses vícios. Pois bem. As conclusões apresentadas no laudo pericial (mov. 83.1) foram no sentido de que: “As infiltrações em torno das janelas são pela falha construtiva das pingadeiras, apesar das manutenções realizadas ainda não foi solucionado o problema de infiltração.” Ademais, o Sr. Perito salientou que “a pingadeira apresentava em seus frisos partes entupidas/tampadas e a execução da inclinação da pingadeira não adequada”. Assim, os vícios apresentados no imóvel que decorram de falhas em sua construção são imputáveis à ré, que deverá reparar os danos constatados pela prova pericial, no prazo de 30 dias contados da prolação da sentença, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos. Do mesmo modo, deve a ré ressarcir o autor do montante que despendeu para elaboração de laudo pericial particular (mov. 1.14), cujo pagamento foi comprovado pelo recibo colacionado no mov. 1.15. Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não merece ser recepcionado, pois o imóvel está em bom estado de conservação e as patologias não impediram a regular utilização do bem pelo autor. Pondere-se que no passo da doutrina e jurisprudência atuais, o conceito de dano moral tem sido alinhado como aquele que fere direitos da personalidade, diretamente ligados à expressão da dignidade da pessoa humana como a honra, a liberdade, a reputação, ou, ainda, aquele decorrente dos efeitos de uma ação que provoca angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, porém de forma tão intensa que podem ser distinguidos facilmente de meros aborrecimentos ou transtornos comuns ao cotidiano das pessoas.E mais, levando-se em conta a diversidade de cada pessoa ao pensar e sentir, a noção de dano moral deve afastar-se da imagem de um “mal evidente” ou de “senso comum”, na medida em que determinado fato pode significar “mal evidente” para uns e não para outros. Assim, no plano da doutrina moderna, critério adequado à configuração do dano moral seria aquele através do qual se reconhece o dano nas lesões à personalidade humana sob o enfoque dos componentes de sua dignidade, desdobrada nos aspectos da igualdade, liberdade, integridade psico-física, etc, porém em análise de cada caso concreto e não sob o enfoque do “senso comum” ou do “mal evidente”. Ressalte-se, ainda, que os reparos não são expressivos e nem mesmo há comprometimento à estabilidade da edificação. Portanto, ao meu sentir, a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa a hipótese de mero aborrecimento, sem acarretar prejuízo aos direitos da personalidade ou repercussão negativa no âmbito social. Sendo assim, a solução de parcial procedência aos pedidos da parte autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto julgo parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I) os pedidos constantes da inicial e, de consequência, condeno a ré: a) à obrigação de fazer consubstanciada em reparar os vícios construtivos elencados pelo Sr. Perito, no prazo de 30 dias desde a prolação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária no montante apurado no laudo pericial - R$ 13.000,00 (mov. 123.1); b) a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 para o ressarcimento dos danos materiais comprovados documentalmente (mov. 1.15), corrigido e com a incidência de juros de mora legais desde a data do pagamento.Considerando a sucumbência recíproca e a sua proporção, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada uma. Em relação aos honorários de sucumbência, deve o autor pagar ao procurador da ré 10% sobre o proveito econômico por ela obtido (condenação afastada em relação aos danos morais), enquanto a ré deve pagar ao procurador do autor 10% sobre o proveito econômico por ele obtido (danos materiais e o valor delimitado dos reparos no laudo pericial). Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída ao autor, em face da gratuidade da justiça a ele concedida, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a